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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Resolução | Semad | 3428 | 2026-10-09 | Aprova a Doutrina de Inteligência Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.428, 05 DE OUTUBRO DE 2026
Aprova a Doutrina de Inteligência Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 09/10/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista a Resolução Semad nº 3.190, de 26 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovada a Doutrina de Inteligência Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, definida como o conjunto de princípios, diretrizes, conceitos, normas e valores que orientam e disciplinam a atividade de inteligência ambiental no âmbito desta Secretaria Art. 2º – A Doutrina de Inteligência Ambiental possui caráter público e constitui referencial institucional para o exercício da atividade de inteligência ambiental na Semad. § 1º – A publicidade da Doutrina não afasta a proteção legal das informações sigilosas produzidas, obtidas ou custodiadas no âmbito da atividade de inteligência ambiental, observada a legislação aplicável. § 2º – A Doutrina de Inteligência Ambiental, em sua versão vigente, será disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Semad. Art. 3º – A Doutrina de Inteligência Ambiental será revisada sempre que houver alterações normativas ou operacionais que impactem sua aplicabilidade. Parágrafo único – A responsabilidade pela revisão é da Diretoria de Inteligência e Ações Especiais – Diae, com aprovação da Superintendência de Inteligência – Sint. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3429 | 2026-10-09 | Dispõe sobre o credenciamento de órgãos e entidades para o recebimento de bens apreendidos e recolhidos no exercício da fiscalização ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.429, 06 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre o credenciamento de órgãos e entidades para o recebimento de bens apreendidos e recolhidos no exercício da fiscalização ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 09/10/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Esta resolução estabelece os procedimentos para credenciamento de órgãos e entidades para o recebimento de bens apreendidos e recolhidos no exercício da atividade fiscalizatória, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. Parágrafo único – O credenciamento de que trata esta resolução constitui procedimento de pré-habilitação administrativa aos interessados no recebimento de bens, nas modalidades estabelecidas no art. 2º, sendo a elas aplicáveis os requisitos e as decisões pelas respectivas autoridades competentes, na forma do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, doDecreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, e do Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019. Art. 2º – O recebimento dos bens a que se refere o art. 1º compreende as seguintes modalidades: I – depósito de bens, com possibilidade de uso, mediante autorização específica e fundamentada da autoridade competente, nos termos do art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, até a sua destinação final; II – destinação sumária de bens perecíveis, excetuada a hipótese de destruição sumária; III – destruição de bens, após a decisão definitiva sobre o perdimento do bem no âmbito do processo administrativo. Art. 3º – Poderão requerer credenciamento para o recebimento de bens nas modalidades previstas no art. 2º: I – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; II – entidades privadas sem fins lucrativos; III – entidades privadas com fins lucrativos. § 1º – As entidades privadas com fins lucrativos somente poderão se credenciar para a modalidade prevista no inciso III do art. 2º. § 2º – O credenciamento de que trata esta resolução não estabelece relação contratual e não envolve qualquer forma de remuneração ou repasse de recursos públicos ao credenciado, tratando-se de colaboração voluntária e gratuita com a Administração Pública. Art. 4º – Não poderão ser credenciadas para recebimento de bens os órgãos e entidades que tenham sido autuados por infração ambiental, em qualquer parte do Estado, cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva, nos últimos três anos.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO
Seção I Do requerimento para cadastramento e da documentação exigida
Art. 5º – O credenciamento de que trata esta resolução será requerido pelos órgãos e entidades interessados mediante peticionamento externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com o encaminhamento: I – do formulário constante do Anexo Único, devidamente preenchido; II – dos documentos previstos no art. 6º ou no art. 7º, conforme o caso. § 1º – O interessado no recebimento de bens deverá preencher o formulário de que trata o inciso I do caput uma única vez, em que identificará sua localização, considerando a área de atuação territorial da Semad, sendo esta considerada a área principal para a qual o credenciamento será pleiteado. § 2º – Os órgãos ou entidades poderão manifestar interesse no recebimento de bens em outras áreas de atuação territorial da Semad, bem como para mais de uma modalidade de recebimento de bens, mediante indicação das áreas e das modalidades pretendidas no formulário a que se refere o inciso I, observado o disposto no §1º do art. 3º. § 3º – O peticionamento externo deverá observar as orientações constantes do manual de peticionamento do processo de credenciamento de que trata esta resolução, disponibilizado no sítio eletrônico da Semad. Art. 6º – O requerimento de credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal ou militar, para recebimento de bens deverá ser instruído com a seguinte documentação: I – documento que comprove a investidura do dirigente máximo do órgão ou entidade no cargo pelo qual responde, a saber, ato de eleição, diploma eleitoral, ato de nomeação ou designação e termo de posse; II – cópia da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do dirigente máximo do órgão ou entidade; III – cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; IV – certidão de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; V – certidão negativa de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Art. 7º – O requerimento de credenciamento de entidades privadas para recebimento de bens deverá ser instruído com a seguinte documentação: I – se sem fins lucrativos: a) cópia da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do representante legal da entidade; b) estatuto ou contrato social da entidade e alterações atuais, bem como a lei atualizada que a constituiu, conforme o caso; c) ata da posse da atual diretoria; d) documento que comprove a investidura do representante no cargo pelo qual responde, a saber, ato de eleição, diploma eleitoral, ato de nomeação ou designação e termo de posse; e) certidão de regularidade fiscal perante o FGTS; f) certidão negativa de débitos junto ao INSS; g) certidão negativa de débitos estadual, federal e municipal; h) cartão de inscrição no CNPJ; i) comprovação de funcionamento há mais de um ano, se organização da sociedade civil, conforme Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; j) comprovação de utilidade pública, com apresentação do ato normativo que assim a declara ou comprovação de cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de Minas Gerais como entidade privada de assistência social; k) certidão de funcionamento expedida pelo Ministério Público, se fundação. II – se com fins lucrativos: a) cópia da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do representante legal da entidade; b) ata da posse da atual diretoria ou documento que comprove a investidura do representante no cargo pelo qual responde, a saber, ato de eleição, diploma eleitoral, ato de nomeação ou designação e termo de posse; c) cartão de inscrição no CNPJ; d) documentação comprobatória de regularidade ambiental.
Seção II Da análise, decisão e publicidade do credenciamento
Art. 8º– A Semad, por intermédio das Coordenações de Suporte Operacional – Cosups das Unidades Regionais de Fiscalização – Urfis, fará a conferência da documentação apresentada e manifestará quanto ao cumprimento, pelo requerente, dos requisitos para o credenciamento previstos nesta resolução. § 1º – A análise dos requerimentos de credenciamento observará a ordem cronológica de protocolo no SEI, sem prejuízo do sobrestamento dos requerimentos que dependam de complementação documental, nos termos do §3º do art. 9º, até a apresentação da documentação exigida. § 2º – Caso o órgão ou entidade tenha manifestado interesse no recebimento de bens na área de atuação de mais de uma Cosup, nos termos do §2º do art. 5º, caberá à Cosup em cuja área de atuação territorial estiver localizado o interessado a análise da documentação. Art. 9º – A decisão sobre o credenciamento será proferida pelo Chefe da respectiva Urfis. § 1º – Na hipótese de que trata o §2º do art. 8º, a decisão competirá ao Chefe da Urfis correspondente à Cosup responsável pela análise da documentação, com efeitos para todas as áreas de atuação territorial indicadas pelo requerente. § 2º – Os requerentes serão notificados do resultado da análise da documentação de credenciamento por meio do endereço de correio eletrônico informado no formulário constante do Anexo Único, no prazo de até sessenta dias. § 3º – Caso seja identificada a incompletude da documentação apresentada, a Semad poderá solicitar sua complementação ao requerente no prazo de cinco dias úteis, sob pena de inabilitação ao credenciamento. § 4º – Da decisão mencionada no caput caberá recurso ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, no prazo de cinco dias úteis. Art. 10 – Serão considerados inabilitados ao credenciamento os requerentes que apresentarem: I – documentação ilegível; II – documentação incompleta; III – formulário em desacordo com o modelo constante do Anexo Único ou com indicação de modalidade de recebimento de bens incompatível com a sua caracterização, conforme §1º do art. 3º. Parágrafo único – Os requerentes considerados inabilitados poderão apresentar novo requerimento de credenciamento, desde que inexistam fatos impeditivos. Art. 11 – Deferido o requerimento de credenciamento, a Cosup encaminhará a informação da habilitação ao Gabinete da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, que promoverá a disponibilização da listagem consolidada dos órgãos e entidades credenciados no sítio eletrônico da Semad. Parágrafo único – A listagem de que trata o caput será atualizada de maneira contínua e deverá contemplar os credenciamentos deferidos e renovados, bem como os órgãos e entidades descredenciados. Art. 12 – O credenciamento de órgãos e entidades para o recebimento de bens no âmbito da Semad terá validade de dois anos. § 1º – Ao término do período especificado no caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a renovação do credenciamento. § 2º – A renovação de que trata o §1º depende de novo requerimento de credenciamento e da análise dos requisitos previstos nesta resolução.
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 13 – São obrigações dos órgãos e das entidades credenciadas: I – quando autorizado o uso do bem nos termos do art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, utilizá-lo exclusivamente para a finalidade informada no requerimento de credenciamento; II – zelar pela guarda e pela conservação do bem recebido em depósito; III – zelar pela adequada destinação dos bens, quando do seu recebimento para destinação sumária ou destruição; IV – possuir os atos autorizativos ambientais necessários ao seu funcionamento, especialmente para a realização de destruição de bens; V – permitir o acompanhamento e a fiscalização pelo órgão ambiental das ações relativas ao depósito, à destinação sumária de bens perecíveis ou à destruição dos bens; VI – proceder à devolução do bem recebido em depósito, quando solicitado pelo órgão ambiental; VII – prestar informações e apresentar relatórios sobre os bens recebidos, quando solicitado e no prazo assinalado pela Semad; VIII – informar à Cosup qualquer alteração cadastral, a fim de garantir a comunicação com a Semad; IX – realizar a retirada dos bens junto ao órgão ambiental, às suas expensas. Art. 14 – A Semad acompanhará a atuação dos órgãos e das entidades credenciadas e poderá, a qualquer momento, promover o descredenciamento daqueles que: I – tenham sido autuados por infração ambiental, em qualquer parte do Estado, cuja penalidade tenha se tornado definitiva, nos últimos três anos; e II – não observarem as obrigações constantes no art. 13 desta resolução. § 1º – O descredenciamento de que trata o caput será precedido de notificação ao órgão ou à entidade credenciada para manifestação prévia no prazo de cinco dias úteis. § 2º – A decisão pelo descredenciamento, devidamente motivada, será proferida pelo Chefe da respectiva Urfis, cabendo recurso ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, no prazo de cinco dias úteis. § 3º – Proferida a decisão de descredenciamento, observar-se-ão os seguintes efeitos em relação aos bens eventualmente recebidos pelos órgãos ou entidades descredenciados: I – os atos de destinação sumária de bens perecíveis e de destruição de bens regularmente praticados antes do descredenciamento não são por ele afetados; II – em relação aos bens recebidos em depósito, o descredenciamento não implica a retirada imediata do bem da posse do depositário, que poderá permanecer sob a guarda do órgão ou entidade descredenciada até que a Cosup determine nova destinação, ficando vedada, a partir da data do descredenciamento, qualquer forma de uso do bem, ainda que anteriormente autorizada nos termos do art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018. § 4º – A partir da decisão relativa ao descredenciamento, o órgão ou entidade fica impedido de receber novos bens, ainda que pendente a formalização da devolução ou da realocação dos bens ainda em depósito. § 5º – O órgão ou a entidade descredenciada poderá requerer novo credenciamento, mediante a apresentação de novo requerimento nos termos desta Resolução, desde que não mais subsistam os motivos que ensejaram o descredenciamento, observado, quanto à hipótese do inciso I do caput, o prazo de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Os órgãos e entidades credenciados por meio desta resolução serão priorizados para o recebimento de bens. § 1º – A Semad deverá estabelecer rodízio entre os credenciados aptos para o recebimento de bens, observada a modalidade, o tipo de bem e a área de atuação territorial em relação aos quais manifestou interesse no recebimento, de modo que o credenciado contemplado passe a ocupar a última posição na ordem de chamamento para nova oportunidade de recebimento. § 2º – A posição inicial no rodízio a que se refere o §1º será definida pela ordem cronológica de deferimento do credenciamento. § 3º – Uma vez notificado, caso o órgão ou entidade credenciado não manifeste interesse ou não retire o bem no prazo estabelecido pela Cosup, o bem poderá ser oferecido ao credenciado seguinte constante na listagem de credenciamento, sem prejuízo da posição do credenciado omisso na fila. § 4º – O órgão ou entidade credenciado que tenha sido habilitado para recebimento de bens em mais de uma área de atuação territorial, nos termos do §2º do art. 5º, poderá participar do rodízio para recebimento de bens provenientes de Urfis diversa daquela responsável pelo seu credenciamento quando inexistirem, na respectiva área de atuação territorial, credenciados habilitados para o recebimento do bem ou quando os habilitados não manifestarem interesse ou não retirarem o bem no prazo estabelecido pela Cosup. Art. 16 – O credenciamento de que trata esta resolução não gera direito subjetivo ao recebimento de bens. Art. 17 – O credenciamento de que trata esta resolução não impede que órgãos ou entidades não credenciadas recebam bens apreendidos e recolhidos, desde que atendidas as disposições do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018. Art. 18 – Esta resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de outubro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO (a que se refere o inciso I do art. 5º da Resolução Semad nº 3.429, de 06 de outubro de 2026) FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO RECEBIMENTO DE BENS EM DEPÓSITO COM POSSIBILIDADE DE USO, PARA DESTINAÇÃO SUMÁRIA DE BENS PERECÍVEIS OU PARA DESTRUIÇÃO 1. IDENTIFICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO INTERESSADO NO RECEBIMENTO DE BENS, CONSIDERANDO A ÁREA DE ATUAÇÃO TERRITORIAL DA SEMAD* ** ( ) Alto São Francisco ( ) Central Metropolitana ( ) Jequitinhonha ( ) Leste Mineiro ( ) Noroeste de Minas ( ) Norte de Minas ( ) Sul de Minas ( ) Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba ( ) Zona da Mata * As áreas de atuação territorial são as constantes no Anexo do Decreto n° 48.706, de 25 de outubro de 2023. ** A área de localização do interessado será considerada como a área de interesse principal para recebimento de bens. 2. IDENTIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE RECEBIMENTO DE BEM PRETENDIDA*** ( ) Depósito até a efetivação da destinação final do bem, com possibilidade de uso ( ) Destinação sumária de bens perecíveis ( ) Destruição de bens ***Podem ser assinaladas mais de uma modalidade de recebimento de bem, devendo ser observadas as disposições desta Resolução, bem como as constantes no Decreto nº 47.383/2018. 3. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE INTERESSADA**** Nome do órgão ou entidade: ____ CNPJ: __ Endereço completo: _______ (Rua/Av., nº, complemento, bairro, município, UF, CEP) Telefone: ____ E-mail institucional: __ Natureza Jurídica: ( ) Órgão ou entidade pública ( ) Entidade privada sem fins lucrativos ( ) Entidade privada com fins lucrativos Indicar a área de atuação institucional relacionada: ( ) Ambiental ( ) Científica ( ) Hospitalar ( ) Penal ( ) Beneficente ( ) Educacional ( ) Cultural ( ) Militar ( ) Outra: ______ **** Este requerimento deverá ser instruído com a documentação listada nos art. 6º e 7º desta Resolução, a depender da caracterização do órgão ou entidade requerente. 4. TIPOS DE BENS DE INTERESSE A entidade manifesta interesse no recebimento, em depósito com possibilidade de uso, dos seguintes tipos de bens: ( ) Veículos ( ) Máquinas e equipamentos ( ) Ferramentas ( ) Produtos perecíveis ( ) Pescados ( ) Madeira/produtos florestais ( ) Outros: _______ Descrever, se necessário, especificações ou limitações quanto aos bens pretendidos: ________________ 5. FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS BENS Descrever detalhadamente a finalidade pública ou institucional a que se destinam os bens a serem eventualmente recebidos: _______________ 6. ALÉM DA REGIONAL EM QUE ESTÁ LOCALIZADO, O INTERESSADO DESEJA SER HABILITADO PARA O RECEBIMENTO DE BENS PROVENIENTES DE OUTRAS URFIS?* ( ) Não ( ) Sim EM CASO POSITIVO, QUAL(IS)? ( ) Alto São Francisco ( ) Central Metropolitana ( ) Jequitinhonha ( ) Leste Mineiro ( ) Noroeste de Minas ( ) Norte de Minas ( ) Sul de Minas ( ) Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba ( ) Zona da Mata * As áreas de atuação territorial são as constantes no Anexo do Decreto n° 48.706, de 25 de outubro de 2023. 7. TERMO DE COMPROMISSO A entidade acima qualificada, por seu representante legal, DECLARA ciência e COMPROMETE-SE a cumprir integralmente as seguintes obrigações: I – quando autorizado o uso do bem nos termos do art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, utilizá-lo exclusivamente para a finalidade informada no requerimento de credenciamento; II – zelar pela guarda e pela conservação do bem recebido em depósito; III – zelar pela adequada destinação dos bens, quando do seu recebimento para destinação sumária ou destruição; IV – possuir os atos autorizativos ambientais necessários ao seu funcionamento, especialmente para a realização de destruição de bens; V – permitir o acompanhamento e a fiscalização das ações relativas ao depósito, à destinação sumária de bens perecíveis ou à destruição dos bens pelo órgão ambiental; VI – proceder à devolução do bem recebido em depósito, quando solicitado pelo órgão ambiental; VII – prestar informações e apresentar relatórios sobre os bensrecebidos, quando solicitado e no prazo assinalado pela Semad; VIII – informar à Cosup qualquer alteração cadastral, a fim de garantir a comunicação com a Semad; IX – realizar a retirada dos bens junto ao órgão ambiental, às suas expensas. Declaro não ter sido autuado por infração ambiental, em qualquer parte do Estado, cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva, nos últimos três anos. Declaro, ainda, estar ciente de que o descumprimento das obrigações listadas poderá implicar no descredenciamento do órgão ou da entidade, bem como eventuais medidas administrativas cabíveis. Declaro que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei, que todas as informações e documentos apresentados sobre o órgão ou a entidade são verdadeiros e válidos. Belo Horizonte, ___ de _____ de 20__.
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| Resolução | Semad | 3430 | 2026-10-09 | Altera a Resolução Semad nº 3.324, de 24 de setembro de 2024. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.430, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
Altera a Resolução Semad nº 3.324, de 24 de setembro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 09/10/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, e no §2º do artigo art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º – A alínea “d” do inciso II do art. 3º da Resolução Semad nº 3.324, de 24 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...) II – (...) d) Mayara Nascimento Silvestre, MASP 1.641.600-0;” Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Decreto | Estadual | 49294 | 2026-10-06 | Remaneja valores de DAD-unitário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.294, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026.
