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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Portaria | IEF | 56 | 2026-07-31 | Homologa o plano de manejo da unidade de conservação Parque Estadual de Botumirim, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM. |
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PORTARIA IEF Nº 56, DE 30 DE JULHO DE 2026.
Homologa o plano de manejo da unidade de conservação Parque Estadual de Botumirim, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º- Fica homologado o plano de manejo do Parque Estadual de Botumirim aprovado na 116ª Reunião Ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 16 de dezembro de 2025. Art. 2º–Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 680 | 2026-07-30 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 680, DE 29 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso I e os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Fernanda Morais Costa; (...) IV – (...) b) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Maurício Nicolau de Assis Bertachini; 1.2 – 1º Suplente: Bárbara Barreto Vaz; 1.3 – 2º Suplente: Breno Alexandre Pereira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 681 | 2026-07-30 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 681, DE 29 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) IV – (...) b) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Bárbara Barreto Vaz; 1.3 – 2º Suplente: Breno Alexandre Pereira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2175 | 2026-07-28 | Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.175, DE 27 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 e os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 da alínea “d” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) d) (...) 1 – Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES: 1.1 – Titular: Maria das Dores Magalhães Veloso; 1.2 – 1º Suplente: Adalto Sorares da Fonseca Júnior; 1.3 – 2º Suplente: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de julho de 2026 DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Ato | Igam | 19 | 2026-07-25 | Retifica a Portaria IGAM nº 19, de 10 de julho de 2026, que altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024. |
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ATO DE RETIFICAÇÃO DA PORTARIA IGAM Nº 19, DE 10 DE JULHO DE 2026.
Retifica a Portaria IGAM nº 19, de 10 de julho de 2026, que altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Fica retificada a ementa da Portaria IGAM nº 19, de 10 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de julho de 2026, passando a vigorar com a seguinte redação: “Altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, e dá outras providências.” Art. 2º - Este Ato de Retificação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 2173 | 2026-07-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.173, DE 22 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Breno Leandro Pinto Andrade; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2174 | 2026-07-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.174, DE 24 DE JULHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “e” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) e) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra: 1 – Titular: Felipe Dutra de Resende; 2 – 1º Suplente: Henriqueta Vasconcelos Lemos Correia; 3 – 2º Suplente: Petra Rafaela de Oliveira Silva Mello; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Ato | Igam | 19 | 2026-07-24 | Retifica a Portaria IGAM nº 19, de 10 de julho de 2026, que altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024. |
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RETIFICA A PORTARIA IGAM Nº 19, DE 10 DE JULHO DE 2026
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2026)
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
Art. 1º - Retificar o art. 2º da Portaria Igam nº 19, de 10 de julho de 2026, que altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, e dá outras providências. Onde se lê: (...) Art. 2º Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023; Leia-se: Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 679 | 2026-07-24 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 580, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográficas dos Comitês Nascentes do Rio Grande (GD1/GD2), Entorno do Reservatório de Furnas (GD3), Rio Verde (GD4), Rio Sapucaí (GD5), Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), Afluentes Mineiros do Médio Rio Grande (GD7) e Afluentes do Baixo Rio Grande (GD8). |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 679, DE 15 DE JULHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 580, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográficas dos Comitês Nascentes do Rio Grande (GD1/GD2), Entorno do Reservatório de Furnas (GD3), Rio Verde (GD4), Rio Sapucaí (GD5), Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), Afluentes Mineiros do Médio Rio Grande (GD7) e Afluentes do Baixo Rio Grande (GD8).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2026)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG, tendo em vista o disposto no art. 25 da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025, e na Portaria Igam nº 22, de 8 de agosto de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – A Deliberação CERH-MG nº 580, de 27 de março de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – Fica aprovada a destinação do Percentual de Custeio Final (%PCF) de 18,2% à AGEVAP – filial AGEGRANDE, para o exercício das funções de Agência de Bacia nas Circunscrições Hidrográficas GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7 e GD8, em conformidade com a metodologia estabelecida no Capítulo II da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025, e os valores fixados na Portaria Igam nº 22, de 08 de agosto de 2025.". Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Resolução | Conjunta Semad/IEF | 3419 | 2026-07-24 | Institui o Programa Aliança pela Restauração, destinado a fomentar ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental e produtiva em imóveis rurais e a fortalecer a integração entre a iniciativa privada e o poder público no Estado. |
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RESOLUÇÃO SEMAD/IEF Nº 3.419, DE 22 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Aliança pela Restauração, destinado a fomentar ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental e produtiva em imóveis rurais e a fortalecer a integração entre a iniciativa privada e o poder público no Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Aliança pela Restauração, com a finalidade de fomentar ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental e produtiva em imóveis rurais e de fortalecer a integração entre o poder público e a iniciativa privada para a preservação, conservação, restauração e recuperação da vegetação nativa no Estado. Parágrafo único – Para o cumprimento de sua finalidade, o Programa promoverá a regularização ambiental dos imóveis rurais participantes, mediante a recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APP, de Reserva Legal – RL e de Áreas de Uso Restrito – AUR, quando aplicável. Art. 2º – Para os fins desta resolução, considera-se: I – agente financiador: a pessoa jurídica ou física que adere ao Programa Aliança pela Restauração para apoiar financeiramente a implementação de ações socioambientais voluntárias, na forma prevista nesta resolução; II – pessoa jurídica executora: a pessoa jurídica responsável pela execução operacional das ações do Programa Aliança pela Restauração, nos termos desta resolução; III – imóvel beneficiário: o imóvel rural até quatro módulos fiscais contemplado pelas ações desenvolvidas no âmbito do Programa Aliança pela Restauração; IV – beneficiário: o proprietário ou possuidor do imóvel beneficiário; V – manual técnico: o documento que estabelece os procedimentos, critérios técnicos e operacionais e as orientações complementares para a implementação, execução, monitoramento e avaliação do Programa Aliança pela Restauração; VI – termo de adesão: instrumento jurídico celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, o Instituto Estadual de Florestas – IEF e o agente financiador para formalizar a adesão voluntária ao Programa e estabelecer os compromissos assumidos; VII – instrumento contratual específico: documento de natureza privada celebrado entre o agente financiador e a pessoa jurídica executora, destinado a formalizar a prestação dos serviços, o repasse de recursos e o cronograma físico-financeiro; VIII – termo de encerramento: instrumento formal emitido pela Semad e pelo IEF que atesta o cumprimento satisfatório das obrigações assumidas pelo agente financiador e declara a conclusão de sua participação no Programa; IX – projeto individual por propriedade – PIP: documento técnico contendo o planejamento das ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental a serem implementadas em cada imóvel beneficiário. Art. 3º – O Programa Aliança pela Restauração será implementado mediante a atuação articulada da Semad, do IEF, do Instituto Euvaldo Lodi – IEL, dos agentes financiadores, das pessoas jurídicas executoras e dos beneficiários, observadas as competências previstas nesta resolução. § 1º – Os recursos destinados à execução das ações do Programa Aliança pela Restauração serão repassados diretamente pelos agentes financiadores às pessoas jurídicas executoras, vedada qualquer transferência de recursos aos órgãos e entidades da administração pública estadual. § 2º – Os sujeitos de que trata o caput deverão atuar de forma cooperativa, observar a legislação e os regulamentos aplicáveis e comunicar tempestivamente fatos que possam comprometer o cumprimento das obrigações assumidas ou a implementação do Programa Aliança pela Restauração. Art. 4º – Poderão atuar como pessoas jurídicas executoras as entidades privadas qualificadas como organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que atendam aos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e técnica previstos na legislação aplicável. Parágrafo único – Para assegurar a capacidade técnico-operacional, o agente financiador deverá selecionar pessoa jurídica executora que comprove histórico de execução de projetos de recomposição da vegetação em área equivalente a, no mínimo, o triplo da área total prevista para contratação no âmbito do Programa. Art. 5º – Poderão ser beneficiários do Programa Aliança pela Restauração os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, observados os seguintes requisitos: I – o imóvel rural possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais e inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR; II – o imóvel rural apresentar necessidade de recomposição da vegetação para fins de regularização ambiental, identificada com base nas informações constantes no CAR, mediante análise técnica. § 1º – A pessoa jurídica executora poderá priorizar imóveis rurais em áreas estratégicas para fins de conectividade ecológica, conservação da biodiversidade, proteção de recursos hídricos ou outras de interesse ambiental, mediante validação do IEF. § 2º – Na hipótese de haver excedente de imóveis rurais aptos em relação à capacidade de investimento do agente financiador, a priorização dar-se-á pelo critério de maior entrega de estrutura de vegetação nativa, visando à redução da fragmentação florestal e à maximização da conectividade ecológica na paisagem. § 3º – Em caso de sobreposição de interesse de múltiplos agentes financiadores sobre um mesmo imóvel rural, o critério de precedência será garantido àquele que primeiro formalizar a assinatura conjunta do Termo de Adesão e do instrumento contratual específico. Art. 6º – Compete a todas as partes: I – manter canais de comunicação constantes, transparentes e colaborativos, visando assegurar o pleno desenvolvimento, a governança e o fluxo de informações necessários ao andamento do Programa; II – comunicar tempestivamente aos demais envolvidos a ocorrência de qualquer fato extraordinário, caso fortuito ou de força maior que possa comprometer a execução das metas ou o êxito das obrigações assumidas no âmbito do Programa; III – cumprir rigorosamente a legislação aplicável relativa à integridade, prevenção à corrupção, suborno e conflito de interesses, em especial as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, abstendo-se de qualquer prática que possa lesar a administração pública, nacional ou estrangeira, ou comprometer a lisura do Programa; IV – zelar pela proteção, sigilo e tratamento adequado dos dados pessoais e informações sensíveis a que tiverem acesso em razão das atividades do Programa, em estrita observância aos ditames da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; V – atuar pautados pelos princípios da boa-fé, da eficiência, da sustentabilidade socioambiental e da cooperação mútua ao longo de todas as etapas de execução do Programa Aliança pela Restauração. Art. 7º – Compete à Semad: I – realizar o contato inicial com agentes financiadores potenciais para adesão ao Programa Aliança pela Restauração; II – apresentar, em conjunto com o IEF e o IEL, o Programa Aliança pela Restauração, cabendo a cada órgão ou entidade a exposição dos temas de suas respectivas competências; III – elaborar o mapeamento de imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais com potenciais de recomposição da vegetação localizados no entorno imediato dos empreendimentos dos agentes financiadores; IV – compor o valor de investimento simulado, tomando por referência o mapeamento inicial e os custos de recomposição da vegetação identificados na literatura atual, em consonância com o contexto local e regional dos empreendimentos dos agentes financiadores; V – elaborar o Termo de Manifestação de Interesse ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da intenção do agente financiador dar-se-á conjuntamente com o IEF; VI – analisar, em conjunto com o IEF, as necessidades e indicadores de sustentabilidade do agente financiador, com vistas à readequação da região-alvo, à identificação de novos imóveis rurais e, no âmbito da Semad, à simulação de eventual recomposição do investimento de recursos financeiros; VII – dirimir dúvidas e solucionar controvérsias de natureza técnica ou institucional decorrentes da aplicação das diretrizes do Programa Aliança pela Restauração; VIII – participar das reuniões entre o agente financiador e a pessoa jurídica executora para promover o alinhamento entre os partícipes do Programa Aliança pela Restauração, desde que solicitada a presença da Semad pelo agente financiador; IX – elaborar o Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da adesão do agente financiador darse- á conjuntamente com o IEF; X – promover, em atuação conjunta com o IEF, o evento de assinatura do Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração inserido em agendas estratégicas do Governo de Minas, caso haja interesse dos signatários; XI – articular a realização de treinamentos das pessoas jurídicas executoras junto aos administradores dos portais e plataformas de gestão de dados ambientais geoespaciais das ações e monitoramento dos imóveis beneficiários no Programa Aliança pela Restauração; XII – promover ambiente adequado para integração dos dados ambientais geoespaciais das ações e monitoramento dos imóveis beneficiários na plataforma de Infraestrutura de Dados Geoespaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema; XIII – reconhecer as ações voluntárias do agente financiador por meio do Selo Aliança Ambiental Estratégica, após análise e validação das informações apresentadas pelo IEL por meio de Relatório Técnico ou documento equivalente; XIV – elaborar o Termo de Encerramento das ações do agente financiador previstas no Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da conclusão das atividades pactuadas no cronograma dar-se-á conjuntamente com o IEF; XV – elaborar o Termo de Revisão da Adesão do agente financiador, bem como formalizar, conjuntamente com o IEF, a alteração, acréscimo, supressão de áreas, imóveis rurais ou cronogramas, ou o encerramento antecipado, por solicitação do agente financiador, em razão da necessidade de modificação das condições inicialmente firmadas; XVI – inserir os documentos e materiais produzidos no SEI!MG, no âmbito do processo específico, para fins de arquivamento e acompanhamento da evolução das ações do agente financiador no Programa Aliança pela Restauração; XVII – validar, em conjunto com o IEF, a conformidade técnica dos dados geoespaciais e das tabelas de atributos encaminhadas pela pessoa jurídica executora, assegurando a compatibilidade com os padrões do Sisema; XVIII – analisar e deliberar, em conjunto com o IEF, sobre as comunicações de impedimentos, riscos ou intercorrências registradas pela pessoa jurídica executora, orientando as medidas corretivas necessárias para a continuidade do Programa. Art. 8º – Compete ao IEF: I – contribuir por meio de indicação, agentes financiadores potenciais à Semad, quando houver; II – apresentar, em conjunto com a Semad e o IEL, o Programa Aliança pela Restauração, cabendo a cada órgão ou entidade a exposição dos temas de suas respectivas competências; III – disponibilizar, à Semad, a camada de imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais que necessitam de regularização ambiental por meio da recomposição da vegetação de RL, APP ou AUR, e os quantitativos aderentes às informações apresentadas por meio da plataforma do CAR 2.0, atualizada anualmente, cuja data de corte ocorrerá em 1º de janeiro ou sob demanda; IV – assinar o Termo de Manifestação de Interesse ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da intenção do agente financiador dar-se-á conjuntamente com a Semad; V – analisar, em conjunto com a Semad, as necessidades e indicadores de sustentabilidade do agente financiador, com vistas à readequação da região-alvo e à identificação de novos imóveis rurais; VI – participar das reuniões entre o agente financiador e a pessoa jurídica executora para promover o alinhamento entre os partícipes do Programa Aliança pela Restauração, desde que solicitada a presença do IEF pelo agente financiador; VII – assinar o Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da adesão do agente financiador darse- á conjuntamente com a Semad; VIII – promover, em atuação conjunta com a Semad, o evento de assinatura do Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração inserido em agendas estratégicas do Governo de Minas, caso haja interesse dos signatários; IX – prestar direcionamento técnico e metodológico para as ações de adequação ambiental e produtiva dos imóveis rurais contemplados, em consonância com as diretrizes do Programa de Regularização Ambiental – PRA – Produzir Sustentável; X – priorizar e monitorar a análise e a validação do CAR dos imóveis rurais beneficiários do Programa, em articulação com a pessoa jurídica executora; XI – atestar a regularização do passivo ambiental dos imóveis rurais que cumprirem integralmente as etapas de recuperação pactuadas no âmbito do Programa Aliança pela Restauração, em conformidade com a legislação vigente; XII – monitorar a execução das ações de recomposição da vegetação nos imóveis rurais beneficiários; XIII – assinar o Termo de Encerramento das ações do agente financiador previstas no Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da conclusão das atividades pactuadas no cronograma dar-se-á conjuntamente com a Semad; XIV – assinar o Termo de Revisão da Adesão do agente financiador, cuja formalização da alteração, acréscimo, supressão de áreas, imóveis rurais, cronogramas ou do encerramento antecipado da adesão dar-se-á conjuntamente com a Semad, por solicitação do agente financiador, em razão da necessidade de modificação das condições inicialmente firmadas; XV – fomentar o fortalecimento da cadeia da recomposição da vegetação nos territórios de abrangência do Programa Aliança pela Restauração, mediante o mapeamento de demandas locais e apoio aos arranjos produtivos da sociobiodiversidade; XVI – desenvolver ações de capacitação técnica destinadas ao agente financiador e pessoa jurídica executora, sob demanda, abrangendo métodos de recomposição da vegetação e o uso de plataformas de dados ambientais geoespaciais; XVII – apoiar a mobilização social e a articulação com atores locais, tais como prefeituras municipais, sindicatos rurais, cooperativas e associações de produtores, nos territórios-alvo, visando ao fortalecimento da governança regional e à divulgação das ações do Programa Aliança pela Restauração, no âmbito do Programa PRA Produzir Sustentável; XVIII – realizar vistorias técnicas de constatação nos imóveis rurais beneficiários, quando necessário ou por amostragem, para fins de comprovação da evolução da recomposição da vegetação e efetiva regularização ambiental do imóvel rural; XIX – analisar e deliberar, em conjunto com a Semad, sobre as comunicações de impedimentos, riscos ou intercorrências registradas pela pessoa jurídica executora, orientando as medidas corretivas necessárias para a continuidade do Programa. Art. 9º – Compete ao IEL: I – fomentar o Programa Aliança pela Restauração junto aos setores produtivos e entidades interessadas; II – participar, em conjunto com a Semad e o IEF, da apresentação do Programa Aliança pela Restauração junto às empresas e setores produtivos potenciais; III – acompanhar as adesões das empresas, mediante o recebimento de informações, dados e comunicações formalizados e compartilhados pela Semad e pelo IEF; IV – monitorar, por meio eletrônico, as ações desenvolvidas junto à Banca Técnica do Programa Aliança Ambiental Estratégica; V – acompanhar, mediante a apresentação de evidências, as ações de recomposição da vegetação realizadas pela pessoa jurídica executora por meio da Banca Técnica, com a finalidade exclusiva de colher subsídios para a concessão do Selo Aliança Ambiental Estratégica, no que se refere ao percentual voluntário; VI – emitir e encaminhar à Semad Relatório Técnico ou documento equivalente para fins de aprovação e concessão do Selo Aliança Ambiental Estratégica; VII – entregar, em conjunto com a Semad, o Selo Aliança Ambiental Estratégica a partir do décimo oitavo mês, quando couber, após a verificação e validação do plantio voluntário; VIII – notificar imediatamente a Semad e o IEF sobre eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais identificados durante o acompanhamento das ações de recomposição, para fins de deliberação e providências fiscalizatórias. Art. 10 – Compete ao agente financiador: I – formalizar sua participação nas etapas sucessivas do Programa mediante a assinatura do Termo de Manifestação de Interesse, do Termo de Adesão, do Termo de Revisão da Adesão e do Termo de Encerramento, a serem firmados no momento oportuno e conjuntamente com os respectivos parceiros definidos para cada documento, em conformidade com o disposto nesta resolução; II – definir os critérios técnicos para a seleção e contratação da pessoa jurídica executora, observadas as diretrizes, recomendações e requisitos mínimos apresentados nesta resolução; III – indicar e validar as áreas e imóveis rurais mapeados para as ações do Programa, assegurando a inexistência de sobreposição com áreas destinadas ao cumprimento de condicionantes de licenciamento ambiental, compensações compulsórias ou quaisquer outras obrigações e calendários legais preexistentes da empresa; IV – assegurar os recursos financeiros e operacionais necessários para o custeio e a execução das ações de recomposição da vegetação, conforme estabelecido no instrumento contratual específico firmado com a pessoa jurídica executora; V – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas, cronogramas e obrigações assumidas pela pessoa jurídica executora no âmbito do instrumento contratual específico; VI – fornecer à Semad, ao IEF e ao IEL relatórios de monitoramento contratual, cronogramas de desembolso financeiro atualizados e demais dados operacionais gerados na relação com a executora, necessários para subsidiar o controle físico-financeiro, o monitoramento geoespacial e a governança do Programa; VII – apoiar institucionalmente as entidades parceiras do Programa, quando couber e sempre que possível, mediante ações como a inserção dos resultados ambientais alcançados em seus relatórios de sustentabilidade, divulgação de boas práticas em canais de comunicação corporativa, participação em agendas estratégicas do Governo de Minas ou mobilização de sua cadeia de fornecedores e parceiros comerciais para adesão ao Programa. Art. 11 – Compete à pessoa jurídica executora: I – executar as ações do Programa Aliança pela Restauração em estrita observância às diretrizes, metas e obrigações estabelecidas no instrumento contratual específico firmado com o agente financiador; II – mobilizar e articular os produtores rurais, proprietários, possuidores e parceiros locais nas regiões-alvo para apresentar os benefícios e oportunidades do Programa Aliança pela Restauração; III – formalizar a participação voluntária e a anuência dos proprietários e possuidores rurais interessados em ingressar no Programa; IV – elaborar o diagnóstico inicial, compreendendo os aspectos socioeconômicos e ambientais de cada imóvel rural participante, acompanhado do respectivo plano de trabalho e cronograma de execução; V – cadastrar os Projetos Individuais de Propriedade – PIPs – de cada imóvel rural em plataforma sistêmica validada pela Semad e pelo IEF; VI – prestar auxílio direto e orientação aos produtores na inscrição, retificação de dados e atendimento de notificações do CAR, garantindo a conformidade da base de dados; VII – executar as intervenções físicas de recomposição da vegetação nas áreas delimitadas dos imóveis, abrangendo cercamentos, plantios de mudas, tratos culturais e demais adequações ambientais e produtivas pactuadas; VIII – prestar assistência técnica, gerencial e promover ações de capacitação continuada junto aos produtores beneficiários ao longo do desenvolvimento das ações de campo; IX – compartilhar os dados cadastrais, espaciais e técnicos gerados na execução do projeto com a Semad e o IEF, em formato shapefile ou GeoPackage, contendo as tabelas de atributos e dicionários de dados conforme padrão exigido; X – registrar e comunicar imediatamente à Semad e ao IEF eventuais impedimentos, riscos climáticos ou intercorrências que possam comprometer o cumprimento das metas físicas ou os prazos estabelecidos; XI – identificar e indicar ao IEF os imóveis rurais com potencial para conversão em Unidades Demonstrativas – UD – do PRA Produzir Sustentável, aplicando a metodologia de Indicadores de Sustentabilidade em Agroecossistemas – ISA; XII – elaborar e apresentar relatórios periódicos de evolução física e gestão do cronograma ao agente financiador, à Semad e ao IEF, consolidando os indicadores necessários para o controle gerencial do que foi planejado e realizado; XIII – enviar ao IEL o dossiê técnico contendo as evidências de campo e comprovações da recomposição da vegetação voluntária, com a finalidade de subsidiar a emissão do Relatório Técnico para concessão do Selo Aliança Ambiental Estratégica, informando simultaneamente à Semad e ao IEF para conhecimento e apreciação; XIV – orientar e acompanhar os proprietários e possuidores rurais nos trâmites administrativos junto aos órgãos ambientais até a validação final das etapas de recuperação e obtenção da quitação da recuperação do passivo ambiental do imóvel. Art. 12 – Compete ao beneficiário: I – formalizar sua participação e anuência ao Programa mediante a assinatura dos instrumentos de adesão específicos; II – manter o imóvel rural inscrito no CAR, bem como providenciar a retificação de dados e o atendimento às notificações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar – por meio da Central do Proprietário/Possuidor, utilizando o suporte técnico fornecido pela pessoa jurídica executora; III – disponibilizar as áreas delimitadas do imóvel rural para a execução das intervenções físicas de recomposição da vegetação, conforme plano de trabalho traçado em conjunto com a pessoa jurídica executora; IV – garantir o livre acesso da pessoa jurídica executora às áreas de intervenção para a execução contínua das ações pactuadas, bem como permitir visitas de fiscalização e vistorias, inclusive não programadas, por parte do agente financiador e demais partícipes do Programa; V – colaborar voluntariamente com a implementação das ações, sendolhe facultada a disponibilização de contrapartidas não financeiras, tais como apoio logístico, cessão de mão de obra ou uso de maquinários, desde que previamente acordado e especificado no plano de trabalho; VI – zelar pela integridade e conservação das áreas em processo de recomposição da vegetação em seu imóvel rural, protegendo-as contra fatores de degradação, tais como entrada de gado, incêndios ou intervenções antrópicas não autorizadas; VII – colaborar com as equipes técnicas dos partícipes do programa na coleta de dados, registros fotográficos e quantificação de indicadores necessários ao acompanhamento periódico da evolução da vegetação nativa; VIII – acionar a pessoa jurídica executora para a resolução direta de conflitos ou descumprimentos do plano de trabalho e, caso a controvérsia não seja dirimida, recorrer ao agente financiador; persistindo o impasse ou em situações de irregularidades graves, comunicar formalmente à Semad e ao IEF como última instância de conciliação; IX – cumprir os compromissos assumidos para a efetiva adequação ambiental e produtiva do imóvel rural, em estrita observância às diretrizes desta resolução, até a validação final e regularização do passivo ambiental. Art. 13 – A pessoa jurídica executora responderá técnica e operacionalmente por eventuais danos ou falhas na execução do Programa decorrentes de sua ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência. Parágrafo único – A responsabilidade da pessoa jurídica executora será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do agente financiador, do beneficiário ou de terceiros, desde que os impedimentos ou intercorrências sejam imediatamente registrados e comunicados à Semad e ao IEF. Art. 14 – O agente financiador poderá solicitar a ampliação, a redução ou a alteração do escopo de áreas e de imóveis rurais inicialmente pactuados no Programa. Parágrafo único – A modificação de que trata o caput dar-se-á mediante a formalização do Termo de Revisão da Adesão e a respectiva atualização de seu instrumento contratual específico, submetendo-se o pleito à análise e à validação da Semad e do IEF. Art. 15 – A estimativa e a composição dos custos relativos às ações de recomposição da vegetação executadas no âmbito do Programa deverão utilizar como parâmetro de referência os valores estabelecidos em normativas federais ou estaduais vigentes que instituam procedimentos operacionais padrão para projetos de recuperação ambiental, admitida a atualização monetária anual. Art. 16 – O monitoramento das ações implementadas e a mensuração dos resultados do Programa Aliança pela Restauração serão realizados pelas pessoas jurídicas executoras e repassados para apreciação do IEL, conforme o caso, sendo admitidos mecanismos de verificação remota e presencial. § 1º – As ações de monitoramento e verificação deverão ser reportadas periodicamente à Semad e ao IEF, conforme disposto no Manual Técnico. § 2º – Para fins de formalização dos resultados alcançados, a Semad e o IEF poderão emitir Declaração ou Termo de Conclusão das ações realizadas no âmbito do Programa, conforme disciplinado no Manual Técnico. Art. 17 – As ações executadas no âmbito do Programa Aliança pela Restauração serão reconhecidas como ações socioambientais voluntárias da Aliança Ambiental Estratégica de Minas Gerais, observadas as disposições da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.343, de 24 de fevereiro de 2025. Art. 18 – As ações de recomposição da vegetação executadas nos imóveis beneficiários no âmbito deste Programa poderão ser reconhecidas para fins de enquadramento em projetos de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA. Parágrafo único – O reconhecimento de que trata o caput não implica direito automático ao recebimento de valores, ficando condicionado à análise, à validação e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas legislações e nos instrumentos específicos de cada iniciativa de PSA. Art. 19 – As ações voluntárias realizadas no âmbito do Programa poderão ser integradas às estratégias do Plano de Ação Climática de Minas Gerais – PLAC-MG, do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa – Planaveg, Plano Mineiro de Segurança Hídrica e ao Programa PRA Produzir Sustentável. Art. 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável GERLAINNE CRISTINE DINIZ ROMERO LOPES Chefe de Gabinete do Instituto Estadual de Florestas – designada para responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas - conforme ato publicado em 15/07/2026 |
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| Portaria | IEF | 55 | 2026-07-23 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes - APAEAV. |
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PORTARIA Nº 55, DE 22 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes - APAEAV.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL DAS ÁGUAS VERTENTES - APAEAV, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. Gerlainne Cristine Diniz Romero Lopes Chefe de Gabinete do IEF Designada a responder pela Diretoria Geral do IEF, conforme ato publicado em 15/07/2026
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL DAS ÁGUAS VERTENTES - APAEAV
Dispõe sobre o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes - APAEAV.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes - APAEAV, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; I - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; II - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Educação Ambiental; d) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; e) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; f) Elaboração do Plano de Ação g) Fator de Qualidade do ICMS Ecológico h) Outros IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor do Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV - Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII - Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação; XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII - conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI - Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 11 deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do art. 11 deste Regimento Interno; V - publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 15 deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI - convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV- efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES
Seção I Da Organização
Art. 9º - O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao de maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18, §3º deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 15 (quinze) minutos, após os quais, os presentes deliberarão acerca da instalação da reunião. §3º - As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 - O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos serão disponibilizadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º deste artigo. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 21 e 23 deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §8º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros por meio eletrônico, sendo dispensada sua leitura. §9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII - propor moções; IX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por duas reuniões consecutivas e/ou alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 17 deste Regimento Interno. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de qualidade. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno. §1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. §1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
CAPÍTULO V DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 27 - O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de criação e encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva, registrado em ata; a observância de que os grupos sejam instituídos dentro da vigência do mandato atual do Conselho, com eventuais alterações a serem feitas somente no próximo mandato. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 - Os Grupos de Trabalho poderão ser compostos por membros do Conselho e interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 - A representação dos Órgãos Públicos e da sociedade civil será paritária, sempre que possível, consideradas as peculiaridades regionais. Art. 33 - O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 34 - Para as organizações não governamentais – ONGs com fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. Art. 35 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 36 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 37 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 38 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF. Antônio Carlos de Godoy Silva Carneiro Presidente do Conselho |
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| Portaria | IEF | 54 | 2026-07-23 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro |
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PORTARIA IEF Nº 54 DE 22 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art.3º - Revoga-se a Portaria IEF nº 85/2014. Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026; Gerlainne Cristine Diniz Romero Lopes Chefe de Gabinete do IEF Designada a responder pela Diretoria Geral do IEF, conforme ato publicado em 15/07/2026 ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, no quadro de avisos na sede do Parque Estadual Mata do Limoeiro, Itabira e enviadas aos Conselheiros por email a quem fizer uso desse meio de comunicação e entregue em mãos aos que não o fizerem, para avaliação e aprovação. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenária; III–Grupos de Trabalho, exemplos: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Educação Ambiental; d) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo (a) Gerente do Parque Estadual Mata do Limoeiro nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pela Coordenadora do Núcleo de Biodiversidade do Escritório Regional do IEF (Regional Rio Doce) ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Da Plenária
Art. 7º - A Plenária é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI – opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI- propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII - conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV- Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; à Plenária, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações da Plenária; II – Apoiar nas Reuniões e opinar sobre a Pauta; III – Sempre que possível acompanhar as reuniões dos Grupos de Trabalho ou seu andamento; IV - fornecer apoio administrativo à Presidência, à Plenária e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, V - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; VI - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; V - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos, VII- Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; VII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; VIII - Elaborar as atas das reuniões, VIII - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES
Seção I Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente a 50% mais 1 das cadeiras existentes, independentemente da participação de membros titulares ou suplentes. Entende-se como uma cadeira existentes, aquela ocupada pelos membros de titular e suplente. §1º - Não havendo quórum estabelecido nesse artigo para dar início aos trabalhos, o Presidente do Conselho aguardará por 10 (dez) minutos, após os quais, verificando a continuação da inexistência do número do quórum regimental procederá com o cancelamento da reunião. §2º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da solicitação de um conselheiro (a) aprovada pela maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado pelo conselho. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima respectivamente de 10 (dez) dias e 5 (cinco) dias corridos da data da reunião. Art. 12 – As reuniões deliberarão exclusivamente sobre as matérias constantes na pauta previamente estabelecida, ressalvada a aprovação de moções e encaminhamentos decorrentes de assuntos gerais e comunicados dos conselheiros. A inclusão de novos assuntos na pauta, no dia de realização da reunião, dependerá de aprovação da plenária. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta estabelecida. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente registradas em atas sucintas, que deverão ser assinadas pelo Presidente da reunião, secretaria executiva e demais conselheiros e conselheiras (independente se titulares ou suplentes, via disponibilização no Sistema Eletrônico de Informação, SEI). Art. 15 - A ata de cada reunião será enviada aos conselheiros para leitura e análise num tempo de no mínimo 15 dias corridos e havendo considerações pelos conselheiros (as) estas serão verificadas pelo presidente e informadas aos demais quando necessário.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II – Leitura da Pauta da Reunião, III – apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta (se houver); IV - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; V - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; VI - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso VI do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros até o início dos trabalhos da sessão. §2º - O Presidente do Conselho, mediante aprovação do conselho, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII – apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência (quando justificada) de determinado conselheiro no início da reunião para conhecimento dos demais conselheiros. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o voto de qualidade. Art. 20 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito uma única vez antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O prazo estabelecido para apresentação do parecer final do pedido de vista será de até 30 dias corridos. Art. 21 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art.22- Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos, desde que inscrito até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. Art. 23 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
CAPÍTULO V DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 24 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os grupos de trabalho poderão ser compostos por especialistas indicados pelas entidades do conselho.
CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 25 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 26 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 27 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 28 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de sua Plenária, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum da Plenária. Art. 31 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF, ficando revogada a Portaria IEF nº 85 de 26 de agosto de 2014 e as demais disposições em contrário. Alex Luiz Amaral Oliveira Gerente do Parque Estadual Mata do Limoeiro Presidente do Conselho |
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| Decreto | Estadual | 49260 | 2026-07-18 | Dispõe sobre o procedimento administrativo para a declaração de utilidade pública ou de interesse social para a autorização de intervenção ambiental no âmbito do Estado. |
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DECRETO Nº 49.260, DE 17 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a declaração de utilidade pública ou de interesse social para a autorização de intervenção ambiental no âmbito do Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a declaração de utilidade pública ou de interesse social, nas hipóteses em que a legislação exigir a prévia declaração pelo poder público para a autorização de intervenção ambiental no âmbito do Estado. Parágrafo único – A declaração de utilidade pública ou de interesse social constitui ato autônomo e prévio em relação ao processo de autorização de intervenção ambiental e não enseja o deferimento de requerimento de licenciamento ambiental, de supressão de vegetação, de outorga para utilização de recursos hídricos ou de qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, os quais se submetem a procedimentos próprios perante o órgão ambiental competente, nos termos da legislação aplicável. Art. 2º – A solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, deverá ser encaminhada ao órgão ou à entidade cuja competência seja afeta à natureza da atividade ou do empreendimento. Parágrafo único – Quando a natureza da atividade ou do empreendimento for afeta à competência de dois ou mais órgãos ou entidades, a análise será realizada de forma conjunta, cabendo àquele que receber a solicitação promover o seu encaminhamento aos demais. Art. 3º – A solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, deverá ser instruída, no mínimo, com: I – documentos de identificação do solicitante ou de seu representante legal, com indicação do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; II – documento contendo a justificativa técnica do enquadramento da obra ou atividade como de utilidade pública ou de interesse social, devidamente assinado pelo representante legal ou por procurador habilitado, em conformidade com o termo de referência para a declaração de utilidade pública ou de interesse social. § 1º – O termo de referência a que se refere o inciso II do caput será disponibilizado nos endereços eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades competentes para a análise do processo de declaração de utilidade pública ou de interesse social. § 2º – Poderão ser exigidos documentos e informações complementares pelo órgão ou pela entidade competente para a análise, conforme legislação aplicável. Art. 4º – O órgão ou a entidade competente para a análise da solicitação elaborará nota técnica fundamentando a decisão sobre o pedido de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, considerando as informações e os documentos apresentados, conforme legislação aplicável. Art. 5º – O órgão ou a entidade competente deverá decidir sobre a solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social no prazo máximo de 30 dias, contado do recebimento da documentação completa. § 1º – O órgão ou a entidade competente poderá solicitar documentos e informações complementares, quando necessários à análise do pedido, hipótese em que a contagem do prazo ficará suspensa. § 2º – Nos casos de análise conjunta, nos termos do parágrafo único do art. 2º, o prazo previsto no caput será de 45 dias. Art. 6º – Ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “e” do inciso VIII e na alínea “g” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na alínea “e” do inciso I e na alínea “h” do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, a declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, será editada por meio de ato da autoridade máxima do órgão competente para a análise da solicitação. § 1º – O ato declaratório deverá conter, no mínimo: I – especificação do responsável legal pela solicitação, com indicação do CPF ou do CNPJ; II – finalidade da obra ou atividade; III – número do processo administrativo correspondente à solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social; IV – delimitação da área objeto da intervenção ambiental, por meio de informações georreferenciadas, contendo coordenadas geográficas suficientes a sua caracterização, inclusive, quando couber, a indicação de ponto central e de vértices do polígono, conforme disposto no termo de referência. § 2º – Quando se tratar de atividade ou empreendimento cuja competência seja afeta a mais de um órgão, o ato declaratório será editado conjuntamente pelas autoridades máximas dos órgãos competentes para a análise da solicitação. Art. 7º – Para as solicitações de declaração de utilidade pública ou de interesse social em tramitação na data de publicação deste decreto, admite-se a utilização de informações constantes do respectivo processo de autorização de intervenção ambiental para fins de identificação da área objeto da intervenção, podendo ser utilizado, como referência, o número do processo correspondente. Art. 8º – As solicitações de declaração de utilidade pública ou de interesse social que, na data de publicação deste decreto, estiverem em tramitação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no Instituto Estadual de Florestas e na Fundação Estadual do Meio Ambiente deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes para a edição do ato declaratório, nos termos do procedimento estabelecido neste decreto. Art. 9º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão editar resolução conjunta para estabelecer normas complementares para o cumprimento deste decreto. Art. 10 – Ficam revogados: I – o inciso VII do art. 8º do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023; II – o Decreto nº 47.634, de 12 de abril de 2019. Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Portaria | IEF | 48 | 2026-07-18 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual Serra do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual de Itatiaia, para o biênio 2026-2028. |
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PORTARIA IEF Nº 48, DE 16 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual Serra do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual de Itatiaia, para o biênio 2026-2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual Serra do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual de Itatiaia, para o biênio 2026-2028, formado por 28 (vinte e oito) conselheiros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/P.E. Serra do Ouro Branco e M.N. de Itatiaia Nº 01/2025, fica assim constituído: I - Órgãos públicos e afins: a) TITULAR: Município de Ouro Branco - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUPLENTE: Município de Ouro Branco - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável b) TITULAR: Município de Ouro Preto - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUPLENTE: Município de Congonhas - Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas c) TITULAR: Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA SUPLENTE: Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA d) TITULAR: CBMMG - Conselheiro Lafaiete SUPLENTE: CBMMG - Conselheiro Lafaiete e) TITULAR: Instituto Federal Minas Gerais - Campus Ouro Branco SUPLENTE: Instituto Federal Minas Gerais - Campus Ouro Branco f) TITULAR: Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP SUPLENTE: Instituto Federal Minas Gerais - Campus Ouro Preto g) TITULAR: Universidade Federal de São João Del Rei - UFSJ SUPLENTE: Universidade Federal de São João Del Rei - UFSJ h) TITULAR: COPASA SUPLENTE: COPASA II - Sociedade Civil organizada: a) TITULAR: Brigada Carcará SUPLENTE: Brigada Carcará b) TITULAR: Paróquia de Santo Antônio SUPLENTE: Associação Regional de Proteção Ambiental c) TITULAR: Grupo de Resgate de Animais em Desastre SUPLENTE: Grupo de Resgate de Animais em Desastre d) TITULAR: Sérgio Romão Turismo SUPLENTE: NEC Energia e) TITULAR: CSN Mineração SUPLENTE: CSN Mineração f) TITULAR: Gerdau AçoMinas S.A. SUPLENTE: Vale S.A. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual Serra do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual de Itatiaia será exercida pelas gerentes das unidades de conservação, que darão posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência das Presidentes do Conselho, estas serão substituídas por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF
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| Portaria | IEF | 49 | 2026-07-18 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, instituído pela Portaria IEF nº 54, de 05 de setembro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 49, 16 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, instituído pela Portaria IEF nº 54, de 05 de setembro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art.1º – Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, instituído pela Portaria IEF nº 54, de 05 de setembro de 2024, por mais um período de dois anos. Art.2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 50 | 2026-07-18 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Papagaio, para o biênio 2026 a 2028. |
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PORTARIA IEF Nº 50, DE 16 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Papagaio, para o biênio 2026 a 2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º – O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Papagaio é formado por vinte e quatro conselheiros, sendo doze titulares e doze suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de Convocação IEF/PESP nº 1/2026, ficando assim constituído: I – Poder Público: a) Titular: Município de Itamonte; Suplente: Município de Alagoa; b) Titular: Município de Baependi; Suplente: Município de Baependi; c) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - 3º Pelotão BM - São Lourenço; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - 3º Pelotão BM - São Lourenço; d) Titular: Câmara Municipal de Itamonte; Suplente: Câmara Municipal de Itamonte; e) Titular: Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Mantiqueira; Suplente: Parque Nacional do Itatiaia; II – Sociedade Civil: a) Titular: Universidade Federal de Lavras – UFLA; Suplente: Universidade Federal de Lavras – UFLA; b) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Verde; Suplente: Comitê de Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande; c) Titular: Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA; Suplente: Nascente Associação Ambiental; d) Titular: Sociedade de Amigos para o Reflorestamento– FLORESCER; Suplente: Associação de fomento, programas e projetos para preservação e conservação da biodiversidade, dos recursos naturais, socioeconômicos e culturais existentes na Serra da Mantiqueira – Instituto Sintropia; e) Titular: Organização Rizomar; Suplente: Bruno Ferreira Ferraz de Camargo; f) Titular: Alexandre Palmieri; Suplente: Bruno Tavares Fernandes Dias; g) Titular: Sindicato Rural de Baependi; Suplente: Sindicato Rural de Baependi; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Papagaio será exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º – Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência, em conformidade com o Regimento Interno do Conselho. § 3º – Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 51 | 2026-07-18 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, para o biênio 2026-2028. |
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PORTARIA IEF Nº 51, DE 16 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, para o biênio 2026-2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, para o biênio 2026-2028, formado por 18 (dezoito) conselheiros, sendo 9 (nove) titulares e 09 (nove) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/MONAE SERRA DA MOEDA Nº.: 01/2026, fica assim constituído: I - Órgãos públicos e afins: a) TITULAR: Município de Brumadinho - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUPLENTE: Município de Brumadinho - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável b) TITULAR: Município de Moeda SUPLENTE: Município de Moeda c) TITULAR: Município de Moeda - Defesa Civil SUPLENTE: Município de Moeda - Defesa Civil d) TITULAR: Universidade Federal de Minas Gerais SUPLENTE: Universidade Federal de Minas Gerais II - Sociedade Civil organizada: a) TITULAR: Organização Abrace a Serra da Moeda SUPLENTE: Instituto Guaycui b) TITULAR: Associação Moeda Verde SUPLENTE: Associação Satyananda Yoga Center c) TITULAR: Maura Bartolazzi Ferreira SUPLENTE: Rogério Joanes dos Santos d) TITULAR: Sociedade Mineira de Engenheiros SUPLENTE: PRCZ Consultores Associados e) TITULAR: Coca Cola FEMSA (SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.) SUPLENTE: Gerdau AçoMinas S.A. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda será exercida pela gerente da unidade de conservação que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 53 | 2026-07-18 | Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 03/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades de conservação in situ da ictiofauna nativa e endêmica da porção mineira da Bacia do Rio Doce, baseando-se na restauração do suporte físico do rio, no controle da invasão biológica e na educação ambiental. |
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PORTARIA IEF Nº 53 DE 16 DE JULHO DE 2026
Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 03/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades de conservação in situ da ictiofauna nativa e endêmica da porção mineira da Bacia do Rio Doce, baseando-se na restauração do suporte físico do rio, no controle da invasão biológica e na educação ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º– Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital IEF nº 03/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018. Art. 2º– A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em edital e às normas do Decreto nº 47.554, de 2018. Art. 3º– A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I – Leandro Carmo Guimarães - MASP 1.363.737-6 - Titular; II – Melina Fernanda Leite Barreto – MASP 1.318.653-1 - Titular; III – Izaías Francisco Pereira Souza – MASP 1.050.484-3 - Titular; IV – Ariane Cristine Araújo Goulart – MASP 1.489.747-4- Suplente. Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral IEF |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 99 | 2026-07-17 | Revoga a Deliberação Normativa CERH-MG nº 67, de 11 de dezembro de 2020. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 99, DE 03 DE JULHO DE 2026.
Revoga a Deliberação Normativa CERH-MG nº 67, de 11 de dezembro de 2020.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/07/2026)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso XXIII do art. 4º do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica revogada a Deliberação Normativa CERH-MG nº 67, de 11 de dezembro de 2020. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | Copam | 2172 | 2026-07-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.172, DE 14 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “d” e o item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) d) (...) 3 – 2º Suplente: Danielle Maciel Ladeia Wanderley; (...) f) (...) 1 – Titular: Pablo Silva Cesário; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2171 | 2026-07-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.171, DE 14 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Sheila da Silva; 2 – 1º Suplente: Shigeaki Damasceno Dias; 3 – 2º Suplente: Daniel Pereira da Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | Igam | 20 | 2026-07-14 | Designa os membros da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão nº 018/2026, celebrado entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e a Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes (APPA). |
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PORTARIA IGAM Nº 20, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Designa os membros da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão nº 018/2026, celebrado entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e a Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes (APPA).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/07/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, pelo art. 9º, inciso XIII, do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e considerando as disposições do art. 76 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e os arts. 54 a 58 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º — Fica instituída a Comissão de Avaliação, encarregada da avaliação dos resultados alcançados do Contrato de Gestão nº 018/2026, cujo objeto consiste na modernização e operacionalização da Sala de Situação de Recursos Hídricos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas — Igam, celebrado com a Organização Social Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes — APPA. Art. 2º — Para atender aos objetivos da presente portaria, fica estabelecida a seguinte composição para a Comissão de Avaliação, em estrita observância ao art. 54 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018: I – Representante do Órgão Estatal Parceiro (OEP/IGAM) - supervisora do Contrato de Gestão: Lívia Ribeiro Costa, MASP 1.528.078-7; II – Representante da Organização Social Parceira (OS/APPA): Guilherme Domingos de Oliveira, CPF ***.761.766-**; III – Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/DCCG): Leonardo Menacho Ferreira, MASP 752.984-5; IV – Representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG): Fernando Neves Lima, CPF ***.626.936-**; V – Especialista de Notório Conhecimento (Membro Externo), não integrante da administração pública estadual: Antônio Giacomini Ribeiro, CPF ***.069.228-**. Art. 3º — Os membros da Comissão de Avaliação não farão jus a qualquer tipo de remuneração pelas atividades realizadas nesta condição, nos termos do §2º do art. 76 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018. Art. 4º — A Comissão de Avaliação de que trata esta portaria vigorará durante todo o prazo de vigência do Contrato de Gestão nº 018/2026, podendo ser alterada por ato do Diretor-Geral do Igam, na forma do §2º do art. 54 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018. Art. 5º — Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de julho de 2026. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 676 | 2026-07-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 676, DE 9 DE JULHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Luiz Antônio Garcia; 1.2 – 1º Suplente: Filipe Sérgio; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 677 | 2026-07-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 677, DE 9 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Filipe Sérgio; 1.2 – 1º Suplente: Luiz Antônio Garcia; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 678 | 2026-07-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 678, DE 9 DE JULHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.2 e 1.3 do item 1, da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Luiz Antônio Garcia; 1.3 – 2º Suplente: Filipe Sérgio; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | Igam | 19 | 2026-07-11 | Altera a Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 19, DE 10 DE JULHO DE 2026
Altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, e dá outras providências. (Redação dada pelo art. 1º da Retificação publicada no Diário do Executivo, em 25 de julho de 2026, página 6)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/07/2026)
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º — Acrescentar na Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, os anexos XIV, XV e XVI com o seguinte conteúdo:
ANEXO XIV Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74664, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Francisco Sá e Janaúba.
ANEXO XV Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 746492, a qual abrange, parcialmente, o município de Janaúba.
ANEXO XVI Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 746429, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Janaúba e Verdelândia.
Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024. (Redação dada pelo art. 1º da Retificação publicada no Diário do Executivo, em 24 de julho de 2026, página 13)
Art. 3º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Decreto | Estadual | 49255 | 2026-07-08 | Altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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DECRETO Nº 49.255, DE 7 DE JULHO DE 2026.
Altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/07/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas com lotação no Instituto Estadual de Florestas – IEF, passando os itens X.16.2 e X.16.4 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo I deste decreto. Parágrafo único – O extrato da alteração a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste decreto. Art. 2º –Este decreto entra em vigor em 10 de julho de 2026. Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I (a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 49.255, de 7 de julho de 2026) “ANEXO X (a que se referem os arts. 1º, 5º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011) (...) X.16 – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF (...) X.16.2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
(...) X.16.4 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
ANEXO II (a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 49.255, de 7 de julho de 2026) EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE DAI E GTEI –UNITÁRIO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF
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| Resolução | Semad | 3416 | 2026-07-04 | Delega competência à Subsecretária de Fiscalização Ambiental para assinatura de Termo de Compromisso relacionado ao projeto “De Olho no Cerrado – Estrutura da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste”, aprovado no âmbito da Plataforma Semente, com apoio institucional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.416, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Delega competência à Subsecretária de Fiscalização Ambiental para assinatura de Termo de Compromisso relacionado ao projeto “De Olho no Cerrado – Estrutura da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste”, aprovado no âmbito da Plataforma Semente, com apoio institucional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/07/2026) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do §1º da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 44 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, nos arts. 37 e 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada à Subsecretária de Fiscalização Ambiental competência para assinar, em nome da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, na qualidade de beneficiária, o Termo de Compromisso relacionado ao projeto “De Olho no Cerrado – Estrutura da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste”, aprovado no âmbito da Plataforma Semente, com apoio institucional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG. Parágrafo único – A delegação de que trata o caput compreende a assinatura de documentos complementares necessários à formalização, execução, acompanhamento, ajustes operacionais e prestação de informações relativos ao Termo de Compromisso relacionado ao projeto “De Olho no Cerrado – Estrutura da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste”. Art. 2º – A delegação de competência prevista nesta resolução vigorará até a conclusão das obrigações decorrentes do projeto “De Olho no Cerrado – Estrutura da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste”. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de junho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Conjunta Semad/ Feam/ IEF/ Igam | 3417 | 2026-07-02 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 25 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o recebimento e atendimento das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dos órgãos de controle dirigidas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, relacionadas ao descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.417, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 25 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o recebimento e atendimento das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dos órgãos de controle dirigidas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, relacionadas ao descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR - GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2024, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – O §2º do art. 1º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.345, de 25 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – As denúncias e requisições que aportarem diretamente nas unidades regionalizadas do Sisema deverão ser registradas no Sistema Gaia Denúncias e Requisições, no prazo de até dois dias úteis, contados do recebimento do expediente. (...).¨. Art. 2º – Os incisos I e II do art. 2º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º − (...) I – denúncia: solicitação de fiscalização manifestada por cidadão ou entidade da sociedade civil através do Sistema Gaia Denúncias e Requisições, LigMinas ou e-mail institucional; II – requisição: solicitação de informação ambiental, de fiscalização ou de providência manifestada por órgão de controle por meio do Sistema Gaia Denúncias e Requisições ou pelos canais que vierem a substituí-lo; (...).¨. Art. 3º – A Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 2025, fica acrescida do seguinte art. 2º− A: “Art. 2º − A − As requisições deverão ser protocoladas exclusivamente no Sistema Gaia Denúncias e Requisições, plataforma digital destinada a centralizar todo o fluxo de recebimento, análise, tramitação e resposta às requisições de órgãos de controle.¨ Art. 4º – O caput do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.345, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º − A Dtad ou a CFisc, conforme suas atribuições, deverá alimentar o Sistema Gaia Denúncias e Requisições e realizar a triagem, a tramitação e a gestão do expediente recebido, observado o procedimento a seguir: (...)” Art. 5º – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 4° da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 2025, passam a vigorar com aseguinte redação: “Art. 4º − Sendo identificada pela Dtad ou pela CFisc a necessidade de informações complementares, essas serão solicitadas ao demandante, mediante confirmação de recebimento, com a observação de que o demandante deverá prestá-las dentro do prazo de até sessenta dias, no transcurso do qual serão suspensos os prazos para a resposta conclusiva a que se refere o art. 7°. § 1º − Na hipótese em que as informações complementares forem recebidas na Dtad ou na CFisc dentro do prazo de sessenta dias, o expediente seguirá o fluxo regular de atendimento, momento em que será retomado o transcurso do prazo a que se refere o art. 7º. § 2º − Caso o demandante não forneça as informações complementares no prazo de sessenta dias, o expediente deverá ser concluído no Sistema Gaia Denúncias e Requisições, desde que inserida pela Dtad ou pela CFisc a justificativa correspondente. (....)” Art. 6º – O §2º do art. 6º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – (...) § 2º − Os documentos a que se referem o caput deverão ser inseridos no Sistema Gaia Denúncias e Requisições, observadas as regras de segurança e autenticidade. (...).¨ Art. 7º – O art. 7º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 2025, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 7º – (...) Parágrafo Único − A Dtad ou a CFisc responderá diretamente às denúncias e às requisições que não demandarem informações técnicas, observado o prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do expediente na Dtad ou na CFisc." Art. 8º – O caput do art. 8º da Resolução Conjunta Semad/Fem/IEF/Igam nº 3.345, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º − Quando o expediente se tratar de denúncia, a Dtad ou a Cfisc deverá registrar a conclusão no Sistema Gaia Denúncias e Requisições, com o registro de resposta conclusiva ou de remessa ao ente competente, cabendo ao denunciante, de posse do número da denúncia, buscar informações a respeito do andamento por meio dos canais oficiais de comunicação.¨ Art. 9º – Durante o prazo de cento e vinte dias, contados da entrada em vigor desta resolução, será admitido o recebimento de requisições pelo e-mail institucional e SEI, devendo, em qualquer caso, a requisição ser registrada no Sistema Gaia Denúncias e Requisições. Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido no caput, o registro e o recebimento das requisições dar-se-ão exclusivamente por meio do Sistema Gaia Denúncias e Requisições. Art. 10 – Ficam revogados: I – o inciso V do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 25 de fevereiro de 2025 de 2025; II – o § 3º do art. 5º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 25 de fevereiro de 2025; III – os §§ 1º e 2º do art 8º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 25 de fevereiro de 2025. Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de junho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RENATO TEIXEIRA BRANDÃO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente LETÍCIA CAPISTRANO CAMPOS Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Ato | Igam | 4 | 2026-07-01 | Designa servidora para exercer, excepcionalmente, a presidência da 31ª Reunião Extraordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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ATO IGAM Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2026
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2026)
O PRESIDENTE DA CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 2º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 6, de 10 de fevereiro de 2026, designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 12758496, para exercer a presidência da 31ª Reunião Extraordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, a ser realizada em 03 de julho de 2026. Belo Horizonte, 30 de junho de 2026. Thiago Figueiredo Santana Presidente da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Portaria | IEF | 43 | 2026-07-01 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira, instituído pela Portaria nº 38, de 03 de julho de 2024. |
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PORTARIA IEF N 43 DE 30 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira, instituído pela Portaria nº 38, de 03 de julho de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira, instituído pela Portaria nº 38, de 03 de julho de 2024, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de junho de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretoria Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 44 | 2026-07-01 | Dispõe sobre a criação do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras. |
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PORTARIA Nº 44, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, Lei Estadual 21.972, de 21 de janeiro de 2016, bem como, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras é formado por 27 [vinte e sete] conselheiros, sendo 14 [quatorze] titulares e 13 [treze] suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de convocação IEF/PESS nº 1/2026, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria de Meio Ambiente de Pedro Leopoldo. Suplente: Secretaria de Meio Ambiente de Pedro Leopoldo. b) Titular: Escola Estadual Beatriz Maria de Jesus (São José da Lapa). Suplente: Escola Estadual Beatriz Maria de Jesus (São José da Lapa). c) Titular: Escola Municipal Inácia de Carvalho (São José da Lapa). Suplente: Escola Municipal Inácia de Carvalho (São José da Lapa). d) Titular: PMMG - 179° CIA - Patrulha Rural de São José da Lapa. Suplente: PMMG - 179° CIA - Patrulha Rural de São José da Lapa. e) Titular: Secretaria de cultura, esporte, turismo, juventude e lazer de São José da Lapa. Suplente: Secretaria de cultura, esporte, turismo, juventude e lazer de São José da Lapa. II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato Rural de Pedro Leopoldo. Suplente: Sindicato Rural de Pedro Leopoldo. b) Titular: Organização Não Governamental Lagoa Viva. Suplente: Organização Não Governamental Lagoa Viva. c) Titular: Instituto Guaicuy. Suplente: Instituto Guaicuy. d) Titular: CBH VELHAS ( Subcomitê do Ribeirão da Mata). Suplente: CBH VELHAS ( Subcomitê do Ribeirão da Mata). e) Titular: Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH). Suplente: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). f) Titular: Associação dos Proprietários do Condomínio Tiradentes (entorno UC). Suplente: Associação dos Proprietários do Condomínio Tiradentes (entorno UC). g) Titular: Sebastiana Pereira Souto (proprietária entorno da UC). Suplente: Maria Eliza Alves Costa Gomes Baptista (proprietária entorno de UC). h) Titular: Adriana Oliveira Gonçalves (proprietária entorno de UC). i) Titular: Aqua Dreams Entretenimento Ltda. Suplente: Aqua Dreams Entretenimento Ltda. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras, será exercida pelo Gerente do PE Serra do Sobrado, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído pelo Gerente do REVS da Serra das Aroeiras ou por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de junho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3415 | 2026-06-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2026, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.415, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2026, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 1º trimestre de 2026, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 3º trimestre de 2026, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento |
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| Resolução | Semad | 3414 | 2026-06-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2026, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.414, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2026, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 1° trimestre de 2026, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 3º trimestre de 2026, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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| Deliberação | CERH-MG | 674 | 2026-06-27 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 674, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “i” do inciso I do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) i) (...) 2 – 1º Suplente: Pedro Andrade Perillo; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 675 | 2026-06-27 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 675, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I e o item 1 da alínea “d” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Raphael Evaristo Rodrigues; 3 – 2º Suplente: Breno Leandro Pinto Andrade; (...) III – (...) d) (...) 1 – Titular: Nathalia Luiza Fonseca Martins; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2170 | 2026-06-27 | Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.170, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – Titular: Felipe César de Almeida Palhares;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de junho de 2026 DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2166 | 2026-06-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.166, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c”, o item 1 da alínea “f” e os itens 1 e 3 da alínea “g” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Marconi Rodrigues Nascimento; (...) f) (...) 1 – Titular: Pedro Andrade Perillo; (...) g) (...) 1 – Titular: José Rubens Alves Martins; (...) 3 – 2º Suplente: Ciro Leonardo Rabelo Coelho;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2167 | 2026-06-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.167, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “d” inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1– Titular: Daniel de Oliveira Bernardes de Carvalho; 2 – 1º Suplente: Fernanda Amaral de Faria; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2168 | 2026-06-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.168, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do Art. 2ºda Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1 – Titular: Nathalia Luiza Fonseca Martins; 2 – 1º Suplente: Ana Luiza Vaz; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2169 | 2026-06-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.169, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Raphael Evaristo Rodrigues; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | IEF | 42 | 2026-06-26 | Institui Comissão Julgadora do processo de seleção pública para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas - IEF. |
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PORTARIA IEF Nº 42 DE 24 DE JUNHO DE 2026
Institui Comissão Julgadora do processo de seleção pública para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições legais, e, considerando as disposições contidas na Lei nº 23.081 de 10/08/2018, e no Decreto nº 47.553 de 07/12/2018,
RESOLVE:
Art. 1º– Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital nº 01/2026, nos termos dos artigos 17 e 18 do Decreto Estadual nº 47.553, de 07 de dezembro de 2018, para processo de seleção pública para celebração de Contrato de Gestão com o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF. Art. 2º– A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em edital e às normas do Decreto Estadual nº 47.553, de 07 de dezembro de 2018. Art. 3º– Para atender aos objetivos da presente Resolução fica estabelecida a seguinte composição para esta Comissão: I – Marina Fernandes Dias , MASP 1183436-3, como titular; II – Sigrid de Aquino Neiva, Matrícula 16317-9, como titular; III – Mariana Lobato Megale Souza Lima, Matrícula 16439-9, como titular; IV – Matheus Faraci Moreira, MASP 755199- 7, como suplente; V – Ronan Teixeira Brandão, MASP14895619, como suplente; VI – Moisés da Silva Lima, Matrícula16443-9, como suplente. Parágrafo único: Na hipótese de ausência ou impedimento dos membros desta comissão os trabalhos da comissão julgadora do processo de seleção pública para celebração de Contrato de Gestão serão realizados e/ou continuados pelos seus respectivos suplentes. Art. 4º- Fica estabelecido o quórum mínimo de 3 (três) membros e/ou suplentes para fins de deliberação. Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de junho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 673 | 2026-06-25 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 673, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1, da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular:Kayque Souza Silva; 1.2 – 1º Suplente: Gabriela Aparecida Lopes Carias; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2165 | 2026-06-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.165, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” e o item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Mirna Pereira Silva; (...) 3 – 2º Suplente: Geraldo Lucas Salomão Alvarenga; (...) d) (...) 1 – Titular: João Otávio Melo Miranda;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO
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| Portaria | IEF | 41 | 2026-06-24 | Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 02/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades de conservação ex situ da ictiofauna ameaçada de extinção de Minas Gerais, pela implementação de infraestrutura tecnológica, desenvolvimento de protocolos científicos de vanguarda e execução de programa de manejo e reintrodução, visando a salvaguarda do patrimônio genético e a restauração da ictiofauna da Bacia do Rio Doce. |
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PORTARIA IEF Nº 41, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 02/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades de conservação ex situ da ictiofauna ameaçada de extinção de Minas Gerais, pela implementação de infraestrutura tecnológica, desenvolvimento de protocolos científicos de vanguarda e execução de programa de manejo e reintrodução, visando a salvaguarda do patrimônio genético e a restauração da ictiofauna da Bacia do Rio Doce.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/06/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º– Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital nº 02/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018. Art. 2º– A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em edital e às normas do Decreto nº 47.554, de 2018. Art. 3º– A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I – Leandro Carmo Guimarães - MASP 1.363.737-6 - Titular; II – Mariana Antunes Pimenta – MASP 1.363.915-8 - Titular; III – Izaías Francisco Pereira Souza – MASP 1.050.484-3 - Titular; IV – Ariane Cristine Araújo Goulart – MASP 1.489.747-4- Suplente. Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de junho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral IEF |
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| Portaria | Copam | 2164 | 2026-06-20 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.164, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | Feam | 728 | 2026-06-20 | Altera a Portaria Feam nº 692, de 21 de março de 2023, que institui a Comissão de Gestão da Informação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 728, 16, DE JUNHO DE 2026.
