PECMA - SEMAD
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Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais - PECMA
PECMA
O Governo de Minas Gerais sancionou a Lei 25.144/25, que institui o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (Pecma). Esse programa inovador busca oferecer alternativas eficazes para a quitação de multas ambientais, ao mesmo tempo em que promove a preservação e a recuperação do meio ambiente no estado.
O Pecma permite que até 50% do valor de multas ambientais simples possa ser convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Com isso, o programa estimula os autuados a aderirem à conversão, oferecendo benefícios como:
Vale ressaltar que, mesmo com a adesão ao Pecma, o autuado continua obrigado a:
A adesão ao programa é simples e se dá por meio da celebração de um Termo de Composição Administrativa (TCA) com o órgão ambiental responsável. O procedimento pode ser realizado através de um sistema online disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).
• O autuado poderá acessar o sistema online, obter as informações sobre a multa e assinar digitalmente o TCA.
• A solicitação de adesão deverá ser protocolizada no processo administrativo correspondente.
O Sisema será o responsável pela avaliação e monitoramento da execução dos projetos ambientais decorrentes da conversão de multas.
Adote essa solução, contribua para o meio ambiente e beneficie-se com a quitação de suas multas ambientais de maneira inteligente e eficiente!
Perguntas Frequentes
O que é o Pecma?
Como faço a adesão (processos em tramitação – autos de infração lavrados até 14/01/2025)?
Para processos em tramitação, o processo de adesão ao Pecma será facilitado por meio de um sistema online disponibilizado pelo Sisema. O autuado poderá acessar o sistema, obter informações sobre o valor da multa e assinar o TCA digitalmente.
Como faço a adesão (processos novos – autos de infração lavrados após 14/01/2025)?
Quem pode aderir?
A adesão torna definitivas as penalidades aplicadas no auto de infração, implicando o reconhecimento do cometimento da infração, inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa, e a desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso.
O programa não é aplicável a valores decorrentes de multa diária, abrangendo apenas as multas simples impostas.
Quem não pode aderir?
A adesão também não pode ser realizada quando as penalidades já tiverem se tornado definitivas a esfera administrativa, incluindo quando houver parcelamento em curso.
Quais os benefícios?
- Redução de até 50% no valor atualizado da multa.
- Possibilidade de investir em projetos ambientais.
- Solução célere para o conflito.
- Recuperação de áreas degradadas.
- Proteção da flora e fauna.
- Melhoria da qualidade ambiental.
Haverá regras especiais para pessoas jurídicas de direito público?
Há prazo de adesão?
Processos novos: a adesão deve ser feita no prazo de defesa para garantir a aplicação integral da atenuante. Caso contrário, o percentual da atenuante poderá ser menor, de acordo com a fase processual.
- 40% quando a manifestação de interesse for protocolizada em processos que estiverem com defesa administrativa pendente de decisão ou com decisão já proferida;
- 30% quando a manifestação de interesse for protocolizada em processos que estiverem com recurso administrativo pendente de decisão.
Após a redução da multa, como o valor remanescente deve ser pago?
Em situações específicas, a critério do órgão ambiental, os valores decorrentes de conversão de multa poderão ser recolhidos ao Estado mediante a execução de projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente ou a realização de ações ou o fornecimento de materiais para promoção de atividades de educação, regularização e fiscalização ambientais, conforme especificação contida no termo de conversão da multa.
Resumo: Multa simples atualizada: redução de 50% (pessoas físicas ou jurídicas de direito privado) – redução de 70% (pessoas jurídicas de direito público) – valor remanescente arrecadado ao estado, sendo metade do montante destinado para programas de melhoria ambiental.
Recuperação do dano e regularização das atividades:
Fica o autuado obrigado a promover a reparação do dano diretamente causado pela infração, bem como a promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível.
Demais penalidades aplicadas no auto de infração:
As penalidades de suspensão ou embargo total ou parcial de obra ou atividade surtirão efeitos, respectivamente, até a promoção da devida regularização pelo autuado ou até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental.
As penalidades de apreensão, demolição de obra e restritivas de direitos, bem como outras que vierem a ser aplicadas, serão tratadas conforme as previsões contidas no Decreto nº 47.383, de 2018, e demais normas vigentes.
A adesão ao Pecma não exime o infrator do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos em decorrência da infração, nem mesmo da reposição florestal, nos casos em que ela for devida.
Banco de Projetos:
A Semad criará um Banco de Projetos para o financiamento de projetos ambientais com recursos do Pecma.