Remaneja valores de DAD-unitário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/10/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 31 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e no art. 24 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam remanejadas dos quantitativos destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede 5,00 unidades de DAD-unitário para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, a linha correspondente ao DAD-6 do item I.2.1 do Anexo I do Decreto nº 48.685, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste decreto. Art. 2º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas com lotação na Semad, passando o item I do Anexo I do Decreto nº 48.708, de 25 de outubro de 2023, a vigorar na forma constante do Anexo II deste decreto. Parágrafo único – O extrato das alterações a que se refere o caput é o constante do Anexo III deste decreto. Art. 3º – Ficam remanejadas do quantitativo destinado ao Instituto Estadual de Florestas – IEF 5,00 unidades de DAI-unitário para a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG, alterando-se a linha correspondente ao DAI-21 do item X.16.2 e acrescentando-se a linha do DAI-21 ao item X.35.2, ambos do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, na forma constante do Anexo IV deste decreto. Art. 4º – Fica renovada, por mais 2 anos, a vigência do Decreto nº 48.916, de 15 de outubro de 2024. Art. 5º – Este decreto entra em vigor em 8 de outubro de 2026. Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I (a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 49.294, de 5 de outubro de 2026) “ANEXO I (a que se refere o caput do art. 5º do Decreto nº 48.685, de 11 de setembro de 2023) (...) I.2 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE I.2.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II (a que se refere o caput do art. 2º do Decreto nº 49.294, de 5 de outubro de 2026) “ANEXO I (a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 48.708, de 25 de outubro de 2023) I – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD I.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I.2 – FUNÇÕES GRATIFICADAS
I.3 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
ANEXO III (a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 49.294, de 5 de outubro de 2026) EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE DAD, FGD E GTED-UNITÁRIO SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD
ANEXO IV (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.294, de 5 de outubro de 2026) “ANEXO X (a que se referem os arts. 1º, 5º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011) (...) X.16 – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF (...) X.16.2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
(...) X.35 – AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG (...) X.35.2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
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| Deliberação | CERH-MG | 693 | 2026-10-03 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636, de 17 de junho de 2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 693, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636, de 17 de junho de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/10/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Jean de Carvalho Breves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 694 | 2026-10-03 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636, de 17 de junho de 2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636, de 17 de junho de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/10/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) a) (...) 1 – Titular: Jean de Carvalho Breves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 695 | 2026-10-03 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636, de 17 de junho de 2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 695, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636, de 17 de junho de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/10/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso III do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) III – (...) a) (...) 3 – 2° Suplente: Jean de Carvalho Breves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 100 | 2026-10-02 | Dispõe sobre a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 100, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2026)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS–CERH-MG, no uso das suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º Aprova a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – PERH-MG para o horizonte de planejamento de 2026 a 2045. Parágrafo único. O PERH-MG 2026–2045 atualiza para fins técnicos, institucionais e de horizonte de planejamento, o Plano Estadual de Recursos Hídricos 2010-2030 aprovado pela Deliberação CERH-MG nº 260/2010, conforme previsto no§ 2º do Art. 1º do Decreto Estadual nº 45.565/2011. Art. 2º O PERH-MG 2026–2045 é composto por três volumes técnicos, organizados da seguinte forma: I – Volume I – Marco Zero; II – Volume II – Diagnóstico e Prognóstico, composto pelas seguintes partes: a) Parte 1 – Diretrizes e Estratégias para o Aprimoramento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; b) Parte 2 – Diretrizes e Estratégias para o Aprimoramento dos Instrumentos de Gestão; c) Parte 3 – Estudos e Levantamentos do Plano Mineiro de Segurança Hídrica; d) Parte 4 – Panorama das Águas; III – Volume III – Plano de Ação, composto pelas seguintes partes: a) Parte 5 – Plano de Ação; b) Parte 6 – Manual Operativo. § 1º O Panorama das Águas, suas revisões ou ferramentas que vierem a substituí-lo, integrante do Volume II do PERH-MG 2026–2045, constitui instrumento técnico de atualização contínua do diagnóstico e do prognóstico da situação dos recursos hídricos no Estado. §2º O Manual Operativo – MOP, integrante do Volume III do PERH-MG 2026–2045, deverá ser revisto e atualizado a cada cinco anos, com o objetivo de adequar as ações, prioridades, responsabilidades, prazos e estratégias de execução aos desafios e às condições institucionais, técnicas, financeiras e territoriais do Estado. Art. 3º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | IEF | 78 | 2026-10-02 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Ouro Verde” de propriedade de Rogério Sousa de Oliveira e Alessandra Silva Oliveira, localizada no município de Carrancas/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 78, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Ouro Verde” de propriedade de Rogério Sousa de Oliveira e Alessandra Silva Oliveira, localizada no município de Carrancas/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Ouro Verde”, processo SEI nº 2100.01.0015777/2025- 45, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Carrancas, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 14.737, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itumirim, de propriedade de Rogério Sousa de Oliveira e Alessandra Silva Oliveira. Art.2º – A RPPN “Ouro Verde” tem área de 20,7453 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-4- 14.737, com os seguintes limites e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice MDRR-P-75972 georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-45°W de longitude -44°35’29,731” de latitude - 21°32’25,446” e de altitude 1024,35m; deste segue confrontando com CNS: 05.939-4 | Mat. 5590 | Angola - Alécio Pereira Alvarenga com azimute de 134°16’ e distância de 28,69m até o vértice MDRR-P-75973 de longitude -44°35’29,017” de latitude -21°32’26,097” e de altitude 1018,66m com azimute de 137°34’ e distância de 25,97m até o vértice MDRR-P-75974 de longitude -44°35’28,408” de latitude -21°32’26,720” e de altitude 1017,72m com azimute de 174°41’ e distância de 11,78m até o vértice MDRR-P-75975 de longitude -44°35’28,370” de latitude -21°32’27,102” e de altitude 1018,8m com azimute de 191°55’ e distância de 10,19m até o vértice MDRR-P-75976 de longitude -44°35’28,443” de latitude -21°32’27,426” e de altitude 1015,53m; deste segue confrontando com Rogério Sousa de Oliveira com azimute de 314°27’ e distância de 12,68m até o vértice MDRR-P-75977 de longitude -44°35’28,758” de latitude -21°32’27,137” e de altitude 1011,11m com azimute de 284°40’ e distância de 21,27m até o vértice MDRR-P-75978 de longitude -44°35’29,473” de latitude -21°32’26,962” e de altitude 1017,88m com azimute de 170°01’ e distância de 11,72m até o vértice MDRR-P75979 de longitude -44°35’29,402” de latitude -21°32’27,337” e de altitude 1015,43m com azimute de 120°42’ e distância de 9,81m até o vértice MDRR-P-75980 de longitude -44°35’29,109” de latitude -21°32’27,500” e de altitude 1013,91m com azimute de 215°59’ e distância de 19,1m até o vértice MDRR-P-75981 de longitude -44°35’29,499” de latitude -21°32’28,003” e de altitude 1014,23m com azimute de 257°49’ e distância de 17,57m até o vértice MDRR-P-75982 de longitude -44°35’30,096” de latitude -21°32’28,123” e de altitude 1017,6m com azimute de 209°45’ e distância de 17,66m até o vértice MDRR-P-75983 de longitude - 44°35’30,400” de latitude -21°32’28,621” e de altitude 1016,96m com azimute de 96°51’ e distância de 3,93m até o vértice MDRR-P-75984 de longitude -44°35’30,265” de latitude -21°32’28,637” e de altitude 1023,28m com azimute de 90°21’ e distância de 3,41m até o vértice MDRR-P-75985 de longitude -44°35’30,146” de latitude -21°32’28,637” e de altitude 1023,41m com azimute de 146°28’ e distância de 17,07m até o vértice MDRR-P-75986 de longitude -44°35’29,819” de latitude -21°32’29,100” e de altitude 1021,34m com azimute de 230°36’ e distância de 18,99m até o vértice MDRR-P-75987 de longitude -44°35’30,328” de latitude - 21°32’29,492” e de altitude 1028,73m com azimute de 266°57’ e distância de 7,72m até o vértice MDRR-P75988 de longitude -44°35’30,596” de latitude -21°32’29,505” e de altitude 1021,56m com azimute de 34°51’ e distância de 6,61m até o vértice MDRR-P-75989 de longitude -44°35’30,465” de latitude -21°32’29,329” e de altitude 1009,95m com azimute de 309°19’ e distância de 10,64m até o vértice MDRR-P-75990 de longitude -44°35’30,751” de latitude -21°32’29,110” e de altitude 1009,33m com azimute de 328°18’ e distância de 5,56m até o vértice MDRR-P-75991 de longitude -44°35’30,853” de latitude -21°32’28,956” e de altitude 1006,22m com azimute de 219°11’ e distância de 13,7m até o vértice MDRR-P-75992 de longitude -44°35’31,154” de latitude -21°32’29,301” e de altitude 1017,31m com azimute de 212°20’ e distância de 11,86m até o vértice MDRR-P-75993 de longitude -44°35’31,374” de latitude -21°32’29,627” e de altitude 1010,76m com azimute de 275°38’ e distância de 22,59m até o vértice MDRR-P-75994 de longitude -44°35’32,155” de latitude - 21°32’29,555” e de altitude 1028,87m com azimute de 154°49’ e distância de 7,33m até o vértice MDRR-P- 75995 de longitude -44°35’32,047” de latitude -21°32’29,770” e de altitude 1018,2m com azimute de 247°50’ e distância de 11,03m até o vértice MDRR-P-75996 de longitude -44°35’32,402” de latitude -21°32’29,906” e de altitude 1029,11m com azimute de 193°33’ e distância de 27,14m até o vértice MDRR-P-75998 de longitude -44°35’32,623” de latitude -21°32’30,763” e de altitude 1023,58m com azimute de 231°33’ e distância de 31,82m até o vértice MDRR-P-76000 de longitude -44°35’33,489” de latitude -21°32’31,406” e de altitude 1021,31m com azimute de 15°13’ e distância de 15,74m até o vértice MDRR-P-76001 de longitude - 44°35’33,345” de latitude -21°32’30,913” e de altitude 1025,39m com azimute de 261°24’ e distância de 6,0m até o vértice MDRR-P-76002 de longitude -44°35’33,551” de latitude -21°32’30,942” e de altitude 1020,04m com azimute de 04°28’ e distância de 15,91m até o vértice MDRR-P-76003 de longitude -44°35’33,508” de latitude -21°32’30,426” e de altitude 1018,02m com azimute de 197°23’ e distância de 10,36m até o vértice MDRR-P-76004 de longitude -44°35’33,616” de latitude -21°32’30,747” e de altitude 1020,54m com azimute de 242°07’ e distância de 22,19m até o vértice MDRR-P-76005 de longitude -44°35’34,297” de latitude - 21°32’31,085” e de altitude 1031,41m com azimute de 133°26’ e distância de 15,82m até o vértice MDRR-P76006 de longitude -44°35’33,898” de latitude -21°32’31,438” e de altitude 1015,66m com azimute de 209°29’ e distância de 24,12m até o vértice MDRR-P-76008 de longitude -44°35’34,311” de latitude -21°32’32,121” e de altitude 1029,65m com azimute de 282°40’ e distância de 16,45m até o vértice MDRR-P-76010 de longitude -44°35’34,868” de latitude -21°32’32,003” e de altitude 1017,36m com azimute de 258°25’ e distância de 13,44m até o vértice MDRR-P-76014 de longitude -44°35’35,326” de latitude -21°32’32,091” e de altitude 1034,3m com azimute de 233°48’ e distância de 30,58m até o vértice MDRR-P-76018 de longitude - 44°35’36,183” de latitude -21°32’32,678” e de altitude 1028,99m com azimute de 262°31’ e distância de 35,51m até o vértice MDRR-P-76020 de longitude -44°35’37,407” de latitude -21°32’32,828” e de altitude 1029,26m com azimute de 196°43’ e distância de 23,43m até o vértice MDRR-P-76022 de longitude - 44°35’37,641” de latitude -21°32’33,558” e de altitude 1027,22m com azimute de 281°33’ e distância de 20,56m até o vértice MDRR-P-76023 de longitude -44°35’38,341” de latitude -21°32’33,424” e de altitude 1029,87m com azimute de 233°26’ e distância de 44,73m até o vértice MDRR-P-76025 de longitude - 44°35’39,589” de latitude -21°32’34,290” e de altitude 1032,29m com azimute de 341°49’ e distância de 6,18m até o vértice MDRR-P-76026 de longitude -44°35’39,656” de latitude -21°32’34,099” e de altitude 1032,92m com azimute de 261°37’ e distância de 39,87m até o vértice MDRR-P-76029 de longitude -44°35’41,027” de latitude -21°32’34,288” e de altitude 1027,47m com azimute de 319°42’ e distância de 22,1m até o vértice MDRR-P-76030 de longitude -44°35’41,524” de latitude -21°32’33,740” e de altitude 1025,37m com azimute de 231°52’ e distância de 14,01m até o vértice MDRR-P-76031 de longitude -44°35’41,907” de latitude - 21°32’34,021” e de altitude 1024,92m com azimute de 192°35’ e distância de 16,05m até o vértice MDRR-P76032 de longitude -44°35’42,028” de latitude -21°32’34,530” e de altitude 1023,52m com azimute de 240°18’ e distância de 34,17m até o vértice MDRR-P-76034 de longitude -44°35’43,060” de latitude -21°32’35,081” e de altitude 1027,78m com azimute de 201°25’ e distância de 17,9m até o vértice MDRR-P-76035 de longitude -44°35’43,287” de latitude -21°32’35,622” e de altitude 1026,19m com azimute de 238°05’ e distância de 24,58m até o vértice MDRR-P-76036 de longitude -44°35’44,012” de latitude -21°32’36,045” e de altitude 1025,21m com azimute de 161°09’ e distância de 16,83m até o vértice MDRR-P-76037 de longitude - 44°35’43,823” de latitude -21°32’36,562” e de altitude 1027,01m com azimute de 216°20’ e distância de 20,83m até o vértice MDRR-P-76038 de longitude -44°35’44,252” de latitude -21°32’37,108” e de altitude 1028,07m com azimute de 194°30’ e distância de 37,15m até o vértice MDRR-P-76039 de longitude - 44°35’44,576” de latitude -21°32’38,277” e de altitude 1029,04m com azimute de 236°11’ e distância de 31,5m até o vértice MDRR-P-76041 de longitude -44°35’45,485” de latitude -21°32’38,847” e de altitude 1029,37m com azimute de 176°46’ e distância de 16,81m até o vértice MDRR-P-76042 de longitude -44°35’45,452” de latitude -21°32’39,392” e de altitude 1030,85m com azimute de 219°32’ e distância de 11,33m até o vértice MDRR-P-76043 de longitude -44°35’45,703” de latitude -21°32’39,676” e de altitude 1029,78m com azimute de 167°26’ e distância de 16,75m até o vértice MDRR-P-76044 de longitude -44°35’45,576” de latitude - 21°32’40,208” e de altitude 1037,38m com azimute de 194°48’ e distância de 18,33m até o vértice MDRR-P76045 de longitude -44°35’45,739” de latitude -21°32’40,784” e de altitude 1030,16m com azimute de 157°47’ e distância de 30,71m até o vértice MDRR-P-76046 de longitude -44°35’45,336” de latitude -21°32’41,708” e de altitude 1030,32m com azimute de 237°40’ e distância de 17,19m até o vértice MDRR-P-76047 de longitude -44°35’45,840” de latitude -21°32’42,007” e de altitude 1027,37m com azimute de 235°09’ e distância de 32,22m até o vértice MDRR-P-76048 de longitude -44°35’46,759” de latitude -21°32’42,606” e de altitude 1028,21m com azimute de 228°40’ e distância de 39,42m até o vértice MDRR-P-76049 de longitude - 44°35’47,788” de latitude -21°32’43,452” e de altitude 1026,36m com azimute de 228°36’ e distância de 68,55m até o vértice MDRR-P-76052 de longitude -44°35’49,575” de latitude -21°32’44,925” e de altitude 1032,75m com azimute de 189°11’ e distância de 15,84m até o vértice MDRR-P-76053 de longitude - 44°35’49,663” de latitude -21°32’45,434” e de altitude 1039,87m com azimute de 262°25’ e distância de 68,32m até o vértice MDRR-P-76055 de longitude -44°35’52,016” de latitude -21°32’45,726” e de altitude 1036,62m com azimute de 246°50’ e distância de 48,93m até o vértice MDRR-P-76057 de longitude - 44°35’53,579” de latitude -21°32’46,352” e de altitude 1042,2m; deste segue confrontando com CNS: 05.939- 4 | Mat. 6906 | Angola - Alécio Pereira Alvarenga com azimute de 265°16’ e distância de 39,95m até o vértice MDRR-P-76058 de longitude -44°35’54,962” de latitude -21°32’46,459” e de altitude 1048,81m com azimute de 300°56’ e distância de 20,42m até o vértice MDRR-P-76059 de longitude -44°35’55,571” de latitude -21°32’46,118” e de altitude 1042,45m com azimute de 301°24’ e distância de 40,52m até o vértice MDRR-P76060 de longitude -44°35’56,773” de latitude -21°32’45,431” e de altitude 1047,43m com azimute de 302°08’ e distância de 49,49m até o vértice MDRR-P-76061 de longitude -44°35’58,229” de latitude -21°32’44,575” e de altitude 1048,29m com azimute de 301°47’ e distância de 36,93m até o vértice MDRR-P-76062 de longitude -44°35’59,320” de latitude -21°32’43,943” e de altitude 1056,32m com azimute de 301°40’ e distância de 30,95m até o vértice MDRR-P-76063 de longitude -44°36’00,235” de latitude -21°32’43,414” e de altitude 1065,9m deste segue confrontando com CNS: 03.378-7 | Mat. 15810 | Sitio Santa Maria - João Maurilio Tonon com azimute de 44°17’ e distância de 35,43m até o vértice MDRR-P-76064 de longitude - 44°35’59,375” de latitude -21°32’42,590” e de altitude 1072,94m com azimute de 43°50’ e distância de 36,48m até o vértice MDRR-P-76065 de longitude -44°35’58,497” de latitude -21°32’41,735” e de altitude 1081,95m com azimute de 44°46’ e distância de 47,21m até o vértice MDRR-P-76066 de longitude -44°35’57,342” de latitude -21°32’40,645” e de altitude 1089,66m com azimute de 44°19’ e distância de 38,08m até o vértice MDRR-P-76067 de longitude -44°35’56,417” de latitude -21°32’39,760” e de altitude 1084,92m com azimute de 44°22’ e distância de 36,27m até o vértice MDRR-P-76068 de longitude -44°35’55,536” de latitude - 21°32’38,917” e de altitude 1076,54m com azimute de 44°09’ e distância de 40,72m até o vértice MDRR-P76069 de longitude -44°35’54,550” de latitude -21°32’37,968” e de altitude 1070,08m com azimute de 44°27’ e distância de 53,4m até o vértice MDRR-P-76070 de longitude -44°35’53,251” de latitude -21°32’36,729” e de altitude 1066,95m com azimute de 44°23’ e distância de 36,51m até o vértice MDRR-P-76071 de longitude -44°35’52,363” de latitude -21°32’35,880” e de altitude 1062,77m com azimute de 44°41’ e distância de 51,88m até o vértice MDRR-P-76072 de longitude -44°35’51,096” de latitude -21°32’34,681” e de altitude 1054,19m com azimute de 43°40’ e distância de 30,29m até o vértice MDRR-P-76073 de longitude -44°35’50,369” de latitude -21°32’33,969” e de altitude 1046,08m com azimute de 44°20’ e distância de 37,05m até o vértice MDRR-P-76074 de longitude -44°35’49,469” de latitude -21°32’33,108” e de altitude 1034,82m com azimute de 44°22’ e distância de 38,6m até o vértice MDRR-P-76075 de longitude -44°35’48,531” de latitude - 21°32’32,211” e de altitude 1035,82m com azimute de 44°21’ e distância de 36,73m até o vértice MDRR-P76076 de longitude -44°35’47,639” de latitude -21°32’31,357” e de altitude 1045,73m com azimute de 44°19’ e distância de 51,08m até o vértice MDRR-P-76077 de longitude -44°35’46,399” de latitude -21°32’30,169” e de altitude 1055,57m com azimute de 44°21’ e distância de 28,06m até o vértice MDRR-P-76078 de longitude -44°35’45,717” de latitude -21°32’29,517” e de altitude 1058,82m com azimute de 44°15’ e distância de 33,69m até o vértice MDRR-P-76079 de longitude -44°35’44,900” de latitude -21°32’28,733” e de altitude 1061,89m com azimute de 44°24’ e distância de 44,88m até o vértice MDRR-P-76080 de longitude -44°35’43,809” de latitude -21°32’27,690” e de altitude 1063,95m com azimute de 44°20’ e distância de 36,99m até o vértice MDRR-P-76081 de longitude -44°35’42,910” de latitude -21°32’26,830” e de altitude 1064,06m com azimute de 43°56’ e distância de 26,0m até o vértice MDRR-P-76082 de longitude -44°35’42,284” de latitude - 21°32’26,222” e de altitude 1062,3m com azimute de 44°48’ e distância de 22,48m até o vértice MDRR-P76083 de longitude -44°35’41,733” de latitude -21°32’25,703” e de altitude 1060,85m; deste segue confrontando com CNS: 05.939-4 | Mat. 5590 | Angola - Alécio Pereira Alvarenga com azimute de 92°53’ e distância de 61,17m até o vértice MDRR-P-76084 de longitude -44°35’39,610” de latitude -21°32’25,803” e de altitude 1065,08m com azimute de 95°40’ e distância de 76,92m até o vértice MDRR-P-76085 de longitude -44°35’36,951” de latitude -21°32’26,050” e de altitude 1062,02m com azimute de 86°42’ e distância de 87,23m até o vértice MDRR-P-76086 de longitude -44°35’33,925” de latitude -21°32’25,887” e de altitude 1041,38m com azimute de 80°33’ e distância de 18,33m até o vértice MDRR-P-76087 de longitude -44°35’33,297” de latitude -21°32’25,790” e de altitude 1037,12m com azimute de 85°04’ e distância de 26,79m até o vértice MDRR-P-76088 de longitude -44°35’32,369” de latitude -21°32’25,715” e de altitude 1028,26m com azimute de 81°39’ e distância de 46,26m até o vértice MDRR-P-76089 de longitude -44°35’30,779” de latitude - 21°32’25,497” e de altitude 1025,29m com azimute de 87°03’ e distância de 30,21m até o vértice MDRR-P75972 ponto inicial da descrição deste perímetro de 2.673,2. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 79 | 2026-10-02 | Designa, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, os membros da Comissão de Acompanhamento Contratual do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023, de Uso de Bem Público do PE Ibitipoca e do PE Itacolomi. |
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PORTARIA IEF Nº 79, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Designa, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, os membros da Comissão de Acompanhamento Contratual do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023, de Uso de Bem Público do PE Ibitipoca e do PE Itacolomi.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Decreto Estadual n.º 47.892, de 23 de março de 2020, e considerando o disposto na Portaria IEF n.º 65, de 19 de agosto de 2026, e no Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023, que tem por objeto a exploração de atividades de ecoturismo e visitação no PE Ibitipoca - PEIb e no PE Itacolomi - PEIt, celebrado no âmbito do Instituto Estadual de Florestas,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam designados os seguintes servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público do PE Ibitipoca e do PE Itacolomi, nas seguintes funções: I. gestão do contrato: a) Maria Auxiliadora Nemésio Cotta – Masp 1.134.623-6. II. fiscalização administrativa: a) titular: Camila da Cunha Souza do Amaral - Masp 752.989-4; b) suplente: Daniel Anilton Duarte Marques - Masp 1.065.747-6. III. fiscalização técnica: a) titular: Cristiane Fróes Soares dos Santos Masp - 1.147.673-6; b) suplente: Paulo Fernandes Scheid - Masp 1.147.715-5. IV. fiscalização de obras: a) titular: Marcelo Almeida Oliveira - Masp 1.021.035-9; b) titular: Mário Inácio Junior – Masp 458.003-1; c) suplente: Newton Joaquim Almeida Oliveira - Masp 1.021.135-7; d) suplente: Julia Borges Pires Ferreira - Masp 1.371.724-4; e) suplente: Ana Karine Pereira da Silva - Masp 661.668-2. V. fiscalização de Unidade de Conservação: a) titular: Clarice Nascimento Lantelme Silva - Masp 1.146.798-2, pelo PEIb; b) suplente: Valmir Barbosa Rosado - Masp 1.148.078-7, pelo PEIb; c) titular: Mariana Lima Moura - Masp 1.147.681-9, pelo PEIt; d) suplente: Guilherme Philipe de Matos Cerqueira Gomes – Masp 1.146.899-8, pelo PEIt. Parágrafo único – Os membros designados exercerão suas atribuições nos termos da Portaria IEF n.º 65, de 19 de agosto de 2026, e do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ana Luisa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 80 | 2026-10-02 | Designa, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, os membros da Comissão de Acompanhamento Contratual do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021, de Uso de Bem Público da Rota das Grutas Peter Lund |
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PORTARIA IEF Nº 80 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Designa, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, os membros da Comissão de Acompanhamento Contratual do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021, de Uso de Bem Público da Rota das Grutas Peter Lund.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Decreto Estadual n.º 47.892, de 23 de março de 2020, e considerando o disposto na Portaria IEF n.º 64, de 19 de agosto de 2026, e no Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021, que tem por objeto a exploração de atividades de ecoturismo e visitação na Rota das Grutas Peter Lund, celebrado no âmbito do Instituto Estadual de Florestas,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam designados os seguintes servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021 da Rota das Grutas Peter Lund, nas seguintes funções: I – gestão do contrato: a) titular: Maria Auxiliadora Nemésio Cotta – Masp 1.134.623-6. II – fiscalização administrativa: a) titular: Julia Monteiro de Castro Laborne – Masp 752.843-3; b) suplente: Alexsandro Dias de Oliveira Passos – Masp 1.554.020-6. III – fiscalização técnica: a) titular: Cristiane Fróes Soares dos Santos – Masp 1.147.673-6; b) suplente: Paulo Sheid - Masp 1.147.715-5. IV – fiscalização de obras: a) titular: Newton Joaquim Almeida Oliveira – Masp 1.021.135-7; b) titular: Ana Karine Pereira da Silva - Masp 661.668-2; c) suplente: Marcelo Almeida Oliveira – Masp 1.021.035-9; d) suplente: Julia Borges Pires Ferreira – Masp 1.371.724-4 5; e) suplente: Mário Inácio Junior – Masp 458.003-1. V – fiscalização de Unidade de Conservação: a) titulares: 1) Parque Estadual do Sumidouro: Renilson Paula Batista – Masp 1251349-5; 2) Monumento Natural Estadual Peter Lund: Larissa Kálita Pinheiro - Masp 15781990; 3) Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato: Maria Honorina Pereira Rocha - Masp 1.364.401-8. b) suplentes: 1) Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Peter Lund e Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato: Thiago Augusto Maia Machado, Masp 1.143.435-4; 2) Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Peter Lund e Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato: Marina Nery Fernandes Vasconcelos, Masp 1.364.859-7. Parágrafo único – Os membros designados exercerão suas atribuições nos termos da Portaria IEF n.º 64, de 19 de agosto de 2026, e do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3427 | 2026-10-02 | Altera a Resolução Semad nº 3.381, de 18 de setembro de 2025, que dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de gestão financeira, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.427, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Resolução Semad nº 3.381, de 18 de setembro de 2025, que dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de gestão financeira, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, considerando a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, o Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010, o Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, e a Instrução Normativa SEF nº 2, de 4 de agosto de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 5º da Resolução Semad nº 3.381, de 18 de setembro de 2025, o seguinte parágrafo único: “Art. 5º – (...) Parágrafo único – Fica delegada ao Diretor de Compras e Contratos a competência para aprovar, no Portal de Compras, os processos de compras previamente instaurados pela autoridade competente nos respectivos processos do Sistema Eletrônico de Informação – SEI.” Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3425 | 2026-09-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2026, referentes aos sistemas de saneamento ambiental regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, e áreas de reservas indígenas, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.425, 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2026, referentes aos sistemas de saneamento ambiental regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, e áreas de reservas indígenas, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1°, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 1°, da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando, ainda, os dados apurados pela Fundação João Pinheiro – FJP e pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II, e III, do art. 4º, da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambiental regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, e área de reserva indígena, apurados no 2° trimestre de 2026, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 4º trimestre de 2026, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de setembro, de 2026. Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3426 | 2026-09-30 | Divulga a relação dos municípios habilitados e respectivos Índices de Conservação – IC, de Saneamento Ambiental – ISA, de Mata Seca – IMS e de Meio Ambiente – IMA relativos aos dados apurados no 2º trimestre de 2026, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.426, 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Divulga a relação dos municípios habilitados e respectivos Índices de Conservação – IC, de Saneamento Ambiental – ISA, de Mata Seca – IMS e de Meio Ambiente – IMA relativos aos dados apurados no 2º trimestre de 2026, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/09/2026)