Altera a Portaria Feam nº 692, de 21 de março de 2023, que institui a Comissão de Gestão da Informação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/06/2026)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição conferida que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto n° 48.707, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Os incisos III e IV do caput e o parágrafo único do art. 2º da Portaria Feam nº 692, de 21 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do mesmo artigo acrescido dos seguintes inciso VI e VII: "Art. 2º – (...) III – Rodrigo Guimarães Fonseca, Gestor Ambiental, Masp 1.434.976-5; IV – Eraldo Ribeiro de Souza, Gestor Ambiental, Masp 1.380.342-4; (...) VI – Afonso Henrique Ribeiro, Masp 1.366.240-8; VII – André Felipe Siuves Alves, Masp 1.234.129-3. Parágrafo único – A Comissão de Gestão da Informação será presidida por Rosa Maria Cruz Laender Costa, Masp 1.043.948-7." Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de junho de 2026. Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Deliberação | Copam | 2160 | 2026-06-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.160, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do Art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Izabela Dias Leite Torres; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2161 | 2026-06-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.161, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I e o item 3 da alínea “a” do inciso II do Art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Breno Leandro Pinto Andrade; (...) 3 – 2º Suplente: Izabela Dias Leite Torres; (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Cecília Noronha de Araújo Tôrres; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2162 | 2026-06-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.162, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Raphael Evaristo Rodrigues; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2163 | 2026-06-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.163, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b”, o item 1 da alínea “d” e os itens 1,2 e 3 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Izabela Dias Leite Torres; (...) 3 – 2º Suplente: Breno Leandro Pinto Andrade; (...) d) (...) 1 – Titular: Túlio Ferreira da Cunha; (...) g) (...) 1 – Titular: José Bonifácio Mourão; 2 –1° Suplente: Guilherme Moraes de Castro; 3 –2° Suplente: Carlos Alberto Lucidi Junior; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Resolução | Semad | 3413 | 2026-06-17 | Institui o Escritório de Processos e Simplificação de Serviços no âmbito da Assessoria Estratégica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.413, DE 08 DE JUNHO 2026
Institui o Escritório de Processos e Simplificação de Serviços no âmbito da Assessoria Estratégica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Escritório de Processos e Simplificação de Serviços, no âmbito da Assessoria Estratégica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, competindo-lhe: I – promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e as equipes da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, especialmente em temas relacionados à desburocratização, gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor; II – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implantando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais; III – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional; IV – orientar, coordenar e realizar a implementação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho. Art. 2º – O Escritório de Processos e Simplificação de Serviços será composto por servidores lotados na Assessoria Estratégica da Semad, designados pelo assessor-chefe da unidade. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de junho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 2158 | 2026-06-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.158, DE 15 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: Marcos Vinicius de Oliveira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2159 | 2026-06-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam nº 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.159, DE 15 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam nº 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Pedro Andrade Perillo; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2157 | 2026-06-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.157, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1– Titular: Raphael Evaristo Rodrigues; (...) 3 – 2º Suplente: Breno Leandro Pinto Andrade; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de junho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Portaria | IEF | 39 | 2026-06-13 | Revoga a Portaria IEF nº 88, de 30 de dezembro de 2025. |
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PORTARIA IEF Nº 39, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Revoga a Portaria IEF nº 88, de 30 de dezembro de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/06/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação vigente, em especial a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e demais normas aplicáveis,
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a Portaria IEF nº 88, de 30 de dezembro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 37 | 2026-06-11 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Mata do Confisco”, situada no município de Contagem. |
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PORTARIA IEF Nº 37, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Mata do Confisco”, situada no município de Contagem.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/06/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Mata do Confisco”, de propriedade de Elza Rocha, localizada no município de Contagem, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e no Terminal Web de Consulta ao Acervo Sophia Biblioteca. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 10 de junho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 38 | 2026-06-11 | Dispõe sobre a designação da Banca Examinadora Técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas no âmbito do processo licitatório - Concorrência n.º 2101003 8/2025. |
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PORTARIA IEF Nº 38, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a designação da Banca Examinadora Técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas no âmbito do processo licitatório - Concorrência n.º 2101003 8/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/06/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 14, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do art. 11, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com fundamento nas disposições da Lei Nacional n° 14.133, de 1º abril de 2021, e suas alterações posteriores, considerando a necessidade de constituição de banca examinadora técnica para análise e julgamento das propostas, compostas por servidores do quadro da Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída a Banca Examinadora Técnica responsável pela análise das propostas técnicas relativas ao processo licitatório em epígrafe, composta pelos seguintes membros, todos designados dentre servidores pertencentes ao quadro efetivo, com formação e atribuições compatíveis à natureza e complexidade do objeto: I - Edmar Monteiro Silva - Masp nº 1.147.634-8 - Analista Ambiental; II - Gladson de Oliveira - Masp nº 1.149.306-1 - Analista Ambiental; III - Paulo Fernandes Sheid - Masp nº 1.147.715-5 - Analista Ambiental. Art. 2º - A presidência da Banca Examinadora Técnica será exercida pelo servidor Edmar Monteiro Silva, a quem caberá coordenar os trabalhos, consolidar as fichas de avaliação e emitir o relatório técnico conclusivo. Parágrafo Primeiro: O Presidente da Banca Examinadora será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Art. 3º Compete à Banca Examinadora Técnica: I - Proceder à análise técnica das propostas apresentadas, observando critérios objetivos do edital e do Termo de Referência; II - Atribuir notas fundamentadas, através de fichas de avaliação padronizadas; Elaborar ata ou relatório técnico circunstanciado, com os fundamentos da pontuação atribuída; III - Assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência e objetividade durante o processo de julgamento. As demais atividades e atribuições estão previstas no termo de referência, respeitados aspectos legais, e particularmente as determinações da Lei Nacional n° 14.133/2021. Art. 3º - Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação findando-se com a homologação do procedimento licitatório. Belo Horizonte, 10 de junho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Decreto | Estadual | 49244 | 2026-06-10 | Dispõe sobre o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande. |
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DECRETO Nº 49.244, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/06/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da Unidade Estratégica de Gestão dos Afluentes do Médio São Francisco, com a finalidade de promover a gestão dos recursos hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável da bacia. § 1º – O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande terá como território de atuação os municípios mineiros que compõem a Circunscrição Hidrográfica da Bacia do Rio Verde Grande – SF10. § 2º – Os municípios a que se refere o § 1º constarão no regimento interno do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande. Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande, órgão deliberativo, normativo e consultivo, na sua área territorial de atuação, observará as competências previstas no art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3º – O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande será composto, paritariamente, por até 48 representantes titulares, com igual número de suplentes, sendo: I – até 12 vagas do poder público estadual; II – até 12 vagas do poder público municipal; III – até 12 vagas para usuários de recursos hídricos, com atuação na bacia hidrográfica; IV – até 12 vagas para entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, com atuação na bacia hidrográfica. Art. 4º – A indicação dos representantes titulares e suplentes ocorrerá da seguinte forma: I – os representantes do poder público estadual serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos dos órgãos; II – os representantes do poder público municipal serão indicados pelos respectivos prefeitos; III – os representantes de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos. Parágrafo único – Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por representações distintas. Art. 5º – O quórum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande será estabelecido em seu regimento interno. Parágrafo único – O quórum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê. Art. 6º – O Plano Diretor de Recurso Hídrico, a metodologia e os preços da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos já aprovado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica Afluentes do Rio Verde Grande permanecem vigentes em sua área territorial de atuação até que sejam revisados ou atualizados. Art. 7º – O processo eleitoral para definição dos representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande deverá ocorrer em até 180 dias a contar da data de publicação deste decreto. Art. 8º – A estrutura e competência dos órgãos do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande serão definidas no seu regimento interno, a ser aprovado em até 60 dias contados da data de posse coletiva dos representantes. Art. 9º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, instituído pelo Decreto nº 44.758, de 2008, permanecerá em funcionamento até 26 de junho de 2026, data em que será extinto, ficando preservados, até essa data, os mandatos de seus representantes. Art. 10 – Fica revogado o Decreto nº 44.758, de 17 de março de 2008. Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 10, a partir de 26 de junho de 2026. Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Decreto | Estadual | 49245 | 2026-06-10 | Altera os Decretos nº 38.886, de 1º de julho de 1997, nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, nº 43.981, de 3 de março de 2005, nº 45.936, de 23 de março de 2012, nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, e nº 48.589, de 22 de março de 2023. |
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DECRETO Nº 49.245, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
Altera os Decretos nº 38.886, de 1º de julho de 1997, nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, nº 43.981, de 3 de março de 2005, nº 45.936, de 23 de março de 2012, nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, e nº 48.589, de 22 de março de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/06/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.378, de 23 de julho de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 1º e 5º do art. 36 do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 – (...) § 1º – Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal. (...) § 5º – Em se tratando da Taxa de Expediente e da Taxa de Segurança Pública, a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.”. Art. 2º – O inciso III do caput e o § 3º do art. 37 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º: “Art. 37 – (...) III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal. (...) § 3º – Na hipótese prevista no caput, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal. (...) § 5º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será reduzida, em conformidade com o § 1º, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.”. Art. 3º – O inciso III do caput e o § 1º do art. 38 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38 – (...) III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal. § 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”. Art. 4º – O § 1º do art. 36 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 – (...) § 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.”. Art. 5º – O inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 – (...) III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor.”. Art. 6º – O caput do art. 33 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, fica acrescido do inciso III, passando o seu § 1º a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 – (...) III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal. (...) § 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.”. Art. 7º – O inciso I do § 1º do art. 179 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179 – (...) § 1º – (...) I – ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ou prestação;”. Art. 8º – O inciso III do caput e o § 1º do art. 180 do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180 – (...) III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto. § 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido: (...)”. Art. 9º – Fica revogado o § 7º do art. 180 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023. Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de: I – 1º de outubro de 2025, relativamente ao art. 2º; II – 1º de agosto de 2025, relativamente ao art. 7º; III – 1º de setembro de 2025, relativamente aos demais dispositivos. Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Deliberação | Copam | 2154 | 2026-06-09 | Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.154, DE 3 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “b”, e o item 1 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Raphael Evaristo Rodrigues; 3 – 2º Suplente: Breno Leandro Pinto Andrade; (...) g) (...) 1 – Titular: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2155 | 2026-06-09 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.155, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “p” do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) p) (...) 1 – Titular: a indicar; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2156 | 2026-06-09 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.156, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Sofia Fernandes; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Lei | Estadual | 25911 | 2026-06-09 | Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.911, DE 8 DE JUNHO DE 2026.
Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte inciso XII, passando seu inciso XII a vigorar como XIII: “Art. 1º – (…) XII – fazer tatuagem ou colocar piercing, com fins estéticos, em animal;”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Deliberação | CERH-MG | 671 | 2026-06-04 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 671, DE 2 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Raphael Evaristo Rodrigues; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 672 | 2026-06-04 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 672, DE 2 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Marcos Antônio da Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Ato | Igam' | 2 | 2026-05-29 | Torna pública a Decisão FMCBH nº 14, de 28 de abril de 2026, que altera o inciso I do art. 12 do Regimento Interno do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas. |
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ATO IGAM Nº 02, DE 27 DE MAIO DE 2026
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/05/2026)
O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições previstas na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e no art. 17 do Decreto nº 48.869, de 29 de julho de 2024, TORNA PÚBLICA a Decisão nº 014/2026 do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas - FMCBH:
DECISÃO FMCBH Nº 14, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Altera o inciso I do art. 12 do Regimento Interno do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas O Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas – FMCBH, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 48.869, de 29 de julho de 2024, e pelo seu Regimento Interno;
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do art. 12 do Regimento Interno do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas, aprovado como Anexo Único da Decisão FMCBH nº 01, de 14 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. (...) I – Ordinariamente conforme calendário, antecipadamente aprovado, devendo a convocação ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos; e,” Art. 2º – Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Igam |
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| Portaria | Igam | 17 | 2026-05-29 | Estabelece normas complementares ao Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, para disciplinar a gestão financeira, os instrumentos de planejamento, a execução de despesas, a contratação de pessoal, o monitoramento e a prestação de contas das entidades equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais |
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PORTARIA IGAM Nº 17, DE 28 DE MAIO DE 2026
Estabelece normas complementares ao Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, para disciplinar a gestão financeira, os instrumentos de planejamento, a execução de despesas, a contratação de pessoal, o monitoramento e a prestação de contas das entidades equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/05/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e XIII art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta portaria estabelece as normas e procedimentos para a gestão financeira, os instrumentos de planejamento, a execução de despesas, a contratação de pessoal, o monitoramento e a prestação de contas das entidades equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica, em regulamentação ao Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 2º - Os recursos financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, destinados tanto ao custeio administrativo quanto à execução de programas, ações, projetos e obras previstos no art. 28 da Lei nº 13.199/1999, serão repassados à entidade equiparada pelo Igam mediante contrato de gestão; observados os percentuais definidos pela Deliberação Normativa do CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025, a título de custeio e, consequentemente, investimento. Art. 3º - A entidade equiparada deverá indicar: I – conta bancária específica para o recebimento de recursos destinados ao custeio; II – conta bancária específica, por bacia hidrográfica, para o recebimento de recursos destinados a investimento. § 1º – Na hipótese de celebração de contrato de gestão em regime de atuação integrada, envolvendo mais de uma bacia hidrográfica, os recursos financeiros destinados ao custeio administrativo da entidade equiparada serão repassados e movimentados em conta bancária única, vinculada ao respectivo contrato de gestão. § 2º – As contas bancárias preexistentes, vinculadas a contratos de gestão vigentes, poderão ser mantidas, desde que adequadas às disposições deste artigo, especialmente quanto à vinculação ao respectivo contrato de gestão, à finalidade exclusiva de utilização dos recursos e à observância das regras de controle, segregação e rastreabilidade financeira.
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Seção I Do Plano de Aplicação Plurianual – PAP
Art. 4º – A entidade equiparada submeterá o Plano de Aplicação Plurianual – PAP à apreciação e deliberação do(s) respectivo(s) CBH(s). § 1º – O PAP deverá estar obrigatoriamente vinculado ao objeto do Contrato de gestão, devendo refletir, de forma estruturada, os programas, ações e atividades necessárias ao cumprimento das competências atribuídas à entidade equiparada. § 2º – O PAP deverá observar as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, os Planos Diretores de Recursos Hídricos das respectivas bacias hidrográficas e a disponibilidade de recursos financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 3º – Na hipótese de atuação integrada junto a mais de um CBH, o PAP deverá ser elaborado de forma consolidada, contemplando a totalidade das ações previstas, devendo, contudo, apresentar o detalhamento dos programas, ações e atividades por bacia hidrográfica, com a respectiva identificação. § 4º – O detalhamento de que trata o § 3º deverá assegurar a rastreabilidade da aplicação dos recursos financeiros por bacia hidrográfica, de forma a permitir o acompanhamento da execução, a avaliação dos resultados e a verificação da aderência às deliberações dos respectivos CBHs. § 5º – Os prazos para a submissão, análise e deliberação do PAP serão pactuados no Contrato de gestão, observadas as especificidades e a integração das bacias hidrográficas abrangidas, bem como as diretrizes do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025. Art. 5º – O Plano de Aplicação Plurianual – PAP observará as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, e será estruturado nos seguintes eixos de investimento: I – Eixo 1 – Programas e Ações de Gestão: intervenções destinadas à gestão da qualidade e quantidade dos recursos hídricos, abrangendo diagnósticos, monitoramento, sensibilização e mobilização social; II – Eixo 2 – Programas e Ações de Planejamento: intervenções voltadas ao desenvolvimento, implementação e aperfeiçoamento dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos; III – Eixo 3 – Programas e Ações Estruturais: obras de engenharia e intervenções físicas voltadas à recuperação, conservação e melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos. § 1º – Os eixos previstos nos incisos I a III deverão ser desdobrados em programas, ações e atividades, contendo, no mínimo: I – objetivos e metas, com a indicação de sua correlação com as diretrizes, programas e ações previstas no respectivo Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; II – indicadores de resultado, que permitam aferir o desempenho e os impactos das ações implementadas; III – prazos de execução, com definição das etapas e marcos intermediários; IV – estimativa de custos e respectivas fontes de financiamento; V – benefício social esperado, com a indicação dos resultados qualitativos e quantitativos a serem alcançados. § 2º – A estrutura de programas, ações e atividades será padronizada conforme manual orientativo a ser editado pelo Igam. § 3º – O PAP deverá assegurar a compatibilidade entre as ações propostas, a disponibilidade financeira estimada e a capacidade operacional da entidade equiparada para sua execução. Art. 6º – Para a execução do PAP, a entidade equiparada elaborará, anualmente, o Plano de Investimentos Anual – PIA, instrumento de operacionalização que conterá a priorização das ações para o respectivo exercício. § 1º – O PIA deverá estar vinculado ao PAP vigente e ao objeto do Contrato de gestão, constituindo o instrumento de planejamento anual das ações finalísticas a serem executadas. § 2º – O PIA apresentará o detalhamento físico-financeiro das etapas de execução de cada programa, ação ou atividade, incluindo metas, cronograma e previsão de desembolso. § 3º – O PIA contemplará, obrigatoriamente, as ações iniciadas em exercícios anteriores e ainda não concluídas, com a devida atualização dos cronogramas, metas e saldos remanescentes. § 4º – Na hipótese de atuação integrada, o PIA deverá discriminar, de forma clara, a distribuição das ações por bacia hidrográfica, assegurando transparência quanto à alocação dos recursos e aos benefícios esperados. § 5º – O PIA deverá ser compatível com o Plano Orçamentário Anual – POA, de modo a assegurar a correspondência entre o planejamento físico e a execução orçamentária e financeira. § 6º – O PIA deverá ser submetido ao(s) CBH(s) e ao Igam, para ciência e acompanhamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da: I – aprovação do PAP; ou II – abertura do exercício financeiro, para os anos subsequentes de vigência do PAP. Art. 7º – O PAP poderá ser alterado durante sua vigência, mediante justificativa técnica da entidade equiparada e ou do(s) respectivo(s) CBH(s), observadas as disposições do Contrato de gestão e da legislação aplicável. § 1º – A proposta de alteração do PAP deverá conter, no mínimo: I – a motivação da revisão, com a indicação dos fatos supervenientes que a justificam; II – a demonstração dos impactos nas metas, programas, ações e atividades originalmente previstas; III – a reprogramação física e financeira das ações, com a indicação das alterações propostas; IV – a demonstração da compatibilidade com os Planos Diretores de Recursos Hídricos e com a Política Estadual de Recursos Hídricos; V – a avaliação da capacidade operacional da entidade equiparada para execução das alterações propostas. § 2º – A alteração do PAP deverá preservar sua vinculação ao objeto do Contrato de gestão e às diretrizes estratégicas da gestão de recursos hídricos, sendo vedadas alterações que descaracterizem sua finalidade. § 3º – As alterações do PAP deverão ser formalizadas por meio de deliberação do(s) respectivo(s) CBH(s) e registradas nos instrumentos de acompanhamento do Contrato de gestão. Art. 8º – O PIA poderá ser alterado durante o exercício, mediante justificativa técnica da entidade equiparada, observadas as disposições do PAP vigente, do POA e do Contrato de Gestão. § 1º – A proposta de alteração do PIA deverá conter, no mínimo: I – a motivação da alteração; II – a demonstração dos impactos sobre o cronograma físico-financeiro das ações; III – a atualização das metas, prazos e valores previstos; IV – a compatibilidade com o PAP vigente e com o POA aprovado. § 2º – A alteração do PIA deverá preservar a priorização das ações estratégicas definidas no PAP, sendo vedadas alterações que comprometam a continuidade de ações em execução sem a devida justificativa técnica. § 3º – As alterações do PIA deverão ser comunicadas ao(s) CBH(s) e ao Igam para fins de acompanhamento e controle. § 4º – As alterações do PIA restringem-se a ajustes físicos e financeiros dos programas e ações previstos no PAP vigente, vedada a inclusão de novos programas ou ações não contemplados no planejamento aprovado. § 5º – A exclusão, substituição ou alteração de programas e ações somente será admitida quando houver alteração prévia do PAP que tenha suprimido a respectiva previsão programática, desde que a execução da ação ou programa ainda não tenha sido iniciada pela entidade equiparada. Art. 9º – Na elaboração e execução do PAP e do PIA, é vedado à entidade equiparada: I – propor ou executar ações em desacordo com o objeto do Contrato de gestão ou com as competências atribuídas à entidade equiparada; II – incluir ações que não estejam previstas ou que sejam incompatíveis com os Planos Diretores de Recursos Hídricos das respectivas bacias hidrográficas; III – executar ações não previstas no PAP ou no PIA aprovado; IV – descumprir a priorização de ações definida no PAP, sem a devida justificativa técnica e aprovação do(s) CBH(s); V – comprometer a continuidade de ações iniciadas sem a devida previsão de recursos ou sem justificativa técnica que demonstre sua inviabilidade; VI – realizar alterações no escopo, metas ou cronograma das ações sem a devida formalização e aprovação, quando exigida; VII – priorizar ações em desacordo com critérios técnicos, legais ou com as deliberações dos CBH(s); VIII – executar ações sem a devida previsão de recursos financeiros ou em desacordo com a capacidade operacional da entidade equiparada. Parágrafo único – O descumprimento das vedações previstas neste artigo sujeitará a entidade equiparada às medidas administrativas cabíveis, inclusive à suspensão de repasses, aplicação de penalidades e eventual rescisão do Contrato de gestão, nos termos da legislação vigente e do instrumento contratual.
