O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.298, de 22 de outubro de 2026, que estabelece regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, no âmbito estadual. A norma também altera dispositivos do Decreto nº 47.383/2018, que regulamenta o licenciamento ambiental em Minas Gerais.
O decreto estabelece que, até a definição das tipologias de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, continuarão sendo observadas as modalidades de licenças, os procedimentos, os prazos de análise e os critérios de enquadramento previstos nas normas estaduais vigentes, incluindo as Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam).
As regras se aplicam aos processos de licenciamento ambiental de competência estadual. Os municípios que realizam o licenciamento também deverão observar as disposições relativas à aplicação da lei federal, respeitadas suas competências e a necessidade de regulamentação dos procedimentos municipais.
O decreto prevê que atividades e empreendimentos enquadrados nas hipóteses de dispensa estabelecidas pela legislação federal não estarão sujeitos ao licenciamento ambiental. Nesses casos, os processos em andamento relativos a atividades dispensadas deverão ser extintos e arquivados definitivamente, com notificação ao empreendedor e emissão de certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento.
A dispensa, entretanto, não elimina a obrigação de adotar medidas de controle ambiental nem de obter outras autorizações legalmente exigidas.
Prazos e procedimentos de análise
Entre as mudanças estabelecidas, há a implementação pelo Estado de um novo fluxo para comunicação e manifestação das chamadas autoridades envolvidas no processo de licenciamento. Trata-se de órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela tutela de temas importantes como povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; bens culturais acautelados; unidades de conservação.
Uma nova dinâmica para a disponibilização de Termos de Referência (TR), documento que orienta a elaboração dos estudos ambientais, também será implementada. O TR deverá ser disponibilizado em até 30 dias após o requerimento. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada, nos casos previstos na norma.
Após a apresentação dos estudos, o órgão ambiental terá 15 dias para verificar se o material atende aos itens exigidos no Termo de Referência. Caso sejam identificadas informações obrigatórias ausentes, o empreendedor deverá reapresentar os estudos, e a contagem do prazo de análise será reiniciada após a nova entrega.
Alteração importante, o prazo para atendimento de solicitações de esclarecimentos, documentos ou informações complementares será de até quatro meses, contados do recebimento da notificação. A prorrogação poderá ser concedida mediante justificativa e apresentação de cronograma, a critério do órgão ambiental.
Alteração de titularidade e regras de transição
O decreto regulamenta ainda a transferência ou o compartilhamento da titularidade de licenças ambientais entre pessoas físicas ou jurídicas. O pedido deverá ser apresentado ao órgão licenciador em até 90 dias a partir do ato que motivou a alteração.
A mudança de titularidade não poderá modificar a localização ou o objeto da licença, e as obrigações ambientais permanecerão válidas. O órgão licenciador terá até 30 dias para decidir sobre o requerimento.
Para os processos formalizados antes da vigência da lei federal, serão mantidos, em regra, os procedimentos, prazos, obrigações e cronogramas previstos nas normas estaduais anteriores, ressalvadas as exceções estabelecidas pelo decreto. As licenças emitidas anteriormente continuarão válidas até o término dos respectivos prazos, e todas as obrigações nelas previstas deverão ser cumpridas.
A norma entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Mais informações e orientações sobre os novos fluxos e dinâmica do licenciamento serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Feam durante os próximos 30 dias até o início da vigência da norma.


