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Logística Reversa

A logística reversa é um dos instrumentos de execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS (Lei Federal nº 12.305, de 2010), bem como da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual nº 18.031, de 2009), sendo definida como o

"instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada".
Art. 3º, inciso XII, da Lei Federal nº 12.305, de 2010.

A Logística Reversa está intimamente relacionada à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vido dos produto, definida pela PNRS como sendo:

"conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos";
Art. 3º, inciso XXV, da Lei Federal nº 12.305, de 2010.
Os principais objetivos da logística reversa, de acordo com as Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais, são:
 
  • Viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
  • Incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;
  • Incentivar a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
  • Criar condições para que as atividades produtivas alcancem níveis elevados de eficiência e sustentabilidade.

Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) publicou, em 09 de fevereiro de 2024, a Deliberação Normativa Copam nº 249/2024, de 30 de janeiro de 2024, ato normativo que define as diretrizes para implementação, operacionalização e monitoramento dos sistemas de logística reversa no estado de Minas Gerais. Conforme estabelecido nessa deliberação, devem ser estruturados sistemas de logística reversa no estado e cumpridas as obrigações e metas estabelecidas na DN por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes e suas embalagens; pilhas e baterias portáteis; baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista; embalagens de óleos lubrificantes; embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro; medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens; pneus inservíveis.

 

Mais detalhes sobre a logística reversa no país e em Minas Gerais podem ser consultados nos links e tópicos dessa página, abaixo.

Sistemas sujeitos a Logística Reversa

Inicialmente, foram expressamente citados na Lei Federal nº 12.305, de 2010 (PNRS), os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a implementar sistemas de logística reversa de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos para: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Entretanto, além dos resíduos expressamente especificados, o art. 33 da PNRS, o § 1º previu que os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto desses resíduos à saúde pública e ao meio ambiente, além da viabilidade técnica e econômica da logística reversa.

No contexto da atuação do Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa (CORI), que vigorava há época, considerando a necessidade elaborar propostas de modelagem da logística reversa e subsidiar a elaboração de edital de chamamento para o acordo setorial, analisando a viabilidade técnica para logística reversa, foram criados Grupos Técnicos Temáticos para cinco cadeias prioritárias: medicamentos; embalagens em geral; embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e eletroeletrônicos e seus componentes. Todos os grupos concluíram seus trabalhos concluindo pela viabilidade técnica e econômica a implementação da logística reversa também para esses setores. O Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa foi extinto pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

 A seguir são apresentadas informações sobre os principais sistemas de logística reversa implantados no Brasil e em Minas Gerais.

Histórico em âmbito nacional:


Decreto nº 7404/2010, que regulamentava a PNRS, além de instituir a criação do Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa (CORI), definiu três diferentes instrumentos para implantação dos sistemas de logística reversa: regulamento, acordo setorial e termo de compromisso . É importante salientar que alguns sistemas de logística reversa foram implantados em atendimentos a leis e instrumentos normativos anteriores à PNRS.

Destaca-se a publicação do Decreto Federal nº 9.177, de 2017, importante na resolução dos problemas relacionados aos atores sujeitos à logística reversa que não assinaram os acordos setoriais. Esse decreto estabeleceu uma isonomia ao definir que os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens que sejam objeto de logística reversa de acordo com a PNRS que não sejam signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com o governo federal.

Com a edição do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, revogaram-se ambos os decretos federais anteriores, o decreto nº 7.404/2010 e o decreto nº 9.177/2017, tendo em vista que esse novo decreto passou a ser o decreto regulamentador da PNRS, em substituição ao primeiro, bem como incorporou os princípios da isonomia preconizados pelo segundo.

 

Histórico em âmbito estadual:

2009

Lei Estadual nº 18.031/2009

Instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS).

2010

Lei Federal nº 12.305/2010

Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

2012

Assinatura de Termo de Compromisso (TC)

Para Logística Reversa de embalagens plásticas de óleos lubrificantes.