Seção II Do Plano Orçamentário Anual – POA
Art. 10 – A entidade equiparada deverá submeter o Plano Orçamentário Anual – POA à apreciação e deliberação do(s) respectivo(s) CBH(s). § 1º – O POA deverá estar obrigatoriamente vinculado ao objeto do Contrato de gestão, devendo refletir, de forma detalhada, as ações, atividades e despesas necessárias à sua execução, em conformidade com as competências atribuídas à entidade equiparada. § 2º – O POA deverá ser compatível com o Plano de Aplicação Plurianual – PAP vigente, constituindo instrumento de planejamento operacional anual destinado à execução das ações e programas nele previstos, observada a disponibilidade de recursos financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 3º – Na elaboração do POA, a entidade equiparada deverá assegurar a adequada correlação entre as despesas administrativas, as ações finalísticas e os programas previstos no PAP, de modo a garantir a efetividade da execução do Contrato de gestão. § 4º – Os prazos para a submissão, análise e deliberação do POA serão pactuados no Contrato de gestão, observadas as especificidades e a integração das bacias hidrográficas abrangidas, bem como as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025. Art. 11 - O POA observará as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025 na sua elaboração, devendo contemplar as despesas da sede e, quando houver, d subsede e escritórios regionais da entidade equiparada. § 1º - A subsede é a unidade descentralizada destinada a ampliar a capilaridade territorial para uma atuação articulada com os CBHs, com base na gestão integrada dos recursos da Cobrança pelo Uso da Água, assegurando a otimização, a racionalização e o compartilhamento da gestão. § 2º - O escritório regional constitui a unidade descentralizada, com atuação territorial delimitada pela área de abrangência do respectivo CBH. § 3º - A instalação de subsede e ou escritório regional ficará a cargo da entidade equiparada, precedida de estudo de viabilidade, devendo considerar uma atuação geográfica estratégica, econômica e logística de forma a atender a todos os CBHs. Art. 12 – O Plano Orçamentário Anual – POA deverá ser estruturado nos seguintes grupos de despesa: I – custos administrativos: despesas relacionadas à gestão interna e à manutenção da estrutura organizacional da entidade equiparada; II – material permanente: aquisição de bens permanentes necessários à execução das atividades institucionais; III – reserva de contingência: destinada à cobertura de riscos, passivos potenciais, imprevistos e despesas de médio e longo prazo. § 1º – Os grupos de despesa deverão ser detalhados em subgrupos, com as respectivas previsões orçamentárias, de forma a assegurar transparência, rastreabilidade e adequada classificação das despesas. § 2º – Na hipótese de atuação integrada da entidade equiparada junto a mais de um Comitê de Bacia Hidrográfica, o POA deverá ser elaborado de forma consolidada, contemplando a totalidade das receitas e despesas previstas para o exercício. § 3º – O POA deverá discriminar, de forma clara e objetiva, o percentual de participação de cada Comitê de Bacia Hidrográfica no custeio das despesas administrativas da entidade equiparada, devendo tal rateio ser apresentado: I – de forma global, em relação ao total do orçamento; II – por grupo de despesa; e III – por subgrupo de despesa, quando aplicável. § 4º – A execução orçamentária e financeira deverá observar, obrigatoriamente, os percentuais de participação definidos no POA para cada CBH, vedada a utilização de recursos em desacordo com o rateio aprovado, salvo mediante prévia alteração do POA. § 5º – Na hipótese de arrecadação superior à prevista no POA, a entidade equiparada fica vedada de utilizar os valores excedentes sem a devida alteração do Plano, devidamente aprovada pelos CBH(s) competentes. § 6º – Os valores excedentes de arrecadação não utilizados poderão, alternativamente, ser incorporados ao POA do exercício subsequente, mediante previsão específica e aprovação pelos Comitês de Bacia Hidrográfica. § 7º - A padronização dos subgrupos será definida em manual editado pelo Igam. Art. 13 - Reserva de Contingência é o grupo orçamentário destinado à constituição de provisão financeira específica, composta exclusivamente por recursos de custeio administrativo da entidade equiparada, para cobertura de riscos, passivos potenciais, oscilações de arrecadação e despesas não programadas ou de difícil previsão, vinculadas à execução do contrato de gestão e às atividades institucionais da entidade equiparada. § 1º - A base de cálculo da reserva incidirá exclusivamente sobre a receita anual estimada destinada ao custeio administrativo proveniente dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, excluídos: I - Rendimentos financeiros já vinculados a programas específicos; II - Saldos de exercícios anteriores com destinação previamente aprovada. § 2º - A entidade destinará parcela dos recursos anuais de custeio administrativo oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos para composição da reserva. § 3º - A constituição anual da reserva e sua utilização dependem de aprovação formal e fundamentada do Conselho de Administração da entidade. § 4º - A Reserva de Contingência possui natureza de reserva financeira, observando-se o seguinte: I – não constitui despesa de execução automática; II – é vedado o remanejamento para outros grupos de despesa sem prévia deliberação do Conselho de Administração; III – deverá ser mantida sob segregação contábil. § 5º - A utilização dos recursos da reserva observará o seguinte rito: I – deliberação prévia e expressa do Conselho de Administração; II – instrução com justificativa técnica que caracterize a natureza emergencial, imprevista ou não programada da despesa; III – indicação do valor nominal e da finalidade específica; IV – registro em ata e formalização mediante reprogramação orçamentária. § 6º – Excepcionalmente, poderá ocorrer utilização direta dos recursos da Reserva de Contingência para cumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes de desligamento de empregados da entidade equiparada, independentemente de deliberação prévia específica do Conselho de Administração, desde que: I – exista rubrica específica prevista na constituição da Reserva de Contingência destinada à cobertura de passivos trabalhistas; II – a constituição da reserva e a finalidade da rubrica tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho de Administração; III – a utilização observe os limites financeiros previamente autorizados; IV – a despesa seja posteriormente comunicada e formalmente ratificada pelo Conselho de Administração. § 7º - A constituição e a manutenção da Reserva de Contingência não poderão comprometer ou prejudicar a execução regular do contrato de gestão, devendo ser assegurada, prioritariamente, a adequada implementação das ações, metas e atividades previstas nos instrumentos de planejamento vigentes. § 8º - A Reserva de Contingência deverá observar compatibilidade com o PAP e com o POA, sendo vedada sua constituição em detrimento da execução das ações finalísticas e operacionais da entidade equiparada. § 9º - A Reserva de Contingência não poderá ser caracterizada como mecanismo de acumulação financeira ou poupança institucional, devendo sua constituição limitar-se ao montante estritamente necessário à cobertura de riscos e passivos potenciais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. § 10 - Para definição do montante a ser alocado na Reserva de Contingência, a entidade deverá considerar, no mínimo: I – o saldo já existente na reserva em exercícios anteriores; II – a avaliação dos riscos operacionais, financeiros e jurídicos inerentes à execução do contrato de gestão; III – o histórico de variação na arrecadação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos; IV – a estimativa de passivos trabalhistas e demais obrigações potenciais; V – a necessidade de garantir a continuidade das atividades essenciais da entidade. § 11 - A justificativa para constituição da Reserva de Contingência deverá integrar a documentação do POA, contendo memória de cálculo e exposição fundamentada dos critérios adotados. Art. 14 – O POA poderá ser alterado durante o exercício, mediante justificativa técnica e aprovação do(s) respectivo(s) CBH(s), observadas as disposições do Contrato de gestão e da legislação aplicável. § 1º – A alteração do POA deverá ser precedida de manifestação técnica da entidade equiparada, contendo, no mínimo: I – a motivação da proposta de revisão, com a indicação dos fatos supervenientes que a justificam; II – a demonstração dos impactos da alteração nas metas e ações previstas no Plano de Aplicação Plurianual – PAP; III – a reprogramação das despesas, com a indicação das alterações por grupo e subgrupo de despesa; IV – a atualização do rateio de participação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, quando aplicável; V – a demonstração da compatibilidade da revisão com os limites e percentuais estabelecidos no Contrato de gestão. § 2º – A alteração do POA deverá preservar a vinculação ao objeto do Contrato de gestão e a compatibilidade com o PAP vigente, sendo vedadas alterações que descaracterizem as finalidades originalmente pactuadas. § 3º – Na hipótese de arrecadação superior à prevista no POA, a entidade equiparada deverá submeter proposta de alteração para incorporação dos valores excedentes, vedada sua utilização sem prévia aprovação do(s) CBH(s). § 4º – Alternativamente ao disposto no § 3º, os valores excedentes poderão ser incorporados ao POA do exercício subsequente, mediante previsão específica e deliberação do(s) CBH(s). § 5º – As alterações do POA deverão ser formalizadas por meio de deliberação do(s) respectivo(s) CBH(s) e devidamente registradas nos instrumentos de acompanhamento e controle do Contrato de gestão. Art. 15 – Na execução do POA, é vedado à entidade equiparada: I – realizar despesas que não estejam previstas no POA aprovado pelo(s) CBH(s), ressalvadas as hipóteses de revisão previamente aprovada; II – executar despesas em desacordo com o objeto do Contrato de gestão ou com as competências atribuídas à entidade equiparada; III – utilizar recursos financeiros em desconformidade com o PAP vigente; IV – descumprir os percentuais de rateio entre os CBHs definidos no POA, quando se tratar de gestão integrada, salvo mediante prévia revisão aprovada; V – utilizar recursos financeiros excedentes à arrecadação prevista no POA sem a devida revisão previamente aprovada pelo(s) CBH(s); VI – realizar remanejamentos entre grupos ou subgrupos de despesa que alterem substancialmente a programação orçamentária, sem prévia autorização do(s) CBH(s); VII – assumir obrigações financeiras que excedam a disponibilidade orçamentária e financeira prevista no POA aprovado. Parágrafo único – O descumprimento das vedações previstas neste artigo sujeitará a entidade equiparada às medidas administrativas cabíveis, inclusive à suspensão de repasses, aplicação de penalidades e eventual rescisão do Contrato de gestão, nos termos da legislação vigente e do instrumento contratual.
CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Seção I Da Contratação de Prestação de Serviços, Execução de Obras, Aquisição e Locação de Bens
Art. 16 – A entidade equiparada poderá realizar o compartilhamento de despesas decorrentes da contratação de obras, bens, serviços e locações, mediante a utilização de mais de uma fonte de recursos, observadas as disposições do Decreto nº 49.023, de 2025, o disposto no art. 28 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e as normas estabelecidas neste instrumento. § 1º – O compartilhamento de despesas deverá ser previamente justificado, demonstrando a vantajosidade, a economicidade e a aderência ao planejamento aprovado, especialmente ao Plano de Aplicação Plurianual – PAP, ao Plano de Investimentos Anual – PIA e ao Plano Orçamentário Anual – POA. § 2º – Deverão constar expressamente no instrumento convocatório e no respectivo contrato, quando houver, a identificação das fontes de recursos envolvidas, bem como os respectivos percentuais ou valores de participação no custeio da despesa. § 3º – A entidade equiparada deverá emitir, previamente à realização do pagamento, autorização formal de despesa compartilhada, contendo, no mínimo: I – a identificação da contratação e do objeto; II – as fontes de recursos envolvidas; III – os percentuais ou valores atribuídos a cada fonte; IV – a compatibilidade com os instrumentos de planejamento vigentes. § 4º – Os documentos fiscais referentes às despesas compartilhadas poderão ser emitidos pelo valor total da contratação, hipótese em que o pagamento poderá ser realizado por meio de conta movimento específica, destinada à centralização dos recursos provenientes das diferentes fontes financiadoras, devendo a entidade equiparada assegurar a adequada segregação contábil e financeira dos valores correspondentes a cada fonte de recurso. § 5º – A conta movimento de que trata o § 4º deverá ser utilizada exclusivamente para a centralização e o pagamento das despesas compartilhadas, sendo obrigatória a manutenção de registros contábeis e financeiros individualizados por fonte de recurso, bem como a realização de conciliação bancária periódica, de forma a assegurar a rastreabilidade das operações, a transparência na execução e a adequada prestação de contas, vedada sua utilização para finalidades diversas das previstas neste artigo. § 6º – A execução das despesas compartilhadas deverá garantir a rastreabilidade da aplicação dos recursos por fonte e, quando aplicável, por bacia hidrográfica, de forma a permitir o adequado acompanhamento, controle e prestação de contas.
Seção II Da Despesa Miúda de Pronto Pagamento
Art. 17 – Considera-se despesa miúda de pronto pagamento aquela realizada em regime de adiantamento, nos termos do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, combinado com o art. 24 do referido decreto, destinada ao atendimento de despesas que, em razão de sua urgência, imprevisibilidade ou reduzido valor, não possam submeter-se ao processo ordinário de contratação e pagamento. § 1º – As despesas miúdas caracterizam-se pela urgência, excepcionalidade e imprescindibilidade de sua realização, compreendendo aquelas que: I – envolvam aquisição de bens ou contratação de serviços inadiáveis, de utilização imediata; II – possuam caráter extraordinário ou urgente, destinadas ao pronto atendimento de situações que possam causar prejuízos ou comprometer a continuidade dos serviços, a segurança de pessoas, bens ou instalações. § 2º – A concessão de adiantamento para realização de despesa miúda deverá observar os limites, condições e requisitos estabelecidos no Decreto nº 37.924, de 1996. § 3º – A utilização do regime de despesa miúda de pronto pagamento não poderá caracterizar fracionamento de despesa, assim entendido como a divisão de uma mesma despesa com o objetivo de enquadrá-la em hipótese de contratação simplificada, sob pena de responsabilização do agente que lhe der causa. § 4º – A concessão do adiantamento deverá ser formalizada mediante ato autorizativo da autoridade competente, com a identificação do responsável pela sua aplicação e prestação de contas. Art. 18 – As despesas miúdas de pronto pagamento poderá ser utilizadas para a aquisição de materiais de consumo ou contratação de serviços de pequeno vulto e de necessidade imediata, tais como artigos de escritório, papelaria, materiais impressos, pequenos reparos, serviços emergenciais, selos postais, materiais de limpeza e higiene, entre outros de natureza similar. Parágrafo único – É vedada a utilização do regime de despesa miúda de pronto pagamento para: I – aquisição de material permanente; II – contratação de bens ou serviços com pagamento parcelado; III – fracionamento do valor real da despesa; IV – aquisição de bens ou serviços de caráter continuado; V – realização de obras civis ou reformas, ressalvados pequenos reparos de caráter emergencial; VI – aquisição de materiais para formação de estoque; VII – pagamento de despesas regulares, tais como contas de utilidade pública, tributos, encargos ou obrigações contratuais; VIII – realização de despesas com festividades, confraternizações, brindes ou homenagens; IX – despesas que possam ser previamente planejadas e submetidas ao processo regular de contratação. Art. 19 – A utilização do regime de despesa miúda de pronto pagamento deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, cabendo à entidade equiparada avaliar, previamente, a oportunidade e a conveniência de sua realização. § 1º – O responsável pelo adiantamento responderá pela correta aplicação dos recursos e pela comprovação da despesa, nos termos da legislação aplicável. § 2º – A realização da despesa deverá ser devidamente justificada, com a demonstração de sua urgência, imprescindibilidade e adequação às hipóteses previstas neste regulamento. Art. 20 – A prestação de contas das despesas realizadas sob o regime de adiantamento deverá ocorrer no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, contados da data da execução financeira. § 1º – A prestação de contas deverá conter, no mínimo: I – os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas, tais como nota fiscal, recibo ou documento equivalente legalmente aceito, devendo conter: a) a identificação da entidade equiparada, com nome, CNPJ e endereço; b) a descrição detalhada do bem adquirido ou do serviço prestado; c) a data de emissão e o valor da despesa; II – termo de execução da despesa miúda, devidamente assinado pelo responsável; III – justificativa circunstanciada da despesa, evidenciando sua urgência, imprevisibilidade e imprescindibilidade; IV – comprovante de devolução de eventual saldo não utilizado; V – demais documentos necessários à comprovação da regularidade da aplicação dos recursos. § 2º – A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido ou a sua reprovação poderá ensejar a responsabilização do agente responsável e a adoção das medidas administrativas cabíveis.
Seção III Da Seleção e Contratação de Pessoal
Art. 21 – O recrutamento e a seleção de pessoal pelas entidades equiparadas serão precedidos de processo seletivo simplificado, mediante publicação de edital, em observância ao disposto no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, e o princípio da impessoalidade contido no Art. 37 da CRFB. Art. 22 – A inscrição no processo seletivo implica autorização expressa do candidato para o tratamento de seus dados pessoais pela entidade equiparada, com a finalidade exclusiva de execução do certame, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 23 – O processo seletivo será composto por prova objetiva e análise de currículo e títulos, devendo o edital especificar: I – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa; II – o conteúdo programático, o número de questões, os pesos e os critérios de pontuação; III – os critérios de avaliação de títulos e de experiência profissional, bem como as respectivas formas de comprovação. Art. 24 – O edital estabelecerá os critérios de classificação e de desempate, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. Art. 25 – No âmbito dos processos seletivos realizados pela entidade equiparada, serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, mediante: I – impugnação do edital, de forma tempestiva à abertura das inscrições; II – interposição de recurso administrativo contra os atos ou o resultado do processo seletivo, na forma da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e das regras específicas do edital. Art. 26 – Para a contratação de candidatos aprovados, a entidade exigirá, no mínimo, a seguinte documentação: I – certidão de nascimento ou de casamento; II – título de eleitor e certidão de quitação eleitoral; III – certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, para candidatos do sexo masculino; IV – documento oficial de identidade com foto; V – inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI – comprovante de escolaridade e de qualificação compatíveis com o cargo; VII – prova de registro no conselho profissional competente, quando houver exigência legal para o exercício da atividade. Art. 27 – Os cargos de direção e de gestão previstos no organograma da entidade equiparada, custeados com recursos oriundos do Contrato de gestão, são de livre nomeação. § 1º – A nomeação para os cargos previstos no caput depende de aprovação prévia e expressa do Conselho de Administração da entidade equiparada. § 2º – É facultado à entidade equiparada o preenchimento dos cargos de direção e de gestão por meio de processo seletivo. § 3º – O provimento dos cargos de direção e de gestão exige o atendimento a requisitos mínimos de qualificação técnica e reputação ilibada, definidos em norma interna da entidade e comprovados no ato da nomeação, mediante deliberação fundamentada do Conselho de Administração. Art. 28 – As despesas com pessoal contratado pelas entidades equiparadas, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão custeadas com recursos do Contrato de gestão e classificadas conforme a natureza das atividades desempenhadas: I – Despesas Administrativas: referem-se aos profissionais responsáveis pelas atividades-meio, apoio à gestão institucional e funcionamento regular da entidade, incluindo as áreas financeira, jurídica, contábil, de recursos humanos, controladoria, direção, gerência e secretaria executiva; II – Despesas Finalísticas: referem-se aos analistas técnicos que atuem diretamente na execução, fiscalização ou elaboração de produtos e projetos específicos previstos no Plano de Aplicação Plurianual (PAP). Art. 29 – A alocação de recursos para custeio de pessoal observará os seguintes requisitos de planejamento: I - Plano de Cargos, Salários e Funções formalmente instituído, compatível com sua estrutura organizacional e com as atribuições previstas no Contrato de gestão, o qual deverá ser aprovado pelo seu Conselho de Administração, nos termos da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98/2025; II – Previsão obrigatória de dotação orçamentária no Plano de Aplicação Plurianual (PAP), para despesas finalísticas, e no Plano Orçamentário Anual (POA), para despesas administrativas; III – Detalhamento em ficha descritiva contendo o quantitativo de profissionais, cargos, remunerações, vantagens e a descrição pormenorizada das atividades vinculadas aos objetivos do Contrato de gestão. Art. 30 – Para fins de comprovação da execução e rastreabilidade dos recursos, a entidade equiparada deverá implementar os seguintes instrumentos mensais: I – Relatório de Atividades: preenchido individualmente por cada funcionário e validado pela chefia imediata, contendo a descrição das atividades e o nexo causal com o instrumento de planejamento correspondente (PAP ou POA); II – Relatório de Pagamento: elaborado pela entidade e aprovado pelos responsáveis financeiro e de execução, contendo a relação nominal dos funcionários, modalidade de despesa e indicação de eventuais rateios. § 1º – Os relatórios de que trata este artigo deverão ser consolidados em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG), permanecendo à disposição do Igam para fins de fiscalização. § 2º – O Relatório de Atividades deverá conter, no mínimo, a identificação do funcionário, o período de referência, o número do Contrato de gestão e a especificação dos programas ou projetos atendidos. Art. 31 – No custeio de pessoal, aplicam-se as seguintes vedações e limites: I – é vedado disponibilizar ou ceder profissionais custeados com recursos do Contrato de gestão a outras instituições, públicas ou privadas; II – a remuneração e vantagens de qualquer natureza pagas a dirigentes e colaboradores não poderão ultrapassar o teto remuneratório do funcionalismo público estadual, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 32 - A entidade equiparada deverá assegurar ampla transparência quanto aos valores pagos a título de remuneração com recursos do contrato de gestão celebrado com o Igam. Parágrafo único -A divulgação deverá ocorrer no sítio eletrônico da entidade e conter, no mínimo: I – nome do beneficiário; II – cargo ocupado; III – valor bruto da remuneração mensal; IV – fontes de recursos compartilhado, quando houver;
Seção IV Das Despesas com Viagens
Art. 33 – O regime de despesas e a respectiva prestação de contas relativos a viagens de membros dos CBHs, de empregados das entidades equiparadas e de colaboradores eventuais, custeadas com recursos oriundos do Contrato de gestão, observarão as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016. Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta seção, aplicam-se aos empregados das entidades equiparadas, no que couber, os direitos e deveres conferidos aos servidores públicos estaduais quanto ao deslocamento a serviço. Art. 34 – A concessão de diárias de viagem fica condicionada à prévia disponibilidade de cota orçamentária e financeira, em conformidade com o PAP e o POA vigentes. Art. 35 – São requisitos para a concessão de diárias: I – autorização do dirigente máximo da entidade equiparada, para empregados e colaboradores eventuais; II – ato formal do respectivo CBH que autorize a participação no evento e designe o conselheiro representante. § 1º – Fica dispensada a exigência prevista no inciso II deste artigo para: I – a participação de membros em reuniões ordinárias e extraordinárias do respectivo CBH, de suas Câmaras Técnicas ou de seus Grupos de Trabalho; II – a execução de ações, projetos e atividades finalísticas expressamente previstos e detalhados no PAP vigente. § 2º – Nas hipóteses de dispensa previstas no § 1º, a autorização de deslocamento competirá ao dirigente máximo da entidade equiparada, que verificará a conformidade da solicitação com o cronograma de atividades e o nexo causal com os objetivos do Contrato de gestão. Art. 36 – O deslocamento com início em sextas-feiras, ou que compreenda sábados, domingos e feriados, exige justificativa expressa que comprove a necessidade do serviço, cuja aprovação pelo dirigente máximo da entidade caracteriza a aceitação da fundamentação. Art. 37 – Os valores das diárias de viagem observarão os limites estabelecidos na Faixa I do Anexo I do Decreto nº 47.045, de 2016. Art. 38 – O pedido de concessão e a prestação de contas de diárias serão formalizados mediante formulários padronizados, observados os modelos e o conteúdo mínimo estabelecidos em manual orientativo do Igam. Art. 39 – A utilização de veículo a serviço da entidade equiparada deverá ser formalmente autorizada e instruída com documento que comprove o nexo causal entre o deslocamento e o objeto do Contrato de gestão. Art. 40 – A entidade equiparada assegurará a transparência ativa das despesas com diárias de viagem no sítio eletrônico do respectivo CBH, contendo, no mínimo: I – o número da autorização de viagem; II – a identificação e a qualificação do beneficiário; III – o destino e o período do deslocamento; IV – a descrição do motivo da viagem e o interesse público envolvido; V – a indicação da fonte de recurso e o valor total pago; VI – a data do pagamento.
Seção V Do Financiamento a Fundo Perdido
Art. 41 – O processo de chamamento público para Financiamento a Fundo Perdido será precedido de ato convocatório, cujo edital deverá ser publicado na íntegra no sítio eletrônico da entidade equiparada e do respectivo CBH, em observância ao disposto no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025. § 1º - O extrato do ato convocatório será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, devendo indicar os endereços eletrônicos nos quais o edital completo e suas eventuais alterações estarão disponíveis. § 2º - O prazo para apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contados da publicação do extrato referido no § 1º. § 3º - Pedidos de impugnação ao ato convocatório poderão ser protocolados até três dias úteis antes do término do prazo de apresentação de propostas, por qualquer pessoa física ou jurídica, devendo ser julgados antes da divulgação da habilitação e hierarquização preliminar. § 4º - Qualquer alteração no edital implicará nova divulgação, nos mesmos moldes do texto original, com reabertura do prazo inicialmente fixado, salvo se a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 42 – O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo: I – vinculação ao Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e ao PAP; II – objetivo do financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras; III – critérios de elegibilidade dos objetos a serem financiados; IV – valor total destinado ao financiamento e respectiva dotação orçamentária; V – valor de referência do objeto a ser financiado; VI – exigência de contrapartida, quando aplicável; VII – datas, prazos, cronograma, condições, local e forma de apresentação das propostas; VIII – forma de inscrição e documentação técnica e financeira exigida; IX – critérios objetivos de julgamento das propostas; X – procedimentos para impugnações e recursos administrativos; XI – forma de contratação; XII – partes interessadas e respectivas obrigações; XIII – minuta do contrato de repasse; XIV – forma de prestação de contas; XV – prazo e forma para esclarecimentos; XVI – prazo de validade do chamamento, limitado a vinte e quatro meses, incluídas prorrogações. § 1º – As instituições proponentes deverão apresentar regularidade cadastral no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC – como condição de habilitação. § 2º – É vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas que: I – possuam entre seus dirigentes, sócios ou membros de conselhos, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da entidade equiparada ou de membros do respectivo CBH com poder de voto; II – tenham sofrido sanção de suspensão ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; III – estejam em situação de mora ou inadimplência com o SEGRH-MG ou com a entidade equiparada. Art. 43 – O chamamento público observará o seguinte procedimento: I – publicação do ato convocatório; II – divulgação das propostas recebidas no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH; III – verificação do enquadramento das propostas às exigências do edital; IV – concessão de prazo para adequações, se necessárias; V – habilitação e hierarquização preliminar das propostas; VI – abertura de prazo para apresentação de recursos contra a habilitação e hierarquização; VII – análise dos recursos; VIII – definição da hierarquização final; IX – convocação do proponente para avaliação técnica e financeira, conforme ordem de classificação; X – avaliação técnica pela entidade equiparada e financeira pela instituição financeira; XI – homologação da proposta aprovada, técnica e financeiramente; XII – convocação do beneficiário para assinatura do contrato; XIII – divulgação do resultado final no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH. § 1º – Os prazos de que tratam os incisos IV e VI não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias úteis. § 2º – Os critérios de hierarquização das propostas constarão do edital e serão deliberados pelo CBH, sob suporte técnico da entidade equiparada. § 3º – A homologação do resultado final do chamamento público compete ao Plenário do CBH, após parecer técnico conclusivo da entidade equiparada. § 4º – Os recursos interpostos seguirão o rito da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. Art. 44 – Para os efeitos desta portaria, compreendem-se nos aspectos técnicos as análises de natureza de engenharia, ambiental, jurídica e econômica. Art. 45 – A análise técnica da proposta observará: I – compatibilidade entre os objetivos institucionais da proponente e o objeto da parceria; II – aprovação do plano de trabalho, conforme edital; III – emissão de parecer técnico da entidade equiparada, com manifestação expressa sobre: a) mérito da proposta e modalidade de parceria; b) consonância com o Plano Diretor da Bacia e critérios do CBH; c) identidade e reciprocidade de interesse entre as partes; d) viabilidade de execução; e) cronograma de desembolso; f) meios e procedimentos de fiscalização, monitoramento e avaliação físico-financeira; g) designação do gestor da parceria; h) designação da comissão de monitoramento e avaliação do contrato de repasse. Parágrafo único - Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação do contrato de repasse acompanhar a execução físico-financeira dos contratos de transferência e dos projetos selecionados, incumbindo-lhe: I – analisar e emitir parecer técnico sobre os relatórios de execução parcial e final apresentados pelos beneficiários, atestando a conformidade dos produtos entregues e o cumprimento das metas pactuadas; II – realizar vistorias e verificações in loco, quando necessário, para validar a evolução física de obras e serviços; III – propor ao gestor da parceria a glosa de despesas, a suspensão de repasses ou a aplicação de sanções em caso de descumprimento do cronograma ou de irregularidades identificadas; IV – avaliar os resultados alcançados em face dos objetivos previstos no Plano de Trabalho, verificando o nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e a melhoria da gestão dos recursos hídricos na bacia hidrográfica; V – manifestar-se sobre pedidos de aditamento de prazo ou remanejamento de metas, avaliando a conveniência e a viabilidade técnica da alteração proposta. Art. 46 - O contrato de repasse a ser firmado com o beneficiário deverá observar as cláusulas mínimas estabelecidas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, incluindo, obrigatoriamente: I – o nexo entre o objeto e o Plano de Bacia/PAP; II – o cronograma físico-financeiro com desembolsos vinculados a metas atestadas; III – a obrigação de segregação contábil dos recursos recebidos; IV – a prerrogativa de fiscalização e intervenção do Igam e da entidade equiparada. Art. 47 – A realização do chamamento público não gera direito subjetivo à formalização do contrato de repasse, devendo a decisão pela não celebração ser formalmente motivada pela entidade equiparada, com registro em ata. Art. 48 – O chamamento público poderá ser revogado, total ou parcialmente, mediante decisão fundamentada da entidade equiparada ou do CBH, nas seguintes hipóteses: I – alteração na prioridade de investimento do CBH que torne o objeto insubsistente; II – perda de disponibilidade orçamentária ou financeira; III – inviabilidade técnica superveniente ou falta de interesse público devidamente demonstrado. Art. 49 – A divulgação do resultado permanecerá disponível para consulta pública pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO DOS CONTRATOS DE GESTÃO
Art. 50 – O monitoramento dos contratos de gestão celebrados pelo Igam com entidades equiparadas observará os princípios da legalidade, eficiência, segregação de funções, transparência, controle interno, governança pública e gestão por resultados.
Seção I Da Comissão de Monitoramento
Art. 51 – Será instituída, para cada contrato de gestão, em observância ao princípio da segregação de funções, Comissão de Monitoramento composta por servidores do Igam, designados no respectivo contrato de gestão, representantes das seguintes unidades: I – Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa – GECBH; II – Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos – ASPRH; III – Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos – GPLAN. § 1º – Os membros da Comissão serão indicados pelas chefias imediatas das respectivas unidades. § 2º – Não há impedimento para que o mesmo servidor integre mais de uma Comissão de Monitoramento, observada a compatibilidade operacional. § 3º – O membro da Comissão deverá declarar impedimento para atuar em processo de monitoramento e avaliação quando possuir participação direta na execução do respectivo contrato de gestão, conflito de interesse ou qualquer circunstância que comprometa sua imparcialidade. § 4º – A substituição de membros da Comissão poderá ser formalizada por apostilamento ao respectivo contrato de gestão, sem prejuízo do correspondente ato administrativo interno. Art. 52 – A Comissão terá a seguinte organização interna: I – Coordenador, escolhido entre seus membros; II – Relator, designado pelo Coordenador; III – Secretário dos trabalhos, escolhido dentre os membros da Comissão. Art. 53 – Compete à Comissão de Monitoramento atuar como instância colegiada de consolidação e avaliação de resultados finalísticos, incumbindo-lhe as seguintes atribuições: I – No âmbito da avaliação e monitoramento: a) consolidar as informações relativas à execução técnica, administrativa e financeira do contrato de gestão, considerando prioritariamente as manifestações, relatórios e pareceres emitidos pelo Gestor do Contrato, pela comissão de monitoramento do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH, pelas áreas técnicas competentes, sem prejuízo de análise crítica e juízo próprio; b) avaliar o cumprimento das metas, indicadores e obrigações pactuadas, sob o prisma da efetividade, economicidade e resultados alcançados; c) subsidiar os procedimentos relativos ao Resultado da Avaliação de Desempenho – RAD, quando cabível; d) requisitar informações, documentos complementares e promover diligências internas e externas necessárias ao exercício de suas atribuições. II – No âmbito documental e deliberativo: a) elaborar o Relatório Anual Consolidado de Monitoramento; b) emitir Parecer Conclusivo sobre a execução do contrato de gestão e o desempenho da entidade equiparada, com recomendação opinativa e não vinculante ao ordenador de despesas quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição; c) formular recomendações técnicas e administrativas visando ao aperfeiçoamento da execução contratual e à mitigação de riscos identificados; d) comunicar formalmente e de modo fundamentado eventuais inconformidades ou irregularidades às instâncias competentes. Parágrafo único – A Comissão deverá observar, para análise da prestação de contas, manifestação conclusiva e encaminhamento ao ordenador de despesas, os prazos estabelecidos no Decreto Estadual nº 49.023/2025. Art. 54 – A Comissão reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por ano, e sempre que necessário. § 1º – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias por convocação do Coordenador ou mediante solicitação fundamentada do Gestor do Contrato. § 2º – As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 3º – As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes. Art. 55 - A Comissão de Monitoramento poderá solicitar, mediante justificativa de seu Coordenador, apoio técnico, informações ou manifestações especializadas de demais unidades do Igam e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
Seção II Do Gestor do Contrato
Art. 56 – Cada contrato de gestão contará com 1 (um) Gestor do Contrato, servidor do Igam lotado na Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades equiparadas – GEABE, designado no respectivo contrato de gestão. Parágrafo único – Não há impedimento para que o mesmo servidor exerça a função de Gestor em mais de um contrato de gestão, observada a compatibilidade operacional. Art. 57 – O Gestor do Contrato atuará como braço operacional da Comissão de Monitoramento. Art. 58 – A comunicação institucional entre o Igam, especialmente a Comissão de Monitoramento, e a entidade equiparada será realizada por meio do Gestor do Contrato. § 1º – Toda demanda, consulta ou solicitação da entidade equiparada deverá ser formalmente encaminhada ao Gestor do Contrato. § 2º – As comunicações serão realizadas preferencialmente por meio formal, assegurada rastreabilidade. § 3º – As manifestações do Gestor não substituem deliberação colegiada da Comissão quando necessária. Art. 59 – Compete ao Gestor do Contrato: I – orientar a entidade equiparada quanto à execução, monitoramento, prestação de contas e alterações contratuais; II – requisitar informações e documentos; III – esclarecer dúvidas operacionais; IV – acompanhar continuamente a execução contratual; V – acompanhar o cumprimento de metas e indicadores; VI – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros e a regularidade da execução, em articulação com as unidades competentes; VII – elaborar relatórios periódicos, no mínimo semestrais, e encaminhá-los à Comissão; VIII – propor ajustes ao contrato de gestão; IX – acompanhar a instrução da prestação de contas; X – atuar como canal oficial de comunicação entre Igam e entidade; XI – submeter à Comissão informações e relatórios necessários à avaliação; XII – dar ciência formal à entidade equiparada quanto ao parecer conclusivo da Comissão, às deliberações relativas à prestação de contas e às decisões do ordenador de despesas e instâncias superiores; XIII – solicitar apoio técnico de demais unidades do Igam e do Sisema, quando necessário. Parágrafo único – A substituição do Gestor poderá ser formalizada por apostilamento ao contrato de gestão, sem prejuízo do correspondente ato administrativo interno.
Seção III Do Monitoramento pelos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 60 – O Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH, no exercício do monitoramento complementar previsto no Decreto Estadual nº 49.023/2025, deverá encaminhar à Comissão de Monitoramento, ao Gestor do Contrato e à entidade equiparada relatório anual focado na avaliação da efetividade do emprego dos recursos da cobrança hídrica. § 1º – O relatório anual de monitoramento deverá ser encaminhado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento do exercício anterior. § 2º – Para fins de indução da gestão por resultados, o relatório deverá, sempre que houver informações suficientes, contemplar análise sobre: I – aderência das ações e projetos executados ao Plano de Recursos Hídricos da bacia; II – contribuição dos investimentos para metas progressivas de enquadramento dos corpos d’água; III – integração com os demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos; IV – resultados verificáveis e benefícios socioambientais demonstráveis no território da bacia; V – eficiência da entidade equiparada na conversão de recursos em entregas finalísticas. § 3º – O relatório do CBH subsidiará a avaliação de desempenho da entidade equiparada, devendo ser considerado pela Comissão de Monitoramento. § 4º – O não encaminhamento do relatório no prazo estabelecido não impedirá a realização da avaliação pela Comissão, sem prejuízo do registro da ocorrência no relatório final. § 5º – A omissão reiterada do CBH no exercício de suas competências poderá ser comunicada às instâncias competentes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG e ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. § 6º – A ausência injustificada e reiterada do relatório de monitoramento pelo CBH poderá caracterizar omissão no exercício de suas competências legais e contratuais de acompanhamento do contrato de gestão, podendo ensejar apuração pelas instâncias competentes e, no que couber, configurar a hipótese prevista no inciso II do art. 116 do Decreto Estadual nº 49.023/2025.
CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 61 – A prestação de contas da execução do contrato de gestão será apresentada pela entidade equiparada ao Igam, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG –, observadas as seguintes hipóteses: I – anualmente, até o dia 31 de março do exercício subsequente ao da execução; II – ao término do contrato de gestão; III – a qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada do Igam, quando razões de interesse público assim o exigirem. Parágrafo único – A apresentação da prestação de contas observará as disposições do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, e demais normas aplicáveis. Art. 62 – A prestação de contas será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I – ofício de encaminhamento da prestação de contas; II – relatório de cumprimento do Programa de Trabalho do Contrato de gestão; III – relatório anual de execução do PAP, detalhando a execução do PIA, com a ciência do respectivo CBH; IV – relatório anual de execução do POA, com a ciência do respectivo CBH; V – conciliação bancária e extratos bancários de todas as contas no exercício; VI – relação de pagamentos efetuados no exercício, acompanhado dos comprovantes das despesas realizadas no exercício; VII – relatório de despesas por contrato vigente ou encerrado no exercício; VIII – relação do quadro de pessoal que atuou no exercício, independentemente da fonte de custeio; IX – relação dos conselheiros do CBH que atuaram no exercício; X – balanço financeiro; XI – relação dos bens adquiridos acumulado; XII – relação dos bens recebidos em cessão acumulado; XIII – relatório de atendimento às ressalvas e recomendações emitidas pelo Igam em exercício anterior, quando houver; XIV – relatório de auditoria independente, quando houver; XV – extrato de execução financeira publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais; Parágrafo único - O Igam publicará o manual contendo os modelos com as informações mínimas necessárias dos documentos mencionados no caput. Art. 63 – A entidade equiparada poderá contratar auditoria independente para certificação da aplicação dos recursos financeiros vinculados ao contrato de gestão. § 1º – O escopo da auditoria independente deverá abranger a verificação da conformidade legal da execução financeira, contábil e operacional em relação ao Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, a esta Portaria e às demais normas aplicáveis. § 2º – O Igam poderá recomendar a contratação de auditoria independente, mediante decisão fundamentada, especialmente em situações que envolvam: I – elevado volume de recursos geridos; II – maior complexidade operacional; III – necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle e governança; IV – ocorrência de inconsistências identificadas nos processos de acompanhamento, monitoramento ou prestação de contas. Art. 64 – Os processos administrativos de contratação deverão estar cadastrados no SEI, com acesso público, contendo: I – ato convocatório e extratos de publicação; II – ato de homologação e adjudicação; III – instrumento contratual e aditivos; IV – comprovantes de execução física e financeira. Parágrafo único - A entidade deverá instruir um processo SEI para cada contratação efetuada. Art. 65 – Os processos de despesas com viagem deverão ser individualizados no SEI, com acesso público, contendo, no mínimo: I - formulário de solicitação; II - autorização da autoridade competente; III - relatório de viagem; e, IV - comprovantes de despesa, nos termos do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016. Art. 66 – Verificada a ausência ou irregularidade na documentação, o Igam notificará a entidade equiparada para saneamento no prazo de quinze dias, prorrogável uma vez por igual período. Parágrafo único – A ausência de manifestação da entidade equiparada quanto à notificação de saneamento implicará a análise e o julgamento da prestação de contas com base nos documentos e informações constantes nos autos, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas e sanções previstas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025.
Seção I Da Análise da Prestação de Contas
Art. 67 – Durante a fase de instrução e análise da prestação de contas, o Igam poderá realizar diligências junto à entidade equiparada para solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, fixando prazo de até quinze dias para resposta. Parágrafo único – O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da entidade equiparada, salvo em casos de excepcional complexidade, cujo limite total de prorrogações não poderá exceder 60 (sessenta) dias. Art. 68 – Os prazos previstos nesta Portaria serão contados de modo contínuo, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal no Igam. § 2º – A ciência dos atos processuais e das notificações eletrônicas dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG –, observadas as diretrizes de intimação eletrônica vigentes no Estado. Art. 69 - A análise da prestação de contas dos contratos de gestão será realizada pela Comissão de Monitoramento instituída para o respectivo contrato, a qual atuará como instância colegiada responsável pela apreciação e emissão de parecer conclusivo. § 1º – A Comissão de Monitoramento será subsidiada, pelo Gestor do Contrato, que atuará como responsável pela instrução processual, acompanhamento continuado da execução contratual e elaboração de relatórios técnicos. § 2º – A análise da Comissão deverá considerar, as manifestações técnicas e financeiras das unidades competentes do Igam, e relatório anual de monitoramento realizado pelo CBH, quando disponível. § 3º – O parecer conclusivo deverá ser encaminhamento ao ordenador de despesas para deliberação quanto a prestação de contas. § 4º – O Gestor do Contrato será responsável por consolidar a instrução do processo de prestação de contas e submetê-lo à apreciação da Comissão de Monitoramento, assegurando a completude documental e a rastreabilidade das informações. Art. 70 – O Igam concluirá a análise da prestação de contas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do protocolo de entrega da documentação completa, conforme a lista de verificação do art. 62 desta Portaria. § 1º – O prazo para conclusão da análise será suspenso durante o período concedido para cumprimento de diligências ou complementações documentais pela entidade equiparada. § 2º – A análise de que trata o caput observará: I – o cumprimento do objeto e alcance das metas do Programa de Trabalho, do PAP e do POA; II – à regularidade da aplicação dos recursos e conformidade contábil. § 3º – O prazo para análise poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa formal da Diretoria Geral do Igam, fundamentada na complexidade da matéria ou no volume de contas a serem analisadas. Art. 71 – A conclusão da análise da prestação de contas pelo Igam culminará em decisão administrativa do ordenador de despesas, que poderá ser pela: I – aprovação; II – aprovação com ressalvas; III – irregularidade das contas. Parágrafo único – A decisão administrativa, bem como os procedimentos relativos às medidas decorrentes da irregularidade das contas, ao contraditório, à ampla defesa e aos recursos administrativos observarão o disposto no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025.
Subseção I Da Análise Técnica
Art. 72 – A análise técnica da prestação de contas tem o objetivo de avaliar a eficácia, a eficiência e o desempenho da entidade equiparada na execução do Programa de Trabalho, do PAP e do POA. Art. 73 – A avaliação técnica do relatório de execução do PAP observará, no mínimo, os seguintes critérios: I – validade do PAP, mediante comprovação de deliberação do respectivo CBH; II – conformidade do relatório com as normas editadas pelo Igam e demais legislações aplicáveis; III – consistência técnica das ações executadas em face do PAP aprovado pelo CBH; IV – coerência entre o relatório de execução e os demonstrativos financeiros constantes da prestação de contas; V – ciência do respectivo CBH; VI – execução físico-financeira do PIA. Parágrafo único – Na análise de conformidade do PAP, observar-se-á a seguinte gradação: I – Inconformidade formal: execução orçamentária que exceda os valores previstos para os respectivos programas, ações, estudos ou obras previstas no PAP, desde que seja devidamente justificada; II – Ressalva técnica: o enquadramento indevido de despesa em desacordo com a natureza finalística prevista no art. 40 do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, sujeitando a entidade à determinação de correção e potencial glosa em caso de reincidência; III – Irregularidade grave: o financiamento de programas, ações, estudos ou obras não previstos no PAP ou não autorizados pelo CBH, sujeitando a entidade à devolução integral dos recursos e às penalidades previstas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025. Art. 74 – A avaliação técnica do relatório de execução do POA observará, no mínimo, os seguintes critérios: I – validade do POA, mediante comprovação de deliberação do respectivo CBH; II – conformidade do relatório com as normas editadas pelo Igam e demais legislações aplicáveis; III – consistência das despesas administrativas em face do POA aprovado pelo CBH; IV – coerência entre o relatório de execução e os demonstrativos financeiros da prestação de contas; V – com a ciência do respectivo CBH; Parágrafo único – Na análise de conformidade do POA, observar-se-á a seguinte gradação: I – Inconformidade formal: execução financeira superior ao teto global do grupo de despesas previstas no POA; II – Ressalva técnica: o enquadramento indevido de despesa em desacordo com a natureza finalística prevista no art. 41 do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, sujeitando a entidade à determinação de correção e potencial glosa em caso de reincidência; III – Irregularidade grave: a realização de despesas administrativas sem prévia aprovação do POA pelo CBH ou que configurem desvio de finalidade. Art. 75 – A avaliação do Programa de Trabalho será realizada por meio da verificação qualitativa e quantitativa dos indicadores de desempenho e metas de gestão estabelecidos no Contrato de gestão. Art. 76 – Deverá ser analisado o relatório de auditoria independente e o relatório de atendimento às ressalvas sob o prisma da gestão e execução do objeto, avaliando se as recomendações foram implementadas para garantir a melhoria contínua da execução do contrato.
Subseção II Da Análise Financeira
Art. 77 – A análise financeira tem o objetivo de certificar a regularidade contábil e a conformidade da aplicação dos recursos repassados à entidade equiparada. Art. 78 – A análise financeira observará, obrigatoriamente: I – a idoneidade e a tempestividade dos comprovantes de despesas apresentados; II – a conciliação entre saldos, extratos e movimentações bancárias nas contas específicas do contrato; III – a exatidão dos demonstrativos financeiros e anexos padronizados pelo Igam; IV – a correta alocação dos valores por centro de custo, contrato e bacia hidrográfica; V – as conclusões do parecer técnico de desempenho, o relatório de auditoria independente e o cumprimento de recomendações de exercícios anteriores. Art. 79 – As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou eletrônicos, emitidos em nome da entidade equiparada, contendo o CNPJ, endereço e a identificação do respectivo Contrato de gestão e da fonte de recurso. § 1º – No caso de diárias de viagem e reembolsos autorizados, os comprovantes de despesa poderão ser emitidos em nome do beneficiário, desde que vinculados ao processo de viagem previsto nesta Portaria. § 2º – Na impossibilidade técnica de inserção dos dados do contrato no corpo do documento fiscal, a entidade deverá anexar ao comprovante a respectiva autorização de pagamento, assinado eletronicamente, que vincule inequivocamente o gasto ao objeto pactuado. § 3º – Todos os comprovantes de despesa deverão conter o atesto de recebimento do material ou de prestação do serviço, assinado por, no mínimo, dois empregados da entidade equiparada, ou conforme norma específica.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 – O Igam publicará, no prazo de até noventa dias contados da publicação desta Portaria, manual orientativo contendo as diretrizes, os procedimentos operacionais e os modelos de documentos obrigatórios mencionados neste instrumento. Art. 81 – A observância integral das disposições desta Portaria é obrigatória às entidades equiparadas às funções de Agência de Bacia Hidrográfica, no exercício de suas competências e na execução dos Contratos de Gestão firmados com o Igam, sob pena de aplicação das sanções previstas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025.Art. 82 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pela autoridade competente no âmbito do Igam, mediante consulta formal, após manifestação técnica e jurídica das áreas responsáveis. Art. 83 – Os atos de execução financeira e de prestação de contas observarão as normas vigentes à época de sua prática, permanecendo regidos pelas disposições materiais então aplicáveis, ressalvadas as normas de natureza procedimental e processual, que possuem aplicação imediata. Art. 84 – Ficam revogadas: I – a Portaria Igam nº 52, de 25 de outubro de 2019; II – a Portaria Igam nº 38, de 25 de outubro de 2022; III – a Portaria Igam nº 39, de 25 de outubro de 2022; IV – a Portaria Igam nº 40, de 25 de outubro de 2022; V – a Portaria Igam nº 41, de 25 de outubro de 2022. Art. 85 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 670 | 2026-05-28 | Aprova o novo Quadro de Metas do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas para o período de 2025 a 2029, o Plano de Aplicação Plurianual dos Recursos financeiros do Progestão, a Autoavaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual e o Plano Estadual de Capacitação Integração de Saberes, e revoga a Deliberação CERH-MG nº 604, de 10 de julho de 2024. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 670, DE 20 DE MAIO DE 2026.
Aprova o novo Quadro de Metas do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas para o período de 2025 a 2029, o Plano de Aplicação Plurianual dos Recursos financeiros do Progestão, a Autoavaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual e o Plano Estadual de Capacitação Integração de Saberes, e revoga a Deliberação CERH-MG nº 604, de 10 de julho de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/05/2026)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 46.465, de 27 de março de 2014, e tendo em vista o disposto na Resolução da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA – nº 379, de 21 de março de 2013,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam aprovados: I – o novo Quadro de Metas do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas – Progestão – para o período de 2025 a 2029, constante nos Anexos I, II e III desta deliberação; II – o Plano de Aplicação Plurianual dos Recursos financeiros do Progestão – PAP-Progestão, constante no Anexo IV desta deliberação; III – a Autoavaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual referente ao exercício de 2025, constante no Anexo V desta deliberação; e IV – o Plano Estadual de Capacitação Integração de Saberes, constante no repositório institucional do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, acessível por meio do endereço eletrônico http://www.repositorioigam.meioambiente.mg.gov.br/handle/123456789/5372. Art. 2º – Fica revogada a Deliberação CERH-MG nº 604, de 10 de julho de 2024. Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais Anexo I (a que se refere o art. 1º, I, da Deliberação CERH-MG nº 670, de 20 de maio de 2026) Quadro de Metas de Cooperação Federativa no âmbito do SINGREH
(1) Os instrumentos, requisitos e critérios de avaliação das metas são aqueles constantes no Anexo I do Contrato e complementados com os Informes Progestão (2) Tipos: Não cumulativa (NC) e Cumulativa (CM).
Anexo II (a que se refere o art. 1º, I, da Deliberação CERH-MG nº 670, de 20 de maio de 2026) Quadro de Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH)
(1) Os instrumentos, requisitos e critérios de avaliação das metas são aqueles constantes do Anexo I do Contrato. (2) Tipos: Não cumulativa (NC) e Cumulativa (CM). (3) No caso das metas II.2 a II.5, incluídas todas as variáveis de atendimento obrigatório, conforme Anexo I do Contrato, item 2.1.2, inciso II, Tabela 2.
Anexo II (a que se refere o art. 1º, I, da Deliberação CERH-MG nº 670, de 20 de maio de 2026) Variáveis de Gestão Estadual (Detalhamento)
Anexo III (a que se refere o art. 1º, I, da Deliberação CERH-MG nº 670, de 20 de maio de 2026) Quadro de Metas de Investimentos no âmbito do SEGRH
(1) Os instrumentos, requisitos e critérios de avaliação das metas são aqueles constantes do Anexo I do Contrato. (2) Tipos: Não cumulativa (NC) e Cumulativa (CM). (3) Metas de investimentos em recursos orçamentários a serem alocados pelos estados nas variáveis selecionadas.
Anexo IV (a que se refere o art. 1º, II, da Deliberação CERH-MG nº 670, de 20 de maio de 2026) Plano de Aplicação Plurianual dos recursos financeiros do Progestão - PAP-Progestão
Anexo V (a que se refere o art. 1º, III, da Deliberação CERH-MG nº 670, de 20 de maio de 2026) Autoavaliação 2025 Avaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - PROGESTÃO/3º ciclo Quadro-Resumo
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| Portaria | Igam | 16 | 2026-05-27 | Institui Comissão Especial de Avaliação e Reavaliação de bens móveis permanentes a serem reavaliados, baixados e alienados, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 16, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Institui Comissão Especial de Avaliação e Reavaliação de bens móveis permanentes a serem reavaliados, baixados e alienados, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/05/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o art. 12 da Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º–Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis Permanentes a serem reavaliados, baixados e alienados, nos termos dos arts. 12 e 34 da Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010, com vistas a avaliar e reavaliar os bens móveis permanentes no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e formalizar o processo de baixa no Sistema SIAD-SIAFI por inutilização, furto, roubo, extravio ou alienação e por meio de leilão de bens inservíveis. Art. 2º–A comissão a que se refere o art. 1º será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I–titulares: a) Eduardo Albuquerque Rodrigues, Masp 1.016.692-4; b) Wanderley Lana Alves, Masp 350.389-3; c) Carlos de Oliveira Camargos, Masp 1.305.762-5; II–suplentes: a) Carlos Gomes Cândido, Masp 1.016.598-3; b) Vinicius Latini Moreira, Masp 1.401.274-4; c) Edson Pereira de Andrade, Masp 1.016.687-4. Parágrafo único–A Comissão realizará seus trabalhos obedecendo às normas e procedimentos constantes no Decreto nº 45.242, de 11 dezembro de 2009, na Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010, no Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019, e no Decreto nº 47.754, de 14 de novembro de 2019. Art. 3º–Fica revogada a Portaria Igam nº 8, de 27 de março de 2018. Art. 4º–Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de maio de 2026. MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 2153 | 2026-05-22 | Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.153, DE 20 DE MAIO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: Vitor Calixto Curi; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026 DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Lei | Estadual | 25876 | 2026-05-22 | Altera a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos. |
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LEI Nº 25.876, DE 21 DE MAIO DE 2026.
Altera a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, os seguintes incisos XV e XVI: “Art. 7º – (…) XV – a valorização dos profissionais que atuam na limpeza pública e no manejo de resíduos sólidos; XVI – o reconhecimento da limpeza pública e do manejo de resíduos sólidos como atividades essenciais para a saúde pública, para a proteção do meio ambiente e para a qualidade de vida.”. Art. 2º – O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 18.031, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 – (…) Parágrafo único – A coleta, o acondicionamento, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos domiciliares serão executados de modo a garantir a segurança do trabalhador, a proteção à saúde pública e a preservação ambiental, asseguradas as condições adequadas para o exercício dessas atividades.”. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Portaria | IEF | 34 | 2026-05-20 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, para o biênio 2026 - 2028. |
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PORTARIA IEF Nº 34, DE 18 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, para o biênio 2026 - 2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/05/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, é formado por 26 (vinte e seis) conselheiros, sendo 13 (treze) titulares e 13 (treze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº01/2026 PEML, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura de Itabira Suplente: Prefeitura de Itabira b) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater c) Titular: Polícia Militar de Minas Gerais Suplente: Corpo de Bombeiros de Minas Gerais d) Titular: Universidade Federal de Itajubá – Campus Itabira Suplente: Universidade Federal de Itabira – Campus Itabira e) Titular: Escola Estadual Professor Manoel Soares Suplente: Escola Estadual Professor Manoel Soares f) Titular: Empresa de Desenvolvimento de Itabira - ITAURB Suplente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE II – Sociedade Civil: a) Titular: Suplente: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - sindiextra Suplente: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - sindiextra b) Titular: Vale S.A. Suplente: Vale S.A. c) Titular: Ecolabore Engenharia Suplente: Ecolabore Engenharia d) Titular: Rotary Club Itabira Cauê Suplente: Vila Ipoema e) Titular: Instituto de Cultura e Turismo dos Amigos de Ipoema – INCUTAI Suplente: Instituto Bromélia f) Titular: Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Santo Antônio Suplente: Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Santo Antônio g) Titular: Sindicato Rural de Itabira Suplente: Sindicato Rural de Itabira § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 35 | 2026-05-20 | Homologa a revisão parcial do plano de manejo da unidade de conservação estadual Parque Estadual do Ibitipoca, aprovada pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/ COPAM. |
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PORTARIA IEF Nº 35, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Homologa a revisão parcial do plano de manejo da unidade de conservação estadual Parque Estadual do Ibitipoca, aprovada pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/ COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/05/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º- Fica homologada a revisão parcial do plano de manejo do Parque Estadual do Ibitipoca aprovada na 120ª Reunião Ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 27 de abril de 2026. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de maio de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 32 | 2026-05-19 | Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro e obtenção de autorização para as atividades de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro, a serem observados dentro das políticas de gestão, controle e manejo de competência do Estado de Minas Gerais e dá outras providências |
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PORTARIA IEF Nº 32 DE 18 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro e obtenção de autorização para as atividades de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro, a serem observados dentro das políticas de gestão, controle e manejo de competência do Estado de Minas Gerais e dá outras providências
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/05/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a competência constitucional concorrente da União e dos Estados para legislar sobre fauna e conservação da natureza (Art. 24, VI, CF) e a competência administrativa comum para proteger o meio ambiente (Art. 23, VI e VII, CF); CONSIDERANDO o disposto no art. 214, incisos V e VI do § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, impondo-se ao Estado o dever de proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade; e de definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre os entes federados nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, estabelecendo, em seu art. 8º, incisos XVII e XVIII, a competência administrativa dos Estados para elaborar a relação de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no respectivo território, bem como para aprovar o manejo e a supressão de espécimes da fauna silvestre; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Lei de Proteção à Fauna), que estabelece a propriedade do Estado sobre os animais silvestres e a possibilidade de utilização científica e conservacionista mediante autorização do Poder Público; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica as condutas lesivas à fauna e estabelece as balizas para a utilização legal de espécimes mediante autorização do órgão competente; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui a Política Nacional da Biodiversidade, incentivando a conservação ex situ e o manejo sustentável dos componentes da biodiversidade; CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018, que define os critérios para a autorização de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro no território nacional; CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018, que estabelece as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica; adota definições para sua finalidade; dispõe sobre as atividades e empreendimentos aos quais não se aplica; prevê exigências em relação a registro e compartilhamento de dados e informações; dispõe sobre os requisitos mínimos para as autorizações, entre outras disposições gerais; CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA nº 07, de 30 de abril de 2015, que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do IBAMA, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas; CONSIDERANDO as sanções aplicáveis às infrações às normas de proteção ao meio ambiente, conforme arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 7.772/1980, bem como as regras sobre animais apreendidos em seu art. 16-A; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 (Lei Florestal de Minas Gerais), que dispõe sobre as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a proteção à fauna e o controle de maus-tratos a animais no Estado de Minas Gerais e o respectivo Decreto regulamentar, nº 47.309/2017, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.749, de 15 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos relativos às autorizações para manejo de fauna silvestre terrestre e aquática na área de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, sujeitas ou não ao licenciamento ambiental. CONSIDERANDO a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências; CONSIDERANDO, por fim, as atribuições legais do Instituto Estadual de Florestas (IEF), enquanto órgão executor da política florestal e de proteção à fauna no Estado de Minas Gerais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e a necessidade de regulamentar os procedimentos para o cadastro e obtenção de autorização para as atividades de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro, a serem observados dentro das políticas de gestão, controle e manejo de competência do Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º – Ficam estabelecidos nesta portaria os procedimentos para a concessão de autorização para implantação e funcionamento de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Art. 2º – Para efeitos desta portaria são adotadas, adicionalmente, as definições que integram o Anexo I desta portaria. Art. 3º – As atividades e empreendimentos a seguir elencados submetem-se a regimes normativos específicos, não se aplicando, no que couber, os procedimentos previstos nesta Portaria, observadas as competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e demais normas aplicáveis: I – criações de invertebrados para fins de pesquisa, de alimentação animal ou humana, com ou sem fins comerciais, exceto quando se tratar de espécies pertencentes às listas oficiais de espécies silvestres ameaçadas de extinção; II – criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico, assim definidos em ato normativo do órgão competente, exceto quando se tratar de espécies exóticas com potencial invasor; III – criação e manejo das espécies da fauna listadas no Anexo II desta portaria; IV – empreendimentos que utilizam, exclusivamente, peixes e invertebrados aquáticos, exceto os classificados como zoológicos; V – meliponicultura; VI – quarentenários oficiais vinculados ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com finalidade de importação e exportação de animais; VII – restaurantes, bares, hotéis ou estabelecimentos semelhantes que comercializam produtos alimentares de origem da fauna silvestre ou exótica prontos para consumo; VIII – estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados ou acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro de animais silvestres e exóticos criados ou manejados para fins de abate; IX – manutenção de espécies da fauna silvestre em cativeiro com finalidade científica, por até vinte e quatro meses, mediante autorização específica do órgão ambiental competente; X – atividades de taxidermia; XI – criação amadora de passeriformes da fauna silvestre, observando regulamentação específica; XII – ranicultura com finalidade de abate, não sendo dispensado o licenciamento ambiental e a observância das demais normas ambientais aplicáveis. Parágrafo único – A inaplicabilidade desta portaria não dispensa: I – a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF – e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento; II – a atividade ou empreendimento listado nos incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo em manter os comprovantes de origem dos espécimes, partes, produtos e subprodutos.
CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS PARA USO E MANEJO EM CATIVEIRO DA FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA
Art. 4º – Ficam estabelecidas as seguintes categorias de atividades ou empreendimentos para uso e manejo em cativeiro da fauna silvestre e exótica, sem prejuízo de outras categorias que poderão ser definidas por ato normativo específico do órgão ambiental competente, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis: I – abatedouro-frigorífico: empreendimento de pessoa jurídica, dotado de instalações de frio industrial, que realiza a recepção e o abate de animais da fauna silvestre e exótica, bem como a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos e subprodutos oriundos do abate de espécimes; II – centro de triagem e reabilitação: empreendimento de pessoa jurídica, de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais da fauna silvestre e exótica; III – criadouro científico: empreendimento de natureza acadêmica ou científica, de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedadas a visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos; IV – criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica, com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e exótica, para fins de comercialização de espécimes pertencentes às espécies expressamente autorizadas em ato normativo específico, suas partes, produtos e subprodutos; V – criadouro conservacionista: empreendimento de pessoa física ou jurídica, com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável, para subsidiar programas de conservação de espécies de interesse conservacionista, sendo vedadas a visitação pública e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos; VI – curtume: empreendimento de pessoa jurídica com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre ou exótica de origem legal; VII – empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica: empreendimento de pessoa jurídica com finalidade de alienar animais vivos da fauna silvestre ou exótica, provenientes de empreendimentos legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução; VIII – empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica: empreendimento de pessoa jurídica, com finalidade de comercializar, no atacado ou varejo, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica, incluindo entreposto; IX – mantenedouro de fauna silvestre ou exótica: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, visitação pública e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos; X – zoológico: empreendimento de pessoa jurídica com a finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública, para fins de conservação, pesquisa e educação ambiental. § 1º – Os empreendimentos a que se refere o caput devem ser inscritos no CTF e autorizados pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – por meio do sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, sem prejuízo das demais licenças, autorizações e registros exigidos pelos órgãos competentes. § 2º – Para o controle e gestão das informações relativas à fauna silvestre ou exótica em cativeiro, o IEF poderá ainda adotar, de maneira complementar, outros sistemas e métodos de gestão e controle de fauna, informatizados ou não. § 3º – Os responsáveis pelos empreendimentos de que trata o caput deste artigo respondem pela veracidade e exatidão das informações inseridas no sistema mencionado no §1º, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis em caso de inserção de dados falsos, omissos, incompletos ou divergentes da realidade. Art. 5º – O abatedouro-frigorífico poderá comercializar os produtos e subprodutos manufaturados e acabados da fauna silvestre ou exótica oriunda de criadouro comercial autorizado, observando as normas de bem-estar animal, biossegurança, normas ambientais, sanitárias, de manejo adequado e de inspeção oficial aplicáveis. § 1º – O produto comercializado pelo abatedouro-frigorífico deverá estar acompanhado de nota fiscal e cadastro no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. § 2º – Enquanto não for implantado cadastro a que se refere o §1º, o produto comercializado deverá estar acompanhado da nota fiscal e cópia da Autorização de Uso e Manejo. § 3º – Ficam vedadas ao abatedouro-frigorífico a reprodução de animais e a incubação de ovos de fauna silvestre ou exótica. § 4º – O abatedouro-frigorífico adotará protocolo de abate humanitário de acordo com as normas vigentes. Art. 6º – O centro de triagem e reabilitação de fauna poderá, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, receber espécimes da fauna silvestre ou exótica oriundos de entrega voluntária, resgates e apreensões decorrentes de ações de fiscalização dos órgãos competentes. § 1º – Os espécimes da fauna silvestre recebidos no centro de triagem e reabilitação, considerados aptos para sobreviver em ambiente natural após avaliação técnica, deverão ser destinados prioritariamente à soltura imediata ou a programas de reabilitação e soltura e reintrodução na natureza, observando-se os protocolos sanitários, de manejo e de bem-estar. § 2º – A destinação para as finalidades a que se referem o §1º ocorrerá mediante prévia autorização do IEF. §3º – Quando não for possível ou viável a reintegração na natureza, os espécimes silvestres ou exóticos deverão ser destinados a empreendimento devidamente regularizado, mediante prévia anuência do IEF, para compor o plantel como matriz. § 4º – A destinação a que se refere o §3º se dará prioritariamente para categorias com finalidade conservacionista. § 5º – É vedada ao empreendimento receptor a comercialização do indivíduo destinado nos termos do §3º. § 6º – A transferência do indivíduo destinado nos termos do §3º poderá ser realizada para outras categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro mediante anuência prévia do IEF, mantendo-se a condição de matriz do indivíduo. § 7º – Na ausência de empreendimentos interessados ou aptos no recebimento do animal, nos termos estabelecidos pelo §3º, tratando-se de espécie autorizada para criação com finalidade de estimação, o mesmo poderá ser destinado à manutenção em cativeiro por pessoa física autorizada pelo IEF mediante Termo de Guarda, permanecendo o espécime sob domínio do Estado, não havendo transferência de propriedade ao guardião. § 8º – O detentor da guarda prevista no § 7º deve preencher requisitos de idoneidade, inexistindo autuações ambientais pretéritas, e assume, voluntariamente, a responsabilidade integral pela manutenção, segurança e bem estar do animal, sendo proibidas a reprodução, a soltura, a exposição, a visitação pública e a transferência a terceiros sem autorização. § 9º – É vedada ao centro de triagem e reabilitação a comercialização de animais. § 10 – É vedado ao centro de triagem e reabilitação soltar animais sem a marcação prevista no art. 47, salvo se devidamente justificada em parecer técnico escrito. Art. 7º – O criadouro científico, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá: I – realizar ou subsidiar pesquisas científicas; II – coletar produtos, subprodutos e tecidos dos animais de seu plantel exclusivamente para fins de realização ou subsídio de suas pesquisas científicas; III – realizar atividades de ensino e extensão, em ensino de nível superior; IV – adquirir, receber, permutar ou transferir animais de seu plantel para outros empreendimentos de uso e manejo de fauna em cativeiro autorizados, mediante anuência prévia do IEF; V – realizar, participar, subsidiar ou auxiliar projetos de conservação; VI – dar suporte à manutenção adequada de espécimes oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, confiado em depósito, e recolhimento podendo visar à formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético. Art. 8º – O criadouro conservacionista, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis e observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá adquirir, receber, manter, reproduzir, produzir, importar, exportar, utilizar e fornecer espécimes silvestres ou exóticas, para atender as seguintes finalidades: I – execução de programas de reintrodução na natureza, revigoramento populacional ou de recuperação de espécies da fauna silvestre; II – conservação ex situ no próprio criadouro por meio da reprodução de animais; III – manutenção de espécimes como banco genético; IV – ensino, pesquisa e extensão, desde que atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais; V – receber, permutar e transferir animais do seu plantel para empreendimentos de uso e manejo de fauna em cativeiro autorizados, mediante anuência prévia do IEF; VI – suporte à manutenção adequada de espécimes oriundos de ações de fiscalização dos órgãos competentes, confiado em depósito e recolhimento, podendo visar a formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético. Art. 9º – O criadouro comercial, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis e observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá ter as seguintes finalidades, restritas às espécies expressamente autorizadas em ato normativo específico: I – comercialização de animais para fins de estimação; II – comercialização de animais para fins de falcoaria; III – comercialização de animais para fins de abate, observado o disposto na legislação ambiental, sanitária e de inspeção oficial; IV – comercialização de veneno extraído em criadouro comercial autorizado para este fim, desde que não implique o abate do animal e observadas as normas específicas aplicáveis. § 1º – As espécies da fauna silvestre e exótica cuja criação e comercialização poderão ser autorizadas, de acordo com as finalidades previstas neste artigo, estão listadas no Anexo III. § 2º – Poderá ser autorizada a operação de criadouro comercial para mais de uma finalidade previstas nos incisos I e II, desde que atendidas as exigências específicas para cada atividade e observadas as espécies permitidas para cada finalidade, conforme §1º. § 3º – O criadouro comercial poderá comercializar espécimes nascidos no empreendimento para composição ou recomposição de plantéis de empreendimentos de uso e manejo da fauna devidamente autorizados. § 4º – O criadouro comercial poderá participar de torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e similares, desde que estes eventos estejam previamente autorizados pelo órgão ambiental competente. § 5º – O criadouro comercial poderá utilizar animais de seu plantel em programas de reintrodução na natureza, de recuperação ou conservação de espécies da fauna ameaçada de extinção, autorizados pelos órgãos ambientais competentes. § 6º – O criadouro comercial poderá realizar a exportação de animais de seu plantel mediante autorização dos órgãos competentes, sem prejuízo do disposto nesta portaria. § 7º – No caso de criadouro comercial com finalidade de abate, somente será permitida a comercialização de espécimes vivos da fauna silvestre para abatedouro-frigorífico e para composição ou recomposição de plantéis de empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente, sendo vedada a comercialização para pessoa física ou abate no próprio criadouro comercial. Art. 10 – O curtume poderá beneficiar e comercializar os produtos não comestíveis, manufaturados e acabados de couro e pele de origem da fauna silvestre ou exótica provenientes de empreendimentos legalmente autorizados com sistema de controle e marcação, conforme art. 47. § 1º – O produto comercializado pelo curtume deverá estar acompanhado de nota fiscal e cadastro no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo órgão ambiental competente. § 2º – Enquanto não for implantado cadastro a que se refere o §1º, o produto comercializado deverá estar acompanhado da nota fiscal e cópia da Autorização de Uso e Manejo. Art. 11 – O empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá comercializar espécimes vivos da fauna silvestre ou exótica para fins de estimação e falcoaria nascidos em empreendimentos devidamente autorizados ou oriundos de importação regular. § 1º – É vedada a reprodução de animais e incubação de ovos em empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica. § 2º – O nascimento de espécimes no empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica deverá ser comunicado ao IEF em um prazo máximo de trinta dias, para providências cabíveis. Art. 12 – O empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica poderá comercializar partes, produtos e subprodutos, originários de empreendimentos autorizados pelo órgão ambiental competente e com emissão da respectiva nota fiscal de venda e cadastro no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. Parágrafo único – Enquanto não for implantado cadastro a que se refere o caput, o produto comercializado deverá estar acompanhado da nota fiscal e cópia da Autorização de Uso e Manejo. Art. 13 – O mantenedouro de fauna silvestre ou exótica, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá receber, destinar e transferir animais mediante anuência prévia do IEF. § 1º – O mantenedouro de fauna silvestre ou exótica deverá adotar medidas de manejo impeditivas de reprodução, que serão especificadas no projeto técnico a que se refere o inciso XIII do art. 27. § 2º – A reprodução não intencional de espécimes do plantel deverá ser comunicada ao IEF, no prazo máximo de trinta dias, para providências cabíveis. Art. 14 – O zoológico, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá: I – receber ou transferir animais para outros zoológicos, criadouros conservacionistas e criadouros científicos devidamente autorizados ; II – realizar conservação ex situ; III – exportar e importar espécimes, mediante autorização prévia do órgão ambiental competente; IV – promover programas e ações de educação ambiental; V – participar de programas de reintrodução e de recuperação de espécimes da fauna, prioritariamente de interesse conservacionista; VI – participar de projetos de pesquisa voltados à educação, conservação, manejo e bem-estar animal, desde que atendidos os critérios legais; VII – adquirir espécimes de empreendimentos autorizados para formação de plantel. § 1º – A transferência de espécimes para empreendimentos de categorias diversas das previstas no inciso I dependerá de autorização prévia e específica do Instituto Estadual de Florestas – IEF, mediante justificativa técnica. § 2º – O zoológico poderá cobrar ingressos dos visitantes e auferir receitas decorrentes de atividades acessórias, inclusive comercialização de produtos e prestação de serviços, desde que tais atividades: I – não comprometam o bem-estar dos animais; II – sejam compatíveis com as finalidades educativas, científicas e conservacionistas do empreendimento; e III – observem as normas legais e regulamentares aplicáveis Art. 15 – É permitido às categorias de uso e manejo da fauna silvestre e exótica em cativeiro previstas nesta Portaria, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis: I – destinar carcaças de espécimes que vierem a óbito a coleções biológicas, instituições científicas ou de ensino que manifestem interesse formal, mediante autorização prévia do Instituto Estadual de Florestas – IEF; II – fornecer material biológico para fins científicos, desde que assegurada a identificação de origem e desde que a coleta não implique maus-tratos, mutilação ou óbito do animal, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo órgão ambiental competente; III – realizar visita monitorada com finalidade didática, científica, jornalística ou de educação ambiental previamente autorizada pelo IEF, mediante plano de trabalho a que se refere o inciso VII do art. 29; IV – promover cursos teórico-práticos de formação profissional complementar, previamente autorizado pelo IEF, conforme termo de referência e diretrizes estabelecidas; V – participar de eventos, feiras ou exposições, por prazo determinado, mediante autorização de transporte emitida pelo sistema de gestão de fauna adotado pelo IEF; VI – participar ou apoiar projetos de pesquisa voltados à educação, conservação, manejo e bem-estar animal, desde que atendidos os critérios legais aplicáveis; § 1º – O fornecimento de material biológico para fins científicos, nos termos do inciso II, não autoriza, por si só, o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica. § 2º – Fica dispensada a autorização prévia do IEF para a realização de visita monitorada nos termos do inciso III desde que realizada no âmbito de suas atividades regulares e em conformidade com as finalidades previstas nesta Portaria. Art. 16 – A propriedade de animais silvestres ou exóticos com finalidade de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades ou empreendimentos previstos no art. 4º, sendo vedada a soltura, a reprodução, o abate, o uso científico, o uso laboratorial, o uso comercial, a exposição ao público ou finalidade diversa à de estimação. § 1º – A reprodução não intencional e o nascimento de espécimes de que trata o caput deverão ser comunicados pelo proprietário ao IEF, no prazo máximo de trinta dias, devendo os filhotes serem entregues no centro de triagem e reabilitação mais próximo tão logo eles se tornem independentes dos cuidados parentais. § 2º – A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida, desde que acompanhada de nota fiscal, certificado de origem, quando couber, e termo de transferência com assinatura do transmitente conforme modelo disponibilizado pelo IEF ou instrumento do sistema de controle e gestão de fauna que venha a substituí-lo. § 3º – Animais adquiridos com finalidade de estimação devem permanecer sob cuidados humanos em condição de cativeiro, acompanhado de nota fiscal de venda, certificado de origem e termo de transferência com assinatura do transmitente, quando couber. § 4º – É permitida a participação de animais silvestres ou exóticos com finalidade de estimação em torneios de canto e conformação de beleza autorizados pelo órgão ambiental competente. Art. 17 – A propriedade de animais silvestres e exóticos para fins de falcoaria não se insere em quaisquer das categorias de atividades ou empreendimentos tratados no art. 4º, sendo vedada a soltura, a reprodução, o abate, o uso científico, o uso laboratorial, a exposição ao público ou finalidade diversa à de falcoaria. § 1º – A reprodução não intencional e o nascimento de espécimes de que trata o caput deverão ser comunicados pelo proprietário ao IEF, no prazo máximo de trinta dias, devendo os filhotes serem entregues no centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre e exótica mais próximo, tão logo eles se tornem independentes dos cuidados parentais. § 2º – A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida para pessoa física ou jurídica devidamente autorizada e habilitada para a finalidade de falcoaria, desde que acompanhada de nota fiscal, certificado de origem, quando couber, e termo de transferência com assinatura do transmitente, conforme modelo disponibilizado pelo IEF ou instrumento do sistema de controle e gestão de fauna que venha a substituí-lo. Art. 18 – A coleta de material biológico para fins científicos em animais de estimação e falcoaria poderá ser realizada desde que com identificação de origem, que não implique em mutilação, maus-tratos e óbito do animal e que seja mantida a condição de estimação e falcoaria. Parágrafo único – O fornecimento de material biológico para fins científicos não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica.
CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES
Art. 19 – É vedada a comercialização de espécimes depositados pelos órgãos ambientais em empreendimentos autorizados. Art. 20 – É vedada a comercialização de espécies da fauna nativa ou exótica que não permitam a utilização de sistemas definitivos de marcação individual autorizados nesta portaria. Parágrafo único – O IEF poderá autorizar a criação de espécies que venham a ter marcação individual analisadas e aprovadas pelo referido órgão. Art. 21 – É proibida a comercialização de ovos de animais da fauna silvestre ou exótica, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pelo órgão ambiental para fins científicos ou conservacionistas. Art. 22 – É vedada a reprodução e comercialização de espécies e subespécies de invertebrados da fauna silvestre e exótica, bem como espécies e subespécies de anfíbios e répteis da fauna exótica, para fins de estimação. Art. 23 – É vedada a produção, reprodução e comercialização de híbridos da fauna silvestre ou exótica. § 1º – O órgão ambiental poderá autorizar a hibridização prevista em programas ou projetos de conservação de espécies ameaçadas. § 2º – O órgão ambiental poderá destinar os animais híbridos para os empreendimentos de cativeiro já autorizados, quando houver alguma das espécies na Autorização de Uso e Manejo. § 3º – É responsabilidade do empreendedor e dos responsáveis técnicos pelos empreendimentos assegurar a proibição disposta no caput quanto às subespécies das espécies listadas no Anexo III. Art. 24 – É vedado criar, reproduzir, manter e comercializar subespécies exóticas das espécies das listas I, II, IV e V do Anexo III, conforme a finalidade. Art. 25 – É vedado criar, reproduzir, manter e comercializar subespécies silvestres das espécies da lista III do Anexo III.
CAPÍTULO IV DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 26 – As categorias de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro previstas no art. 4º deverão ser autorizadas quanto ao uso de recursos ambientais e, para tanto, o IEF expedirá os seguintes atos administrativos: I – Autorização de Instalação; II – Autorização de Uso e Manejo. Parágrafo único – A emissão das autorizações de que tratam os incisos I e II não dispensa os empreendimentos ou atividades do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão ambiental competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento. Art. 27 – Para obtenção da Autorização de Instalação, o interessado deverá protocolar requerimento junto ao IEF, com apresentação dos seguintes documentos: I – requerimento de Autorização de Instalação, em formulário disponibilizado pelo IEF; II – Documento de Arrecadação Estadual – DAE – e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, conforme Lei nº 22.796, de 28 dezembro de 2017; III – cópia do estatuto ou contrato social atualizados, registrados na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, no caso de pessoa jurídica; IV – cópia do registro geral – RG – e do Cadastro de Pessoa Física – CPF –, do representante legal pelo empreendimento, no caso de pessoa jurídica; V – cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física; VI – procuração específica do empreendedor com poderes para requerimento de autorização junto ao IEF, quando couber; VII – documento de comprovação de propriedade, posse rural, contrato de locação ou demais instrumentos; VIII – comprovante de residência do empreendedor ou representante legal pelo empreendimento, emitido nos últimos sessenta dias; IX – autorização ou anuência prévia, emitida pelo respectivo órgão gestor, caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou em zona de amortecimento; X – licença ambiental que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, emitida pelo órgão ambiental competente, ou Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental, quando couber; XI – croqui ou descrição de localização do empreendimento com coordenadas geográficas; XII – anuência da instituição de ensino superior ou pesquisa, no caso de criadouro científico; XIII – projeto técnico contendo, no mínimo, as diretrizes e requisitos determinados em termo de referência disponibilizado pelo IEF, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; XIV – recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando couber. § 1º – No que tange o previsto no inciso XII, no caso de universidades ou entidades públicas, a anuência poderá ser emitida pelo reitor, pelo diretor da unidade ou pelo chefe do departamento. § 2º – No que tange o previsto no inciso XII, no caso de institutos privados ou públicos, fundações ou associações sem fins lucrativos, a anuência poderá ser emitida pelo presidente ou pelo diretor da unidade. Art. 28 – O prazo máximo de análise do requerimento da Autorização de Instalação será de cento e vinte dias contados a partir da formalização do processo. § 1º – Entende-se por formalização do processo, a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento acompanhado de todos os documentos e projetos exigidos pelo IEF nesta portaria. § 2º – Em caso de necessidade de adequações ou complementações da documentação ou projeto técnico, o interessado terá o prazo de sessenta dias a contar da notificação para sanar a pendência em sua completude, sendo admitida prorrogação justificada, por igual período, uma única vez, sob pena de arquivamento do processo por falta de elementos essenciais à análise. § 3º – As exigências de adequação ou complementação de que trata o §2º serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do processo. § 4º – O prazo para análise do processo será suspenso para o cumprimento das exigências de adequação e complementação de informações. § 5º – A Autorização de Instalação terá a validade de vinte e quatro meses, sendo admitida prorrogação justificada por igual período, uma única vez. § 6º – A Autorização de Instalação não dispensa a necessidade de alvarás e autorizações municipais sendo a obtenção das mesmas de responsabilidade direta do empreendedor e condição indispensável para viabilidade jurídica e efetiva instalação do empreendimento. Art. 29 – Para o requerimento da Autorização de Uso e Manejo, o interessado deverá apresentar dentro do prazo de validade da Autorização de Instalação: I – requerimento de vistoria e de Autorização de Uso e Manejo em formulário disponibilizado pelo IEF; II – DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente referente à vistoria das instalações; III – Certificado de Regularidade do CTF e ART válidos dos profissionais que assumirão a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel; IV – declaração de assistência médica veterinária, caso o responsável técnico não seja veterinário, conforme modelo disponibilizado pelo IEF; V – Certificado de Regularidade do CTF do empreendimento; VI – ART de assistência permanente ou extrato de nomeação de médico veterinário e biólogo, no caso de zoológicos e centros de triagem e reabilitação; VII – plano de trabalho relativo às visitas monitoradas conforme termo de referência disponibilizado pelo IEF, quando couber. Art. 30 – O prazo máximo para emissão da Autorização de Uso e Manejo será de sessenta dias contados a partir da apresentação de todos os documentos exigidos no art. 29. § 1º – A aprovação da vistoria é pré-requisito para a emissão da Autorização de Uso e Manejo. § 2º – A vistoria terá por objetivo avaliar as instalações em atendimento ao projeto técnico aprovado. § 3º – Em caso de necessidade de adequações nas instalações, o interessado terá o prazo de noventa dias a contar da notificação para sanar a pendência e solicitar nova vistoria, acompanhada do respectivo DAE e comprovante de pagamento, sendo admitida prorrogação justificada por igual período, uma única vez, sob pena de arquivamento do processo por falta de elementos essenciais à análise. § 4º – O prazo para emissão da Autorização de Uso e Manejo será suspenso para o cumprimento das exigências de adequação das instalações de que trata o §3º. § 5º – As categorias de uso e manejo estabelecidas nos incisos VI e VIII do art. 4º são dispensadas de vistoria por não implicarem na manutenção de animais vivos. § 6º – O não requerimento de vistoria e Autorização de Uso e Manejo no prazo previsto ou a incompletude das documentações exigidas neste artigo implicará no arquivamento do processo administrativo. § 7º – A formação profissional e número de responsáveis técnicos pelo empreendimento deverão ser compatíveis com a atividade, finalidade, complexidade e porte do empreendimento em acordo com os Conselhos de Classe Profissional pertinentes. § 8º – A Autorização de Uso e Manejo terá a validade de dez anos podendo ser renovada. Art. 31 – Para renovação da Autorização de Uso e Manejo, o interessado deverá formalizar requerimento, com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade da Autorização de Uso e Manejo vigente, acompanhado de: I – requerimento de Autorização de Uso e Manejo conforme formulário disponibilizado pelo IEF; II – Certificado de Regularidade do CTF válido do empreendimento; III – Certificado de Regularidade do CTF e ART válidos dos responsáveis técnicos; IV – comprovante de residência do responsável legal pelo empreendimento, expedido nos últimos sessenta dias; V – comprovante de endereço do empreendimento, expedido nos últimos sessenta dias; VI – DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando couber; VII – plano de trabalho relativo às visitas monitoradas conforme termo de referência disponibilizado pelo IEF, quando couber. § 1º – Quando solicitada a renovação dentro do prazo previsto no caput, a Autorização de Uso e Manejo será automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do IEF, desde que mantidas as condições originalmente autorizadas. § 2º – A renovação da Autorização de Uso e Manejo poderá estar condicionada à realização de vistoria técnica. § 3º – O requerimento da renovação da Autorização de Uso e Manejo fora do período estipulado no caput implicará em suspensão do empreendimento e demais sanções administrativas cabíveis, a partir da data de expiração da validade da autorização até a sua regularização, sem prejuízo da manutenção adequada dos animais pelo empreendedor durante este período. § 4º – A suspensão de que trata o §3º implica na vedação da inclusão, reprodução, transferência e comercialização de animais do plantel e, quando cabível, da visitação pública e das visitas monitoradas. § 5º – A suspensão de que trata o §3º não dispensa a manutenção dos registros e documentos estabelecidos no art. 49. § 6º – Caso não seja de interesse a renovação da Autorização de Uso e Manejo, o responsável pelo empreendimento deverá solicitar o encerramento das atividades conforme previsto nesta portaria. § 7º – O prazo máximo para análise e emissão da renovação da Autorização de Uso e Manejo será de noventa dias contados a partir da apresentação de todos os documentos exigidos neste artigo. Art. 32 – O empreendedor poderá requerer alterações estruturais, inclusão ou exclusão de espécies constantes na Autorização de Uso e Manejo do empreendimento, mudança de categorias, bem como alteração, inclusão ou exclusão de finalidades permitidas para as espécies autorizadas, mediante requerimento prévio acompanhado de projeto técnico complementar assinado pelo Responsável Técnico e, quando couber, DAE acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. § 1º – As alterações estruturais de ampliação de quantidade de recintos cujos recintos implantados serão conforme o projeto técnico já aprovado no momento da Autorização de Instalação do empreendimento serão dispensadas dos documentos previstos no caput, sendo obrigatória simples comunicação formal prévia ao início da implantação. § 2º – Finalizadas as alterações estruturais a que se refere o §1º, deverá ser apresentada planta que demonstre a situação atual do empreendimento. § 3º – Nos casos em que houver alterações estruturais distintas do projeto técnico já aprovado no momento da Autorização de Instalação, o empreendimento estará sujeito aos procedimentos de vistoria. § 4º – Nos casos em que houver alteração de categoria ou finalidade deverá ser apresentada a documentação complementar pertinente. § 5º – As solicitações previstas no caput serão analisadas pelo IEF, no prazo de noventa dias.
