PECMA - SEMAD
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Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais - PECMA
PECMA
O Governo do Estado de Minas Gerais, buscando oferecer alternativas para a quitação de multas ambientais e incentivar a recuperação ambiental, instituiu o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (Pecma) por meio do Decreto nº 48.994 de 2025.
O Pecma permite que até 50% do valor de multas ambientais simples possa ser convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Com isso, o programa estimula os autuados a aderirem à conversão, oferecendo benefícios como:
Vale ressaltar que, mesmo com a adesão ao Pecma, o autuado continua obrigado a:
A adesão ao programa é simples e se dá por meio da celebração de um Termo de Composição Administrativa (TCA) com o órgão ambiental responsável. O procedimento pode ser realizado através de um sistema online disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).
O Sisema será o responsável pela avaliação e monitoramento da execução dos projetos ambientais decorrentes da conversão de multas.
Adote essa solução, contribua para o meio ambiente e beneficie-se com a quitação de suas multas ambientais de maneira inteligente e eficiente! Saiba mais lendo a matéria de divulgação.
Fluxo de Processo do Programa
Fluxo Pecma
Tutorial de uso do Sistema
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Curso/tutorial
Orientação para cadastro no Portal Ecossistema - Sistema de Licenciamento Ambiental - Trilhas do Saber
Perguntas Frequentes
O que é o Pecma?
O programa abrange multas simples aplicadas com base em diversas leis estaduais: inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, o inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o inciso II do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Como faço a adesão ?
O processo de adesão ao Pecma será facilitado por meio de um sistema online disponibilizado pelo Sisema. O autuado poderá acessar o sistema, obter informações sobre o valor da multa e assinar o TCA digitalmente. Será firmado um TCA para cada auto de infração lavrado.
Quais normas fundamentam o Programa?
de 16 de outubro de 2013; Lei nº 21735, de 3 de agosto de 2015; Lei nº 25144, de 9 de janeiro de 2025, Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
Quem pode aderir?
A adesão torna definitivas as penalidades aplicadas no auto de infração, implicando o reconhecimento do cometimento da infração, inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa, e a desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso.
O programa não é aplicável a valores decorrentes de multa diária, abrangendo apenas as multas simples impostas.
Quem não pode aderir?
A adesão também não pode ser realizada quando as penalidades já tiverem se tornado definitivas a esfera administrativa, incluindo quando houver parcelamento em curso.
O programa não é aplicável a valores decorrentes de multa diária, abrangendo apenas as multas simples impostas.
Quais os benefícios?
- Redução de até 50% no valor da multa atualizada.
- Redução de até 70% no valor da multa atualizada para entes públicos.
Em Resumo:
Multa simples atualizada: redução de 50% (pessoas físicas ou jurídicas de direito privado) – redução de 70% (pessoas jurídicas de direito público) – valor remanescente arrecadado ao estado, sendo metade do montante destinado para programas de melhoria ambiental a cargo do órgão ambiental.
Haverá regras especiais para pessoas jurídicas de direito público?
Há prazo de adesão?
Processos novos - autos de infração lavrados a partir de 10/01/2025: a adesão deve ser feita no prazo de defesa para garantir a aplicação integral da atenuante, correspondente a 50% sobre o valor consolidado da multa simples.
Caso contrário, o percentual da atenuante poderá ser menor, de acordo com a fase processual.
- 40% (quarenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma antes da decisão referente à defesa administrativa;
– 30% (trinta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma no prazo para apresentação de recurso administrativo ou enquanto pendente o seu julgamento
Após a redução da multa, como o valor remanescente deve ser pago?
Em situações específicas, a critério do órgão ambiental, os valores decorrentes de conversão de multa poderão ser recolhidos ao Estado mediante a execução de projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente ou a realização de ações ou o fornecimento de materiais para promoção de atividades de educação, regularização e fiscalização ambientais, conforme especificação contida no termo de conversão da multa.
As demais penalidades aplicadas no auto de infração são afastadas pela adesão ao Pecma?
As penalidades de apreensão, demolição de obra e restritivas de direitos, bem como outras que vierem a ser aplicadas, serão tratadas conforme as previsões contidas no Decreto nº 47.383, de 2018, e demais normas vigentes.
A adesão ao Pecma não exime o infrator do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos em decorrência da infração, nem mesmo da reposição florestal, nos casos em que ela for devida.
A adesão ao Pecma não afasta a obrigação de reparar o dano diretamente causado pela infração, bem como a promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível.
O autuado deve apresentar projetos ambientais a serem custeados com os valores da conversão de multas?
A apresentação de projetos pelos autuados não é obrigatória.
Poderão apresentar projetos para compor o banco de projetos pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, observadas as regras estabelecidas nos editais de chamamento ou em outras formas de seleção a serem definidas pela Semad.