O O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando, ainda, os dados apurados pela Fundação João Pinheiro – FJP e pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II, e III do art. 4º, da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índices de Conservação – IC, de Saneamento Ambiental – ISA, de Mata Seca – IMS e de Meio Ambiente – IMA, relativos aos dados apurados no 2º trimestre de 2026, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 4º trimestre de 2026, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026. Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 2198 | 2026-09-29 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054, de 17 de junho de 2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.198, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054, de 17 de junho de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Izabela Dias Leite Torres; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 692 | 2026-09-25 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636, de 17 de junho de 2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 692 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636, de 17 de junho de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “b” do inciso II e os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “h” do inciso III do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) b) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Murilo Ferreira Lins Peixoto; 1.3 – 2º Suplente: Alanna Ferreira Ruas Lacerda; (...) III – (...) h) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Sílvia Aparecida Marques; 1.2 – 1º Suplente: Rodrigo Tavares da Costa; 1.3 – 2º Suplente: Pedro Henrique Barbosa Rivelli; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2197 | 2026-09-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054, de 17 de junho de 2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.197, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054, de 17 de junho de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” e o item 2 da alínea “i” do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 2º Suplente: Isabella Costa da Silva; (...) i) (...) 2 – 1º Suplente: Gustavo Costa de Sousa;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Decreto | Estadual | 49288 | 2026-09-19 | Altera o Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025, que regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.288, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera o Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025, que regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/09/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 18 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 – Os pedidos de declaração de utilidade pública observarão o procedimento administrativo previsto no Decreto nº 49.260, de 17 de julho de 2026. § 1º – Os documentos necessários à instrução serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Pecuária e Abastecimento. § 2º – Nas hipóteses previstas no art. 23 e no caput do art. 25 da Lei nº 24.931, de 2024, a solicitação deverá ser instruída também com o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor do ZAP. § 3º – Na hipótese do inciso XX do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, o Cepa emitirá manifestação quanto à implementação de infraestruturas de barragens para irrigação nos planos regionais de irrigação, contendo a indicação, de forma detalhada, da utilidade pública do empreendimento. § 4º – A declaração de utilidade pública não enseja o deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental.”. Art. 2º – Fica revogado o art. 19 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Resolução | Conjunta Seplag/Semad | 11313 | 2026-09-18 | Anula a Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD nº 9424, de 1º de outubro de 2015, em desdobramento do cumprimento da decisão proferida no processo nº 5274288-66.2022.8.13.0024/MG (cumprimento de sentença). |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEMAD Nº 11.313, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Anula a Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD nº 9424, de 1º de outubro de 2015, em desdobramento do cumprimento da decisão proferida no processo nº 5274288-66.2022.8.13.0024/MG (cumprimento de sentença).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/09/2026)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e, considerando o disposto no inciso I do art. 89 do Decreto 48.636 de 19 de junho de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º — Anular a Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD nº 9424, de 1º de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de outubro de 2015, em desdobramento do cumprimento da decisão proferida no processo nº 5274288-66.2022.8.13.0024/MG (cumprimento de sentença). Art. 2º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026. Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 2196 | 2026-09-17 | Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.196, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2026) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 2.1, 2.2, 2.3 do item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 2 – Instituto de Direito Ambiental e Urbanístico do Triângulo Mineiro e Alto do Parnaíba - IDAU-TAP: 2.1 – Titular: Lucas Lima Crosara Bastos; 2.2 – 1º Suplente: João Carlos Camilo; 2.3 – 2º Suplente: Fernando Menezes Belchior; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO (*) Republicação da Deliberação Copam nº 2.196, de 15 de setembro de 2026, em razão de incorreção identificada no arquivo encaminhado para publicação no DOMG-e em 16/09/2026, divergente do texto do ato normativo devidamente assinado. |
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| Deliberação | CERH-MG | 689 | 2026-09-16 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025 |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 689, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “a” e o item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Isabella Costa da Silva; (...) 3 – 2º Suplente: Karla Jorge da Silva; b) (...) 1 – Titular: Gustavo Costa de Souza; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 690 | 2026-09-16 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 690, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Isabella Costa da Silva; (...) 3 – 2º Suplente: Karla Jorge da Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 691 | 2026-09-16 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 691, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Isabella Costa da Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2194 | 2026-09-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.194, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Gustavo Costa de Souza; (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Ramon Madeira Barbosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2195 | 2026-09-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.195, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Diogo Sales de Miranda; 3 – 2º Suplente: Carina Cristina Borges; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CA/Igam | 8 | 2026-09-15 | Aprova a proposta orçamentária anual e do plano plurianual do Instituto Mineiro de Gestão das Águas para o exercício de 2027. |
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DELIBERAÇÃO CA/IGAM Nº 8, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova a proposta orçamentária anual e do plano plurianual do Instituto Mineiro de Gestão das Águas para o exercício de 2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/09/2026)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições previstas no art. 10 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e no art. 6º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as propostas orçamentária anual do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam e derevisão do Plano Plurianual de Ação Governamental do Igam para o exercício de 2027, nos termos do Anexo I. Art. 2º - O Anexo de que trata o art. 1º será publicado no sítio eletrônico do Igam (www.igam.mg.gov.br). Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Presidente do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 2193 | 2026-09-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.193, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” e o item 1 da alínea “b” do inciso I e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Isabella Costa da Silva; (...) b) (...) 1 – Titular Gustavo Costa de Souza; (...) II – (...) f) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Ramon Madeira Barbosa;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Ato | Secretaria Executiva do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce | 1 | 2026-09-11 | Torna pública a composição do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce. |
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ATO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO GRUPO GESTOR ESTADUAL DE SANEAMENTO DO RIO DOCE Nº 01/2026
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/09/2026)
A Secretaria Executiva do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce, exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, nos termos do art. 6º, inciso I, da Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD/SEINFRA/CODEMGE/BDMG nº 11.184, de 30 de setembro de 2025, que instituiu o Grupo Gestor e sua Secretaria Executiva, torna pública a composição atual do colegiado, conforme as indicações formalizadas pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e registradas no Processo SEI nº 1500.01.0121986/2025-47: I – MEMBROS EFETIVOS: Pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG: Gabriela Martins Durães Brandão (titular) e Ana Cláudia Machado Botelho Lutfy (suplente). Pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD: Anderson do Carmo Diniz (titular) e Lília Aparecida de Castro (suplente). Pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – SEINFRA: Vítor Augusto Martins da Costa (titular) e Luciana Mara de Freitas Souza (suplente). II – MEMBROS AUXILIARES, SEM DIREITO A VOTO: Pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG: Antônio Claret de Oliveira Junior (titular) e Áurea Regina Evangelista Soares Franco de Carvalho (suplente). Pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – CODEMGE: Luísa Cardoso Barreto (titular) e Fernanda Alen Gonçalves da Silva (suplente). Ana Cláudia Machado Botelho Lutfy Representante Suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG Secretaria Executiva do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce |
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| Portaria | IEF | 75 | 2026-09-11 | Institui a Comissão de Ética no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 75 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Comissão de Ética no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/09/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de julho de 2020 e Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o art. 1º da Portaria IEF nº 32, de 29 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Fica constituída a Comissão de Ética do Instituto Estadual de Florestas – IEF, com a finalidade de orientar e aconselhar sobre a ética funcional dos agentes públicos da autarquia, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, para o triênio de 2025 a 2027, nos termos do Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e da Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM/IGAM nº 3.303, de 2024. Membros titulares: I – Fabiana Castro Morais Zanetti – MASP 1.147.274-3 - Presidente II – Marcos Pereira de Souza – MASP 1.173.096-7 - Membro I III – Paulo Fernandes Scheid – MASP 1.147.715-5 - Membro II Suplente: I – Nathália Júnia Aparecida de Jesus Mendes Rodrigues – MASP – 1.335.108-5 II – Mariana Antunes Pimenta - MASP 1.363.915-8 (...)” Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026 Ana Luisa Silva Falcão Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 26 | 2026-09-11 | Institui Comissão Gestora Local da DAC nº 001/2025 Bacia Hidrográfica do Ribeirão Palmira, no Município de Perdizes. |
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PORTARIA IGAM N° 26 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui Comissão Gestora Local da DAC nº 001/2025 Bacia Hidrográfica do Ribeirão Palmira, no Município de Perdizes.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/09/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Gestora Local – CGL – da DAC nº 001/2025 da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Palmira, no Município de Perdizes, doravante denominada “CGL Bacia Hidrográfica do Ribeirão Palmira”, composta pelos usuários outorgados ou outorgáveis, com a finalidade de promover a gestão integrada dos recursos hídricos e acompanhar regularização e gestão da Outorga Coletiva nº 24.01.0042021.2026. § 1º – A presente instituição da CGL está vinculada à Outorga Coletiva nº 24.01.0042021.2026, de caráter provisório, com validade de 1 (um) ano, período destinado à elaboração do da proposta de alocação negociada de recursos hídricos por meio de formalizar processo de renovação, cumulado com o pedido de retificação da respectiva Portaria de Outorga Coletiva definitiva, a qual substituirá a outorga provisória e terá validade de 10 (dez) anos, observadas as normas e os procedimentos aplicáveis. § 2º – A listagem dos usuários integrantes da Comissão Gestora Local será composta com base na relação de usuários de CGL disponibilizada no sítio eletrônico do Igam. § 3º - A listagem também irá constar os integrantes da secretaria executiva da CGL e suas funções, após reunião de instalação. § 4º – A atualização da listagem de usuários da CGL ocorrerá mediante peticionamento ao Igam, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, contendo, no mínimo, os dados do usuário, as informações da intervenção pretendida e as respectivas coordenadas geográficas. Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari (CBH PN2), em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, deverá realizar a convocação dos usuários identificados no art. 1º para a reunião de instalação da CGL Bacia Hidrográfica do Ribeirão Palmira. Parágrafo único – Caso o CBH PN2 não realize a convocação prevista no caput dentro do prazo conferido, o Igam, por meio da Unidade Regional de Gestão das Águas do Triângulo Mineiro– URGA TM, realizará a convocação. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Portaria | IEF | 73 | 2026-09-10 | Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 183, de 12 de dezembro de 2007 e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 73, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 183, de 12 de dezembro de 2007 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/09/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria IEF nº 183, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, a área de 2,99 hectares denominada RPPN “Fragalha”, situada no município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, sendo o fragmento de 2,00 hectares, averbado na matrícula 17.016, de propriedade de Paula Guatimosim e o fragmento de 0,99 hectare, averbado na matrícula 17.017, de propriedade de Pedro Guatimosim de Lobão Veras.” Art. 2º – Fica revogada a Portaria IEF nº 74, de 01 de julho de 2020. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Ana Luísa Silva Falcão - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 74 | 2026-09-10 | Dispõe sobre a composição dos Conselhos Consultivos do Parque Estadual Serra do Rola Moça, da Estação Ecológica Estadual de Fechos e da Estação Ecológica Estadual do Cercadinho para o biênio 2026-2028. |
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PORTARIA Nº 74 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a composição dos Conselhos Consultivos do Parque Estadual Serra do Rola Moça, da Estação Ecológica Estadual de Fechos e da Estação Ecológica Estadual do Cercadinho para o biênio 2026-2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/09/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, da Estação Ecológica Estadual de Fechos e da Estação Ecológica Estadual do Cercadinho é composto por 47 (quarenta e sete) cadeiras, sendo 24 (vinte e três) titulares e 23 (vinte e três) suplentes, em conformidade com o Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994 e e alterado pelo Decreto Estadual 45.890 de 04 de janeiro de 2012, que criou o Parque Estadual da Serra do Rola Moça e, em seu artigo 3º, instituiu a composição do Conselho Consultivo da unidade de conservação, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Instituto Estadual de Florestas – IEF, que será o Gerente do Parque, na condição de titular e Presidente do Conselho; b) Titular: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; Suplente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; c) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA - MG; Suplente: Instituto Estadual de Florestas - IEF; d) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte - SMMA Belo Horizonte; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brumadinho - SMMA Brumadinho; e) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ibirité – SMMA Ibirité; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Lima- SMMA Nova Lima; f) Titular: Fundação Helena Antipoff - FHA; Suplente: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; g) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Nova Lima – SME Nova Lima; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Brumadinho – SME Brumadinho; h) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Ibirité - SME Ibirité; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte – SME de Belo Horizonte; i) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais - PMMG; j) Titular: Assembleia Legislativa de Minas Gerais; Suplente: Assembleia Legislativa de Minas Gerais; k) Titular: Prefeitura Municipal de Sarzedo; Suplente: Prefeitura Municipal de Sarzedo; l) Titular: Prefeitura Municipal de Mário Campos; Suplente: Prefeitura Municipal de Mário Campos; II– Representantes da Sociedade Civil, sendo: a) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica do CBH Velhas; Suplente: Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba– CBH Paraopeba; b) Titular: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas; Suplente: Faculdade de Direito Milton Campos; c) Titular: Asturies – Instituição atividades suspensas; Suplente: Instituto Kairós- Instituição atividades suspensas; d) Titular: Associação Mineira de Defesa do Ambiente - Amda; Suplente: Brigada1; e) Titular: Associação Comunitária do Bairro Jardim Canadá; Suplente: Condomínio Retiro das Pedras; f) Titular: Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEP – Casa Branca/Brumadinho; Suplente: Cesaf Ibirité; g)Titular: VALE S/A; Suplente: Mineração Santa Paulina; h) Titular: V & M Mineração; Suplente: Precon Industrial (DVG SICAL); i) Titular: Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB; Suplente: Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB; j) Titular: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais – SINDIEXTRA; Suplente: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais – SINDIEXTRA; k) Titular: Organização Ponto Terra – Instituição atividades suspensas; Suplente: Organização Ponto Terra- Instituição atividades suspensas; l) Titular: Fundação Biodiversitas; Suplente: Fundação Biodiversitas. §1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, da Estação Ecológica Estadual de Fechos e da Estação Ecológica Estadual do Cercadinho será exercida pelo Gerente do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, que dará posse aos membros do Conselho. §2º – Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. §3º – Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 08 de setembro de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 71 | 2026-09-05 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Nova Baden, instituído pela Portaria IEF nº 53, de 05 de setembro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 71, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Nova Baden, instituído pela Portaria IEF nº 53, de 05 de setembro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art.1º – Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual de Nova Baden, instituído pela Portaria IEF nº 53, de 05 de setembro de 2024, por mais um período de dois anos. Art.2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 72 | 2026-09-05 | Altera a Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022. |
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PORTARIA IEF Nº 72 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23/03/2020;
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º, inciso IV, da Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022, passa a vigorar da seguinte forma: “IV - Juliana Ordones Rego, pela Câmara Técnica de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas – CPB do Conselho Estadual Política Ambiental – COPAM, CPF nº ***.576.506-**. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ana Luísa Silva Falcão Diretora Geral do IEF |
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| Decreto | Estadual | 49283 | 2026-09-03 | Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.283, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/09/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei nº 24.315, de 8 de maio de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Estadual de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño – Comitê El Niño, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de coordenar e articular ações integradas de monitoramento, prevenção, mitigação, preparação e resposta aos impactos decorrentes do referido fenômeno climatológico no território do Estado. Art. 2º – O Comitê El Niño será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I – Gabinete Militar do Governador – GMG, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec, que o coordenará; II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; III – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa; IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese; V – Secretaria de Estado de Educação – SEE; VI – Secretaria de Estado de Saúde – SES; VII – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra; VIII – Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene; IX – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG; X – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG; XI – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig. § 1º – O GMG será responsável pela articulação interinstitucional, pela governança estratégica e pela centralização operacional do Comitê El Niño. § 2º – Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades no prazo de até 10 dias a contar da data de publicação deste decreto. § 3º – O Comitê El Niño poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem das reuniões, com o objetivo de fornecer informações técnicas e contribuir na elaboração das medidas de enfrentamento ao fenômeno climático. § 4º – O Comitê El Niño poderá instituir Câmaras Técnicas com a finalidade de prestar assessoramento técnico-especializado e operacional no enfrentamento ao fenômeno climático. § 5º – O Cedec exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê. Art. 3º – Compete ao Comitê El Niño: I – coordenar e unificar a execução das ações setoriais de enfrentamento e prevenção decorrentes do El Niño, garantindo o alinhamento estratégico com as diretrizes do Plano Estadual de Enfrentamento à Seca e Estiagem (2025–2031) e do Plano Estadual de Enfrentamento ao Período Chuvoso (2025–2031); II – promover a integração de governança com o Comitê Gestor da Convivência com a Seca, de que trata o Decreto nº 44.825, de 4 de junho de 2008, e com o Comitê Integrador de Enfrentamento ao Período Chuvoso, de que trata o Decreto NE nº 15, de 9 de janeiro de 2022, assegurando a unidade de comando e evitando a duplicidade de ações administrativo-operacionais; III – monitorar ativamente cenários críticos relacionados a estiagens severas, ondas de calor, baixa umidade, desabastecimento hídrico e incêndios florestais nas regiões Norte, Jequitinhonha, Mucuri e Triângulo Mineiro, bem como inundações, enxurradas e movimentos de massa nas demais regiões do Estado, por meio do Centro de Inteligência em Defesa Civil – Cindec; IV – propor, aprovar e disseminar protocolos operacionais conjuntos e planos de contingência específicos para o atendimento ágil às populações e setores vulneráveis atingidos pelas anomalias climáticas; V – fomentar a adoção de medidas que mitiguem perdas nas cadeias agropecuárias, promovam a segurança hídrica das bacias hidrográficas e protejam a infraestrutura rodoviária e de serviços públicos essenciais; VI – articular com as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – Compdecs o fortalecimento da governança local e garantir apoio logístico e técnico aos municípios, quando necessário; VII – emitir recomendações e orientações técnicas aos órgãos do Poder Executivo, prefeituras e sociedade civil organizada. § 1º – As ações de enfretamento coordenadas pelo Comitê El Niño serão implementadas obrigatoriamente de forma convergente com os programas estruturantes e ações contínuas existentes e em execução no Estado. § 2º – Ato próprio do Comitê El Niño estabelecerá, de forma integrada, as competências específicas dos órgãos e das entidades que o compõem. Art. 4º – A base tecnológica e operacional do Comitê El Niño será o Cindec, localizado na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves, que atuará como Sala de Situação Integrada do El Niño de forma ininterrupta. Art. 5º – Compete ao Cindec no monitoramento situacional: I – centralizar a recepção, processamento e modelagem geográfica de dados meteorológicos, agrometeorológicos, hidrológicos e geológicos emitidos por institutos parceiros; II – emitir de forma qualificada alertas hidrometeorológicos antecipados direcionados às prefeituras municipais e à população civil cadastrada por SMS (número 40199) e canais digitais do Estado; III – estruturar painéis georreferenciados integrados para acompanhamento em tempo real dos níveis de vazão de rios, deplecionamento de reservatórios públicos e hidrelétricos, incidência de focos de calor e áreas em estado crítico de seca; IV – apoiar tecnicamente a montagem de postos de comando locais e regionais geridos pela Cedec e pelo CBMMG nas regiões gravemente atingidas por desastres correlatos. Art. 6º – A participação no Comitê El Niño e em suas Câmaras Técnicas será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração. Art. 7º – O Comitê El Niño reunir-se-á, ordinariamente, segundo cronograma aprovado por seus membros e, extraordinariamente, por convocação imediata de sua coordenação, sempre que necessário. Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se vigente enquanto perdurarem os alertas ativos de monitoramento do ciclo do fenômeno El Niño e seus efeitos complementares. Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Deliberação | Copam | 2192 | 2026-09-03 | Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025 |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.192, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: a indicar; 1.2 – 1º Suplente: Ana Paula Randazzo Baroni Valadares; 1.3 – 2º Suplente: Regina Celia Fernandes Faria; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Resolução | Conjunta Semad/ Seapa/ Feam/ IEF | 3424 | 2026-09-01 | Define os indicadores ecológicos e estabelece critérios para o monitoramento da recomposição da vegetação nativa no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SEAPA/FEAM/IEF Nº 3.424, 26 DE AGOSTODE 2026.
Define os indicadores ecológicos e estabelece critérios para o monitoramento da recomposição da vegetação nativa no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E ADIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020 e, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026, no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019 e no Decreto nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução tem como objetivo definir os indicadores ecológicos, bem como estabelecer critérios e parâmetros para o monitoramento da recomposição da vegetação nativa no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – Para efeito desta resolução, entende-se por: I – área alterada: a área que, após impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural; II – área degradada: o espaço natural que sofreu perda parcial ou total das funções ecológicas e está impossibilitado de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema; III – espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido ou propagado fora de sua área natural; IV – espécie exótica invasora:espécie exótica com potencial de invasão cuja introdução, reintrodução ou dispersão ameace ecossistemas, ambientes ou outras espécies; V – espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon inferior de ocorrência natural dentro de sua área de distribuição natural; VI – indicadores ecológicos: variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na estrutura espacial e temporal dos ecossistemas em recomposição, ao longo de sua trajetória, em direção à condição não degradada; VII – recomposição da vegetação nativa: intervenção humana planejada e intencional em áreas degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica e a recuperação de condições ambientais que promovam a proteção do solo, a existência de biodiversidade e o uso sustentável da vegetação nativa, incluindo, quando legalmente admitido, a implantação de sistemas agroflorestais e silviculturais que consorciem espécies exóticas com espécies nativas; VIII – regeneração natural da vegetação: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana; IX – regenerante: indivíduo arbustivo ou arbóreo com altura entre cinquenta centímetros e dois metros, podendo este ser plantado ou oriundo da regeneração natural; X – sistemas agroflorestais sucessionais – SAFS: sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes que são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, com interações entre estes componentes e algum grau de diversidade de espécies nativas, o qual é conduzido de forma a reproduzir os processos ecológicos, a estrutura e as funções ambientais da vegetação nativa originalmente presente naquele ecossistema; XI – vegetação nativa: comunidade de plantas em seu ecossistema de origem, dotada de características próprias e adaptadas ao meio e às interações ecológicas ali presentes.
CAPÍTULO II DA RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OU ALTERADA
Art. 3º – No monitoramento da recomposição da vegetação, deverão ser avaliados, no mínimo, os seguintes aspectos: I – a evolução da área em direção à recuperação de suas funções ecológicas; II – a compatibilidade da vegetação em desenvolvimento com a vegetação de referência da área; III – a adoção de referência ecológica adequada, preferencialmente com base na tipologia vegetacional originalmente existente ou, quando não identificável, em áreas conservadas no entorno com características semelhantes. Art. 4º – Para fins de monitoramento da recomposição da vegetação, deverão ser considerados, sempre que aplicável: I – a adequação das práticas, técnicas e métodos empregados às características socioambientais da área; II – a efetividade das estratégias adotadas para promoção da recomposição da vegetação; III – a ocorrência e o desenvolvimento de indivíduos provenientes de regeneração natural de espécies nativas; IV – a compatibilidade das intervenções realizadas com as restrições legais incidentes sobre a área.
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS AMBIENTES PARA A DEFINIÇÃO DOS INDICADORES ECOLÓGICOS
Art. 5º – Os indicadores ecológicos da recomposição serão estabelecidos de acordo com os seguintes agrupamentos ambientais, que contemplam as fitofisionomias encontradas nos três Biomas presentes no estado de Minas Gerais: I – ambientes florestais:abrangem a Floresta Estacional Ombrófila Densa, Floresta Estacional Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Cerradão e Florestas de Zonas Ripárias; II – ambientes semi-arborizados: abrangem o Cerrado stricto sensu, as Veredas e a Caatinga Hiperxerófila; III – ambientes campestres:abrangem Campo Cerrado, Campo Úmido, Campo de Altitude e Campo Rupestre (Ferruginoso ou Quartzítico). § 1º – A fitofisionomia associada à área a ser recomposta deverá ser identificada e classificada em um dos agrupamentos ambientais descritos neste artigo. § 2º – Os SAFS poderão ser utilizados na recomposição de qualquer um dos agrupamentos ambientais, desde que sejam resguardadas as características da fitofisionomia associada, a qual definirá os indicadores ecológicos a serem utilizados, conforme o Capítulo IV desta resolução, aplicáveis naquilo que couber.
CAPÍTULO IV DOS INDICADORES ECOLÓGICOS
Art. 6º – Ficam determinados para o monitoramento em ambientes classificados como florestais os seguintes indicadores de recomposição da vegetação: I – cobertura de dossel; II – densidade de regenerantes nativos; III – número de espécies nativas. Art. 7º – Ficam determinados para o monitoramento em ambientes classificados como semi-arborizados os seguintes indicadores de recomposição da vegetação: I – cobertura de vegetação lenhosa nativa; II – cobertura de vegetação lenhosa exótica ou invasora; III – cobertura de gramíneas nativas; IV – cobertura de gramíneas exóticas e/ou invasoras; V – densidade de regenerantes lenhosos nativos; VI – número de espécies nativas; Art. 8º – Ficam determinados para o monitoramento em ambientes classificados como campestres os seguintes indicadores de recomposição da vegetação: I – para os campos cerrado, úmido e de altitude: a) cobertura de vegetação lenhosa; b) cobertura de gramíneas nativas; II–para os campos rupestres (Ferruginoso ou Quartzítico): a) exposição de solos e/ou afloramentos rochosos; b) cobertura de vegetação exótica ou invasora; c) número de espécies nativas; d) número de espécies de interesse. Art. 9º – Será considerada cumprida a recomposição da vegetação quando forem atingidos os valores de referência estabelecidos para cada indicador do agrupamento ambiental em que a área a ser recuperada for classificada, conforme Anexo Único desta resolução. Parágrafo único – O órgão ambiental responsável pelo acompanhamento da recomposição da vegetação poderá, mediante justificativa técnica, solicitar a inclusão de um ou mais indicadores, ou mesmo a alteração de algum parâmetro, quando se fizerem necessários.
CAPÍTULO V DA AFERIÇÃO DOS INDICADORES
Art. 10 – A aferição dos indicadores se dará por meio dos seguintes métodos: I – parcela; II – linha; Parágrafo único – Os métodos de aferição aplicados para cada indicador serão descritos no Anexo Único desta resolução. Art. 11 – A intensidade amostral será de, no mínimo, quatro parcelas e quatro linhas, acrescida de mais uma parcela e uma linha para cada hectare da área em recomposição, até o máximo de cinquenta parcelas. § 1º – As parcelas e linhas devem ser distribuídas na área de forma que busquem a maior representatividade da área, sem que haja entre elas sobreposição ou agrupamento. § 2º – Nos imóveis em que a área a ser recomposta possua dimensões que não possibilitem a distribuição mínima de parcelas ou linhas, conforme o estabelecido nocaput, o monitoramento deverá ser realizado sobre sua área total. § 3º – As parcelas deverão ser instaladas em retângulos de dimensões de vinte e cinco metros de cumprimento por quatro metros de largura, com área de cem metros quadrados, conforme esquema descrito no sítio eletrônico do IEF. § 4º – As linhas devem estar localizadas longitudinalmente no centro das parcelas, de forma a estabelecer uma linha de vinte e cinco metros de comprimento que divide a parcela longitudinalmente ao meio, conforme esquema descrito no sítio eletrônico do IEF.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 12 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.
Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Thales Almeida Pereira Fernandes Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Ana Luisa Silva Falcão Diretora Geral do Instituto Estadual de Florestas
ANEXO ÚNICO Métodos de Aferição para Monitoramento da Recomposição da Vegetal 1) Ambientes florestais
2) Ambientes semi-arborizados
3) Ambientes campestres
3.1) Campos Rupestres
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| Portaria | IEF | 66 | 2026-08-27 | Altera o art. 3º da Portaria IEF nº 57, de 03 de agosto de 2026, que constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº66, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Altera o art. 3º da Portaria IEF nº 57, de 03 de agosto de 2026, que constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei Estadual nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e no art. 17 do Decreto Estadual nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º– O art. 3º da Portaria IEF nº 57, de 03 de agosto de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I– Daniel Anilton Duarte Marques, MASP 1.065.747-6; II– Camila da Cunha Souza do Amaral, MASP 752.989-4; III– Idalécia Teixeira Vilela, MASP 1.367.484-1." Art. 2º– Permanecem inalterados os demais dispositivos da Portaria IEF nº 57, de 03 de agosto de 2026. Art. 3º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 69 | 2026-08-27 | Designa Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 55/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei 23.081/2018 designados pela Portaria IEF nº 75, de 14 de novembro de 2025 e dá outras providências |
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PORTARIA IEF Nº 69 DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Designa Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 55/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei 23.081/2018 designados pela Portaria IEF nº 75, de 14 de novembro de 2025 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e art 41, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições contidas na Lei nº 23.081 de 10/08/2018, e na CLÁUSULA DÉCIMA do Termo de Parceria nº 55/2025, celebrado com a OSCIP INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, resolve constituir nova Comissão de Avaliação do Termo de Parceria:
RESOLVE
Art 1º- Fica constituída, com os seguintes membros, a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 55/2025, com o objetivo de avaliar os resultados atingidos com a sua execução, conforme Sistemática de Avaliação prevista no Termo de Parceria celebrado em 06/06/2025 e nos termos da legislação pertinente: I – Caroline Henriques de Queiroz – IEF – Supervisora do Termo de Parceria, MASP *.***.524-*; II – Magda dos Santos Rocha - Representante OSCIP, CPF ***.041.136-**; III – Ana Cecília Medeiros Toledo – SEPLAG- MASP .***.871-*; IV – Juliana Ordones Rego - Conselho de Políticas Públicas (COPAM), CPF ***.576.506-**; V – Sady Alexis Chavauty Valdes, UNIPAM - Centro Universitário de Patos de Minas, CPF ***.577.588-**. Art. 2º- Fica revogada a Portaria IEF nº 75, de 14 de novembro de 2025. Art 3º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 70 | 2026-08-27 | Designa Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 56/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei nº 23.081/2018 e dá outras providências |
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PORTARIA IEF Nº 70 DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Designa Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 56/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei nº 23.081/2018 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e art 41, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições contidas na Lei nº 23.081 de 10/08/2018, e na CLÁUSULA DÉCIMA do Termo de Parceria nº 56/2025, celebrado com a OSCIP INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, resolve constituir nova Comissão de Avaliação do Termo de Parceria:
RESOLVE
Art. 1º- Fica constituída com os seguintes membros, a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 56/2025, com o objetivo de avaliar os resultados atingidos com a sua execução, conforme Sistemática de Avaliação prevista no Termo de Parceria celebrado em 12/06/2025 e nos termos da legislação pertinente: I – Sotero José Greco Guimarães – IEF – Supervisor do Termo de Parceria, MASP *.***.988-*; II – Alice Rabelo de Sá Lopes - Representante OSCIP, CPF ***.041.136-**; III – Ana Cecília Medeiros Toledo – SEPLAG- MASP .***.871-*; IV – Juliana Ordones Rego - Conselho de Políticas Públicas (COPAM), CPF ***.576.506-**; V – Clóvis Gomes de Carvalho Júnior - UNA Campus Divinópolis, CPF*.***.176.986-**. Art. 2º- Fica revogada a Portaria IEF nº 76, de 14 de novembro de 2025. Art 3º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/ MPMG/ PCMG/ PMMG | 3412 | 2026-08-27 | Revoga a Resolução Conjunta Semad/MPE/PMMG/PCMG nº 1.895, de 30 de julho de 2013. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/MPMG/PCMG/PMMG Nº 3.412, DE 16 DE JULHO DE 2026
Revoga a Resolução Conjunta Semad/MPE/PMMG/PCMG nº 1.895, de 30 de julho de 2013.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA, A CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art 18 da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, o inciso X do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, e o inciso XI do art. 6º do Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977,
Considerando que o objetivo da Resolução Conjunta Semad/MPE/ PMMG/PCMG nº 1895, de 30 de Julho de 2013 era uniformizar o trabalho da fiscalização ambiental no Estado, aprovando check lists e notas orientativas para fins de referência de todos os itens que deveriam ser vistoriados nos mais diversos empreendimentos; Considerando que a intenção de sua publicação era aprimorar os autos de infração lavrados pelos Policiais Militares com ações de gerenciamento interno; Considerando que, nos termos do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, já revogado, e do atual Decreto nº 47.383, de 02 de março 2018, o check list não é um ato essencial para lavratura do auto de infração e, por conseguinte, sua eventual ausência não implica qualquer vício no procedimento administrativo; Considerando que a Resolução Conjunta Semad/MPE/PMMG/PCMG nº 1895, de 2013, já cumpriu os seus objetivos de aprimoramento das atividades de fiscalização ambiental,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/MPE/PMMG/ PCMG nº 1.895, de 30 de julho de 2013. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável PAULO DE TARSO MORAIS FILHO Procurador-Geral de Justiça LETICIA BAPTISTA GAMBOGE REIS Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais CLEIDE BARCELOS DOS REIS RODRIGUES Comandante-Geral da Polícia Militar |
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| Deliberação | CERH-MG | 686 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 686, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d” do inciso III do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) III – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Amanda Leroy Ferreira Alves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 687 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 687, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.3 do item 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) IV – (...) b) (...) 1 – (...) 1.3 – 2º Suplente: Ricardo Barbosa de Souza Tameirão; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 688 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 688, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 3.1 do item 3 da alínea “b” do inciso IV do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) IV – (...) b) (...) 3 – (...) 3.1 – Titular: Ricardo Barbosa de Souza Tameirão; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2188 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.188, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: Sandro Lúcio Fonseca; 2 – 1º Suplente: Fabiano Henrique da Silva Alves; 3 – 2º Suplente: Raphael Fonseca Martins da Rocha; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2189 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam nº 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.189, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam nº 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “g” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: Keliane Rodrigues Siqueira; 2 – 1º Suplente: Camila de Andrade Soares; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2190 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.190, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “g” inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: Liliam dos Reis Souza; 2 – 1º Suplente: Paulo Ricardo Silva; 3 – 2º Suplente: Lourenço Magela Silva Oliveira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2191 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.191, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a”, o item 1 da alínea “e” do inciso I e o item 3 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Vitor Takahashi Rosa; 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Camila Favaro; (...) e) (...) 1 – Titular: Marcelo Alvares Tenenwurcel; (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Amanda Leroy Ferreira Alves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Conselho Superior do Comitê Gestor Pró-Brumadinho | 29 | 2026-08-26 | Altera valores e a denominação de iniciativas previstas nos Anexos III e IV do Acordo Judicial e dispõe sobre a destinação de recursos decorrentes de realocações, correção monetária e rendimentos de aplicações financeiras. |
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DELIBERAÇÂO Nº 029/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O CONSELHO SUPERIOR DO COMITÊ GESTOR PRÓ-BRUMADINHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto 48.183/2021 e
CONSIDERANDO o Acordo Judicial celebrado entre o Governo de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Vale S.A, com mediação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, homologado em 04/02/2021, visando à reparação integral dos danos, impactos negativos e prejuízos socioambientais e socioeconômicos causados em decorrência do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, no dia 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho; CONSIDERANDO os termos do Decreto 48.183/2021, que dispõe sobre o funcionamento do Comitê Gestor Pró-Brumadinho; CONSIDERANDO a previsão no Acordo Judicial de que as iniciativas estão sujeitas a avaliação de viabilidade técnica e financeira, observado o teto do Anexo; CONSIDERANDO as decisões anteriores do Conselho Superior constantes da Deliberação nº 002/2021, de 11 de agosto de 2021; a Deliberação nº 003/2021, de 28 de setembro de 2021; a Deliberação nº 004/2021, de 20 de outubro de 2021; a Deliberação nº 005/2022, de 02 de fevereiro de 2022; a Deliberação nº 006/2022, de 12 de abril de 2022; a Deliberação nº 007/2022, de 25 de maio de 2022; a Deliberação nº 008/2022, de 10 de junho de 2022; a Deliberação nº 009/2022, de 12 de agosto de 2022; a Deliberação nº 010/2022, de 08 de setembro de 2022; a Deliberação nº 011/2022, de 21 de dezembro de 2022; a Deliberação nº 012/2022, de 26 de dezembro de 2022; a Deliberação nº 013/2023, de 19 de abril de 2023; a Deliberação nº 014/2023, de 31 de agosto de 2023; a Deliberação nº 015/2023, de 19 de dezembro de 2023; a Deliberação nº 016/2023, de 19 de dezembro de 2023; a Deliberação nº 017/2024, de 02 de maio de 2024; a Deliberação nº 018/2024, de 02 de maio de 2024; a Deliberação nº 019/2024, de 21 de maio de 2024; a Deliberação nº 020/2024, de 17 de julho de 2024; a Deliberação nº 021/2024, de 07 de outubro de 2024; a Deliberação nº 022/2024, de 18 de dezembro de 2024; a Deliberação nº 023/2025, de 25 de abril de 2025; a Deliberação nº 024/2025, de 24 de outubro de 2025; a Deliberação nº 025/2026, de 12 de fevereiro de 2026; a Deliberação nº 026/2026, de 27 de março de 2026; a Deliberação nº 027/2026, de 14 de abril de 2026; a Deliberação n° 028, de 24 de abril de 2026; CONSIDERANDO o Parecer n° 16.581 - AGE/CJ, de 21 de maio de 2023 (92766609), que, ao analisar o Acordo Judicial, conclui que a gestão de projetos na execução de políticas públicas constitui típica atividade administrativa, competindo ao Poder Executivo estadual, no exercício de sua discricionariedade, avaliar os projetos quanto à sua viabilidade técnica e financeira e, por conseguinte, definir quais projetos serão efetivamente executados, alterados, substituídos ou incluídos, bem como realizar a adequação dos valores específicos a serem destinados a cada um destes projetos; CONSIDERANDO a Cláusula 4.6, que prevê a correção monetária dos valores previstos no Acordo Judicial, e os rendimentos em contas judiciais repassados ao Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO as cláusulas 4.5.3 e 4.5.4, que preveem aplicação financeira dos saldos das contas específicas e a sua reversão para iniciativas do Acordo Judicial; CONSIDERANDO o Ofício Prefeitura Municipal de Sarzedo/GAB. Nº 83/2026 (142373433), que solicita alterações de valores entre as iniciativas apresentadas, referentes aos Projetos na Área de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, Saneamento Básico (Drenagem Pluvial) e Saúde no Município de Sarzedo/MG, aprovadas pelas Secretarias de Estado de Saúde - SES (144635478), Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA (144635682) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD (144636883); CONSIDERANDO as Prestações de Contas Final das iniciativas “Implantação do Sistema de Informações Regulatórias da ARSAE-MG”, “Elaboração de instrumentos de gestão para desenvolvimento de mineração sustentável e competitiva - Avaliação Ambiental Estratégica”, “Elaboração de instrumentos de gestão para desenvolvimento de mineração sustentável e competitiva - Elaboração do Plano Estadual da Mineração de Minas Gerais” e “Reestruturação das Tecnologias de Informação do CBMMG” disponíveis no endereço eletrônico https://www.mg.gov.br/pro-brumadinho/pagina/reparacao-brumadinho-prestacao-de-contasfinal-dos-projetos-realizados-e-concluidos-pelo-governo-do-estado; CONSIDERANDO o Ofício CBMMG/1COB/2BBM nº. 1548/2026 (144135819), que solicita recursos para estruturação do Pelotão do CBMMG em Brumadinho; CONSIDERANDO o Ofício SEPLAG/SCRPB nº. 106/2025 (120135566), que atualiza os limites de valores em fonte 95 para os trechos rodoviários da iniciativa “Recuperação de rodovias pavimentadas em pior estado, conforme avaliação técnica do DER-MG/conclusão de corredor logístico estruturante, conforme critérios técnicos da SEINFRA - Estrada Distrito Industrial de Brumadinho – BR 381”; CONSIDERANDO o Ofício SEINFRA/SPGF nº. 84/2026 (146641485), que apresenta necessidade de recursos para desapropriações, indenizações e despesas correlatas necessárias à implantação do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte; CONSIDERANDO o Ofício SEPLAG/ICA-NIGIN nº. 12/2026 (146728480), que solicita a alteração do nome da iniciativa de “Melhoria da estrutura logística e energética da Cidade Administrativa para redução de custos” para “Melhoria da infraestrutura da Cidade Administrativa”;
DELIBERA:
Art. 1º As iniciativas abaixo relacionadas passam a constar com os valores indicados a seguir:
Art. 2ºAs iniciativas abaixo relacionadas passam a constar com os valores indicados a seguir:
Art. 3ºO valor de R$403.729,72 realocado das iniciativas do art. 2º desta deliberação e o valor de R$3.096.270,28 proveniente dos rendimentos das aplicações financeiras do Anexo IV previstas na cláusula 4.5 do Acordo Judicial serão destinados à iniciativa “Melhoria da infraestrutura dos municípios - Estruturação de Unidade do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais em Brumadinho”, passando a constar com o detalhamento e o valor indicado a seguir:
Art. 4ºO valor de R$54.800.000,00 proveniente da correção monetária prevista na cláusula 4.6 do Acordo Judicial e rendimentos judiciais do Anexo III será destinado à iniciativa abaixo relacionada:
Art. 5ºO valor de R$670.000.000,00 proveniente dos rendimentos das aplicações financeiras do Anexo IV previstas na cláusula 4.5 do Acordo Judicial serão destinados à iniciativa “Melhoria da infraestrutura dos municípios - Complementação de desapropriações, indenizações e despesas correlatas para implantação do Rodoanel da RMBH”, passando a constar com o detalhamento e o valor indicado a seguir:
Art. 6ºA iniciativa abaixo relacionada passa a constar com o nome indicado a seguir:
Art. 7ºEsta deliberação entra em vigor na data de publicação.
Marcel Dornas Beghini Secretário de Estado da Casa Civil Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão |
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| Portaria | Igam | 21 | 2026-08-25 | Delega competência para a efetivação dos atos de substituição dos membros dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais. |
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PORTARIA IGAM Nº 21, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Delega competência para a efetivação dos atos de substituição dos membros dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/08/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.657, de 2 de dezembro de 2014, e nos arts. 41 a 43 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada ao titular da Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa – GECBH a competência para a efetivação dos atos de substituição dos membros dos Comitês de Bacias Hidrográficas, de que trata o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001. Parágrafo único – Nas ausências ou impedimentos do titular da GECBH, a competência de que trata o caput será exercida, sucessivamente, pelo titular da Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – DGAS e, na sua ausência ou impedimento, pelo titular da Chefia de Gabinete do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Art. 2º – A delegação de que trata o art. 1º compreende a análise e a prática dos atos administrativos necessários à efetivação da substituição de representantes titulares e suplentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, mediante solicitação da entidade interessada e observadas as normas aplicáveis à matéria. Art. 3º – Os atos praticados no exercício da competência delegada deverão mencionar expressamente essa condição e observar as normas vigentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG e do Igam aplicáveis à efetivação dos atos de substituição dos membros dos Comitês de Bacias Hidrográficas. Art. 4º – A delegação de competência de que trata esta Portaria vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua publicação, podendo ser renovada por igual período, mediante novo ato da autoridade delegante, e revogada a qualquer tempo, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. Art. 5º – Fica revogada a Portaria IGAM nº 002, de 26 de janeiro de 2015. Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Resolução | Conjunta Semad/ Feam/ IEF/ Igam | 3423 | 2026-08-25 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.063, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de controle ambiental, exercido pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.423, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.063, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de controle ambiental, exercido pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto n° 49.013, de 03 de abril de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Os Anexos I e II da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.063, de 29 de março de 2021, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta resolução conjunta. Art. 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RENATO TEIXEIRA BRANDÃO Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente ANA LUISA SILVA FALCÃO Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Anexo Único (a que se refere o art. 1° da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam n° 3.423, de 20 de agosto de 2025)” |
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| Deliberação | Copam | 2186 | 2026-08-22 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.186, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “f” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “j” do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Elaisa Teixeira de Jesus Mamede; (...) j) (...) 1 – Titular: Juliano Fisicaro Borges; 2 – 1º Suplente: Camila Favaro; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2187 | 2026-08-22 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.187, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Amanda Leroy Ferreira Alves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | IEF | 63 | 2026-08-21 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, para o biênio 2026/2028. |
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PORTARIA IEF Nº 63 DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, para o biênio 2026/2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado. Art. 2º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, é formado por 26 (vinte e seis) conselheiros, sendo 13 (treze) titulares e 13 (treze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2026, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria de Meio Ambiente do Município de Serranópolis de Minas Suplente: Secretaria de Meio Ambiente do Município de Serranópolis de Minas b) Titular: Secretaria de Meio Ambiente e Turismo do Município de Porteirinha Suplente: Secretaria de Meio Ambiente e Turismo do Município de Porteirinha c) Titular: Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Industria do Município de Rio Pardo de Minas; Suplente: ICMBIO - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade d) Titular: Secretaria de Meio Ambiente do Município de Mato Verde Suplente: Secretaria de Meio Ambiente do Município de Mato Verde e)Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; f) Titular: Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes; Suplente: Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes; g) Titular: COPASA - Rio Pardo de Minas; Suplente: COPASA - Rio Pardo de Minas. II - Sociedade Civil: a)Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultura Familiar do Município de Rio Pardo de Minas MG Suplente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultura Familiar do Município de Rio Pardo de Minas MG; b) Titular: Edilson Barbosa da Cruz; Supente: Vago; c) Titular: Ana Aparecida de Souza Silva; Suplente: Vago; d) Titular: Câmara de Dirigentes Logistas de Rio Pardo de Minas - CDL; Suplente: Mineração Riacho dos Machados Ltda; e) Titular: Associação de Turismo da Fazenda Serrado; Suplente: Associação dos Quilombolas e Agricultores da Comunidade de Campos; f) Titular: Associação Circuito Turístico Serra Geral; Suplente: Associação Comunitária da Fazenda Baixa Grande. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, será exercida pela Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026 Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 64 | 2026-08-21 | Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público da Rota das Grutas Peter Lund, e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 64 DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público da Rota das Grutas Peter Lund, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Decreto Estadual n.º 47.892, de 23 de março de 2020, e considerando o Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021, celebrado no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que tem por objeto a exploração de atividades de ecoturismo e visitação na Rota de Grutas Peter Lund,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta portaria disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão NPE/ IEF n.º 01/2021, de Concessão de Uso de Bem Público dos serviços de visitação na Rota das Grutas Peter Lund, bem como dispõe sobre a organização da Comissão de Acompanhamento Contratual e as atribuições dos agentes envolvidos na fiscalização do contrato. Parágrafo único – A Rota das Grutas Peter Lund abrange três unidades de conservação estaduais: Monumento Natural Estadual Peter Lund, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Parque Estadual do Sumidouro.
Das Definições
Art. 2º – Para fins desta Portaria, aplicam-se as definições constantes do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021 e de seus anexos, sem prejuízo das seguintes definições complementares: I – Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC: responsável por fiscalizar e monitorar o contrato de concessão, com observância das disposições contidas no respectivo contrato e em seus anexos; II - DIUC: Diretoria de Unidades de Conservação. III – fiscalização da concessão: atos devidos ao Poder Concedente, de natureza contínua, sem prejuízo do estabelecimento de atos na natureza esporádica e de temporalidade irregular, nos quais é verificado o cumprimento do objeto da concessão tal como previsto em lei, regulamento, edital, contrato e anexos; IV – infração administrativa: a ação ou omissão da concessionária, devidamente verificada por procedimento instaurado, que viola as normas contratuais ou legais, podendo ou não causar prejuízo ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros; V – monitoramento da concessão: acompanhamento regular realizado por meio de indicadores de desempenho que permitam avaliar o cumprimento dos objetivos e metas do projeto de concessão; VI – NAF-URFBio Centro Norte: Núcleo de Administração e Finanças da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio) Centro Norte.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA CONCESSÃO
Art. 3º – Fica constituída a Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC, composta por titulares e respectivos suplentes, designados para as funções de: I – gestão do contrato; II – fiscalização administrativa; III – fiscalização de obras; IV – fiscalização técnica; V – fiscalização de unidade de conservação. Art. 4º – A designação dos integrantes da Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC será formalizada por ato próprio, no qual serão definidas as suas funções, incluindo, quando couber, a indicação de suplentes. § 1º – Os integrantes da CAC poderão ser substituídos em casos de ausência, de impedimento ou de necessidade administrativa, na forma estabelecida no ato de designação. § 2º – O integrante da CAC deverá comunicar, com a antecedência possível, eventual ausência ou impedimento, para fins de adoção das providências administrativas cabíveis. § 3º – Os fiscais do contrato no exercício das suas atividades poderão contar com a participação e o apoio de representantes da Administração Pública Estadual, nos termos da legislação, bem como dos representantes do Comitê Executivo do Programa de Concessão Estadual, instituído pela Resolução Conjunta SEMAD/SECULT/SEINFRA/IEF n.º 3.223, de 02 de maio de 2023, ou outra que vier a substitui-la, para exercer atos de suas respectivas competências. § 4º – O fiscal administrativo poderá solicitar, sempre que necessário, o apoio da Diretoria de Administração e Finanças na análise da execução financeira dos instrumentos previstos no contrato e em seus anexos, bem como no cálculo dos repasses financeiros devidos pela concessionária ao IEF, com emissão de parecer sobre os resultados apurados. Art. 5º – A CAC fiscalizará a execução do contrato de concessão, verificando o cumprimento de suas cláusulas e o atendimento às condições previstas no edital e nos respectivos anexos. § 1º – A fiscalização do contrato não exclui nem reduz as responsabilidades da concessionária pela execução dos serviços nos termos contratados. § 2º – A concessionária ficará sujeita ao acompanhamento da CAC e obrigada a prestar as informações solicitadas no exercício da fiscalização. § 3º – Toda diligência, informação e relatório produzidos no exercício da fiscalização serão documentados em processo administrativo próprio. § 4º – Compete à CAC comunicar às autoridades competentes, assim que deles tomar conhecimento, os descumprimentos de obrigações contratuais, as irregularidades e os atos ilícitos praticados pela concessionária. Art. 6º – A fiscalização da execução do contrato de concessão abrangerá o cumprimento dos prazos, das condições e dos padrões técnicos definidos no Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021, em seus anexos e na legislação aplicável. Parágrafo único – No exercício da atividade fiscalizatória, o IEF terá acesso, a qualquer tempo ou mediante solicitação formal, aos dados e informações relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Seção I Das atribuições do gestor do contrato
Art. 7º – Compete ao gestor do contrato: I – atuar em questões contratuais, com o apoio dos órgãos estaduais competentes e dos fiscais, tais como a alteração, a rescisão ou a anulação do contrato vigente, a prorrogação do contrato, o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a fixação de novas diretrizes contratuais e a revisão ordinária e extraordinária do contrato; II – decidir pela instauração do processo administrativo sancionatório, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e em seus anexos, observando, em especial, o Decreto Estadual n.º 45.902, de 27 de janeiro de 2012; III – decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e em seus anexos, observando, em especial, o Decreto Estadual n.º 45.902/2012; IV – aplicar as devidas penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, em caso de descumprimento das cláusulas do contrato e de seus anexos, da legislação e da regulamentação aplicáveis, observando, em especial, o Decreto Estadual n.º 45.902/2012; V – convocar reuniões da CAC; VI – pronunciar-se sobre a solicitação da concessionária de autorização prévia para qualquer alienação ou aquisição de bens, nos casos e prazos definidos no contrato e em seus anexos; VII – analisar e manifestar-se, no prazo previsto no contrato e seus anexos, sobre os pedidos de anuência prévia da concessionária não atribuídos expressamente aos fiscais nesta Portaria; VIII – provocar e realizar as tratativas necessárias para a solução de eventuais controvérsias de qualquer natureza durante a execução do contrato, conforme procedimento estabelecido no contrato, acionando a Advocacia-Geral do Estado – AGE – quando necessário; IX – providenciar a lavratura do Termo Definitivo de Devolução ao final do contrato; X – responder, no prazo previsto no contrato e seus anexos, a solicitação de autorização de antecipação ou prorrogação do final da etapa de transição.
Seção II Das atribuições do fiscal administrativo
Art. 8º – Compete ao fiscal administrativo: I – acompanhar permanentemente as ações da concessionária e realizar o monitoramento da concessão, inclusive por meio do acompanhamento dos indicadores de desempenho; II – acompanhar, operacionalizar e verificar o pagamento da PMOV (Parcela Mensal da Outorga Variável), PAAOV (Parcela Anual de Ajuste da Outorga Variável) e da outorga fixa, no prazo previsto no contrato e em seus anexos, com apoio da área técnica competente do IEF; III – receber da concessionária todos os produtos, estudos, projetos e encaminhar aos respectivos fiscais para análise e manifestação, conforme atribuições definidas nesta Portaria; IV – receber da concessionária e analisar os relatórios de desempenho, o relatório de execução operacional e as demonstrações financeiras anuais auditadas referentes ao exercício anterior, e encaminhar aos demais fiscais para conhecimento e acompanhamento; V – acompanhar os seguros e garantias contratuais de obrigação da concessionária, nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos; VI – aferir e calcular o coeficiente de desempenho da concessionária, bem como apurar, validar, instruir e acompanhar o pagamento da outorga variável, até a sua efetiva quitação, no prazo previsto no contrato de concessão e em seus anexos; VII – acompanhar e aprovar o cumprimento do compromisso de integralização do capital social, solicitando informações, assim como realizar diligências para a verificação da regularidade da situação; VIII – analisar os aspectos econômico-financeiros do contrato, inclusive em relação aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro solicitados pela concessionária, com o apoio da Superintendência Central de Governança e Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – SEINFRA, conforme o Decreto Estadual n.º 49.124, de 07 de novembro de 2025, ou outro que vier a substituí-lo, de modo a subsidiar a decisão do Poder Concedente; IX – após análise do relatório de vistoria pelo fiscal de unidade de conservação, providenciar ajustes pertinentes no Anexo V – Bens Transferidos, que trata da listagem referencial dos bens reversíveis da concessão, bem como a assinatura do termo de transferência entre as partes; X – acompanhar e aprovar qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, nos termos do contrato e de seus anexos, com o apoio do fiscal de unidade de conservação, e do NAF-URFBio Centro Norte; XI – apoiar a Assessoria de Comunicação, em articulação com as demais instâncias do Poder Público, no atendimento às demandas da imprensa relativas à concessão, mediante o fornecimento das informações necessárias; XII – acompanhar a contratação de qualquer financiamento, a emissão de títulos e de valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela concessionária, nos termos do edital e de seus anexos, com o apoio da área técnica competente do IEF; XIII – acompanhar os negócios jurídicos da concessionária com terceiros, nos termos previstos no edital e em seus anexos; XIV – acompanhar e responder as denúncias, as reclamações e as sugestões recebidas por usuários ou por cidadãos no canal da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE nas unidades de conservação referentes à concessão, com o apoio dos demais fiscais conforme o objeto da denúncia; XV – responder às demandas dos órgãos de controle referentes ao objeto da concessão, e, quando necessário, solicitar auxílio dos demais fiscais; XVI – acompanhar as entregas, dentro da etapa de transição, nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos, e compartilhar as entregas para as análises dos respectivos fiscais responsáveis pela aprovação com base nas atribuições definidas nesta Portaria; XVII – acompanhar a validação do cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) pelo fiscal de obras; XVIII – acompanhar e validar o cumprimento das obrigações referentes ao Sistema de Controle e Gestão (SCG) nos termos do contrato e seus anexos; XIX – receber, analisar e acompanhar a execução do Plano de Marketing, Comunicação e Promoção; XX – analisar e aprovar, com o apoio do fiscal técnico, proposta de sítios eletrônicos e demais perfis em redes sociais, cujo foco é turístico e de divulgação dos atrativos turísticos e dos serviços disponíveis; XXI – acompanhar a produção, a publicação, a atualização e a manutenção de melhorias de sítio eletrônico, nas redes sociais e no aplicativo, relacionados à concessão, nos termos do contrato e seus anexos; XXII – monitorar, juntamente com os fiscais das unidades de conservação, ao longo do período da concessão, o uso adequado das marcas; XXIII – acompanhar o cumprimento, pela concessionária, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como regularidade jurídica e fiscal; XXIV – receber e tramitar aos demais fiscais, bem como à DIUC, quando necessário, para aprovação, as propostas de implantação de serviços turísticos e de intervenções feitos pela concessionária, conforme competências de cada fiscal e demais atores institucionais e de acordo com a complexidade do pedido; XXV – convocar reuniões da CAC, em conjunto com o gestor do contrato ou, de forma autônoma, quando necessário; XXVI – solicitar, motivadamente, aos fiscais, análise prioritária de projeto ou de ação de fiscalização em prazo inferior ao estabelecido contratualmente; XXVII – acompanhar se os encargos da concessão descritos nos termos do contrato e dos seus anexos estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade; XXVIII – elaborar o Relatório Anual do Contrato; XXIX – ao final do contrato, providenciar as tratativas para assunção das atividades pelo Poder Concedente, ou a quem este indicar, a título de transição; XXX – manter a organização dos processos e dos documentos relativos ao contrato de forma a facilitar o acesso de terceiros sempre que demandado; XXXI – manter o site do IEF com documentação atualizada sobre o contrato, com o apoio da área técnica responsável do IEF; XXXII – acompanhar a entrega da matriz de nível de serviços acordados e a sua classificação para cada item de manutenção e de serviço nos termos e prazos previstos no contrato e em seus anexos, e compartilhar para análise e aprovação do fiscal de obras; XXXIII – acompanhar se foram realizados eventos que promovam a cultura local, cidadania, saúde ou bem-estar às comunidades do entorno, no interior de cada uma das unidades de conservação, nos termos do contrato e de seus anexos; XXXIV – acompanhar os chamados abertos pelos demais fiscais no SCG e devidas providências adotadas pela concessionária; XXXV – verificar o integral cumprimento das determinações do Termo Provisório de Devolução, em conjunto com o fiscal de unidade de conservação.
Seção III Das atribuições do fiscal técnico
Art. 9º – Compete ao fiscal técnico: I – após análise e manifestações dos fiscais de unidade de conservação, aprovar o Plano de Monitoramento Ambiental de Impacto da Visitação (PMAIV), bem como suas atualizações e respectivos relatórios de monitoramento dos impactos ambientais; II – analisar e manifestar-se, com apoio do fiscal de unidade de conservação, sobre o Sistema de Gestão de Segurança (SGS) e POPs elaborados pela concessionária, bem como monitorar o seu cumprimento solicitando atualização sempre que necessário, de acordo com o contrato e seus anexos; III – manifestar-se, com apoio dos fiscais de unidade de conservação, sobre os Projetos Museográficos e de Exposições Museográficas a serem elaborados pela concessionária; IV – analisar e aprovar a instituição e a metodologia para a realização da Pesquisa de Satisfação dos visitantes, bem como monitorar a entrega dos resultados e analisá-los, na forma prevista no contrato e seus anexos; V – analisar os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação e de realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, nos termos do contrato e seus anexos, e prestar apoio técnico ao fiscal de unidade de conservação na instrução dos processos, quando demandado; VI – analisar e aprovar, com auxílio do fiscal de obras, o projeto de sinalização e sua implantação; VII – analisar, em conjunto com os fiscais de unidade de conservação, e, quando necessário, com o apoio do fiscal de obras, as propostas de implantação de novos serviços turísticos e de novas intervenções feitas pela concessionária, manifestando-se tecnicamente ao fiscal administrativo, mediante prévio alinhamento com a Diretoria de Unidades de Conservação, observado o atendimento às diretrizes institucionais de uso público das unidades; VIII – após análise e manifestações dos fiscais de unidade de conservação, aprovar o manual de gestão de visitação, bem como monitorar suas atualizações, nos termos do contrato e seus anexos;
Seção IV Das atribuições do fiscal de obras
Art. 10 – Compete ao fiscal de obras: I – avaliar os projetos técnicos de obras e de serviços de engenharia e de arquitetura, manifestando-se de maneira conclusiva sobre a sua adequação às condições contratuais, previamente ao início das intervenções; II – realizar visitas técnicas periódicas para avaliação das condições de manutenção da infraestrutura, adotando o SCG para abertura de novos chamados sempre que necessário e monitorando o atendimento dos chamados nos termos contratuais; III – acompanhar, nos termos do contrato e seus anexos, o cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), incluindo as manutenções e as substituições necessárias durante todo o prazo da concessão; IV – receber e conferir, previamente ao início das intervenções, a relação completa dos projetos executivos, devidamente acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs), assegurando sua regularidade formal e técnica; V – atestar, por meio de relatório, a funcionalidade e o estado de conservação de obras e serviços executados pela concessionária; VI – acompanhar, em conjunto com os demais fiscais, se os encargos da concessão descritos no contrato e seus anexos, referentes às intervenções obrigatórias, às intervenções adicionais, à manutenção de ativos e outras relacionadas a edificações e infraestruturas, estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade; VII – receber da concessionária todos os “como construído” (as built), conforme contrato e seus anexos, com as devidas responsabilidades técnicas; VIII – receber definitivamente, durante a execução da concessão, obras, infraestruturas, e serviços de engenharia, observado o disposto no contrato e seus anexos; IX – apoiar a análise do fiscal técnico sobre o projeto de sinalização e sua implantação, sempre que demandado; X – acompanhar e monitorar, mediante visitas periódicas e relatórios, a execução dos serviços de arquitetura e de engenharia, bem como a implantação, a manutenção e a conservação de obras; XI – analisar, em conjunto com o fiscal técnico e com apoio dos fiscais de unidades de conservação, as propostas de intervenções adicionais feitas pela concessionária; XII – manifestar-se, sempre que solicitado, sobre propostas de obras ou de intervenções nos parques, nos termos do contrato e de seus anexos; XIII – monitorar o cumprimento do cronograma e dos prazos de intervenções obrigatórias, juntamente com o fiscal administrativo; XIV – analisar, aprovar e acompanhar o Plano de Manutenção de Bens Inativos apresentado pela concessionária; XV – analisar, com apoio do fiscal de unidade de conservação, e aprovar a metodologia proposta pela concessionária da Matriz de Nível de Serviços Acordado, bem como a classificação para cada item de manutenção e serviço, na forma prevista no Anexo VI – Caderno de Encargos da Concessão do contrato.
Seção V Das atribuições do fiscal de unidade de conservação
Art. 11 – Compete ao fiscal de unidade de conservação: I – auxiliar os demais fiscais, acompanhando in loco o cumprimento dos encargos da concessão pela concessionária em toda a área concedida, e comunicar qualquer descumprimento verificado; II – supervisionar, mediante acompanhamento in loco, e manifestar ao fiscal administrativo quanto ao conteúdo do relatório de vistoria, nos termos do contrato e seus anexos; III – acompanhar se as normas de visitação e uso e os planos de manejo das unidades de conservação estão sendo respeitados pela concessionária; IV – acompanhar se os serviços turísticos estão sendo executados nos termos do contrato e seus anexos; V – orientar a concessionária quanto às práticas e condutas no interior da unidade de conservação; VI – avaliar se a concessionária mantém seu quadro de funcionários em quantidade e condições adequadas de acordo com o que rege o contrato e seus anexos; VII – acompanhar, e, caso necessário, solicitar auxílio ao fiscal administrativo para verificar se os encargos de vigilância, paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e higienização, e resíduos sólidos estão sendo cumpridos pela concessionária, nos termos do contrato e seus anexos; VIII – realizar vistorias periódicas e, a qualquer tempo, identificar e registrar as ocorrências e inconformidades verificadas, acompanhando as providências adotadas pela concessionária para sua regularização; IX – analisar e manifestar-se ao fiscal técnico quanto ao conteúdo do PMAIV, bem como suas atualizações anuais e acompanhar se a concessionária está executando adequadamente as medidas previstas no PMAIV; X – analisar o relatório do monitoramento do PMAIV, nos termos do contrato e de seus anexos, a fim de subsidiar a aprovação pelo fiscal técnico; XI – monitorar a aplicação das pesquisas de satisfação de visitantes pelo instituto a ser contratado pela concessionária; XII – observar se a Concessionária está cumprindo as normas da unidade de conservação previstas em seu plano de manejo, plano de manejo espeleológico, contrato e demais normas e legislações aplicáveis; XIII – auxiliar o fiscal técnico, na análise das propostas de implantação de serviços turísticos feitos pela Concessionária, bem como convocarndo reunião para manifestação do Conselho Consultivo da unidade de conservação, após alinhamento com os demais fiscais, sempre que se tratarem de atividade potencialmente causadoras de impacto ambiental; XIV – emitir parecer sobre as solicitações da Concessionária para a realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, observados os termos e prazo do contrato e de seus anexos, acionando o fiscal técnico se necessário; XV – acompanhar a participação da Concessionária no Conselho Consultivo da unidade de conservação; XVI – acompanhar se o processo de cobrança e de isenções de ingressos para acesso às unidades de conservação estão de acordo com o que rege o contrato e seus anexos; XVII – apoiar o fiscal de obras no acompanhamento da execução do Plano de Manutenção de Bens Inativos, se houver; XVIII – analisar e emitir autorização para os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação, e de realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, nos termos do contrato e de seus anexos, podendo ser solicitado o apoio do fiscal técnico, mediante elaboração de nota técnica, sempre que o evento ou o uso de imagem apresentar maior complexidade; XIX – acompanhar a realização de eventos por parte da Concessionária, bem como verificar se a Concessionária providenciou a autorização e licenciamento para a realização do mesmo junto aos órgãos competentes; XX – apoiar a elaboração de inventários dos bens reversíveis no prazo e condições previstos em contrato; XXI – acompanhar e aprovar, em conjunto com o fiscal administrativo e o NAF- URFBio Centro Norte, qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, nos termos do contrato e seus anexos; XXII – comunicar ao fiscal administrativo, caso seja observado o uso inadequado da gestão da marca e da comunicação; XXIII – verificar se os usuários estão recebendo serviço adequado, de modo que possam usufruir das unidades de conservação e das atividades de ecoturismo dentro dos padrões de qualidade, desempenho e operação comercial estabelecidos no contrato e em seus anexos, acompanhando, especialmente, os serviços de alimentação, de comércio, de estacionamento, de recepção e de atendimento nos centros de visitantes e nos locais de exposição, de limpeza e de conservação, e comunicando ao fiscal administrativo eventuais inconformidades identificadas; XXIV – acompanhar se os materiais e equipamentos da concessão estão em boas condições de uso e de funcionamento; XXV – apoiar o fiscal técnico na análise do manual de gestão da visitação, do Sistema de Gestão e Segurança e dos POPs, e monitorar, por meio de inspeções periódicas, o cumprimento das ações previstas nos documentos aprovados, bem como suas necessidades de atualizações; XXVI – monitorar o atendimento, por parte da Concessionária, dos chamados abertos no sistema, bem como realizar verificação in loco, caso necessário, nos termos do contrato e anexos; XXVII – auxiliar o fiscal de obras na análise da Matriz de Nível de Serviço Acordado apresentada pela Concessionária, considerando a classificação para cada item de manutenção e serviço, bem como verificar periodicamente os aspectos de manutenção e de conservação da área da concessão, e abrir chamados para atuação da Concessionária sempre que necessário, nos termos do contrato e anexos; XXVIII – atuar em conjunto com os demais fiscais de unidade de conservação na aprovação dos produtos buscando nivelamento de entendimentos pertinentes ao contrato e aos anexos; XXIX – apoiar o fiscal administrativo na elaboração do relatório anual de fiscalização do contrato; XXX – verificar o integral cumprimento das determinações do Termo Provisório de Devolução, em conjunto com o fiscal administrativo.
Seção VI Das atribuições específicas da Diretoria de Unidades de Conservação - DIUC
Art. 12 – A análise de propostas de implantação de novos serviços turísticos, de intervenções físicas, de obras ou demais atividades apresentadas pela Concessionária será submetida à Diretoria de Unidades de Conservação - DIUC para manifestação técnica conclusiva no âmbito de suas competências institucionais, ouvidos os demais fiscais, quando verificada qualquer das seguintes hipóteses: I – existência de divergência técnica entre os fiscais do contrato, ou entre estes e a concessionária, quanto à viabilidade, ao escopo ou à forma de execução da proposta; II – a proposta ocasionar impacto relevante sobre o uso público, a gestão ou a operação da unidade de conservação; III – houver potencial de comprometimento da integridade da unidade de conservação mediante intervenção de relevante impacto ambiental; IV – possibilidade de conflito com o plano de manejo, normas da unidade de conservação ou demais diretrizes aplicáveis à gestão da área protegida. Parágrafo único – Caberá ao fiscal administrativo consolidar as manifestações técnicas, quando houver, e instruir o processo administrativo a ser submetido à DIUC. Art. 13 – A manifestação da DIUC observará as competências estabelecidas no Decreto Estadual n.º 47.892, de 23 de março de 2020, especialmente quanto à gestão das unidades de conservação e à análise de atividades que possam impactar sua integridade, devendo orientar a decisão administrativa a ser adotada no âmbito do contrato. Art. 14 – A decisão administrativa sobre a autorização da proposta observará as disposições contratuais, o plano de manejo da unidade de conservação e as competências estabelecidas na estrutura regimental do IEF, podendo, quando necessário, ser submetida à instância superior competente. Art. 15 – O encaminhamento à DIUC será dispensado nos casos em que os fiscais, de forma consensual, não identificarem controvérsias, impacto ambiental ou conflito com as normas da unidade de conservação.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 16 – Os fiscais podem fazer diligências junto à concessionária para dirimir dúvidas e inconsistências na execução contratual. Art. 17 – Os fiscais da CAC, de acordo com suas competências, rejeitarão, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de serviço ou de obra em desacordo com o contrato. Parágrafo único – As desconformidades, vícios ou irregularidades constatadas durante a fiscalização contratual deverão ser registradas em notificação encaminhada à concessionária, contendo prazo previsto no contrato de concessão e em seus anexos ou, na ausência de previsão específica, fixado pela Administração, para adoção das medidas corretivas necessárias ao cumprimento do objeto contratado. Art. 18 – No exercício da fiscalização da concessão, verificada a prática de infração administrativa, o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 17 ou de quaisquer obrigações previstas no contrato de concessão e em seus anexos, serão aplicadas à concessionária as sanções administrativas cabíveis, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021 e da legislação vigente, quando se tratar de penalidade de aplicação vinculada. §1º – Nas hipóteses em que o contrato de concessão ou a legislação aplicável conferirem margem de apreciação à Administração quanto à conveniência e oportunidade da penalidade, poderão ser aplicadas as sanções administrativas cabíveis, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. §2º – O processo de aplicação das sanções deverá respeitar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. §3º – Na identificação de infração administrativa, o fiscal deverá observar o disposto no contrato e em seus anexos, na Lei Federal n.º 8.666/1993, e no Decreto Estadual n.º 45.902/2012, e suas atualizações. §4º – As ocorrências passíveis de sanção deverão ser analisadas pelos fiscais competentes para a matéria, que elaborarão manifestação técnica circunstanciada e a encaminharão ao gestor do contrato para decisão quanto à instauração do Processo Administrativo Sancionatório, nos termos do contrato de concessão e de seus anexos, da legislação aplicável e do Decreto Estadual n.º 45.902/2012, e suas atualizações. §5º – Eventual recurso hierárquico será decidido pela Diretora-Geral do IEF, nos prazos previstos na legislação.