2013

DN Copam nº 188/2013

  • Definiu o Termo de Compromisso como instrumento de pactuação.
  • Estabeleceu cronograma para publicação dos Editais de Chamamento por setor.
  • Definiu o conteúdo mínimo das propostas.
2013 a 2016

Publicação dos Editais de Chamamento pela Feam

  • 2013: Pneus
  • 2014: Pilhas e Baterias
  • 2015: Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio/mercúrio e luz mista
  • 2016: Produtos eletroeletrônicos
2013 a 2023

Discussões de Propostas

Inúmeras discussões em relação às propostas recebidas, porém sem possibilidade de consenso entre as partes para estabelecimento dos Termos de Compromisso.

2019

Assinatura de Termo de Compromisso (TC)

Para Logística Reversa de baterias chumbo-ácido industriais, automotivas e de motocicletas.

2021

Elaboração Normativa

Início da construção da minuta de Deliberação Normativa (DN).

As entidades gestoras e os verificadores de resultados precisam estar devidamente habilitados junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme xxxxxx, e cadastrados junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), nos termos da Deliberação Normativa Copam n 249, de 2024.

 

Entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o SLR de produtos e embalagens pós-consumo em modelo coletivo.

Entidade gestora de produtos eletroeletrônicos e seus componentes: pessoa jurídica constituída pelas empresas fabricantes e importadoras ou associações de fabricantes e

importadores de produtos eletroeletrônicos, que atenda aos requisitos técnicos de gestão, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de que trata o Decreto Federal nº 10.240, de 2020.

verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo órgão ou entidade estadual competente e pelo Ministério do Meio Ambiente e

Mudança do Clima, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, contratada pela entidade gestora responsável pelo SLR ou por empreendimento específico nos casos em que o SLR for implementado em modelo individual.

Legislação aplicável:
Acordos setoriais
Âmbito Federal
  • Embalagens plásticas de óleos lubrificantes
  • Lâmpadas de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
  • Embalagens em geral
  • Baterias automotivas, industriais e de motocicletas
Termos de compromisso
Âmbito Estadual
  • Embalagens plásticas de óleos lubrificantes
  • Baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas
Âmbito Federal
  • Embalagens de aço
  • Embalagens de alumínio
Consultas Públicas / Minutas
  • Minuta de Decreto Federal sobre Embalagens de plástico – consulta pública 06/10 a 06/11/2022
  • Minuta de Decreto Federal sobre Embalagens de papel e papelão – consulta pública 03/11 a 02/12/2022
  • Minuta de Decreto Federal sobre Embalagens de metal – consulta pública 03/11 a 02/12/2022
Regulamentos específicos
Âmbito Estadual novo!
  • DN Copam nº 188/2013 (Revogada)
  • DN Copam nº 249/2024
Leis, Decretos, Resoluções CONAMA (Anteriores à PNRS)
  • Agrotóxicos e suas embalagens
  • Óleos lubrificantes
  • Pilhas e baterias
  • Pneus inservíveis
Decretos e regulamentos (Posteriores à PNRS)
  • Eletroeletrônicos – Decreto Federal nº 10.240, de 12/02/2020
  • Medicamentos – Decreto Federal nº 10.388, de 05/06/2020
  • Embalagens de vidro – Decreto Federal nº 11.300, de 21/12/2022
  • Portaria GM/MMA nº 1102, de 12/07/2024 – Habilitação das entidades gestoras
  • Portaria GM/MMA nº 1117, de 01/08/2024 – Habilitação dos verificadores de resultados

Atos normativos estabelecidos em âmbito Federal:

Atos normativos estabelecidos em âmbito Estadual:


Mais detalhes sobre a logística reversa no país e em Minas Gerais podem ser consultados nos links e tópicos dessa página, abaixo.

Termos de Referência

Faça o download dos documentos de referência, planilhas e orientações de cadastro: