Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais - PECMA

PECMA

O Governo de Minas Gerais sancionou a Lei 25.144/25, que institui o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (Pecma). Esse programa inovador busca oferecer alternativas eficazes para a quitação de multas ambientais, ao mesmo tempo em que promove a preservação e a recuperação do meio ambiente no estado.

O Pecma permite que até 50% do valor de multas ambientais simples possa ser convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Com isso, o programa estimula os autuados a aderirem à conversão, oferecendo benefícios como:

                                 
 

Vale ressaltar que, mesmo com a adesão ao Pecma, o autuado continua obrigado a:

 

                              

 

A adesão ao programa é simples e se dá por meio da celebração de um Termo de Composição Administrativa (TCA) com o órgão ambiental responsável. O procedimento pode ser realizado através de um sistema online disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

Para autuações até 14 de janeiro de 2025:
•    O autuado poderá acessar o sistema online, obter as informações sobre a multa e assinar digitalmente o TCA.

 

Para autuações após 14 de janeiro de 2025:
•    A solicitação de adesão deverá ser protocolizada no processo administrativo correspondente.

 

O Sisema será o responsável pela avaliação e monitoramento da execução dos projetos ambientais decorrentes da conversão de multas. 


Adote essa solução, contribua para o meio ambiente e beneficie-se com a quitação de suas multas ambientais de maneira inteligente e eficiente!

 

Perguntas Frequentes

  • O que é o Pecma?

    O Pecma permite a conversão de até 50% do valor de multas ambientais simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. O programa abrange multas aplicadas com base em diversas leis estaduais, como a Lei nº 7.772/1980, Lei nº 14.181/2002 e Lei nº 20.922/2013, e na Lei Federal nº 9.605/1998.
  • Como faço a adesão (processos em tramitação – autos de infração lavrados até 14/01/2025)?

    A adesão ao Pecma se dá por meio da celebração de um Termo de Composição Administrativa (TCA) entre o autuado e o órgão ambiental responsável.
    Para processos em tramitação, o processo de adesão ao Pecma será facilitado por meio de um sistema online disponibilizado pelo Sisema. O autuado poderá acessar o sistema, obter informações sobre o valor da multa e assinar o TCA digitalmente.
  • Como faço a adesão (processos novos – autos de infração lavrados após 14/01/2025)?

    Para processos novos, cujos autos de infração foram lavrados após 14/01/2025, a solicitação de adesão deverá ser protocolizada no bojo do respectivo processo administrativo. 
  • Quem pode aderir?

    O programa destina-se a pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, autuadas por infrações ambientais.
    A adesão torna definitivas as penalidades aplicadas no auto de infração, implicando o reconhecimento do cometimento da infração, inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa, e a desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso.  
    O programa não é aplicável a valores decorrentes de multa diária, abrangendo apenas as multas simples impostas. 
  • Quem não pode aderir?

    Não pode aderir quem tenha praticado infração: a) da qual tenha decorrido morte humana; b) praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; c) da qual tenha decorrido rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.  
    A adesão também não pode ser realizada quando as penalidades já tiverem se tornado definitivas a esfera administrativa, incluindo quando houver parcelamento em curso.
  • Quais os benefícios?

    Para o autuado:
    • Redução de até 50% no valor atualizado da multa.
    • Possibilidade de investir em projetos ambientais.
    • Solução célere para o conflito.
    Para o meio ambiente:
    • Recuperação de áreas degradadas.
    • Proteção da flora e fauna.
    • Melhoria da qualidade ambiental.
  • Haverá regras especiais para pessoas jurídicas de direito público?

    Para pessoas jurídicas de direito privado a redução da multa pode ser de até 70%
  • Há prazo de adesão?

    Processos em tramitação: a adesão ao Programa deverá ser realizada em 6 meses, para a aplicação integral da atenuante, independentemente da fase processual.

    Processos novos: a adesão deve ser feita no prazo de defesa para garantir a aplicação integral da atenuante. Caso contrário, o percentual da atenuante poderá ser menor, de acordo com a fase processual.
    • 40% quando a manifestação de interesse for protocolizada em processos que estiverem com defesa administrativa pendente de decisão ou com decisão já proferida;
    • 30%  quando a manifestação de interesse for protocolizada em processos que estiverem com recurso administrativo pendente de decisão.     
  • Após a redução da multa, como o valor remanescente deve ser pago?

    O valor remanescente será pago mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE e poderá ser parcelado.
    Em situações específicas, a critério do órgão ambiental, os valores decorrentes de conversão de multa poderão ser recolhidos ao Estado mediante a execução de projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente ou a realização de ações ou o fornecimento de materiais para promoção de atividades de educação, regularização e fiscalização ambientais, conforme especificação contida no termo de conversão da multa.

    Resumo: Multa simples atualizada: redução de 50% (pessoas físicas ou jurídicas de direito privado) – redução de 70% (pessoas jurídicas de direito público) – valor remanescente arrecadado ao estado, sendo metade do montante destinado para programas de melhoria ambiental.


    Recuperação do dano e regularização das atividades:
    Fica o autuado obrigado a promover a reparação do dano diretamente causado pela infração, bem como a promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível.

    Demais penalidades aplicadas no auto de infração:
    As penalidades de suspensão ou embargo total ou parcial de obra ou atividade surtirão efeitos, respectivamente, até a promoção da devida regularização pelo autuado ou até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental.
    As penalidades de apreensão, demolição de obra e restritivas de direitos, bem como outras que vierem a ser aplicadas, serão tratadas conforme as previsões contidas no Decreto nº 47.383, de 2018, e demais normas vigentes.
    A adesão ao Pecma não exime o infrator do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos em decorrência da infração, nem mesmo da reposição florestal, nos casos em que ela for devida.

    Banco de Projetos:
    A Semad criará um Banco de Projetos para o financiamento de projetos ambientais com recursos do Pecma.