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS GERAIS RELATIVOS AO USO E MANEJO DE FAUNA EX SITU
Seção I Da origem dos animais para a formação e ampliação de plantel
Art. 33 – A obtenção de espécimes da fauna silvestre ou exótica para formação, recomposição ou ampliação de plantel das atividades ou empreendimentos listados no art. 4º somente poderá ocorrer das formas abaixo descritas: I – animais oriundos de outros empreendimentos autorizados por aquisição ou transferências via sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF; II – por meio da devolução dos animais anteriormente adquiridos por consumidores finais, mediante requerimento acompanhado de termo de transferência com assinatura do transmitente, conforme modelo disponibilizado pelo IEF, certificado de origem, nota fiscal de venda e nota fiscal de devolução ou cancelamento de venda; III – por meio de transferência de indivíduos adquiridos com finalidade de animais de estimação e falcoaria, mediante requerimento acompanhado de termo de transferência com assinatura do transmitente, conforme modelo disponibilizado pelo IEF, nota fiscal de venda, certificado de origem e termo de conferência de marcação assinado pelo responsável técnico do empreendimento, conforme modelo disponibilizado pelo IEF; IV – por meio de importação, mediante autorização do órgão ambiental competente; V – por destinação de órgão ambiental competente; VI – peixes e invertebrados aquáticos oriundos de empreendimentos que utilizam exclusivamente peixes e invertebrados aquáticos devidamente regularizados e de ações de pesquisa ou manejo de fauna aquática regulamentadas em norma específica. § 1º – O prazo para devolução por meio de cancelamento de venda deverá ser previamente estabelecido pelos criadouros comerciais e empreendimentos comerciais de animais vivos da fauna silvestre e exótica, conforme norma específica vigente, não excedendo trinta dias da emissão da nota fiscal. § 2º – As solicitações de reversão de venda por devolução, conforme previsto no inciso II, realizadas após trinta dias da emissão da nota fiscal de venda deverão ser analisadas previamente pelo órgão ambiental acompanhadas de declaração assinada pelo comprador, contendo a marcação completa do animal, espécie e data da comercialização, certificado de origem, nota fiscal de venda e nota fiscal de devolução. § 3º – Os espécimes da fauna silvestre quando destinados por órgão ambiental somente poderão ser utilizados pelo empreendimento para formação de plantel como matrizes. § 4º – Os animais obtidos conforme o previsto no inciso III quando oriundos de estado cujo sistema de gestão de fauna em cativeiro não emita certificado de origem, deverão estar acompanhados de documento equivalente, validado pelo órgão ambiental do estado de origem. § 5º – Os animais marcados com anilhas abertas, conforme art. 47, somente poderão ser utilizados para formação de plantel como matrizes. § 6º – A transferência de espécimes não matrizes entre empreendimentos autorizados depende de autorização do IEF precedida de anuência do órgão ambiental gestor do empreendimento de destino Art. 34 – A responsabilidade de manutenção da densidade ocupacional dentro dos limites aprovados previamente pelo IEF, conforme projeto técnico previsto no inciso XIII do art. 27 é do responsável técnico e do responsável legal pelo empreendimento. Art. 35 – O responsável legal ou o responsável técnico pela atividade ou empreendimento registrado nas categorias definidas nos incisos III, IV, V e X do art. 4º poderá, excepcionalmente, requerer a captura na natureza devendo apresentar: I – requerimento de apanha de espécimes da fauna silvestre para composição de plantel, conforme modelo disponibilizado pelo IEF; II – estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional, na área de apanha; III – proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente e a cadeia trófica em que a espécie está inserida, nos casos de criadouros comerciais que utilizem o sistema ranching de cativeiro; IV – justificativa técnica para apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens previstas nesta portaria; V – proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que forem considerados necessários pelo IEF; VI – ART do responsável pela apanha; VII – DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente. § 1º – Somente será permitida a captura na natureza de animais constantes nas listas oficiais, nacional ou do Estado de Minas Gerais, de espécies ameaçadas de extinção, quando associado a projeto conservacionista. § 2º – Os espécimes silvestres capturados na natureza só poderão ser utilizados para formação de plantel como matrizes. § 3º – Após a captura, o interessado deverá protocolar o relatório de atividade, em conformidade com o termo de referência disponibilizado pelo IEF. § 4º Caso ocorra algum incidente durante a captura e transporte, o interessado deverá comunica-lo ao IEF no prazo de 10 dias, não dispensando a responsabilidade do interessado na manutenção da segurança, saúde e bem-estar dos indivíduos envolvidos. § 5º A autorização de que trata este artigo observará as normas federais aplicáveis e, quando couber, dependerá de autorização do órgão ambiental federal competente. § 6º – Este artigo não se aplica a peixes e invertebrados aquáticos cuja captura na natureza deverá ser autorizada conforme as normativas específicas.
Seção II Dos protocolos sanitários
Art. 36 – Os empreendimentos de uso e manejo de fauna em cativeiro devem adotar obrigatoriamente os protocolos de quarentena e sanitários estabelecidos pelos órgãos competentes.
Seção III Da comercialização de animais vivos
Art. 37 – A comercialização de animais vivos se dará com a emissão de autorização de transporte e, quando a venda for destinada a consumidor final, certificado de origem, emitidos por meio do sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, e da nota fiscal do empreendimento. § 1º – O consumidor final deverá manter o espécime adquirido sempre acompanhado do certificado de origem, da nota fiscal e, quando couber, do termo de transferência com assinatura do transmitente. § 2º – Quando se tratar de comercialização para consumidor final, a nota fiscal deverá ser emitida individualmente para cada espécime, contendo: I – nome popular, nome científico, data de nascimento, marcação e sexo do indivíduo; II – marcação dos pais, no caso de comercialização de passeriformes; III – nome, CPF ou CNPJ e endereço do comprador. § 3º – Quando se tratar de comercialização para outros empreendimentos, a nota fiscal poderá ser emitida para um ou mais espécimes, contendo: I – nome popular, nome científico, data de nascimento, marcação e sexo dos indivíduos; II – marcação dos pais, no caso de comercialização de passeriformes; III – nome, CPF ou CNPJ e endereço do comprador. § 4º – Os dados declarados na nota fiscal devem estar em conformidade com o declarado no sistema de gestão e controle da fauna adotado pelo IEF. § 5º – Quando não for possível realizar a sexagem antes da comercialização devido a particularidades da espécie, a nota fiscal deve indicar o sexo do espécime como indefinido. Art. 38 – Os animais comercializados com finalidade de estimação deverão ser acompanhados de cartilha elaborada pelo empreendimento contendo as vedações previstas no art. 16 e informações sobre o manejo e manutenção adequados à espécie. Art. 39 – Animais oriundos de importação poderão ser comercializados desde que o empreendimento esteja autorizado para a espécie e que os espécimes importados constem no plantel do empreendimento no sistema de controle e gestão de fauna adotado pelo IEF. § 1º A comercialização de animais oriundos de importação deve observar as normas federais e disposições e condicionantes das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente emissor da autorização de importação. § 2º Os indivíduos importados que possuam sistema de marcação em desconformidade com o art. 47 deverão ser marcados de forma complementar com dispositivo previamente autorizado pelo IEF. Art. 40 – A comercialização de espécies constantes nas listas federais oficiais de animais ameaçados de extinção, ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção – CITES – somente poderá ser efetuada a partir da segunda geração – F2 –, reproduzida sob cuidados humanos em cativeiro. Parágrafo único – A partir da atualização da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção do Estado de Minas Gerais, disposta na Deliberação Normativa Copam nº 147, de 30 de abril de 2010, o disposto no caput abrangerá as espécies constantes nas listas oficiais de animais ameaçados de extinção federais e estadual.
Seção IV Do transporte de animais da fauna silvestre ou exótica
Art. 41 – O transporte de animais vivos da fauna silvestre ou exótica entre empreendimentos ou entre empreendimento e o consumidor final, deverá ser precedido de autorização de transporte emitida pelo empreendedor no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. § 1º – No caso da autorização de transporte de matrizes, o empreendedor deverá protocolar o requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo IEF, acompanhado, quando couber, do DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente. § 2º – A realização de transporte interestadual de matrizes entre empreendimentos deverá ser precedida de anuência do órgão ambiental da federação de destino. § 3º – As autorizações previstas neste artigo não eximem da necessidade de outras autorizações ou documentos exigidos pelas autoridades competentes. Art. 42 – O transporte dentro do Estado de Minas Gerais ou para outros estados de animais vivos da fauna silvestre e exótica do plantel de empreendimentos deverá ser precedido de documento emitido pelo sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. Art. 43 – Em caso de emergência médico-veterinária, o transporte de animais vivos da fauna silvestre ou exótica do plantel de empreendimentos autorizados fica dispensado da autorização de transporte, devendo estar acompanhado de declaração assinada pelo responsável técnico do empreendimento, contendo data, local de destino e justificativa. Art. 44 – O transporte dentro do Estado de Minas Gerais ou para outros estados de animais vivos da fauna silvestre e exótica, comercializados com finalidade de estimação e falcoaria, deverá ser precedido de documento emitido pelo sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. § 1º – Enquanto não for implantada a ferramenta de emissão do documento previsto no caput, os animais transportados deverão estar acompanhados da nota fiscal de venda e do certificado de origem. § 2º – Fica dispensado o certificado de origem para animais comercializados em data anterior a sua implementação. Art. 45 – As autorizações ou documentos de que tratam essa seção terão validade máxima de trinta dias. Art. 46 – O transporte de espécimes vivos deverá respeitar as medidas de segurança e bem-estar específicas para cada espécie.
Seção V Da identificação e marcação individual
Art. 47 – Todos os espécimes ou suas partes mantidos nos empreendimentos de fauna autorizados no Estado de Minas Gerais deverão estar identificados individualmente, conforme legislação vigente e considerando o grupo taxonômico, da seguinte forma: I – anilhas abertas ou dispositivo eletrônico do tipo transponder, no caso de aves apreendidas, resgatadas ou entregues voluntariamente em centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre e exótica e aves destinadas para cativeiro pelo órgão ambiental competente; II – anilhas fechadas e invioláveis e demais exigências de normas específicas, no caso de aves nascidas em cativeiro; III – dispositivo eletrônico do tipo transponder, no caso de: a) mamíferos; b) répteis; c) anfíbios na fase adulta para as espécies que possuam padronização científica para o uso; IV – lacre no caso de pele ou outras partes de animais abatidos, bem como carapaça de testudines com finalidade de abate. § 1º – Na hipótese do inciso II, no caso de aves cuja espécie apresenta acentuado desenvolvimento tíbio-társico, como os Rheiformes, e filhotes de aves aquáticas em estágio de desenvolvimento que impossibilite o uso de anilhas fechadas, deverá ser adotado o dispositivo eletrônico do tipo transponder. § 2º – O sistema de marcação, a que se referem os incisos I a IV e seu detalhamento deverão ser propostos no projeto técnico previsto no inciso XIV do art. 27 e autorizados pelo IEF. § 3º – Outros dispositivos e técnicas adicionais de marcação poderão ser propostos pelos empreendedores para análise e aprovação do IEF, desde que descritos em literatura técnico-científica consagrada ou regulamentados pelo conselho de classe profissional competente, não dispensando a utilização dos dispositivos especificados nos incisos I a IV. § 4º – O lacre a que se refere o inciso IV não deve permitir a abertura sem que se perceba a violação e deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I – IEF/MG; II – número da Autorização de Uso e Manejo; III – espécie, sendo admitida abreviatura; IV – ano de beneficiamento; V – nome do empreendimento, sendo admitida sigla; VI – numeração sequencial. § 5º – Invertebrados e anfíbios são dispensados de marcação individual até que sejam desenvolvidos métodos de marcação individual definitivos e seguros para estas espécies, não sendo dispensável o controle do plantel. § 6º – Os peixes são dispensados de marcação individual, sem prejuízo do controle do plantel. § 7º – Os métodos de controle do plantel dispostos nos §§5º e 6º devem ser descritos no projeto técnico mencionado no inciso XIII do art. 27. § 8º – Os dispositivos eletrônicos tipo transponder deverão seguir a numeração universal da Organização Internacional para Padronização – ISO – de forma que a numeração seja única para cada espécime, permitir leitura por diferentes tipos de aparelhos, possuir revestimento antimigração, possuir tamanho compatível com o espécime marcado e serem implantados por técnico legalmente habilitado, em região anatômica específica de acordo com literatura técnico-científica consagrada, observando o estágio de desenvolvimento do animal. § 9º – Qualquer dispositivo de marcação, uma vez utilizado, não poderá ser reutilizado em outro espécime. § 10 – As anilhas referidas nos incisos I e II deverão apresentar diâmetro interno em acordo com termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental competente. § 11 – O IEF poderá autorizar o uso de anilha com diâmetro interno diferente, mediante solicitação fundamentada do responsável técnico pelo empreendimento. § 12 – As anilhas devem ser mantidas no próprio empreendimento e utilizadas sequencialmente, atendendo a ordem numérica de marcação. § 13 – Os taxa do Anexo IV devem possuir registro fotográfico que possibilite a individualização do espécime de forma complementar, não estando dispensados da obrigatoriedade da marcação pelos dispositivos citados nos parágrafos anteriores. § 14 – Crocodilianos e testudines mantidos com finalidade de abate poderão receber método de identificação alternativo por meio de corte de crista e carapaça, respectivamente, desde que proposto previamente pelo empreendedor no projeto técnico previsto no inciso XIII do art. 27 e autorizado pelo IEF. § 15 – Os animais somente poderão ser transferidos ou comercializados após implantação da marcação definitiva em conformidade com o disposto neste artigo. § 16 – Em casos de óbito do animal, o dispositivo de marcação deverá ser removido e mantido arquivado no endereço do empreendimento, disponível para eventual ação de fiscalização. § 17 – Na impossibilidade de remoção do dispositivo de marcação a que se refere o §16, o médico veterinário responsável pelo empreendimento deverá justificar mediante laudo técnico e atestado de óbito. § 18 – Em caso de perda do dispositivo de marcação, o responsável pelo animal deverá efetuar nova marcação e comprovar a sua origem legal ao IEF, por meio de: I – genotipagem ou exame de paternidade para animal de estimação e falcoaria; II – documentação relacionada ao depósito do animal para espécime depositado por órgão ambiental; III – declaração assinada pelo responsável técnico em caso de perda de funcionalidade ou perda do dispositivo de marcação de espécimes do plantel, apresentando a marcação anterior conforme registrado no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF e informando a nova marcação implantada; IV – laudo médico-veterinário e fotográfico para os casos em que foi necessária a remoção do dispositivo de marcação por motivos medico-veterinários; V – foto-registro para as espécies listadas no Anexo IV, sem prejuízo dos documentos listados nos incisos I a IV deste parágrafo. § 19 – Quando não for possível, por qualquer motivo técnico, a comprovação da origem mencionada no §18, o animal deverá ser entregue ao órgão ambiental. Art. 48 – O empreendimento, devidamente autorizado a reproduzir animais em cativeiro, com finalidade comercial, deverá realizar a identificação genética dos reprodutores machos e fêmeas do seu plantel. § 1º – Todo macho ou fêmea, que possui filhotes declarados no sistema de controle e gestão de fauna adotado pelo IEF são considerados reprodutores. § 2º – A identificação genética deverá garantir a avaliação de paternidade com uso de no mínimo dez loci. § 3º – Para espécies cujo manejo reprodutivo é realizado em grupos, o IEF poderá dispensar a realização da identificação genética prevista no caput mediante justificativa apresentada no projeto técnico previsto no inciso XIII do art. 27. § 4º – O disposto neste artigo não se aplica às espécies que ainda não dispõem de genotipagem em laboratórios comerciais no Brasil.
Seção VI Do controle do plantel
Art. 49 – Os empreendimentos devem manter, de forma impressa ou eletrônica, todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel. § 1º – Os registros referidos no caput devem estar disponíveis no empreendimento assim como os documentos comprobatórios como notas fiscais de aquisição, notas fiscais de venda, comprovantes de origem, autorizações de transporte, termos de depósito, boletins de ocorrência – para os casos de furto ou fuga de animais –, atestados de óbito e demais documentações pertinentes. § 2º – Os empreendimentos devem apresentar relatório anual de movimentação de plantel e de indicadores de fauna, conforme disponibilizado pelo IEF. § 3º – Os empreendimentos que comercializarem espécimes, partes e produtos devem apresentar relatório semestral de vendas, conforme disponibilizado pelo IEF. § 4º – Os empreendimentos previstos nas categorias dos incisos I e VI do art. 4º devem apresentar relatório trimestral de abate, beneficiamento e vendas, conforme disponibilizado pelo IEF. § 5º – Os relatórios previstos nos §§ 2º a 4º devem ser protocolados no IEF até o décimo dia do mês subsequente, referente aos meses anteriores. § 6º – Os empreendimentos deverão manter registros atualizados que comprovem a origem lícita dos espécimes de seu plantel, seus produtos e subprodutos, bem como assegurar sua rastreabilidade no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. Art. 50 – Todos os registros relativos a óbito, fuga, roubo e furto de espécimes nos plantéis dos empreendimentos deverão ser realizados, obrigatoriamente, no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, no prazo de até trinta dias contados da ocorrência. § 1º – Em caso de óbito do reprodutor, macho ou fêmea, durante o período de incubação dos ovos, o registro da ocorrência no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF deverá ser realizado concomitante ao registro do nascimento do filhote. § 2º – A intempestividade do registro de óbito de que trata o §1º deverá ser justificada no ato da sua declaração no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. Art. 51 – Todos os registros relativos a nascimento de espécimes nos plantéis dos empreendimentos deverão ser realizados, obrigatoriamente, no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF no prazo de até trinta dias contados do nascimento, com dispositivo de marcação definitivo. Parágrafo único – Para as espécies que necessitam de prazo superior aos trinta dias previstos no caput para a marcação definitiva, o mesmo será determinado em termo de referência disponibilizado pelo IEF. Art. 52 – Todas as transferências, incluindo comercializações, deverão ser registradas no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, a fim de permitir que os animais sejam adequadamente transportados acompanhados da autorização de transporte e, quando couber, certificado de origem. Art. 53 – Todos os dados registrados no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF devem representar a composição atualizada do plantel do empreendimento com exatas movimentações e alterações.
Seção VII Da exposição ao público, captação e uso de imagens de animais mantidos sob cuidados humanos
Art. 54 – A exposição de animais à visitação pública é atividade exclusiva dos empreendimentos classificados como zoológicos. § 1º – Os empreendimentos das demais categorias podem receber visitas restritas e monitoradas, com finalidade didática, científica, jornalística ou de educação ambiental, previamente aprovadas pelo IEF, conforme plano previsto no inciso VII do art. 29. § 2º – Os empreendimentos que receberem visitas monitoradas nos termos do §1ºdevem apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas, conforme disponibilizado pelo IEF. Art. 55 – A captação de imagens de animais dentro de empreendimentos devidamente autorizados, não requer autorização do IEF, desde que respeitados os seguintes requisitos: I – o empreendimento disponibilizará profissional habilitado no manejo dos animais para acompanhar as captações das imagens; II – o responsável técnico pelo empreendimento acompanhará a atividade quando houver manejo dos animais; III – o empreendimento oferecerá segurança para os animais e para as pessoas durante a execução da atividade; IV – o empreendimento assegurará as condições de bem-estar dos animais; Parágrafo único – São vedadas condutas que causem danos físicos, psicológicos e sanitários aos animais ou danos ao meio ambiente. Art. 56 – O transporte de animais para captação de imagens fora dos empreendimentos, requer autorização prévia, que deverá ser solicitada ao IEF com antecedência mínima de sessenta dias. § 1º – A captação de imagens de que trata o caput deverá respeitar os seguintes requisitos: I – o empreendimento disponibilizará profissional habilitado que detenha experiência no manejo dos animais para acompanhar as captações das imagens; II – a atividade será acompanhada por um responsável técnico; III – o empreendimento oferecerá segurança para os animais e para as pessoas durante a execução da atividade; IV – o empreendimento assegurará as condições de bem-estar dos animais. § 2º – São vedadas condutas que causem danos físicos, psicológicos e sanitários aos animais ou danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO VI DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Art. 57 – Em caso de venda ou transmissão do empreendimento sem mudança de endereço, o transmitente, o inventariante ou os herdeiros deverão solicitar ao IEF a transferência da titularidade do empreendimento por meio da emissão de nova Autorização de Uso e Manejo. § 1º – No caso de transferência ou alienação do empreendimento a solicitação deve estar acompanhada do DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando couber, e documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento. § 2º – No caso de falecimento do titular, a solicitação deve estar acompanhada do DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando couber, e documentação que comprove a condição de inventariante e anuência dos herdeiros, quando couber. § 3º – No caso de empreendimento de pessoa jurídica, o novo titular deverá estar registrado no CTF do empreendimento. § 4º – No caso de empreendimento de pessoa física ou pessoa jurídica com alteração do CNPJ, o novo titular deverá estar registrado no CTF e no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. § 5º – Na hipótese do §4º, após a emissão da nova Autorização de Uso e Manejo, o novo titular deverá solicitar a transferência do plantel para o novo CPF ou novo CNPJ, junto ao sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. § 6º – Na hipótese do §4º, o cancelamento da atividade no CTF anterior só deverá ser realizado após a emissão da nova Autorização de Uso e Manejo, transferência do plantel e encerramento da Autorização de Uso e Manejo anterior. § 7º – No caso de alteração das instalações e espécies caberá avaliação do IEF conforme disposições desta portaria. § 8º – A mudança de titularidade sem alteração de endereço não caracteriza novo empreendimento. Art. 58 – A mudança de endereço dentro do território do Estado de Minas Gerais deve ser precedida das autorizações previstas no Capítulo IV desta portaria. § 1º – Nos casos de mudança do nome do logradouro pela prefeitura local, comprovada por documento emitido pela mesma, o titular deverá informar e solicitar a alteração junto ao sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, não implicando em alteração das condições e prazo de validade da Autorização de Uso e Manejo. § 2º – A alteração de endereço que envolva a mudança para outros estados da federação estará sujeita à norma específica da unidade da federação de destino.
