Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE/APP - SEMAD
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Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE/APP
O que é?
É o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, passíveis de controle ambiental no estado de Minas Gerais, nos termos da legislação relacionada.
O CTE/APP foi instituído pela Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nos mesmos moldes da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Cabe destacar que o CTE/APP está hospedado no CTF/APP, mediante celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre o estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando a gestão integrada dos cadastros e o recolhimento das taxas vinculadas: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA (Ibama). Tal instrumento de gestão encontra aparo legal no Art. 4°, Inciso III, da Lei n° 14.940/2003, como também no Art. 17-P, da Lei nº 6.938/1981 e no Art. 3º da Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021. Dessa forma, pode se considerar que a relação de inscritos no CTF/APP, referente ao território mineiro, corresponde ao CTE/APP.
As ações de inscrição e/ou alteração/atualização no cadastro podem ser realizadas pela própria pessoa (física ou jurídica) ou pela administração (IBAMA), de acordo com as diretrizes contidas na IN IBAMA nº 13/2021 e outras instruções enumeradas no sítio eletrônico do IBAMA: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app
Após a leitura das obrigações e instruções contidas no link acima e na legislação pertinente, a pessoa (física ou jurídica) deverá efetuar o registro no CTF/APP e automaticamente estará inscrita também no CTE/APP, conforme a previsão legal citada.
Uma vez realizada a inscrição no CTF/APP, a pessoa (física ou jurídica) deverá declarar as atividades desenvolvidas, tomando como base os Anexos I e III da IN IBAMA nº 13/2021, o Anexo I da Resolução Conjunta SEMAD-FEAM-IEF-IGAM nº 3028/2020, o Anexo da Portaria Ibama n° 30, de 14 de março de 2024, bem como as instruções do “Passo a passo” e das Fichas Técnicas de Enquadramento – FTE, disponíveis nos seguintes links: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ftes/enquadramento-passo-a-passo
https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ftes
Para a pessoa jurídica faz-se necessária a atualização anual do seu porte econômico, de preferência, logo no início do ano de exercício, visto que a informação reflete diretamente nos valores da TFAMG e da TCFA.
A pessoa (física ou jurídica), que exerça atividade pertencente a qualquer categoria (1 a 20) do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 e do Anexo I da Lei Estadual n° 14.940/2003 é obrigada a apresentar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP, até o dia 31 de março de cada ano, referente às atividades exercidas no ano anterior, nos termos do Art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e Art. 10 da Lei n° 14.940/2003. Demais instruções sobre o RAPP podem ser consultadas na Instrução Normativa Ibama nº 22/2021 e no tópico 6 do link https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app
Cumpridas as obrigações cabíveis à pessoa (física ou jurídica), conforme o Art. 47 IN IBAMA nº 13/2021, torna-se possível a emissão do Certificado de Regularidade, com validade de 3 meses e que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP.
Etapas, custos e documentos
- As etapas vão depender da situação (inscrição inicial ou alteração/atualização no CTF/APP) e do tipo de pessoa (física ou jurídica), conforme os tópicos 1 e 2 contidos no link: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app
- Não há custos para a inscrição ou a alteração/atualização da inscrição no CTF/APP
- Não há necessidade de apresentar documentos para a inscrição ou a alteração/atualização do registro no CTF/APP, exceto em alterações/atualizações específicas, nos termos da IN IBAMA nº 13/2021.
Quanto tempo leva?
Quem pode utilizar o serviço?
Legislação
Resolução Conjunta SEMAD-FEAM-IEF-IGAM nº 3028/2020 - Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Deliberação Normativa Copam n° 217/2017: Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Decreto n° 47.383/2018 - Estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades
Decreto nº 48.706/2023 - Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Lei Complementar n° 140, de 8/12/2011 - Prevê a cooperação institucional entre entes federativos por meio de Acordos de Cooperação Técnica.
Decreto nº 9.094, de 15 de julho de 2017 - Órgãos da administração federal devem se articular com as Unidades Federativas para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Lei Federal nº 6.938/1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências
Lei Federal nº10.165/2000 - Altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021 – Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
Instrução Normativa IBAMA nº 22/2021 - Regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Decreto Federal nº 6.514/2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Outras informações
Tal formato de gestão foi consolidado e mantido por meio da celebração de Acordos de Cooperação Técnica - ACTs, encontrando-se em vigor o ACT n° 03/2017.
O ACT é um dispositivo legal que viabiliza a criação e manutenção de instrumentos de gestão das informações cadastrais entre os dois entes federativos, bem como os procedimentos de recolhimento da TCFA e da TFAMG.
Unidades onde o serviço é prestado
No âmbito das competências do ente estadual (Semad), a Diretoria de Cadastro Ambiental – DCam poderá prestar esclarecimentos sobre o assunto:
Telefones: (31) 3915-1314; (31) 3915-1315
E-mail: tcfa@meioambiente.mg.go.br
Atenção
- A pessoa (física ou jurídica) deve verificar também se é obrigada ao registo no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AINDA, em virtude da previsão no inciso I, Art. 17 da Lei Federal n° 6.938/1981 e as diretrizes contidas na Instrução Normativa IBAMA n° 12/2021. Para maiores detalhes, consultar o seguinte link: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-aida
- A inscrição no CTE, via CTF/APP, deverá ser realizada quando a pessoa (física ou jurídica) estiver apta (Licenças, autorizações, anuências) e começar a exercer uma ou mais Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme o Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021 e correlações apresentadas no Anexo I da Resolução SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.028/2020 e no Anexo da Portaria Ibama n° 30/2024.
- Qualquer que seja a fase do licenciamento (Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação), a inscrição no CTF/APP deverá ser realizada, com a declaração da(s) atividade(s) obrigada(s) ao cadastro, a partir da autorização e do início do exercício. Da mesma forma, o(s) término(s) de atividade(s) deve(m) ser declarado(s) no CTF/APP, no momento do(s) seu(s) efetivo(s) encerramento(s).
- A ausência de autorizativos ambientais (Licenças, autorizações, anuências) não exime a pessoa (física ou jurídica) da obrigação de inscrição nos cadastros (CTE e CTF/APP), se estiver exercendo atividades previstas na legislação vigente.
- A inscrição no CTF/APP deve ser realizada por CNPJ, que exerça uma ou mais Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, independentemente do tipo de vínculo que tenha com outro (matriz/filial ou corporação)
- A pessoa inscrita responde, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas no CTF/APP (Art. 28 da IN IBAMA nº 13/2021).
- Deixar de inscrever-se e manter dados atualizados no CTF/APP, caracteriza-se como infração punível com multa, nos termos do Art. 17-I da Lei Federal n° 6.938/1981 e Art. 76 do Decreto Federal n° 6.514/2018, bem como do Art. 5° da Lei Estadual n° 14.940/2003 e do Art. 112, Anexo I, do Decreto Estadual n° 47.387/2018.
- Não apresentar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras – RAPP, no prazo legal, caracteriza-se como infração e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% da taxa devida (TCFA e TFAMG), conforme previsto no § 1o, Art. 17-C, da Lei Federal n° 6.938/1981, assim como parágrafo único, Art. 10 da Lei Estadual n° 14.940/2003 e Art. 112, Anexo I, do Decreto Estadual n° 47.383/2018.
Perguntas frequentes
Consultar a relação de normas estaduais e federais contidas no tópico “Legislação”
Por que a diferenciação em CTF/APP e CTE/APP, se a gestão dos dois cadastros é realizada em um único sistema?
Apesar dos dois cadastros estarem integrados em um único sistema, os instrumentos foram instituídos por cada um dos entes federados (união e estado) e por meio de leis específicas. Ademais, o CTE/APP corresponde a uma parte do CTF/APP, que possui abrangência nacional
Existem normas ou instrumentos destinados a auxiliar os usuários na correta declaração de atividade(s) no CTE-CTF/APP?
Sim. A Resolução Conjunta SEMAD-FEAM-IEF-IGAM nº 3028/2020 e a Portaria Ibama n° 30/2024 trazem correlações de atividades licenciadas/autorizadas pelo Estado e pelo Ibama, com a Classificação Nacional de Atividades – CNAE e o CTF/APP, assim como o “Regulamento de Enquadramento” do Anexo III da IN IBAMA nº 13/2021 traz as regras de enquadramento no cadastro. Ademais, as Fichas Técnicas de Enquadramento – FTE são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, nos termos do art. 49 da Instrução de Normativa IBAMA nº 13/2021, conforme respectivo formulário no sítio eletrônico do Ibama na internet: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ftes
Apesar de já ter formalizado processo de regularização ambiental no estado, ainda não possuo a licença de operação, mesmo assim tenho que declarar atividades no CTE-CTF/APP?
Depende. A atividade principal deve ser declarada quando a licença/autorização ambiental for liberada pelo órgão competente e a pessoa (física ou jurídica) começar a exercer a atividade. Todavia, se existir autorização e for exercida alguma atividade acessória passível de inscrição no CTF/APP, esta deverá ser declarada.
Quais as ações são permitidas e de responsabilidade dos usuários externos no CTF/APP?
A IN IBAMA nº 13/2021 traz em sua Seção II, todos os artigos relacionados aos atos cadastrais e responsabilidades das pessoas (físicas ou jurídicas), bem como da administração.
Como identificar/distinguir as atividades comuns a pessoas físicas e jurídicas ou exclusivas de cada pessoa?
