Medicamentos de uso humano vencidos ou em desuso - SEMAD
- Acessibilidade
- 1 Ir para o conteúdo
- 2 Ir para o menu
- 3 Ir para a busca
- 4 Ir para o rodapé
- 5 Ir para o fale conosco
O que você está procurando?
- Início
- Institucional
- Transparência
- Painel de Indicadores do Sisema
- Bens
- Compras e Contratos
- Concurso Público
- Contratações para enfrentamento do coronavírus (COVID-19)
- Convênios de entrada
- Convênios, Repasses e Transferências
- Credores - Pendências de Pagamento
- Dados Abertos
- Doações e Comodatos
- Fhidro - Convênios
- Informações Classificadas e Desclassificadas
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD no Sisema
- Obras Públicas
- Participação Social
- Prestação de contas
- Procedimentos licitatórios enviados para o TCE/MG
- Programas e Ações
- Receitas e Despesas
- Relatórios Anuais de Qualidade do Meio Ambiente
- Servidores
- Painel de Gestão de Termos de Compromisso de Barragens de Mineração
- Fiscalização
- Gestão Ambiental
- Resíduos Sólidos
- Saneamento
- Editais
- Noticias
- Portais
- Conselhos Estaduais
Medicamentos de uso humano vencidos ou em desuso
Artigos
Após anos de discussão visando assinatura de acordo setorial para a logística reversa de medicamentos, foi publicado o Decreto federal nº 10.388, de 5 de junho de 2020, que regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.
O decreto passou a vigorar em dezembro de 2020 e prevê o estabelecimento de um sistema baseado na entrega de medicamentos domiciliares de uso humano pela população em pontos de recebimento, fixos ou temporários, a serem alocados em drogarias, farmácias e outros locais. Os medicamentos coletados nesses pontos pelo distribuidor serão encaminhados e armazenados temporariamente dos pontos de armazenamento secundário, para consolidação e envio à destinação ambientalmente adequada (incineração, coprocessamento em fornos de clínquer ou aterro de resíduos perigosos). De acordo com o Decreto, os distribuidores são responsáveis por custear a coleta nos pontos de armazenamento primário e o transporte até os pontos de armazenamento secundário. Os fabricantes e importadores, por sua vez, deverão custear o transporte dos medicamentos dos pontos de armazenamento secundário até as unidades de destinação final.
Mais informações sobre o sistema de logística reversa em implementação, inclusive sobre os pontos de recebimento de medicamentos domiciliares de uso humano da população, podem ser localizados na página ligada ao grupo de acompanhamento de performance, constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema.
Destaca-se como importante norma no contexto da operação da Logística reversa de medicamentos a NBR 16457 - Logística reversa de medicamentos de uso humano vencidos e/ou em desuso — Procedimento.
Segundo estabelecido na Deliberação Normativa (DN) COPAM 249/2024, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens, deverão cumprir as diretrizes e obrigações mínimas estabelecidas na DN para estruturação, implementação, operacionalização, aprimoramento, monitoramento e divulgação de Sistema de Logística Reversa dos referidos resíduos de medicamentos em Minas Gerais, atendendo as seguintes metas:
Setor |
Metas quantitativas |
Metas geográficas |
Medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens |
Não aplicável |
2025: 100% dos municípios com mais de 100.000 habitantes, com, no mínimo, 1 ponto de recebimento a cada 10.000 habitantes. 2026: 100% dos municípios com mais de 80.000 habitantes, com, no mínimo, 1 ponto de recebimento a cada 10.000 habitantes. 2027: 100% dos municípios com mais de 50.000 habitantes, com, no mínimo, 1 ponto de recebimento a cada 25.000 habitantes. 2025 a 2027: Realizar ao menos duas campanhas itinerantes a cada semestre em cada URGR. |
Mais informações:
- Decreto federal nº 10.388, de 5 de junho de 2020
- SINIR – Logística reversa de medicamentos
- Pontos para descarte de medicamentos de uso humano disponíveis e em fase de implementação
- Apresentação sobre Logística Reversa de Medicamentos