CAPÍTULO IV DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 19 – O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será analisado pelo fiscal administrativo, com a participação do gestor do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021 e dos fiscais técnico, de obras e de unidade de conservação, no âmbito de suas respectivas competências, sempre que necessário. §1º – A análise contará, ainda, com a manifestação da Superintendência de Governança e Gestão da SEINFRA, nos termos do Decreto Estadual n.º 48.665/2023, bem como da Advocacia-Geral do Estado, conforme disposto no Decreto Estadual n.º 47.963, de 28 de maio de 2020, ou em normas que vierem a substituí-los. §2º – O exame do pedido deverá observar as disposições do contrato de concessão e de seus anexos, bem como a legislação vigente aplicável à matéria. Art. 20 – A Diretoria-Geral do IEF decidirá sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE BENS
Art. 21 – Os procedimentos de formalização da transferência de bens reversíveis entre o Poder Concedente e a concessionária, bem como o monitoramento e a aprovação de qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, serão realizados nos termos do contrato de concessão e de seus anexos, cabendo: I – ao fiscal administrativo, a condução dos procedimentos e o acompanhamento dos atos; II – ao gestor do contrato, a supervisão, quando necessário; III – ao Núcleo de Administração e Finanças – NAF da URFBio Centro Norte, o apoio administrativo, bem como os procedimentos de registro e de gestão patrimonial; IV – aos fiscais de unidade de conservação, o acompanhamento e a manifestação quanto aos impactos na gestão da unidade de conservação.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – Até a formalização das novas designações, permanecem válidas as designações anteriores para fins de continuidade da fiscalização contratual. Art. 23 – Ficam revogadas as Portarias IEF n.º 63/2022 e IEF n.º 09/2024. Art. 24 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ana Luisa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 65 | 2026-08-21 | Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público do PE Ibitipoca e do PE Itacolomi, e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 65, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público do PE Ibitipoca e do PE Itacolomi, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Decreto n.º 47.892, de 23 de março de 2020, e considerando o Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023, celebrado no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que tem por objeto a exploração de atividades de ecoturismo e visitação no PE Ibitipoca e no PE Itacolomi,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta portaria disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023, de Uso de Bem Público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão, de operação e de manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados nos Parques Estaduais do Ibitipoca e do Itacolomi, bem como dispõe sobre a organização da Comissão de Acompanhamento Contratual e as atribuições dos agentes envolvidos na fiscalização do contrato.
Das Definições
Art. 2º – Para os fins desta Portaria, aplicam-se as definições constantes do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e de seus anexos, sem prejuízo das seguintes definições complementares: a) Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC: responsável por fiscalizar e monitorar o contrato de concessão, com observância das disposições contidas no respectivo contrato e em seus anexos; b) fiscalização da concessão: atos de competência do Poder Concedente, de natureza contínua, sem prejuízo do estabelecimento de atos de natureza esporádica e de temporalidade irregular, nos quais é verificado o cumprimento do objeto da concessão tal como previsto em lei, regulamento, edital, contrato e anexos; c) infração administrativa: a ação ou omissão da concessionária, devidamente verificada por procedimento instaurado, que viola as normas contratuais ou legais, podendo ou não causar prejuízo ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros; d) monitoramento da concessão: acompanhamento regular realizado por meio de indicadores de desempenho que permitam avaliar o cumprimento dos objetivos e metas do projeto de concessão; e) NAF: Núcleo de Administração e Finanças da Unidade Regional. f) DIUC: Diretoria de Unidades de Conservação
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA CONCESSÃO
Art. 3º – Fica constituída a Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC, composta por titulares e respectivos suplentes, designados para as funções de: I - gestão do contrato; II - fiscalização administrativa; III - fiscalização de obras; IV - fiscalização técnica; V - fiscalização de Unidade de Conservação. Art. 4º – A designação dos integrantes da Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC será formalizada por ato próprio, no qual serão definidas as suas funções, incluindo, quando couber, a indicação de suplentes. § 1º – Os integrantes da CAC poderão ser substituídos em casos de ausência, de impedimento ou de necessidade administrativa, na forma estabelecida no ato de designação. § 2º – O integrante da CAC deverá comunicar, com a antecedência possível, eventual ausência ou impedimento, para fins de adoção das providências administrativas cabíveis. § 3º – Os fiscais do contrato no exercício das suas atividades poderão contar com a participação e o apoio de representantes da Administração Pública Estadual, nos termos da legislação, bem como de representantes do Comitê Executivo do Programa de Concessão Estadual, instituído pela Resolução Conjunta SEMAD/SECULT/SEINFRA/IEF n.º 3.223, de 02 de maio de 2023, ou outra que vier a substitui-la, para exercerem atos de suas respectivas competências. § 4º – O fiscal administrativo poderá solicitar, sempre que necessário, o apoio da Diretoria de Administração e Finanças do Instituto Estadual de Florestas para a análise da execução financeira dos instrumentos previstos no contrato e em seus anexos, bem como para o cálculo dos repasses financeiros devidos pela concessionária ao IEF, com emissão de parecer sobre os resultados apurados. Art. 5º – A CAC fiscalizará a execução do contrato de concessão, verificando o cumprimento de suas cláusulas e o atendimento às condições previstas no edital e respectivos anexos. § 1º – A fiscalização do contrato não exclui nem reduz as responsabilidades da concessionária pela execução dos serviços nos termos contratados. § 2º – A concessionária ficará sujeita ao acompanhamento da CAC e obrigada a prestar as informações solicitadas no exercício da fiscalização. § 3º – Toda diligência, informação e relatório produzidos no exercício da fiscalização serão documentados em processo administrativo próprio. § 4º – Compete à CAC comunicar às autoridades competentes, assim que deles tomar conhecimento, os descumprimentos de obrigações contratuais, as irregularidades e os atos ilícitos praticados pela concessionária. Art. 6º – A fiscalização da execução do contrato de concessão abrangerá a verificação do cumprimento dos prazos, das condições e dos padrões técnicos definidos no Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023, em seus anexos e na legislação aplicável. Parágrafo único – No exercício da atividade fiscalizatória, o IEF terá acesso, a qualquer tempo ou mediante solicitação formal, aos dados e informações relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Seção I Das atribuições do gestor do contrato
Art. 7º – Compete ao gestor do contrato, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e de seus anexos: I - atuar em questões contratuais, com o apoio dos órgãos estaduais competentes e dos fiscais, tais como a alteração, rescisão ou anulação do contrato vigente, a prorrogação do contrato, o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a fixação de novas diretrizes contratuais e a revisão ordinária e extraordinária do contrato; II - decidir pela instauração de processo administrativo sancionatório, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e em seus anexos, observando, em especial, o Decreto Estadual n.º 45.902, de 27 de janeiro de 2012; III - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e em seus anexos, observando, em especial, o Decreto Estadual n.º 45.902/2012; IV - aplicar as devidas penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, em caso descumprimento das cláusulas do contrato e de seus anexos, da legislação e regulamentação aplicáveis, observando, em especial, o Decreto Estadual n.º 45.902/2012; V - convocar reuniões da CAC; VI - pronunciar-se sobre a solicitação da concessionária de autorização prévia para qualquer alienação ou aquisição de bens, nos casos e prazos definidos no contrato e em seus anexos; VII - analisar e manifestar-se, no prazo previsto no contrato e em seus anexos, sobre os pedidos de anuência prévia da concessionária não atribuídos expressamente aos fiscais nesta Portaria; VIII - provocar e realizar as tratativas necessárias para a solução de eventuais controvérsias de qualquer natureza durante a execução do contrato, conforme procedimento estabelecido no contrato, acionando a Advocacia-Geral do Estado – AGE – quando necessário; IX - providenciar, ao término do contrato, documento formal que ateste a devolução dos bens reversíveis devidamente registrados; X - responder, no prazo previsto no contrato e em seus anexos, a solicitação de autorização de antecipação ou prorrogação do final da etapa de transição.
Seção II Das atribuições do fiscal administrativo
Art. 8º – Compete ao fiscal administrativo, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e de seus anexos: I - acompanhar permanentemente as ações da concessionária e realizar o monitoramento da concessão, inclusive por meio do acompanhamento dos indicadores de desempenho; II - acompanhar, operacionalizar e verificar os pagamentos de outorga fixa e demais pagamentos definidos em edital, no prazo previsto no edital, no contrato e em seus anexos, com o apoio da área técnica competente do IEF; III - receber da concessionária, todos os produtos, estudos, projetos e encaminhar aos respectivos fiscais para análise e manifestação, conforme atribuições definidas nesta Portaria; IV - receber da concessionária e analisar os relatórios de desempenho, os relatórios gerenciais e as demonstrações financeiras anuais auditadas referentes ao exercício anterior, e encaminhar aos demais fiscais para conhecimento e acompanhamento; V - acompanhar os seguros e as garantias contratuais de obrigação da concessionária, nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos; VI - aferir e calcular o coeficiente de desempenho da concessionária, bem como apurar, validar, instruir e acompanhar o pagamento da outorga variável, até sua efetiva quitação, no prazo previsto no contrato de concessão e em seus anexos; VII - acompanhar e aprovar o cumprimento do compromisso de integralização do capital social, solicitando informações, assim como realizar diligências para a verificação da regularidade da situação; VIII - analisar os aspectos econômico-financeiros do contrato, inclusive em relação aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro solicitados pela concessionária, com o apoio da Superintendência Central de Governança e Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – SEINFRA, conforme o Decreto Estadual n.º 49.124, de 07 de novembro de 2025, ou outro que vier a substituí-lo, de modo a subsidiar a decisão do Poder Concedente; IX - após análise do relatório de vistoria pelo fiscal de unidade de conservação, providenciar ajustes pertinentes no Anexo K que trata da listagem referencial dos bens reversíveis da concessão; X - acompanhar e aprovar qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, nos termos do contrato e de seus anexos, com o apoio do fiscal de unidade de conservação, e do NAF de cada Regional; XI - apoiar a Assessoria de Comunicação, em articulação com as demais instâncias do Poder Público, no atendimento às demandas da imprensa relativas à concessão, mediante o fornecimento das informações necessárias; XII - monitorar a contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela concessionária, bem como acompanhar os comprovantes de quitação das dívidas, nos termos do contrato e de seus anexos, com apoio da área técnica competente do IEF; XIII - acompanhar os negócios jurídicos da concessionária com terceiros, nos termos previstos no edital e seus anexos; XIV - acompanhar e responder as denúncias, reclamações e sugestões recebidas por usuários ou por cidadãos no canal da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE nas unidades de conservação referentes à concessão, com apoio dos demais fiscais, conforme o objeto da denúncia; XV - responder às demandas dos órgãos de controle referentes ao objeto da concessão, e, quando necessário, solicitar auxílio dos demais fiscais; XVI - acompanhar as entregas, dentro da etapa de transição, nos termos e prazos previstos no contrato e em seus anexos, e compartilhar as entregas para as análises dos respectivos fiscais responsáveis pela aprovação com base nas atribuições definidas nesta Portaria; XVII - acompanhar a validação do cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) pelo fiscal de obras; XVIII - acompanhar e validar o cumprimento das obrigações referentes ao Sistema de Gestão (SG); XIX - receber, analisar e acompanhar a execução do Plano de Comunicação e Identidade Visual; XX - analisar e aprovar, com o apoio do fiscal técnico, proposta de sítios eletrônicos e demais perfis em redes sociais, cujo foco é turístico e de divulgação dos atrativos turísticos e serviços disponíveis; XXI - acompanhar a produção, publicação, atualização e manutenção de melhorias de sítio eletrônico, nas redes sociais e no aplicativo, relacionados à concessão, nos termos do contrato e seus anexos; XXII - monitorar, juntamente com os fiscais das unidades de conservação, ao longo do período da concessão, o uso adequado das marcas; XXIII - acompanhar o cumprimento, pela concessionária, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como da regularidade jurídica e fiscal; XXIV - receber e tramitar aos demais fiscais, bem como à DIUC, quando necessário, para aprovação, as propostas de implantação de serviços turísticos e de intervenções feitas pela concessionária, conforme competências de cada fiscal e demais atores institucionais, e de acordo com a complexidade do pedido; XXV - convocar reuniões da CAC, em conjunto com o gestor do contrato ou, de forma autônoma, quando necessário; XXVI - solicitar, motivadamente, aos fiscais, análise prioritária de projeto ou ação de fiscalização em prazo inferior ao estabelecido contratualmente; XVII - acompanhar se os encargos da concessão descritos no contrato e em seus anexos estão sendo cumpridos; XVIII - manifestar-se conjuntamente com o fiscal técnico sobre a forma de aplicação dos recursos dos encargos acessórios nos termos do contrato e seus anexos.
Seção III Das atribuições do fiscal técnico
Art. 9º – Compete ao fiscal técnico, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e de seus anexos: I - aprovar o Plano de Monitoramento Ambiental de Impacto da Visitação (PMAIV), bem como as suas atualizações e os respectivos relatórios de monitoramento dos impactos ambientais, após a análise e manifestações dos fiscais de unidade de conservação; II - analisar e manifestar-se, com apoio do fiscal de unidade de conservação, sobre o Sistema de Gestão de Segurança (SGS) e o Sistema de Gestão (SG), elaborados pela concessionária, bem como monitorar o seu cumprimento, solicitando atualização sempre que necessário; III - manifestar-se, com apoio do fiscal de unidade de conservação do Parque Estadual do Itacolomi, sobre o Plano Museológico a ser elaborado pela concessionária; IV - analisar e aprovar a instituição e a metodologia para a realização da Pesquisa de Satisfação dos visitantes, bem como monitorar a entrega dos resultados, e analisá-los, na forma prevista no contrato e seus anexos; V - analisar os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação e de realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, nos termos do contrato e de seus anexos, e prestar apoio técnico ao fiscal de unidade de conservação na instrução dos processos, quando demandado; VI - analisar e aprovar, com o auxílio do fiscal de obras, o projeto de sinalização e a sua implantação; VII - analisar, em conjunto com os fiscais de unidade de conservação, e, quando necessário, com o apoio do fiscal de obras, as propostas de implantação de novos serviços turísticos e de novas intervenções feitas pela concessionária, manifestando-se tecnicamente para o fiscal administrativo, mediante prévio alinhamento com a Diretoria de Unidades de Conservação, observado o atendimento às diretrizes institucionais de uso público das unidades; VIII - acompanhar a manutenção de áreas verdes e o manejo de trilhas, na forma prevista no contrato e em seus anexos; IX - manifestar-se, conjuntamente com o fiscal administrativo, sobre a forma de aplicação dos encargos acessórios nos termos do contrato e seus anexos.
Seção IV Das atribuições do fiscal de obras
Art. 10 – Compete ao fiscal de obras, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e de seus anexos: I - avaliar os projetos técnicos de obras e de serviços de engenharia e arquitetura, manifestando-se de maneira conclusiva sobre a sua adequação às condições contratuais, previamente ao início das intervenções; II - realizar inspeções periódicas nas unidades de conservação e gerar relatórios atestando as condições de conservação das obras concedidas e ocorrências, em caso de constatação de inconformidades com os termos do Anexo C - Sistema de Mensuração de Desempenho e demais anexos do contrato; III - acompanhar, nos termos do contrato e de seus anexos, o cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), incluindo as manutenções e as substituições necessárias durante todo o prazo da concessão; IV - receber e conferir, previamente ao início das intervenções, a relação completa dos projetos executivos, devidamente acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs), assegurando sua regularidade formal e técnica; V - atestar, por meio de relatório, a funcionalidade e o estado de conservação de obras e serviços executados pela concessionária; VI - acompanhar, em conjunto com os demais fiscais, se os encargos da concessão descritos no contrato e em seus anexos, referentes às intervenções obrigatórias, às intervenções adicionais, à manutenção de ativos e outras relacionadas a edificações e infraestruturas, estão sendo cumpridos pela concessionária, considerando a área da concessão em sua totalidade; VII - receber da concessionária todos os “como construído” (as built), conforme contrato e seus anexos, com as devidas responsabilidades técnicas; VIII - receber definitivamente, durante a execução da concessão, obras, infraestruturas, e serviços de engenharia; IX - apoiar a análise do fiscal técnico sobre o projeto de sinalização e a sua implantação, sempre que demandado; X - acompanhar e monitorar, mediante visitas periódicas e relatórios, a execução dos serviços de arquitetura e engenharia, bem como a implantação, a manutenção e a conservação de obras ; XI - analisar, em conjunto com o fiscal técnico e o apoio dos fiscais de unidade de conservação, as propostas de intervenções adicionais feitas pela concessionária; XII - manifestar-se, sempre que solicitado, sobre propostas de obras ou de intervenções nos parques, nos termos do contrato e de seus anexos; XIII - monitorar o cumprimento do cronograma e dos prazos de intervenções obrigatórias, juntamente com o fiscal administrativo; XIV - analisar, com apoio do fiscal de unidade de conservação e do fiscal técnico, e aprovar o Plano de Intervenções, incluindo suas revisões; XV - analisar, aprovar e acompanhar o Plano de Manutenção de Ativos apresentado pela concessionária.
Seção V Das atribuições do fiscal de unidade de conservação
Art. 11 – Compete ao fiscal de unidade de conservação, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e de seus anexos: I - auxiliar os demais fiscais acompanhando in loco o cumprimento dos encargos da concessão pela concessionária em toda a área concedida, e comunicar qualquer descumprimento verificado; II - supervisionar, mediante acompanhamento in loco, e manifestar-se ao fiscal administrativo quanto ao conteúdo do relatório de vistoria, nos termos do contrato e seus anexos; III - acompanhar se as normas de visitação e de uso e se os planos de manejo das UCs estão sendo respeitados pela concessionária; IV - acompanhar se os serviços turísticos estão sendo executados nos termos do contrato e seus anexos; V - orientar a concessionária quanto às práticas e às condutas no interior da unidade de conservação; VI - avaliar se a concessionária mantém seu quadro de funcionários em quantidade e condições adequadas de acordo com o que rege o contrato e os seus anexos; VII - acompanhar, e, caso necessário, solicitar o auxílio do fiscal administrativo para verificar se os encargos de vigilância, paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e higienização e resíduos sólidos estão sendo cumpridos pela concessionária, nos termos do contrato e seus anexos; VIII - realizar vistorias periódicas e, a qualquer tempo, identificar e registrar as ocorrências e as inconformidades verificadas, acompanhando as providências adotadas pela concessionária para sua regularização; IX - analisar e manifestar-se ao fiscal técnico quanto ao conteúdo do PMAIV, bem como suas atualizações anuais e acompanhar se a concessionária está executando adequadamente as medidas previstas no PMAIV; X- analisar o relatório do monitoramento do PMAIV, nos termos do contrato e DE seus anexos, a fim de subsidiar a aprovação pelo fiscal técnico; XI - monitorar a aplicação das pesquisas de satisfação de visitantes pelo instituto a ser contratado pela concessionária; XII - observar se a Concessionária está cumprindo as normas da unidade de conservação previstas em seu plano de manejo, plano de manejo espeleológico, conforme Anexos A1 e A2 do Contrato e demais normas e legislações aplicáveis; XIII - auxiliar o fiscal técnico, na análise das propostas de implantação de serviços turísticos feitas pela Concessionária, bem como convocar reunião para a manifestação do Conselho Consultivo da unidade de conservação, após alinhamento com os demais fiscais, sempre que se tratar de atividade potencialmente causadora de impacto ambiental; XIV - emitir parecer sobre as solicitações da Concessionária para a realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, observados os termos e prazo do contrato e de seus anexos, acionando o fiscal técnico se necessário; XV - acompanhar a participação da Concessionária no Conselho Consultivo da unidade de conservação; XVI) acompanhar se o processo de cobrança e de isenções de ingressos para acesso às unidades de conservação está de acordo com o que rege o contrato e os seus anexos; XVII - apoiar o fiscal de obras no acompanhamento da execução do Plano de Manutenção de Ativos; XVIII - analisar e emitir autorização para os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação, e de realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, nos termos do contrato e de seus anexos, podendo ser solicitado o apoio do fiscal técnico, mediante elaboração de nota técnica, sempre que o evento ou o uso de imagem apresentar maior complexidade; XIX - acompanhar a realização de evento por parte da Concessionária, bem como verificar se a Concessionária providenciou a autorização e o licenciamento para a realização do mesmo junto aos órgãos competentes; XX - apoiar a elaboração de inventários dos bens reversíveis no prazo previsto em contrato; XXI - acompanhar e aprovar, em conjunto com o fiscal administrativo e o NAF de cada unidade Regional, qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, nos termos do contrato e de seus anexos; XXII - comunicar ao fiscal administrativo, caso seja observado o uso inadequado da gestão da marca e da comunicação; XXIII - verificar se os usuários estão recebendo serviço adequado, de modo que possam usufruir das unidades de conservação e das atividades de ecoturismo dentro dos padrões de qualidade, de desempenho e de operação comercial estabelecidos no contrato e em seus anexos, acompanhando, especialmente, os serviços de alimentação, de comércio, de estacionamento, de recepção e de atendimento nos centros de visitantes e nos locais de exposição, de limpeza e de conservação, e comunicar ao fiscal administrativo eventuais inconformidades identificadas; XXIV - acompanhar se os materiais e equipamentos da concessão estão em boas condições de uso e de funcionamento; XXV - apoiar o fiscal técnico na análise do Sistema de Gestão de Segurança e monitorar, por meio de inspeções periódicas, o cumprimento das ações previstas no SGS aprovado; XXVI - monitorar o atendimento, por parte da concessionária, dos chamados abertos no sistema, bem como realizar verificação in loco, caso identifique necessidade, nos termos do contrato e de seus anexos; XXVII - propor, após manifestação da DIUC e ouvido o Conselho Consultivo do Parque, projetos e investimentos a serem realizados pela Concessionária visando o cumprimento dos encargos acessórios, e encaminhar para validação do fiscal administrativo; XXVIII - emitir parecer sobre a devida aplicação dos recursos para a execução dos encargos acessórios, na forma aprovada pelo Poder Concedente; XXIX - auxiliar o fiscal de obras na análise do plano de intervenções apresentado pela Concessionária; XXX - formalizar os registros de ocorrências e inconformidades que se enquadrem nos critérios do Indicador de Atendimento ao Poder Concedente (IAPOC), encaminhando-os ao fiscal administrativo, bem como elaborar, anualmente, relatório consolidado desses registros para fins de mensuração da nota final do indicador; XXXI - avaliar e aprovar o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS) a ser apresentado pela Concessionária, e acompanhar se a execução das ações previstas no plano aprovado está sendo cumprida; XXXII - monitorar a aplicação dos recursos referentes aos encargos acessórios, emitindo parecer sobre o cumprimento de cada aplicação na forma autorizada; XXXIII - apoiar a análise do fiscal de obras referente ao plano de intervenções apresentado pela Concessionária; XXXIV - realizar inspeções periódicas, com apoio dos fiscais de obras, sempre que necessário, visando monitorar o cumprimento das metas estabelecidas pelo plano de manutenção de bens ativos, e gerar relatório para subsidiar a avaliação do Indicador De Manutenção Dos Ativos (IMATV) pelo fiscal administrativo, nos termos do anexo C do contrato e demais; XXXV - apoiar o fiscal administrativo na elaboração do relatório anual de fiscalização do contrato; XXXVI - receber e manifestar-se, com apoio do fiscal técnico, sobre o Plano Museológico a ser elaborado pela Concessionária.
Seção VI Das atribuições específicas da Diretoria de Unidades de Conservação - DIUC
Art. 12 – A análise de propostas de implantação de novos serviços turísticos, intervenções físicas, obras ou demais atividades apresentadas pela Concessionária será submetida à Diretoria de Unidades de Conservação – DIUC, para manifestação técnica conclusiva no âmbito de suas competências institucionais, ouvidos os demais fiscais, quando verificada qualquer das seguintes hipóteses: I - existência de divergência técnica entre os fiscais do contrato, ou entre estes e a Concessionária, quanto à viabilidade, ao escopo ou à forma de execução da proposta; II - a proposta ocasionar impacto relevante sobre o uso público, a gestão ou a operação da unidade de conservação; III - houver potencial de comprometimento da integridade da unidade de conservação mediante intervenção de relevante impacto ambiental; IV - possibilidade de conflito com o plano de manejo, normas da unidade de conservação ou demais diretrizes aplicáveis à gestão da área protegida. Parágrafo único – Caberá ao fiscal administrativo consolidar as manifestações técnicas, quando houver, e instruir o processo administrativo a ser submetido à DIUC. Art. 13 – Caberá à DIUC manifestar-se, no âmbito de suas competências institucionais, quanto às propostas a serem custeadas com recursos de macrotemas. Art. 14 – A manifestação da DIUC observará as competências estabelecidas no Decreto Estadual n.º 47.892, de 23 de março de 2020, especialmente quanto à gestão das unidades de conservação e à análise de atividades que possam impactar a sua integridade, e deverá orientar a decisão administrativa a ser adotada no âmbito do contrato. Art. 15 – A decisão administrativa sobre a autorização da proposta observará as disposições contratuais, o plano de manejo da unidade de conservação e as competências estabelecidas na estrutura regimental do IEF, podendo, quando necessário, ser submetida à instância superior competente. Art. 16 – O encaminhamento à DIUC será dispensado nos casos em que os fiscais, de forma consensual, não identificarem controvérsias, impacto ambiental ou conflito com as normas da unidade de conservação.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 17 – Os fiscais podem fazer diligências junto à Concessionária para dirimir dúvidas e inconsistências na execução contratual. Art. 18 – Os fiscais da CAC, de acordo com suas competências, rejeitarão, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de serviço ou de obra em desacordo com o contrato. Parágrafo único – As desconformidades, vícios ou irregularidades constatadas durante a fiscalização contratual deverão ser registradas em notificação encaminhada à Concessionária, contendo prazo previsto no contrato de concessão e em seus anexos ou, na ausência de previsão específica, fixado pela Administração, para adoção das medidas corretivas necessárias ao cumprimento do objeto contratado. Art. 19 – No exercício da fiscalização da concessão, verificada a prática de infração administrativa, o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 18 ou de quaisquer obrigações previstas no contrato de concessão e em seus anexos, serão aplicadas à Concessionária as sanções administrativas cabíveis, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e da legislação vigente, quando se tratar de penalidade de aplicação vinculada. §1º – Nas hipóteses em que o contrato de concessão ou a legislação aplicável conferirem margem de apreciação à Administração quanto à conveniência e oportunidade da penalidade, poderão ser aplicadas as sanções administrativas cabíveis, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. §2º – O processo de aplicação das sanções deverá observar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. §3º – Na identificação de infração administrativa, o fiscal deverá observar o disposto no contrato de concessão e em seus anexos, na Lei Federal n.º 8.666/1993 e no Decreto nº 45.902/2012, e suas atualizações. §4º – As ocorrências passíveis de sanção deverão ser analisadas pelos fiscais competentes para a matéria, que elaborarão manifestação técnica circunstanciada e a encaminharão ao gestor do contrato para decisão quanto à instauração do Processo Administrativo Sancionatório, nos termos do contrato de concessão e de seus anexos, da legislação aplicável e do Decreto Estadual nº 45.902/2012, e suas atualizações. §5º – Eventual recurso hierárquico será decidido pela Diretora-Geral do IEF, nos prazos previstos na legislação.
CAPÍTULO IV DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 20 – O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será analisado pelo fiscal administrativo, com a participação do gestor do Contrato NPE/IEF n.º 01/2023 e dos fiscais técnico, de obras e de unidade de conservação, no âmbito de suas respectivas competências, sempre que necessário. §1º – A análise contará, ainda, com a manifestação da Superintendência de Governança e Gestão da SEINFRA, nos termos do Decreto Estadual n.º 48.665/2023, bem como da Advocacia-Geral do Estado (AGE), conforme disposto no Decreto Estadual n.º 47.963, de 28 de maio de 2020, ou em normas que vierem a substituí-los. §2º – O exame do pedido deverá observar as disposições do contrato de concessão e de seus anexos, bem como a legislação vigente aplicável à matéria. Art. 21 – A Diretoria-Geral do IEF decidirá sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em ato fundamentado.
CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE BENS
Art. 22 – Os procedimentos de formalização da transferência de bens reversíveis entre o Poder Concedente e a Concessionária, bem como o monitoramento e a aprovação de qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, serão realizados nos termos do contrato de concessão e de seus anexos, cabendo: I - ao fiscal administrativo, a condução dos procedimentos e o acompanhamento dos atos; II - ao gestor do contrato, a supervisão, quando necessária; III - ao Núcleo de Administração e Finanças de cada Regional, o apoio administrativo, bem como os procedimentos de registro e de gestão patrimonial; IV - aos fiscais de unidade de conservação, o acompanhamento e a manifestação quanto aos impactos na gestão da unidade de conservação.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – Até a formalização das novas designações, permanecem válidas as designações anteriores para fins de continuidade da fiscalização contratual. Art. 24 – Ficam revogadas as Portarias IEF n.º 39/2023 e IEF n.º 28/2024. Art. 25 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 683 | 2026-08-20 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 683, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a”, o item 3 da alínea ”c” do inciso I e o item 3 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Marcelo Alvares Tenenwurcel; (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Camila Favaro; (...) III – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Amanda Leroy Ferreira Alves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 684 | 2026-08-20 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 684, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Amanda Leroy Ferreira Alves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 685 | 2026-08-20 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 685, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Marcelo Alvares Tenenwurcel; (...) d) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; 2 – 1º Suplente: Camila Favaro; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2181 | 2026-08-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025 |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.181, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; 2 – 1º Suplente: Camila Favaro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2182 | 2026-08-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.182, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Titular: Vitor Takahashi Rosa; 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Camila Favaro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2183 | 2026-08-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.183, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Camila Favaro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2184 | 2026-08-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.184, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Pedro Andrade Perillo; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2185 | 2026-08-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.185, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso I do Art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Marcelo Alvares Tenenwurcel; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 682 | 2026-08-18 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 682, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Marcelo Alvares Tenenwurcel; (...) f) (...) 1 – Titular: Camila Favaro; 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2178 | 2026-08-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.178, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Camila Favaro; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2179 | 2026-08-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.179, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Camila Favaro; 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2180 | 2026-08-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.180, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; 2 – 1º Suplente: Camila Favaro; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Resolução | Semad | 3421 | 2026-08-15 | Institui Comissões Específicas de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.421 DE 06 DE AGOSTO DE 2026
Institui Comissões Específicas de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Capítulo X do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, e no art. 12 da Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas as Comissões Específicas de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis Permanentes com vistas a exercer as atividades de avaliação e reavaliação de bens para fins de atualização dos registros no Sistema SIAD-SIAFI, formalização de processos de doação, cessão, permissão, comodatos, vendas, leilões, ressarcimentos, restituições, incorporações, inutilizações, extravios e baixas, incluindo as atividades relacionadas à valoração de bens apreendidos e recolhidos, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). Art. 2º –As comissões mencionadas pelo art. 1º serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro em cada uma das localidades relacionadas nos incisos subsequentes: I – no âmbito da sede, localizada na Cidade Administrativa de Minas Gerais: a) titulares: 1 – Milena Rodrigues Ruas das Virgens – Masp 1.053.240-6; 2– Carolina Saúde Caires – Masp 1.368.404-8; 3– Ivna dos Santos Gomes – Masp 1.367.514-5; 4– Débora Carvalho dos Santos – Masp 1.363.823-4; 5– Cláudio José Moreira – Masp 1.368.743-9; b) suplentes: 1 – Flávio Dias Pereira – Masp 1.375.185-4 ; 2– Andreza Ribeiro Moreira Felício – Masp 1.367.607-7; 3– Viviane Rossi Siabra – Masp 1.373.596-4; II – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Central Metropolitana: a) titulares: 1 – Helen Roberta de Oliveira Araujo – Masp 1.253.374-1; 2– Meire Souza Rabelo – Masp 1.251.719-9; 3– Evandro Jose de Araujo da Silva – Masp 1.020.824-7; b) suplente: 1– Marcelo Tadeu Abud – Masp 363.921-8; III – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata: a) titulares: 1– Ana Cristina Moreira Fernandes e Silva – Masp 1.482.960-0; 2– Felipe Luis Del Penho Souza – Masp 1.374.208-5; 3 – Sílvia Cristiane Lacerda Barra – Masp 1.167.076-7; b) suplente: 1 – Maria Isabel Marco Barbosa Cazarim – Masp 1.474.948-5; IV – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas: a) titulares: 1 – Daiana Ingrid Soares Coimbra – Masp 1.578.140-4; 2– Leandro Alfredo Freire – Masp 1.364.414-1; 3– Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; b) suplente: 1 – Patrícia Vara Brusch – Masp 1.148.815-2; V – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco: a) titular: 1 – Daiana Gonçalves da Fonseca Silva – Masp 1.590.445; 2– Edimar Reni Anísio – Masp 1.328.454-2; 3– Denilson Gabriel de Melo – Masp 1.379.219-7; b) suplente: 1– Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0; VI – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas: a) titular: 1 – Evandro Antônio Costa Rezende – Masp1.182.746-6; 2– Agnaldo Gonçalves Reis Júnior – Masp 1.232.433-1; 3– Kelly Felício Fernandes – Masp 1.364.989-2; b) suplente: 1– Hugo Leonardo Andrade Coutinho – Masp 1.146.913-7; VII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha: a) titular: 1 – Kamila Rodrigues Ribeiro – Masp 1.401.668-7; 2– Ana Paula Santos De Paula - Masp.: 1.312.894-7; 3– Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; 4– Higor Soares Santos – Masp 1.483.213-3; b) suplente: 1– Izabela Cristina Carvalho Sales – Masp 1.368.356-0; VIII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Leste de Minas: a) titulares: 1 – Alice de Souza Queiroga – Masp 1.610.057-0; 2– Patrícia Marcelina Pomaroli – Masp 1.321.717-9; 3– Clayton Carlos Alves Macedo – Masp 615160; b) suplente: 1 – Flávio De Melo Carvalho – Masp 1.3785.688; IX – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro: a) titulares: 1– Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; 2 –Jussara Cristina de Abreu –Masp 1.379.657-8; 3 – Chênia Maria Alves Ferreira – Masp 1.368.470-9; b) suplente: 1– Elizabete Maria de Lima – Masp 658.399-1; X – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste: a) titulares: 1–Cristina do Carmo Mayrink Aguiar – Masp 378.542-3; 2 – Renato Neres Borges – Masp 1.577.471-4; 3– Sergio Nascimento Moreira – Masp 1.380.348-1; b) suplente: 1 – Adriano José de Oliveira – Masp 1.365.625-1. Art. 3º –As comissões realizarão seus trabalhos obedecendo as normas e procedimentos constantes no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, e na Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010. Art. 4º – As comissões poderão solicitar a presença de servidores ou empregados de outras unidades administrativas da Semad, e, ainda, daqueles que estiverem cedidos a outros órgãos e entidades, para auxiliar em suas atividades. Art. 5º –As comissões estabelecidas nesta resolução também atuarão, quando for o caso, na avaliação de bens apreendidos e recolhidos pela Semad, conforme art. 90 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018. Art. 6º –Fica revogada a Resolução Semad nº 3.333, de 18 de dezembro de 2024. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2026. Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | IEF | 61 | 2026-08-11 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, para o biênio 2026 - 2028. |
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PORTARIA Nº 61, DE 07 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, para o biênio 2026 - 2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna é formado por 33 (trinta e três) conselheiros, sendo 17 (dezessete) titulares e 16 (dezesseis) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital IEF/MONAEPI 01/2026, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Governador Valadares Suplente: Prefeitura Municipal de Governador Valadares b) Titular: 6º Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais Suplente: 6º Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais c) Titular: Águas de Valadares Suplente: Águas de Valadares d) Titular: Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG Suplente: Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Produtores Rurais de Governador Valadares Suplente: Sindicato dos Produtores Rurais de Governador Valadares b) Titular: Zayne Souza da Fonseca Gusmão Suplente: José Carlos da Silva c) Titular: Maurício Campos Dutra Suplente: Melissa Meira de Vasconcellos d) Titular: Andreia Paula Gripp de Oliveira Suplente: Márcio Araújo Lopes e) Titular: Vale Silvestre Ecopark Suplente: Federação das Indústrias de Minas Gerais - FIEMG f) Titular: Pousada Serra da Ibituruna Suplente: - g) Titular: Caminho das Nuvens Sítio Eco Cult Suplente: Caminho das Nuvens Sítio Eco Cult h) Titular: Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE Suplente: Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE i) Titular: Centro de Informação e Assessoria Técnica - CIAAT Suplente: Centro de Informação e Assessoria Técnica - CIAAT j) Titular: Associação de Voo Livre Ibituruna – AVLI Suplente: Associação de Voo Livre Ibituruna – AVLI l) Titular: Associação de Protetores do Pico da Ibituruna - APPI Suplente: Associação de Protetores do Pico da Ibituruna - APPI m) Titular: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA Suplente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA n) Titular: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - 43ª Subseção Suplente: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - 43ª Subseção § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 62 | 2026-08-11 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha, Instituído pelo Portaria nº 62, de 08 de outubro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 62 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha, Instituído pelo Portaria nº 62, de 08 de outubro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso da atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha, instituído pela Portaria nº 62, de 08 de outubro de 2024, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026. Ana Luísa Silvia Falcão Diretoria Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 2176 | 2026-08-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.176, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Ricardo Campelo França; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2177 | 2026-08-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.177, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Ana Luisa Silva Falcão; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Lei | Estadual | 26039 | 2026-08-07 | Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. |
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LEI Nº 26.039, DE 6 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O § 2º do art. 6º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – (…) § 2º – Com vistas à promoção do bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua, o poder público poderá desenvolver as seguintes estratégias: I – fornecer orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses; II – realizar parcerias com entidades de proteção animal e com cuidadores e protetores de animais, definidos nos termos do parágrafo único do art. 8º-A; III – fornecer apoio técnico aos municípios na implementação de ações de proteção a cães e gatos comunitários ou em situação de rua; IV – implementar ações educativas destinadas a crianças e adolescentes sobre a importância de promover o bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua; V – divulgar em seus meios oficiais a importância da esterilização, da identificação e do registro de cães e gatos.”. Art. 2º – O caput do art. 6º-A da Lei nº 21.970, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A – É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, aos animais comunitários ou em situação de rua, abrigo, alimento e água, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal.”. Art. 3º – Fica acrescentado ao caput do art. 8º da Lei nº 21.970, de 2016, o seguinte inciso VI: “Art. 8º – (…) VI – a conscientização sobre a senciência dos animais, bem como sobre os direitos dos animais comunitários ou em situação de rua.”. Art. 4º – O parágrafo único do art. 8º-A da Lei nº 21.970, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-A – (…) Parágrafo único – Consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de cães e gatos comunitários ou em situação de rua e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar.”. Art. 5º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, os seguintes §§ 4º e 5º: “Art. 2º – (…) § 4º – Caso determinada ação ou omissão que implique maus-tratos seja cometida contra animais comunitários ou em situação de rua, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/3 (um terço). § 5º – Quando a infração for cometida por criança, adolescente ou pessoa incapaz, as sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas aos pais ou responsáveis legais, nos termos da legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Portaria | IEF | 58 | 2026-08-07 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, instituído pela Portaria IEF nº 63, de 08 de outubro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 58 DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, instituído pela Portaria IEF nº 63, de 08 de outubro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, instituído pela Portaria IEF nº 63, de 08 de outubro de 2024, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026 Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 59 | 2026-08-07 | Altera a Portaria IEF 125, de 23 de novembro de 2020 e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 59 DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria IEF 125, de 23 de novembro de 2020 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso II do art. 11 da Portaria IEF 125, de 23 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 (...) II - as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação.” Art. 2º – O § 1º do art. 17 da Portaria IEF 125, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 (...) § 1º – Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de documentos complementares no prazo de 60 (sessenta dias), contado da notificação.” Art. 3º – Fica revogado o Anexo II da Portaria IEF 125, de 2020. Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 60 | 2026-08-07 | Institui a Comissão de Gestão da Informação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 60 DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Institui a Comissão de Gestão da Informação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020 e tendo em vista o art. 37 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída à Comissão de Gestão de Informação - CGI - no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, que será composta pelos seguintes agentes públicos: I - Elaine Amaral Bessa – Masp n° 1.170.271-9; II - Izaías Francisco Pereira Souza – Masp n° 1.050.484-3; III - Lívia da Silva Rocha – Masp n° 1.439.475-3; IV - Daiane Pereira de Araújo – Masp n° 1.489.838-1; V - Hugo Roversi Alves - MASP - Masp nº 1.583.398-1 Parágrafo único - O servidor elencado no inciso I do caput exercerá a presidência da CGI. Art. 2º - Compete à Comissão de Gestão de Informação - CGI: I - receber orientações da Controladoria-Geral do Estado referente à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e multiplicá-las; II - opinar sobre a identificação e classificação dos documentos e informações sigilosas do IEF, nos padrões das diretrizes estabelecidas pela legislação vigente; III - propor destino final da informação desclassificada, indicando-a para guarda permanente, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011; IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações classificadas e desclassificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do IEF. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3420 | 2026-08-06 | Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.420, DE 30 DE JULHO DE 2026
Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema. Art. 2º – A Política de Gestão de Riscos do Sisema estrutura-se em: I – princípios; II – objetivos; III – instâncias e responsabilidades; IV – procedimentos operacionais.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 3º – A gestão de riscos do Sisema será orientada pelos princípios da eficiência administrativa e da tutela do interesse público, observando-se, ainda, o disposto no Programa de Integridade do órgão ou entidade ao qual se vincula como instrumento complementar de governança. § 1º – A gestão de riscos deverá contribuir para a identificação, correção e prevenção de desvios institucionais, bem como para o aperfeiçoamento contínuo dos processos organizacionais, com base no aprendizado institucional e na implementação de projetos piloto. § 2º – Os instrumentos e práticas de gestão de riscos serão implementados de forma progressiva e proporcional, considerando o estágio de maturidade, a capacidade operacional e as especificidades das unidades organizacionais, com foco nas atividades de maior relevância e impacto. § 3º – A gestão de riscos deverá: I – apoiar a tomada de decisão e o alcance dos objetivos institucionais; II – promover a melhoria contínua dos processos e controles internos; III – observar a relação custo-benefício das medidas adotadas; IV – assegurar transparência, objetividade e aderência aos padrões de integridade institucional; V – estimular a integração entre planejamento estratégico, integridade e gestão operacional; VI – priorizar o tratamento dos riscos mais relevantes e daqueles já materializados no âmbito do Sisema; VII – identificar oportunidades e ameaças; VIII – aperfeiçoar os mecanismos de governança e accountability; IX – promover a modernização e conferir maior eficácia aos controles internos das instituições do Sisema. Art. 4º – A gestão de riscos terá por objetivo identificar, avaliar, tratar e monitorar, de forma prioritária, os riscos estratégicos associados às competências finalísticas de cada unidade do Sisema, contribuindo paraa prevenção e correção de desvios institucionais.