Cada Ficha Técnica de Enquadramento – FTE, bem como o Anexo I da IN IBAMA nº 13/2021 trazem campos próprios para afirmar (sim) ou negar (não) a obrigação de inscrição de cada tipo de pessoa na atividade: : https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ftes
A empresa que atua em mais de uma unidade (matriz e filiais) deve realizar inscrição no CTE-CTF/APP para todas as unidades ou somente para a matriz?
A inscrição no CTE-CTF/APP deve ser realizada por CNPJ, conforme previsto no inciso I, Art. 23, da IN IBAMA nº 13/2021, bem como no § 2º, inciso II, Art. 3° da Resolução Conjunta SEMAD-FEAM-IEF-IGAM nº 3028/2020
A empresa que atua em mais de uma atividade (principal, secundárias ou acessórias) deve declarar todas ou apenas a principal?
Todas as atividades licenciadas/autorizadas pelo ente competente e que possua enquadramento no CTE-CTF/APP devem ser declaradas, independentemente da configuração corporativa. Recomenda-se consultar maiores detalhes no inciso IV, Art. 23 da IN IBAMA nº 13/2021, assim como os artigos 3º, 7° e 8° da Resolução Conjunta SEMAD-FEAM-IEF-IGAM nº 3028/2020 e a Portaria Ibama n° 30/2024.
É possível declarar início de exercício de atividade, com data retroativa?
Sim. Ressalta-se que, a partir da data declarada, as obrigações legais relacionadas tornam-se aplicáveis, inclusive a geração de débitos retroativos (TFAMG e TCFA), se a atividade for passível dos tributos.
Qual o prazo para o usuário externo (inscrito) alterar a data de início de atividade?
O prazo é de até 48 horas, após a declaração da atividade.
É possível declarar término de exercício de atividades, com data retroativa?
O usuário externo (inscrito) pode declarar término de atividades a qualquer momento, exceto data retroativa, conforme o inciso V, Art. 31 da IN IBAMA nº 13/2021. Somente a administração (Ibama) pode incluir data retroativa para o término de atividades, mediante análise de requerimento do interessado, nos termos do Art. 32 da IN IBAMA nº 13/2021.
Como identificar/distinguir as atividades obrigadas a apresentar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP?
As atividades obrigadas a apresentar o RAPP são todas aquelas que compõem as categorias de 1 a 20, que integram o Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981. Ademais, cada Ficha Técnica de Enquadramento – FTE possui campo próprio que indica a obrigação ou não obrigação de apresentação do RAPP.
Em quais hipóteses o Certificado de Regularidade poderá ser exigido, no âmbito da regularização ambiental estadual?
Conforme as previsões do Art. 4° da Resolução Conjunta SEMAD-FEAM-IEF-IGAM nº 3028/2020
Quais as implicações legais pela falta de inscrição no CTE-CTF/APP?
Além das punições previstas no Art. 17-I da Lei Federal n° 6.938/1981 e Art. 76 do Decreto Federal n° 6.514/2018, bem como do Art. 5° da Lei Estadual n° 14.940/2003 e do Art. 112, Anexo I, do Decreto Estadual n° 47.383/2018; a pessoa (física ou jurídica) fica impedida de utilizar de serviços prestados pelo Ibama, cujas informações do CTF/APP são obrigatórias, como a obtenção do Certificado de Regularidade.
Quais as implicações legais por não apresentar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras – RAPP, no prazo legal?
Além das punições previstas no § 1o, Art. 17-C, da Lei Federal n° 6.938/1981, assim como parágrafo único, Art. 10 da Lei Estadual n° 14.940/2003 e Art. 112, Anexo I, do Decreto Estadual n° 47.383/2018; a pessoa (física ou jurídica) fica impedida de utilizar de serviços prestados pelo Ibama, cujas informações do CTF/APP são obrigatórias, como a obtenção do Certificado de Regularidade.
O que é?
A TFAMG foi instituída pela Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nos mesmos moldes da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu o Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Art. 6º – Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
O Anexo I da Lei Estadual 14.940/2003 traz os códigos (1 a 20), para os quais ocorre a incidência da TFAMG, da mesma forma que é prevista a TCFA para os mesmos códigos (1 a 20) do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981.
Nos termos do Art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, bem como as previsões contidas no § 1º, Art. 8° da Lei Estadual 14.940/2003 e Art. 9° do Decreto estadual n° 44.045/2013; o valor a ser recolhido a título da TFAMG é limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela TCFA, relativamente ao mesmo período.
O valor da TCFA é resultante do cruzamento entre o Potencial Poluidor ou Grau de Utilização de recursos ambientais (PPGU) da atividade declarada e o porte econômico da empresa, sendo os valores atuais representados na tabela abaixo: