Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais - PECMA

PECMA

O Governo do Estado de Minas Gerais, buscando oferecer alternativas para a quitação de multas ambientais e incentivar a recuperação ambiental, instituiu o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (Pecma) por meio do Decreto nº 48.994 de 2025.

O Pecma permite que até 50% do valor de multas ambientais simples possa ser convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Com isso, o programa estimula os autuados a aderirem à conversão, oferecendo benefícios como:

 

Vale ressaltar que, mesmo com a adesão ao Pecma, o autuado continua obrigado a:

 

A adesão ao programa é simples e se dá por meio da celebração de um Termo de Composição Administrativa (TCA) com o órgão ambiental responsável. O procedimento pode ser realizado através de um sistema online disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

O Sisema será o responsável pela avaliação e monitoramento da execução dos projetos ambientais decorrentes da conversão de multas. 

Adote essa solução, contribua para o meio ambiente e beneficie-se com a quitação de suas multas ambientais de maneira inteligente e eficiente! Saiba mais lendo a matéria de divulgação.

 

Para fazer a adesão, acesse o Portal Ecosistemas e busque pelo Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais - PECMA.

Fluxo de Processo do Programa

organograma

Fluxo Pecma

Tutorial de uso do Sistema

Curso/tutorial

Orientação para cadastro no Portal Ecossistema - Sistema de Licenciamento Ambiental - Trilhas do Saber

Perguntas Frequentes

  • O que é o Pecma?

    O Pecma tem como objetivo a conversão dos valores das multas em serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e no financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambiental.
    O programa abrange multas simples aplicadas com base em diversas leis estaduais: inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, o inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o inciso II do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
  • Como faço a adesão ?

    A adesão ao Pecma se dá por meio da celebração de um Termo de Composição Administrativa (TCA) entre o autuado e o órgão ambiental responsável.
    O processo de adesão ao Pecma será facilitado por meio de um sistema online disponibilizado pelo Sisema. O autuado poderá acessar o sistema, obter informações sobre o valor da multa e assinar o TCA digitalmente. Será firmado um TCA para cada auto de infração lavrado.
  • Quais normas fundamentam o Programa?

    Lei nº 7772, de 8 de setembro de 1980; Lei nº 13199, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 14181, de 17 de janeiro de 2002; Lei nº 20922,
    de 16 de outubro de 2013; Lei nº 21735, de 3 de agosto de 2015; Lei nº 25144, de 9 de janeiro de 2025, Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
  • Quem pode aderir?

    O programa destina-se a pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, autuadas por infrações ambientais.
    A adesão torna definitivas as penalidades aplicadas no auto de infração, implicando o reconhecimento do cometimento da infração, inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa, e a desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso.  
    O programa não é aplicável a valores decorrentes de multa diária, abrangendo apenas as multas simples impostas.  
  • Quem não pode aderir?

    Não pode aderir quem tenha praticado infração: a) da qual tenha decorrido morte humana; b) praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; c) da qual tenha decorrido rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.   
    A adesão também não pode ser realizada quando as penalidades já tiverem se tornado definitivas a esfera administrativa, incluindo quando houver parcelamento em curso. 
    O programa não é aplicável a valores decorrentes de multa diária, abrangendo apenas as multas simples impostas.  
  • Quais os benefícios?

    Para o autuado:
    • Redução de até 50% no valor  da multa atualizada.
    • Redução de até 70% no valor da multa atualizada para entes públicos.

    Em Resumo: 
    Multa simples atualizada: redução de 50% (pessoas físicas ou jurídicas de direito privado) – redução de 70% (pessoas jurídicas de direito público) – valor remanescente arrecadado ao estado, sendo metade do montante destinado para programas de melhoria ambiental a cargo do órgão ambiental.
     
  • Haverá regras especiais para pessoas jurídicas de direito público?

    Para pessoas jurídicas de direito privado a redução da multa pode ser de até 70%
  • Há prazo de adesão?

    Processos em tramitação -  autos de infração lavrados até 10/01/2025: a adesão ao Programa deverá ser realizada até 10/07/2025, para a aplicação integral da atenuante, independentemente da fase processual. 

    Processos novos - autos de infração lavrados a partir de 10/01/2025: a adesão deve ser feita no prazo de defesa para garantir a aplicação integral da atenuante, correspondente a 50% sobre o valor consolidado da multa simples. 

    Caso contrário, o percentual da atenuante poderá ser menor, de acordo com a fase processual.
    - 40% (quarenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma antes da decisão referente à defesa administrativa;
    – 30% (trinta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma no prazo para apresentação de recurso administrativo ou enquanto pendente o seu julgamento
  • Após a redução da multa, como o valor remanescente deve ser pago?

    O valor remanescente será pago mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE e poderá ser parcelado. O recolhimento integral do valor fixado pela autoridade competente para a conversão de multas, desonera o autuado de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.

    Em situações específicas, a critério do órgão ambiental, os valores decorrentes de conversão de multa poderão ser recolhidos ao Estado mediante a execução de projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente ou a realização de ações ou o fornecimento de materiais para promoção de atividades de educação, regularização e fiscalização ambientais, conforme especificação contida no termo de conversão da multa.
  • As demais penalidades aplicadas no auto de infração são afastadas pela adesão ao Pecma?

    As penalidades de suspensão ou embargo total ou parcial de obra ou atividade surtirão efeitos, respectivamente, até a promoção da devida regularização pelo autuado ou até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental.
    As penalidades de apreensão, demolição de obra e restritivas de direitos, bem como outras que vierem a ser aplicadas, serão tratadas conforme as previsões contidas no Decreto nº 47.383, de 2018, e demais normas vigentes.
    A adesão ao Pecma não exime o infrator do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos em decorrência da infração, nem mesmo da reposição florestal, nos casos em que ela for devida.
    A adesão ao Pecma não afasta a obrigação de reparar o dano diretamente causado pela infração, bem como a promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível.
  • O autuado deve apresentar projetos ambientais a serem custeados com os valores da conversão de multas?

    A Semad criará um Banco de Projetos para o financiamento de projetos ambientais com recursos do Pecma.
    A apresentação de projetos pelos autuados não é obrigatória. 
    Poderão apresentar projetos para compor o banco de projetos pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, observadas as regras estabelecidas nos editais de chamamento ou em outras formas de seleção a serem definidas pela Semad.
  • Contatos das unidades de processamento