CAPÍTULO III DAS INSTÂNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 5º – São instâncias da Política de Gestão de Riscos do Sisema: I – os dirigentes máximos dos órgãos e entidades signatários desta resolução; II – o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles – CGIRC; III – as chefias das unidades administrativas; IV – a Controladoria Setorial e as Controladorias Seccionais. Art. 6º – Compete aos dirigentes máximos aprovar a Política de Gestão de Riscos do Sisema e apoiar institucionalmente sua implementação. Art. 7º – Compete ao Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles – CGIRC: I – propor, coordenar e revisar a Política de Gestão de Riscos do Sisema; II – propor indicadores e mecanismos de acompanhamento; III – monitorar a evolução dos riscos e a efetividade das medidas de tratamento; IV – apoiar tecnicamente as unidades administrativas na implementação da política; V – consolidar e disseminar boas práticas, lições aprendidas e orientações decorrentes da implementação da Política de Gestão de Riscos. Art. 8º – Compete às chefias das unidades administrativas: I – identificar, analisar, avaliar e revisar os riscos das ações e processos sob sua responsabilidade; II – elaborar e implementar os planos de ação para tratamento dos riscos; III – monitorar a evolução dos níveis de risco e a efetividade das medidas implementadas; IV – selecionar os processos e ações prioritárias para gerenciamento de riscos; V – indicar, quando necessário, servidor para apoio ao acompanhamento das ações e planos de mitigação. Art. 9º – Compete à Controladoria Setorial e às Controladorias Seccionais: I – prestar avaliação e assessoria independentes e objetivas sobre a adequação e a efetividade da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; II – acompanhar, no âmbito de suas atividades de auditoria, a implementação das medidas e planos de ação; III – avaliar a efetividade dos controles internos implementados para mitigação dos riscos; IV – apoiar tecnicamente e por meio de capacitação o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão de riscos e integridade institucional.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 10 – Os procedimentos operacionais, fluxos e atribuições complementares relativos à Política de Gestão de Riscos do Sisema serão definidos em metodologia aprovada pelos dirigentes máximos, mediante proposta do CGIRC. § 1º – A metodologia de gestão de riscos deverá observar, no mínimo, as seguintes etapas: I – análise do ambiente interno e externo e definição dos objetivos institucionais; II – identificação e análise dos riscos; III – definição das medidas de tratamento dos riscos; IV – elaboração e implementação dos planos de ação; V – comunicação, monitoramento e revisão periódica dos riscos e das medidas adotadas. § 2º – A análise dos riscos deverá conter uma descrição detalhada de cada risco, com impactos e probabilidades. § 3º – As unidades administrativas deverão identificar, no mínimo, um risco prioritário por ciclo anual de gestão, sem prejuízo da inclusão de outros riscos considerados relevantes. § 4º – Para identificação do risco prioritário a que se refere o § 3º, as unidades administrativas deverão observar os seguintes critérios: I – relevância: impacto do evento no alcance dos objetivos estratégicos e finalísticos do Sisema; II – materialidade: volume financeiro ou representatividade orçamentária dos recursos envolvidos no processo; III – criticidade: nível de complexidade jurídica, técnica ou operacional do objeto; IV – maturidade: grau de estabilização e controle interno já existente sobre a atividade. § 5º – Para cada risco identificado deverá ser elaborado plano de ação contendo medidas de tratamento, responsáveis e prazos de execução. § 6º – Ao final de cada ciclo anual, as unidades administrativas deverão encaminhar ao CGIRC, via instrumento de coleta de informações, as informações decorrentes da implementação das medidas de tratamento dos riscos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – Os casos omissos serão dirimidos pelo CGIRC, conforme competências definidas nesta resolução conjunta. Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RENATO TEIXEIRA BRANDÃO, Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente ANA LUÍSA SILVA FALCÃO Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/IEF | 3419 | 2026-08-06 | Institui o Programa Aliança pela Restauração, destinado a fomentar ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental e produtiva em imóveis rurais e a fortalecer a integração entre a iniciativa privada e o poder público no Estado. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.419, DE 22 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Aliança pela Restauração, destinado a fomentar ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental e produtiva em imóveis rurais e a fortalecer a integração entre a iniciativa privada e o poder público no Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2026) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Aliança pela Restauração, com a finalidade de fomentar ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental e produtiva em imóveis rurais e de fortalecer a integração entre o poder público e a iniciativa privada para a preservação, conservação, restauração e recuperação da vegetação nativa no Estado. Parágrafo único – Para o cumprimento de sua finalidade, o Programa promoverá a regularização ambiental dos imóveis rurais participantes, mediante a recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APP, de Reserva Legal – RL e de Áreas de Uso Restrito – AUR, quando aplicável. Art. 2º – Para os fins desta resolução, considera-se: I – agente financiador: a pessoa jurídica ou física que adere ao Programa Aliança pela Restauração para apoiar financeiramente a implementação de ações socioambientais voluntárias, na forma prevista nesta resolução; II – pessoa jurídica executora: a pessoa jurídica responsável pela execução operacional das ações do Programa Aliança pela Restauração, nos termos desta resolução; III – imóvel beneficiário: o imóvel rural até quatro módulos fiscais contemplado pelas ações desenvolvidas no âmbito do Programa Aliança pela Restauração; IV – beneficiário: o proprietário ou possuidor do imóvel beneficiário; V – manual técnico: o documento que estabelece os procedimentos, critérios técnicos e operacionais e as orientações complementares para a implementação, execução, monitoramento e avaliação do Programa Aliança pela Restauração; VI – termo de adesão: instrumento jurídico celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, o Instituto Estadual de Florestas – IEF e o agente financiador para formalizar a adesão voluntária ao Programa e estabelecer os compromissos assumidos; VII – instrumento contratual específico: documento de natureza privada celebrado entre o agente financiador e a pessoa jurídica executora, destinado a formalizar a prestação dos serviços, o repasse de recursos e o cronograma físico-financeiro; VIII – termo de encerramento: instrumento formal emitido pela Semad e pelo IEF que atesta o cumprimento satisfatório das obrigações assumidas pelo agente financiador e declara a conclusão de sua participação no Programa; IX – projeto individual por propriedade – PIP: documento técnico contendo o planejamento das ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental a serem implementadas em cada imóvel beneficiário. Art. 3º – O Programa Aliança pela Restauração será implementado mediante a atuação articulada da Semad, do IEF, do Instituto Euvaldo Lodi – IEL, dos agentes financiadores, das pessoas jurídicas executoras e dos beneficiários, observadas as competências previstas nesta resolução. § 1º – Os recursos destinados à execução das ações do Programa Aliança pela Restauração serão repassados diretamente pelos agentes financiadores às pessoas jurídicas executoras, vedada qualquer transferência de recursos aos órgãos e entidades da administração pública estadual. § 2º – Os sujeitos de que trata o caput deverão atuar de forma cooperativa, observar a legislação e os regulamentos aplicáveis e comunicar tempestivamente fatos que possam comprometer o cumprimento das obrigações assumidas ou a implementação do Programa Aliança pela Restauração. Art. 4º – Poderão atuar como pessoas jurídicas executoras as entidades privadas qualificadas como organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que atendam aos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e técnica previstos na legislação aplicável. Parágrafo único – Para assegurar a capacidade técnico-operacional, o agente financiador deverá selecionar pessoa jurídica executora que comprove histórico de execução de projetos de recomposição da vegetação em área equivalente a, no mínimo, o triplo da área total prevista para contratação no âmbito do Programa. Art. 5º – Poderão ser beneficiários do Programa Aliança pela Restauração os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, observados os seguintes requisitos: I – o imóvel rural possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais e inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR; II – o imóvel rural apresentar necessidade de recomposição da vegetação para fins de regularização ambiental, identificada com base nas informações constantes no CAR, mediante análise técnica. § 1º – A pessoa jurídica executora poderá priorizar imóveis rurais em áreas estratégicas para fins de conectividade ecológica, conservação da biodiversidade, proteção de recursos hídricos ou outras de interesse ambiental, mediante validação do IEF. § 2º – Na hipótese de haver excedente de imóveis rurais aptos em relação à capacidade de investimento do agente financiador, a priorização dar-se-á pelo critério de maior entrega de estrutura de vegetação nativa, visando à redução da fragmentação florestal e à maximização da conectividade ecológica na paisagem. § 3º – Em caso de sobreposição de interesse de múltiplos agentes financiadores sobre um mesmo imóvel rural, o critério de precedência será garantido àquele que primeiro formalizar a assinatura conjunta do Termo de Adesão e do instrumento contratual específico. Art. 6º – Compete a todas as partes: I – manter canais de comunicação constantes, transparentes e colaborativos, visando assegurar o pleno desenvolvimento, a governança e o fluxo de informações necessários ao andamento do Programa; II – comunicar tempestivamente aos demais envolvidos a ocorrência de qualquer fato extraordinário, caso fortuito ou de força maior que possa comprometer a execução das metas ou o êxito das obrigações assumidas no âmbito do Programa; III – cumprir rigorosamente a legislação aplicável relativa à integridade, prevenção à corrupção, suborno e conflito de interesses, em especial as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, abstendo-se de qualquer prática que possa lesar a administração pública, nacional ou estrangeira, ou comprometer a lisura do Programa; IV – zelar pela proteção, sigilo e tratamento adequado dos dados pessoais e informações sensíveis a que tiverem acesso em razão das atividades do Programa, em estrita observância aos ditames da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; V – atuar pautados pelos princípios da boa-fé, da eficiência, da sustentabilidade socioambiental e da cooperação mútua ao longo de todas as etapas de execução do Programa Aliança pela Restauração. Art. 7º – Compete à Semad: I – realizar o contato inicial com agentes financiadores potenciais para adesão ao Programa Aliança pela Restauração; II – apresentar, em conjunto com o IEF e o IEL, o Programa Aliança pela Restauração, cabendo a cada órgão ou entidade a exposição dos temas de suas respectivas competências; III – elaborar o mapeamento de imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais com potenciais de recomposição da vegetação localizados no entorno imediato dos empreendimentos dos agentes financiadores; IV – compor o valor de investimento simulado, tomando por referência o mapeamento inicial e os custos de recomposição da vegetação identificados na literatura atual, em consonância com o contexto local e regional dos empreendimentos dos agentes financiadores; V – elaborar o Termo de Manifestação de Interesse ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da intenção do agente financiador dar-se-á conjuntamente com o IEF; VI – analisar, em conjunto com o IEF, as necessidades e indicadores de sustentabilidade do agente financiador, com vistas à readequação da região-alvo, à identificação de novos imóveis rurais e, no âmbito da Semad, à simulação de eventual recomposição do investimento de recursos financeiros; VII – dirimir dúvidas e solucionar controvérsias de natureza técnica ou institucional decorrentes da aplicação das diretrizes do Programa Aliança pela Restauração; VIII – participar das reuniões entre o agente financiador e a pessoa jurídica executora para promover o alinhamento entre os partícipes do Programa Aliança pela Restauração, desde que solicitada a presença da Semad pelo agente financiador; IX – elaborar o Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da adesão do agente financiador darse- á conjuntamente com o IEF; X – promover, em atuação conjunta com o IEF, o evento de assinatura do Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração inserido em agendas estratégicas do Governo de Minas, caso haja interesse dos signatários; XI – articular a realização de treinamentos das pessoas jurídicas executoras junto aos administradores dos portais e plataformas de gestão de dados ambientais geoespaciais das ações e monitoramento dos imóveis beneficiários no Programa Aliança pela Restauração; XII – promover ambiente adequado para integração dos dados ambientais geoespaciais das ações e monitoramento dos imóveis beneficiários na plataforma de Infraestrutura de Dados Geoespaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema; XIII – reconhecer as ações voluntárias do agente financiador por meio do Selo Aliança Ambiental Estratégica, após análise e validação das informações apresentadas pelo IEL por meio de Relatório Técnico ou documento equivalente; XIV – elaborar o Termo de Encerramento das ações do agente financiador previstas no Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da conclusão das atividades pactuadas no cronograma dar-se-á conjuntamente com o IEF; XV – elaborar o Termo de Revisão da Adesão do agente financiador, bem como formalizar, conjuntamente com o IEF, a alteração, acréscimo, supressão de áreas, imóveis rurais ou cronogramas, ou o encerramento antecipado, por solicitação do agente financiador, em razão da necessidade de modificação das condições inicialmente firmadas; XVI – inserir os documentos e materiais produzidos no SEI!MG, no âmbito do processo específico, para fins de arquivamento e acompanhamento da evolução das ações do agente financiador no Programa Aliança pela Restauração; XVII – validar, em conjunto com o IEF, a conformidade técnica dos dados geoespaciais e das tabelas de atributos encaminhadas pela pessoa jurídica executora, assegurando a compatibilidade com os padrões do Sisema; XVIII – analisar e deliberar, em conjunto com o IEF, sobre as comunicações de impedimentos, riscos ou intercorrências registradas pela pessoa jurídica executora, orientando as medidas corretivas necessárias para a continuidade do Programa. Art. 8º – Compete ao IEF: I – contribuir por meio de indicação, agentes financiadores potenciais à Semad, quando houver; II – apresentar, em conjunto com a Semad e o IEL, o Programa Aliança pela Restauração, cabendo a cada órgão ou entidade a exposição dos temas de suas respectivas competências; III – disponibilizar, à Semad, a camada de imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais que necessitam de regularização ambiental por meio da recomposição da vegetação de RL, APP ou AUR, e os quantitativos aderentes às informações apresentadas por meio da plataforma do CAR 2.0, atualizada anualmente, cuja data de corte ocorrerá em 1º de janeiro ou sob demanda; IV – assinar o Termo de Manifestação de Interesse ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da intenção do agente financiador dar-se-á conjuntamente com a Semad; V – analisar, em conjunto com a Semad, as necessidades e indicadores de sustentabilidade do agente financiador, com vistas à readequação da região-alvo e à identificação de novos imóveis rurais; VI – participar das reuniões entre o agente financiador e a pessoa jurídica executora para promover o alinhamento entre os partícipes do Programa Aliança pela Restauração, desde que solicitada a presença do IEF pelo agente financiador; VII – assinar o Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da adesão do agente financiador darse- á conjuntamente com a Semad; VIII – promover, em atuação conjunta com a Semad, o evento de assinatura do Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração inserido em agendas estratégicas do Governo de Minas, caso haja interesse dos signatários; IX – prestar direcionamento técnico e metodológico para as ações de adequação ambiental e produtiva dos imóveis rurais contemplados, em consonância com as diretrizes do Programa de Regularização Ambiental – PRA – Produzir Sustentável; X – priorizar e monitorar a análise e a validação do CAR dos imóveis rurais beneficiários do Programa, em articulação com a pessoa jurídica executora; XI – atestar a regularização do passivo ambiental dos imóveis rurais que cumprirem integralmente as etapas de recuperação pactuadas no âmbito do Programa Aliança pela Restauração, em conformidade com a legislação vigente; XII – monitorar a execução das ações de recomposição da vegetação nos imóveis rurais beneficiários; XIII – assinar o Termo de Encerramento das ações do agente financiador previstas no Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da conclusão das atividades pactuadas no cronograma dar-se-á conjuntamente com a Semad; XIV – assinar o Termo de Revisão da Adesão do agente financiador, cuja formalização da alteração, acréscimo, supressão de áreas, imóveis rurais, cronogramas ou do encerramento antecipado da adesão dar-se-á conjuntamente com a Semad, por solicitação do agente financiador, em razão da necessidade de modificação das condições inicialmente firmadas; XV – fomentar o fortalecimento da cadeia da recomposição da vegetação nos territórios de abrangência do Programa Aliança pela Restauração, mediante o mapeamento de demandas locais e apoio aos arranjos produtivos da sociobiodiversidade; XVI – desenvolver ações de capacitação técnica destinadas ao agente financiador e pessoa jurídica executora, sob demanda, abrangendo métodos de recomposição da vegetação e o uso de plataformas de dados ambientais geoespaciais; XVII – apoiar a mobilização social e a articulação com atores locais, tais como prefeituras municipais, sindicatos rurais, cooperativas e associações de produtores, nos territórios-alvo, visando ao fortalecimento da governança regional e à divulgação das ações do Programa Aliança pela Restauração, no âmbito do Programa PRA Produzir Sustentável; XVIII – realizar vistorias técnicas de constatação nos imóveis rurais beneficiários, quando necessário ou por amostragem, para fins de comprovação da evolução da recomposição da vegetação e efetiva regularização ambiental do imóvel rural; XIX – analisar e deliberar, em conjunto com a Semad, sobre as comunicações de impedimentos, riscos ou intercorrências registradas pela pessoa jurídica executora, orientando as medidas corretivas necessárias para a continuidade do Programa. Art. 9º – Compete ao IEL: I – fomentar o Programa Aliança pela Restauração junto aos setores produtivos e entidades interessadas; II – participar, em conjunto com a Semad e o IEF, da apresentação do Programa Aliança pela Restauração junto às empresas e setores produtivos potenciais; III – acompanhar as adesões das empresas, mediante o recebimento de informações, dados e comunicações formalizados e compartilhados pela Semad e pelo IEF; IV – monitorar, por meio eletrônico, as ações desenvolvidas junto à Banca Técnica do Programa Aliança Ambiental Estratégica; V – acompanhar, mediante a apresentação de evidências, as ações de recomposição da vegetação realizadas pela pessoa jurídica executora por meio da Banca Técnica, com a finalidade exclusiva de colher subsídios para a concessão do Selo Aliança Ambiental Estratégica, no que se refere ao percentual voluntário; VI – emitir e encaminhar à Semad Relatório Técnico ou documento equivalente para fins de aprovação e concessão do Selo Aliança Ambiental Estratégica; VII – entregar, em conjunto com a Semad, o Selo Aliança Ambiental Estratégica a partir do décimo oitavo mês, quando couber, após a verificação e validação do plantio voluntário; VIII – notificar imediatamente a Semad e o IEF sobre eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais identificados durante o acompanhamento das ações de recomposição, para fins de deliberação e providências fiscalizatórias. Art. 10 – Compete ao agente financiador: I – formalizar sua participação nas etapas sucessivas do Programa mediante a assinatura do Termo de Manifestação de Interesse, do Termo de Adesão, do Termo de Revisão da Adesão e do Termo de Encerramento, a serem firmados no momento oportuno e conjuntamente com os respectivos parceiros definidos para cada documento, em conformidade com o disposto nesta resolução; II – definir os critérios técnicos para a seleção e contratação da pessoa jurídica executora, observadas as diretrizes, recomendações e requisitos mínimos apresentados nesta resolução; III – indicar e validar as áreas e imóveis rurais mapeados para as ações do Programa, assegurando a inexistência de sobreposição com áreas destinadas ao cumprimento de condicionantes de licenciamento ambiental, compensações compulsórias ou quaisquer outras obrigações e calendários legais preexistentes da empresa; IV – assegurar os recursos financeiros e operacionais necessários para o custeio e a execução das ações de recomposição da vegetação, conforme estabelecido no instrumento contratual específico firmado com a pessoa jurídica executora; V – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas, cronogramas e obrigações assumidas pela pessoa jurídica executora no âmbito do instrumento contratual específico; VI – fornecer à Semad, ao IEF e ao IEL relatórios de monitoramento contratual, cronogramas de desembolso financeiro atualizados e demais dados operacionais gerados na relação com a executora, necessários para subsidiar o controle físico-financeiro, o monitoramento geoespacial e a governança do Programa; VII – apoiar institucionalmente as entidades parceiras do Programa, quando couber e sempre que possível, mediante ações como a inserção dos resultados ambientais alcançados em seus relatórios de sustentabilidade, divulgação de boas práticas em canais de comunicação corporativa, participação em agendas estratégicas do Governo de Minas ou mobilização de sua cadeia de fornecedores e parceiros comerciais para adesão ao Programa. Art. 11 – Compete à pessoa jurídica executora: I – executar as ações do Programa Aliança pela Restauração em estrita observância às diretrizes, metas e obrigações estabelecidas no instrumento contratual específico firmado com o agente financiador; II – mobilizar e articular os produtores rurais, proprietários, possuidores e parceiros locais nas regiões-alvo para apresentar os benefícios e oportunidades do Programa Aliança pela Restauração; III – formalizar a participação voluntária e a anuência dos proprietários e possuidores rurais interessados em ingressar no Programa; IV – elaborar o diagnóstico inicial, compreendendo os aspectos socioeconômicos e ambientais de cada imóvel rural participante, acompanhado do respectivo plano de trabalho e cronograma de execução; V – cadastrar os Projetos Individuais de Propriedade – PIPs – de cada imóvel rural em plataforma sistêmica validada pela Semad e pelo IEF; VI – prestar auxílio direto e orientação aos produtores na inscrição, retificação de dados e atendimento de notificações do CAR, garantindo a conformidade da base de dados; VII – executar as intervenções físicas de recomposição da vegetação nas áreas delimitadas dos imóveis, abrangendo cercamentos, plantios de mudas, tratos culturais e demais adequações ambientais e produtivas pactuadas; VIII – prestar assistência técnica, gerencial e promover ações de capacitação continuada junto aos produtores beneficiários ao longo do desenvolvimento das ações de campo; IX – compartilhar os dados cadastrais, espaciais e técnicos gerados na execução do projeto com a Semad e o IEF, em formato shapefile ou GeoPackage, contendo as tabelas de atributos e dicionários de dados conforme padrão exigido; X – registrar e comunicar imediatamente à Semad e ao IEF eventuais impedimentos, riscos climáticos ou intercorrências que possam comprometer o cumprimento das metas físicas ou os prazos estabelecidos; XI – identificar e indicar ao IEF os imóveis rurais com potencial para conversão em Unidades Demonstrativas – UD – do PRA Produzir Sustentável, aplicando a metodologia de Indicadores de Sustentabilidade em Agroecossistemas – ISA; XII – elaborar e apresentar relatórios periódicos de evolução física e gestão do cronograma ao agente financiador, à Semad e ao IEF, consolidando os indicadores necessários para o controle gerencial do que foi planejado e realizado; XIII – enviar ao IEL o dossiê técnico contendo as evidências de campo e comprovações da recomposição da vegetação voluntária, com a finalidade de subsidiar a emissão do Relatório Técnico para concessão do Selo Aliança Ambiental Estratégica, informando simultaneamente à Semad e ao IEF para conhecimento e apreciação; XIV – orientar e acompanhar os proprietários e possuidores rurais nos trâmites administrativos junto aos órgãos ambientais até a validação final das etapas de recuperação e obtenção da quitação da recuperação do passivo ambiental do imóvel. Art. 12 – Compete ao beneficiário: I – formalizar sua participação e anuência ao Programa mediante a assinatura dos instrumentos de adesão específicos; II – manter o imóvel rural inscrito no CAR, bem como providenciar a retificação de dados e o atendimento às notificações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar – por meio da Central do Proprietário/Possuidor, utilizando o suporte técnico fornecido pela pessoa jurídica executora; III – disponibilizar as áreas delimitadas do imóvel rural para a execução das intervenções físicas de recomposição da vegetação, conforme plano de trabalho traçado em conjunto com a pessoa jurídica executora; IV – garantir o livre acesso da pessoa jurídica executora às áreas de intervenção para a execução contínua das ações pactuadas, bem como permitir visitas de fiscalização e vistorias, inclusive não programadas, por parte do agente financiador e demais partícipes do Programa; V – colaborar voluntariamente com a implementação das ações, sendolhe facultada a disponibilização de contrapartidas não financeiras, tais como apoio logístico, cessão de mão de obra ou uso de maquinários, desde que previamente acordado e especificado no plano de trabalho; VI – zelar pela integridade e conservação das áreas em processo de recomposição da vegetação em seu imóvel rural, protegendo-as contra fatores de degradação, tais como entrada de gado, incêndios ou intervenções antrópicas não autorizadas; VII – colaborar com as equipes técnicas dos partícipes do programa na coleta de dados, registros fotográficos e quantificação de indicadores necessários ao acompanhamento periódico da evolução da vegetação nativa; VIII – acionar a pessoa jurídica executora para a resolução direta de conflitos ou descumprimentos do plano de trabalho e, caso a controvérsia não seja dirimida, recorrer ao agente financiador; persistindo o impasse ou em situações de irregularidades graves, comunicar formalmente à Semad e ao IEF como última instância de conciliação; IX – cumprir os compromissos assumidos para a efetiva adequação ambiental e produtiva do imóvel rural, em estrita observância às diretrizes desta resolução, até a validação final e regularização do passivo ambiental. Art. 13 – A pessoa jurídica executora responderá técnica e operacionalmente por eventuais danos ou falhas na execução do Programa decorrentes de sua ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência. Parágrafo único – A responsabilidade da pessoa jurídica executora será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do agente financiador, do beneficiário ou de terceiros, desde que os impedimentos ou intercorrências sejam imediatamente registrados e comunicados à Semad e ao IEF. Art. 14 – O agente financiador poderá solicitar a ampliação, a redução ou a alteração do escopo de áreas e de imóveis rurais inicialmente pactuados no Programa. Parágrafo único – A modificação de que trata o caput dar-se-á mediante a formalização do Termo de Revisão da Adesão e a respectiva atualização de seu instrumento contratual específico, submetendo-se o pleito à análise e à validação da Semad e do IEF. Art. 15 – A estimativa e a composição dos custos relativos às ações de recomposição da vegetação executadas no âmbito do Programa deverão utilizar como parâmetro de referência os valores estabelecidos em normativas federais ou estaduais vigentes que instituam procedimentos operacionais padrão para projetos de recuperação ambiental, admitida a atualização monetária anual. Art. 16 – O monitoramento das ações implementadas e a mensuração dos resultados do Programa Aliança pela Restauração serão realizados pelas pessoas jurídicas executoras e repassados para apreciação do IEL, conforme o caso, sendo admitidos mecanismos de verificação remota e presencial. § 1º – As ações de monitoramento e verificação deverão ser reportadas periodicamente à Semad e ao IEF, conforme disposto no Manual Técnico. § 2º – Para fins de formalização dos resultados alcançados, a Semad e o IEF poderão emitir Declaração ou Termo de Conclusão das ações realizadas no âmbito do Programa, conforme disciplinado no Manual Técnico. Art. 17 – As ações executadas no âmbito do Programa Aliança pela Restauração serão reconhecidas como ações socioambientais voluntárias da Aliança Ambiental Estratégica de Minas Gerais, observadas as disposições da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.343, de 24 de fevereiro de 2025. Art. 18 – As ações de recomposição da vegetação executadas nos imóveis beneficiários no âmbito deste Programa poderão ser reconhecidas para fins de enquadramento em projetos de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA. Parágrafo único – O reconhecimento de que trata o caput não implica direito automático ao recebimento de valores, ficando condicionado à análise, à validação e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas legislações e nos instrumentos específicos de cada iniciativa de PSA. Art. 19 – As ações voluntárias realizadas no âmbito do Programa poderão ser integradas às estratégias do Plano de Ação Climática de Minas Gerais – PLAC-MG, do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa – Planaveg, Plano Mineiro de Segurança Hídrica e ao Programa PRA Produzir Sustentável. Art. 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ANA LUISA SILVA FALCÃO Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
(*)republicação da Resolução Semad/IEF nº 3.419, de 22 de julho de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao original, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, de 24 de julho de 2026.
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| Portaria | IEF | 57 | 2026-08-05 | Constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 57, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.
Constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto Estadual n.º 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 59, da Lei Estadual n.º 23.081, de 10 de agosto de 2018, e no art. 17, do Decreto Estadual n.º 47.553, de 7 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital IEF n.º 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas; Art. 2º - A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em Edital e às normas do Decreto Estadual n.º 47.553, de 7 de dezembro de 2018; Art. 3º – A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I– Daniel Anilton Duarte Marques, MASP 1.065.747-6; II– Camila da Cunha Souza do Amaral, MASP 752.989-4; III– Idalécia Teixeira Vilela, MASP 1.367.484-1. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria IEF nº 66, de 25 de agosto de 2026)
Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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