CAPÍTULO VII DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 59 – No caso de encerramento das atividades do empreendimento, o titular, o inventariante ou os herdeiros deverão apresentar o plano de encerramento do empreendimento, conforme termo de referência disponibilizado pelo IEF, e solicitar o cancelamento da Autorização de Uso e Manejo junto ao IEF. § 1º – A partir da data de protocolo da solicitação de cancelamento da Autorização de Uso e Manejo, o empreendimento não poderá reproduzir, adquirir ou receber novos animais. § 2º – O encerramento definitivo das atividades com cancelamento da Autorização de Uso e Manejo somente ocorrerá após encaminhamento e transferência de todos os animais para outros empreendimentos devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente. § 3º – O titular do empreendimento, o inventariante ou os herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até transferência a que se refere o §2º, sob pena das sanções cabíveis. § 4º – É vedado qualquer ato ou procedimento de soltura de animais do plantel não autorizado pelo órgão ambiental competente, sob pena das sanções cabíveis. § 5º – Somente após o cancelamento da Autorização de Uso e Manejo pelo IEF, o empreendedor, o inventariante ou os herdeiros poderá realizar o cancelamento da atividade no CTF. § 6º – Caso o responsável não adote as medidas determinadas neste artigo o órgão ambiental poderá adotar medidas administrativas para a destinação dos animais, às expensas do responsável, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 60 – Os empreendimentos de que trata esta Portaria ficam sujeitos à fiscalização ambiental pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF e demais órgãos ambientais competentes, no exercício do poder de polícia administrativa, a qualquer tempo, independentemente de prévio aviso, nos termos da legislação ambiental estadual vigente. Art. 61 – O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 7.772/1980, no Decreto nº 47.383/2018, na Lei Federal nº 9.605/1998 e em outras normas incidentes, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição da República e do §1º do art. 14 da Lei Federal nº 6.938/1981.Art. 62 – Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, o IEF emitirá ao responsável notificação na qual serão exigidas as adequações necessárias a serem sanadas no prazo máximo de noventa dias. § 1º – O não atendimento integral das exigências no prazo estabelecido caracterizará descumprimento de obrigação administrativa, sujeitando o empreendimento: I – à lavratura de auto de infração, quando a conduta se enquadrar em tipificação prevista na legislação ambiental; ou II – à adoção das medidas administrativas previstas no art. 63 desta Portaria, conforme a gravidade e a persistência da irregularidade. § 2º – O saneamento das irregularidades dentro do prazo estabelecido na notificação afasta, em regra, a aplicação das medidas previstas no §1º, sem prejuízo de posterior fiscalização. § 3º – Poderá ser admitida prorrogação justificada por igual período ao prazo de cumprimento especificado no caput, uma única vez, desde que assegurada a ausência de risco ao meio ambiente ou ao bem-estar animal. Art. 63 – Na hipótese de constatação de infração administrativa, ou de persistência no descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, o IEF poderá, observados os princípios da legalidade, proporcionalidade e motivação, aplicar as sanções administrativas cabíveis, na forma da legislação em vigor, bem como adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: I – modificação de condicionantes; II – suspensão da Autorização de Uso e Manejo; III – cancelamento da Autorização de Uso e Manejo; IV – determinação de encerramento das atividades. §1º – A suspensão de que trata o inciso II implicará a vedação da inclusão, reprodução, aquisição, transferência, comercialização, transporte e qualquer forma de movimentação de animais do plantel, bem como, quando couber, da visitação pública e das visitas monitoradas. §2º – A aplicação da suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações relativas à manutenção, ao bem-estar dos animais e à guarda dos registros e documentos previstos nesta Portaria. §3º – O cancelamento da Autorização de Uso e Manejo não exime o responsável do cumprimento das obrigações remanescentes, inclusive quanto à manutenção e destinação adequadas dos animais e à reparação de eventuais danos ambientais.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 64 – Somente será permitido um único empreendimento de mesma categoria por endereço. Art. 65 – É vedado no mesmo endereço empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies, excetuando-se as combinações entre: I – empreendimentos dos incisos III, V e IX do art. 4º; ou II – empreendimentos dos incisos I, IV, VI, VII e VIII do art. 4º. Art. 66 – O animal de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, capturado na natureza ou destinado pelo órgão ambiental competente a qualquer empreendimento de categoria de uso e manejo de fauna estabelecida nesta portaria continua sob a tutela do Estado, sem prejuízo da responsabilidade de sua adequada manutenção pelo empreendimento. Art. 67 – O empreendimento que fizer uso dos veículos de mídia, inclusive da rede mundial de computadores, deverá informar nos anúncios o nome do empreendimento conforme cadastro no sistema de gestão e controle da fauna adotado pelo IEF e o número da Autorização de Uso e Manejo válida. Parágrafo único – O empreendimento que ofertar animal pela rede mundial de computadores, caso não o faça em seu próprio sítio eletrônico, deverá informar no anúncio o endereço eletrônico que remeta ao seu respectivo sítio. Art. 68 – O desligamento de responsável técnico deve ser comunicado ao IEF e a substituição deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, devendo o responsável legal apresentar o CTF e a ART válidos do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel. Parágrafo único – Constatada a inexistência de responsável técnico, a Autorização de Uso e Manejo será suspensa até a regularização. Art. 69 – Os criadouros comerciais e os empreendimentos comerciais de animais vivos cujas Autorizações de Uso e Manejo contemplem espécies não constantes no Anexo III, deverão encerrar a atividade para a espécie garantida a venda do plantel remanescente. § 1º – Seis meses após a entrada em vigor desta portaria, os empreendimentos de que trata o caput não poderão reproduzir animais de espécies não contempladas no Anexo III conforme a finalidade autorizada. § 2º – Os empreendimentos de que trata o caput não poderão adquirir ou receber de outros estados da federação animais de espécies não contempladas no Anexo III conforme a finalidade autorizada. § 3º – Fica garantido o cadastro de nascimento junto ao sistema de gestão e controle adotado pelo IEF de espécimes cuja incubação ou gestação já estava em curso quando da entrada em vigor desta portaria, conforme tempo biológico específico para cada espécie, devendo o cadastro ser realizado em até trinta dias após o nascimento. § 4º – Os animais matrizes não poderão ser comercializados, podendo ser transferidos para empreendimentos de outras categorias previstas nesta portaria, previamente autorizados para a espécie, mediante autorização do IEF. § 5º – As espécies não constantes no Anexo III permanecerá na Autorização de Uso e Manejo do empreendimento até a comercialização, destinação ou transferência do último espécime do plantel, não configurando infração administrativa a manutenção dos indivíduos do plantel no empreendimento durante o período. § 6º – Em caso de interesse de alteração de categoria ou finalidade, o responsável legal pelo empreendimento deverá atender ao disposto nesta portaria, se enquadrando nas atividades e empreendimentos previstos no art. 4º. Art. 70 – A posse, o transporte e a manutenção de indivíduos das espécies não constantes no Anexo III, adquiridos com finalidade de estimação ou falcoaria antes da publicação desta portaria, não configuram infração ambiental desde que marcados e acompanhados de nota fiscal e certificado de origem, quando couber. § 1º – O disposto no caput também se aplica aos indivíduos comercializados após a publicação desta portaria nos termos do art. 69. § 2º – Ao detentor de animal de estimação ou falcoaria de espécie não constante no Anexo III, residente em outro estado da federação e que mude sua residência para o Estado de Minas Gerais, fica resguardada a posse, transporte e manutenção do animal desde que marcado e acompanhado de nota fiscal e certificado de origem, quando couber. Art. 71 – O proprietário ou detentor de espécime da fauna exótica não constantes no Anexo II e constantes no Anexo III, com finalidade de estimação, sem finalidade econômica ou comercial, poderá no prazo de um ano, cadastrar o animal junto ao IEF, conforme orientações disponibilizadas pelo IEF, vedando-se a regularização de espécimes oriundos de infração ambiental. § 1º – Os espécimes de que trata o caput deverão ser marcados, conforme definido no art. 47. § 2º – Os custos referentes à aquisição e implantação dos dispositivos de marcação a que se refere o §1º são de responsabilidade do responsável pelo animal. § 3º – Em caso de interesse na manutenção dos animais a que se refere o caput com finalidade de estimação, fica proibida a reprodução e venda. § 4º – Em caso de interesse na reprodução com finalidade comercial, o interessado deverá atender ao disposto nesta portaria, se enquadrando nas atividades e empreendimentos previstos no art. 4º, não sendo dispensado do cadastro previsto no caput. § 5º – O proprietário ou detentor de espécime da fauna exótica cadastrado nos termos do caput, poderá transferir a propriedade mediante termo de transferência com assinatura do transmitente, conforme modelo disponibilizado pelo IEF. Art. 72 – As listas de espécies previstas nos Anexos II e III serão revisadas no intervalo máximo de um ano. Parágrafo único – A inclusão e exclusão de espécies nas listas deverá ser tecnicamente fundamentada. Art. 73 – Os comitês ou órgãos representantes de políticas públicas de conservação poderão solicitar dos empreendimentos indivíduos de espécies ameaçadas de extinção para fins de gerenciamento genético, reprodução ou outras ações de conservação, podendo ser transferidos entre os empreendimentos participantes do programa, mediante autorização prévia do IEF. Parágrafo único – A solicitação a que se refere o caput deverá ser acordada previamente entre as partes envolvidas. Art. 74 – O órgão ambiental poderá solicitar, a qualquer tempo, a comprovação de ascendência de animais silvestres e exóticos mantidos em cativeiro, quando existir método para espécie solicitada. Art. 75 – Os danos causados a terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente do manejo inadequado dos animais da fauna silvestre ou exótica, serão de responsabilidade do detentor do animal na ocasião do dano. Art. 76 – O empreendedor é integralmente responsável pelos custos decorrentes da instalação, manutenção e operação do empreendimento, bem como pelo manejo e subsistência dos espécimes, inexistindo qualquer ônus para o IEF Art. 77 – Os empreendimentos autorizados anteriormente à entrada em vigor desta portaria terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem. Parágrafo único – As alterações estruturais para adequação aos Termos de Referência disponibilizados pelo IEF deverão seguir o disposto no art. 32 e poderão ter prazo estabelecido em condicionante da Autorização de Uso e Manejo. Art. 78 – Casos omissos não tratados nesta portaria serão analisados pelo Diretor-geral do IEF. Art. 79 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de maio de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF
(Os Anexos I, II, III e IV desta portaria encontram-se disponíveis, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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| Portaria | IEF | 33 | 2026-05-19 | Altera a Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, que estabelece diretrizes para o cadastro, a colheita e a declaração de florestas plantadas e produção de carvão com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais. |
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PORTARIA IEF Nº 33, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Altera a Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, que estabelece diretrizes para o cadastro, a colheita e a declaração de florestas plantadas e produção de carvão com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/05/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.749 de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – O §1º do art. 14 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 – (...) § 1º – A DCF deverá ser obrigatoriamente realizada por meio do sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, após o prazo de noventa dias da data de publicação desta portaria.”. Art. 2º – O art. 19 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 18.” Art. 3º – O art. 20 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria.” Art. 4º – O art. 42 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 41.” Art. 5º – O art. 43 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 42, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria.” Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2026. Belo Horizonte, 18 de maio de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Ato | Feam | 53 | 2026-05-16 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO FEAM Nº 53, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/05/2026)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — Os servidores listados abaixo ficam credenciados para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte,14 de maio de 2026. Edson Resende de Castro Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente Preferência: Processo SEI nº2090.01.0004439/2026-98 |
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| Resolução | Semad | 3411 | 2026-05-16 | Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.411, DE 14 DE MAIO DE 2026
Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/05/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, bem como o disposto no §1º do art. 10 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no inciso II do art. 2º do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 2º do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta resolução. § 1º – Caberá às chefias imediatas a que se refere o caput o exercício das competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011. § 2º – Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Art. 2º – O anexo desta resolução será divulgado por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3º – Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI), do plano de desenvolvimento e acompanhamento do processo de avaliação referentes ao processo avaliatório de 2026 praticados pelos servidores constantes do anexo desta resolução a partir do dia 1º de janeiro de 2026 até a data de entrada em vigor desta resolução. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Belo Horizonte, 14 de maio de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO (a que se refere o art. 1º da Resolução Semad nº 3.411, de 14 de maio de 2026)
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| Decreto | Estadual | 49228 | 2026-05-15 | Dispõe sobre a suspensão e prorrogação de prazos para a prática dos atos que especifica, em decorrência das chuvas intensas que atingiram municípios da Zona da Mata mineira. |
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DECRETO Nº 49.228, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a suspensão e prorrogação de prazos para a prática dos atos que especifica, em decorrência das chuvas intensas que atingiram municípios da Zona da Mata mineira.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam suspensos, até 24 de agosto de 2026, os prazos aplicáveis às atividades e aos empreendimentos localizados nos municípios relacionados no Anexo, relativamente: I – ao cumprimento de condicionantes ambientais e de planos de automonitoramento estabelecidos em licenças ambientais, autorizações para intervenção ambiental, outorgas, termos de compromisso de compensações ambientais e termos de ajustamento de conduta; II – à formalização para renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018; III – à comunicação de encerramento ou de paralisação temporária de atividade ou de empreendimento a que se refere o art. 38 do Decreto nº 47.383, de 2018; IV – à apresentação de documentos para fins do ICMS Ecológico, subcritério de Unidades de Conservação. § 1º – A contagem dos prazos suspensos pelo caput recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão. § 2º – O disposto no caput não impede o exercício voluntário de atos processuais pelos interessados. Art. 2º – Ficam suspensos, até 24 de agosto de 2026, os prazos para apresentação de defesa e interposição de recurso nos processos administrativos de autos de infração ambiental relativos a atividades e empreendimentos localizados nos municípios relacionados no Anexo. § 1º – A contagem dos prazos suspensos pelo caput recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão. § 2º – O disposto no caput não impede o exercício voluntário de demais atos processuais pelos interessados e processados. Art. 3º – A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos – CRH a ser recolhida em julho, agosto, setembro e outubro de 2026, nos termos do art. 15 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021, fica prorrogada, relativamente aos municípios relacionados no Anexo, para o mesmo período de 2027. Art. 4º – Fica prorrogado, até 24 de agosto de 2026, o prazo de validade das Autorizações para Intervenção Ambiental – AIA, relativas às atividades e aos empreendimentos localizados nos municípios relacionados no Anexo, com data de vencimento entre 23 de fevereiro de 2026 e 23 de agosto de 2026. Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2026. Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO (a que se referem os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 49.228, de 14 de maio de 2026)
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| Portaria | IEF | 30 | 2026-05-15 | Estabelece diretrizes para o cadastro, a colheita e a declaração de florestas plantadas e produção de carvão com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais. |
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PORTARIA IEF Nº 30, DE 14 DE MAIO DE 2026
Estabelece diretrizes para o cadastro, a colheita e a declaração de florestas plantadas e produção de carvão com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.749 de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DO CADASTRO DE PLANTIO
Art. 1º – O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independe de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente, devendo ser cadastrados junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, para fins de controle de origem da madeira. § 1º – Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua implantação, mesmo que o aproveitamento do produto madeireiro ocorra de forma secundária, na forma de um subproduto. § 2º – Os plantios realizados antes da vigência desta portaria deverão ser cadastrados no IEF, no prazo de até um ano após a publicação desta portaria. § 3º – Os plantios florestais vinculados a Plano de Suprimento Sustentável – PSS –, terão seu cadastro definido em norma específica, não dispensando, até a sua edição, a observância das disposições desta portaria para o cadastro e colheita. § 4º – Os cadastros de plantio deverão ser atualizados sempre que ocorrer alteração de titularidade ou de uso da área. § 5º – Nas hipóteses em que o plantio, o reflorestamento ou a exploração ocorrerem em áreas do Bioma Mata Atlântica, aplicam-se as normas próprias, especialmente a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008. Art. 2º – O cadastro das áreas de plantio será realizado em sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal de Serviços do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – Portal Ecosistemas. § 1º – Deverá ser efetuado um cadastro de plantio por imóvel rural, conforme registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, contendo a identificação detalhada dos plantios por talhão ou, no caso de sistemas agroflorestais, por área de plantio. § 2º – Nos casos de cadastros de plantio localizados em assentamentos rurais ou em áreas de povos e comunidades tradicionais, devidamente identificados no respectivo CAR, poderá ser admitida a realização de mais de um cadastro de plantio para um mesmo CAR. § 3º – Fica vedada a realização de cadastro de plantio em áreas objeto de intervenções ambientais não regularizadas, bem como em áreas embargadas ou com suspensão de atividades, até que ocorra a devida regularização junto ao órgão ambiental competente.
Seção I Do cadastro de identificação da pessoa física ou jurídica
Art. 3º – O cadastro de identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas – CADU –, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no Portal Ecosistemas, preenchendo as informações e anexando os documentos obrigatórios: I – para as pessoas físicas: a) documento de identidade; b) Cadastro de Pessoa Física – CPF; II – para as pessoas jurídicas: a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg; ou b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI. Art. 4º – O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art. 3º. Parágrafo único – É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a procuração expedida pelo representado. Art. 5º – A efetivação do cadastro de plantio somente poderá ocorrer após a realização do cadastro de identificação mencionado nesta seção, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas.
Seção II Da efetivação do cadastro de plantio
Art. 6º – Para a efetivação do cadastro de plantio deverão ser inseridas no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas as seguintes informações: I – arquivo CAR atualizado do respectivo imóvel rural, extraído da Central do Proprietário/Possuidor disponível no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar; II – poligonais de delimitação de cada talhão, ou da área de plantio, no caso de sistema agroflorestal; III – qualificação das áreas de plantio cadastradas, conforme informações obrigatórias solicitadas pelo sistema; IV - outros documentos que venham a ser solicitados no sistema para comprovar as informações prestadas. § 1º – As poligonais de delimitação previstas no inciso II do caput poderão ser espacializadas diretamente no sistema ou por meio de carregamento de arquivo shapefile, tendo como referência o sistema de coordenadas Universal Transverso de Mercator – UTM, Datum SIRGAS-2000. § 2º – Quando o imóvel possuir mais de um titular, o cadastro de plantio deverá ser efetivado em nome de um dos titulares, conforme cadastrado no CAR. § 3º – Caso o imóvel rural esteja em processo de inventário e de partilha, o cadastro de plantio deverá ser realizado em nome do titular do CAR (de cujus), pelo inventariante devidamente instituído pela autoridade competente. Art. 7º – O cadastro de plantio deverá contemplar todos os plantios florestais existentes no imóvel rural. Parágrafo único – A comprovação da efetivação do cadastro de plantio ocorrerá mediante comprovante emitido pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. Art. 8º – As retificações de cadastros de plantio efetivados no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas deverão ser realizadas no próprio sistema, de acordo com as funcionalidades disponíveis. Parágrafo único – Considera-se retificação do cadastro de plantio qualquer alteração permitida pelo sistema nas informações registradas em cadastro finalizado, incluindo a inserção de novas áreas de plantio. Art. 9º – Ficam dispensados do cadastro previsto nesta portaria: I – os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a um hectare para uso na propriedade de origem; II – os plantios de espécies florestais exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados; III – os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração ambiental, sem propósito comercial ou científico; IV – os casos de arborização urbana; V – as áreas onde houver aproveitamento de material lenhoso de destoca e resíduos florestais.
CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTA E ESPÉCIMES PLANTADOS COM ESPÉCIES EXÓTICAS PARA UTILIZAÇÃO IN NATURA
Art. 10 – A colheita de floresta ou espécimes plantados com espécies exóticas em área de uso alternativo do solo, inclusive em Área de Preservação Permanente – APP – consolidada, para utilização do produto in natura, dependerá da realização do cadastro de plantio nos termos dos arts. 1º ao 8º desta portaria, da comunicação de colheita e do recolhimento da taxa florestal devida. § 1º – A comunicação de colheita deverá ser realizada no momento da colheita da floresta ou dos espécimes plantados com espécies exóticas destinados à utilização do produto florestal in natura, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. § 2º – O valor da taxa florestal a ser recolhido terá como referência a quantidade de Ufemg expressa no anexo da Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968. § 3º – Após a finalização da solicitação da Comunicação de Colheita, será disponibilizado pelo sistema o Documento de Arrecadação Estadual – DAE – para recolhimento da taxa florestal, quando cabível. § 4º – Caso o recolhimento da taxa florestal seja vinculado a Processo Tributário Administrativo - Regime Especial de Substituição Tributária – PTA-RE – com deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – ou termo de adesão ao PTA-RE, deverá ser requerido previamente ao IEF o cadastro do referido documento no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. § 5º – Na hipótese de desvinculação do fornecedor substituído ao PTA-RE, deverá o fornecedor promover a emissão e a quitação da taxa florestal através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao volume desvinculado. § 6º – Na hipótese de vencimento do PTA-RE antes do término do prazo de vigência da Comunicação de colheita, caso não haja renovação do mesmo, deverá o fornecedor promover a emissão e a quitação da taxa florestal através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao volume restante na Comunicação de colheita. § 7º – Nos casos de isenção do pagamento da taxa florestal, nos termos da Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, deverá ser previamente solicitado ao IEF o cadastro da respectiva isenção no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. § 8º – Fica vedada a solicitação de comunicação de colheita em áreas objeto de intervenções ambientais não regularizadas, bem como em áreas embargadas ou com suspensão de atividades, até que seja realizada a devida regularização junto ao órgão ambiental competente. Art. 11 – Poderá ser emitida comunicação de colheita vinculada a cadastro de plantio em que a titularidade do imóvel seja distinta da pessoa responsável pela execução da exploração. Parágrafo único – A emissão da comunicação de colheita em nome de terceiro dependerá do aceite do titular do cadastro de plantio. Art. 12 – No campo de observações das notas fiscais emitidas para o acompanhamento da carga até o destino deverá constar o número da respectiva comunicação de colheita.
CAPÍTULO III DA DECLARAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTAS PLANTADAS E PRODUÇÃO DE CARVÃO – DCF
Art. 13 – Deverá ser previamente declarado ao IEF: I – as atividades de colheita de florestas plantadas para produção de carvão vegetal; II – a utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal; III – o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas. § 1º – Entende-se por resíduos florestais as raízes, pontas, árvores mortas, atiço, restos de colheita/exploração mecanizada, restos de serraria, hastes de talhadia e de corte seletivo. § 2º – Os parâmetros de conversão de medidas de volume de produtos e subprodutos florestais de origem plantada nos gêneros Eucaliptus e Pinus, no estado de Minas Gerais, estão definidos no Anexo I, desta Portaria. § 3º – Eventuais divergências nos valores de conversão apresentados nesta portaria deverão ser encaminhadas ao IEF, desde que devidamente fundamentados e apresentados os métodos científicos, com anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo estudo. Art. 14 – As declarações previstas no art. 13 deverão ser realizadas por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, mediante preenchimento das informações solicitadas para a emissão da DCF. § 1º – A DCF deverá ser obrigatoriamente realizada por meio do sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, após o prazo de noventa dias da data de publicação desta portaria. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria IEF nº 33, de 18 de maio de 2026)
§ 2º – Após a finalização da solicitação da DCF, será disponibilizado pelo sistema o DAE para recolhimento da taxa de expediente e da taxa florestal, quando cabível. § 3º – O valor da taxa de expediente a ser recolhido terá como referência a quantidade de Ufemg expressa na Tabela A, item 7.28.2 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017. § 4º – O valor da taxa florestal a ser recolhido terá como referência a quantidade de Ufemg expressa no anexo da Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968. § 5º – Caso o recolhimento da taxa florestal seja vinculado a PTA-RE com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE, deverá ser requerido previamente ao IEF o cadastro do referido documento no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. § 6º – Na hipótese de desvinculação do PTA-RE, antes do término do prazo de vigência da DCF, ficará o fornecedor substituído responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo das declarações ou requerimentos de colheita e comercialização em seu nome, devendo promover a emissão e a quitação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE). § 7º – Em caso de vencimento do PTA-RE, antes do término do prazo de vigência da DCF, caso não haja renovação do mesmo, deverá o fornecedor promover a emissão e a quitação da taxa florestal através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao volume restante na DCF. § 8º – Nos casos de isenção do pagamento da taxa florestal, conforme previsto na Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, deverá ser requerido previamente ao IEF o cadastro da referida isenção no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. Art. 15 – A DCF deve ser emitida: I – antes do início do corte e da colheita da floresta plantada para produção de carvão vegetal; II – antes da utilização de produtos, subprodutos e resíduos florestais para produção de carvão vegetal; III – antes do início da colheita da floresta plantada com espécies nativas. Art. 16 – Poderá ser emitida DCF vinculada a cadastro de plantio em que a titularidade do imóvel seja distinta da pessoa física ou jurídica responsável pela execução da exploração. Parágrafo único – A emissão da DCF em nome de terceiro dependerá do aceite do titular do cadastro de plantio. Art. 17 – Para a emissão da DCF deverão ser apresentadas todas as informações solicitadas pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. Art. 18 – O volume de carvão vegetal declarado deverá estar embasado em: I – inventário florestal ou cubagem do material in natura, elaborados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário; ou II – rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais: Monitoramento dos Reflorestamentos e Tendências da Produção em Volume, Peso de Matéria Seca e Carbono ou em estudos equivalentes. Art. 19 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 18. (Redação dada pelo art. 2º da Portaria IEF nº 33, de 18 de maio de 2026)
Art. 20 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria. (Redação dada pelo art. 3º da Portaria IEF nº 33, de 18 de maio de 2026)
Art. 21 – Constatada presença de sub-bosque nativo em área de colheita de floresta plantada, em que o volume de lenha/madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar razão igual ou inferior à estabelecida no §1º do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, deverá ser formalizado processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de supressão de sub-bosque nativo em áreas com florestas plantadas para colheita da floresta plantada. § 1º – É vedada a carbonização do sub-bosque nativo em conjunto com o produto de floresta plantada declarado. § 2º – No Bioma Mata Atlântica, quando constatada a presença de sub-bosque nativo em área de floresta plantada, com área basal superior a 10m²/há (dez metros quadrados por hectare), deverá ser formalizado processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de manejo sustentável para colheita da floresta plantada. Art. 22 – Os resíduos de produtos in natura, oriundos de Comunicação de colheita e de DCF, poderão ser objeto de nova DCF quando submetidos a nova transformação, mediante a apresentação de cubagem do resíduo, elaborada por profissional legalmente habilitado, acompanhada da respectiva ART. Parágrafo único – Nos casos previstos no caput, ao invés de informar como origem um Cadastro de Plantio, deverá ser informada como origem a (s) Comunicação (ões) de colheita e DCF (s) anterior (es). Art. 23 – Quando o produto oriundo da colheita de espécies não madeireiras for destinado para a produção de carvão deverá ser realizada a respectiva DCF. Art. 24 – A colheita de plantios com espécie nativa também deve ser cadastrada no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor –, para fins de controle da origem do material lenhoso, conforme determinação do art. 16 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014. Parágrafo único – Para transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa plantada, é obrigatório o Documento de Origem Florestal – DOF –, conforme Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006. Art. 25 – A DCF com origem em notas fiscais de compra de lenha/madeira, deverá ser requerida por meio do SEI, ou por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas quando estiver disponível o módulo específico. § 1º – Para os fins desta Portaria, considera-se DCF de Notas Fiscais o procedimento que acoberta a aquisição de produtos e subprodutos florestais oriundos de múltiplas fontes, destinado à produção de carvão vegetal em uma mesma Unidade de Produção de Carvão – UPC. § 2º – O peticionamento deverá ser realizado mediante preenchimento do formulário de DCF, disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos: I – cópia dos DAEs e respectivos comprovantes de pagamento referentes à taxa de expediente e taxa florestal ou cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE; II – notas fiscais de transporte de lenha/madeira. § 3º – As notas fiscais emitidas para acobertar o transporte da carga até a Unidade de Produção de Carvão, nos termos do § 2º, deverão conter a indicação dos números das respectivas Comunicações de Colheita/DCFs de origem. § 4º – Na impossibilidade de prestação da informação prevista no § 3º, o requerente deverá apresentar justificativa fundamentada, a qual será submetida à análise pelo servidor do IEF. § 5º – Nos casos de negociação de grandes volumes de lenha ou madeira, as notas fiscais poderão ser apresentadas pelo declarante ao IEF à medida que ocorrerem o transporte, a venda ou a transferência de domínio. § 6º – O saldo volumétrico será lançado no sistema de informação disponibilizado pelo IEF à medida que as notas fiscais forem apresentadas, considerando-se os volumes constantes nas respectivas notas. § 7º – A comprovação da efetivação da DCF ocorrerá mediante despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela unidade regional do IEF responsável por seu recebimento ou por meio de comprovante gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando estiver disponível o módulo específico. Art. 26 – O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos, documentos e realizar verificações no local de plantio, colheita, produção e armazenamento de carvão vegetal, a fim de confirmar as declarações prestadas, conforme previsto no art. 110 da lei 20.922, de 16 de outubro de 2013. § 1º – A prestação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, sujeitará o declarante às penalidades cabíveis, conforme legislação ambiental específica. § 2º – As solicitações realizadas no decorrer da análise da DCF deverão ser atendidas no prazo de até trinta dias, sob pena de seu encerramento sem homologação do crédito florestal. Art. 27 – Fica vedada a emissão de DCF em áreas objeto de intervenções ambientais não regularizadas, bem como em áreas embargadas, com suspensão de atividades ou que possuam DCF já homologada, até que seja realizada a devida regularização junto ao órgão ambiental competente. Art. 28 – Para cadastrar uma nova DCF, em área de plantio com DCF já homologada, é necessário primeiramente realizar o cancelamento da DCF anterior. Art. 29 – O transporte e o armazenamento do carvão vegetal originado de floresta plantada com espécie exótica, assim como o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais originados de floresta plantada com espécies nativas, deverão ser acobertados por documento de controle ambiental específico. Parágrafo único – Nas notas fiscais e no documento de controle ambiental, emitidos para acompanhar a carga de carvão vegetal, deverá ser informado o número da DCF respectiva. Art. 30 – O volume de carvão vegetal homologado na DCF será lançado no sistema de controle específico. § 1º – A disponibilização do saldo volumétrico no sistema de controle somente ocorrerá após a homologação da DCF e a constatação de inexistência de restrições ambientais na área declarada para colheita. § 2º – O prazo para a carbonização do carvão vegetal vinculado a uma DCF será de até três anos, contados a partir da data de homologação da declaração. § 3º – Esgotado o saldo volumétrico, caso ainda haja produto ou subproduto a ser escoado deverá ser realizada nova DCF. § 4º – Para os casos previstos no §3º, o novo volume poderá ser baseado no rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais ou estudo equivalente, em inventário florestal próprio ou cubagem do material in natura, elaborado por profissional habilitado e com a devida ART, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário. § 5º – Esgotado o prazo para escoamento do saldo volumétrico, deverá ser realizada nova DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 18. § 6º – Ficam isentos da apresentação do arquivo previsto no §4º os agricultores familiares definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF –, podendo a unidade regional do IEF realizar vistoria técnica para confirmação do volume declarado. Art. 31 – O prazo para escoamento do saldo volumétrico de produtos in natura de florestas plantadas com espécies nativas será de até trinta e seis meses, contados a partir da data da autorização emitida no Sinaflor. Art. 32 – As situações de fusão, incorporação e cisão com sucessão de direitos e obrigações de declarantes com crédito florestal ativo deverão ser formalmente requeridos e analisados pelo IEF. Art. 33 – O produtor ou declarante deverá obter cadastro, registro, licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na legislação ambiental específica.
CAPÍTULO IV DOS PLANTIOS LOCALIZADOS EM IMÓVEIS URBANOS
Art. 34 – O cadastro de plantio situado em imóveis urbanos deverá ser efetuado por meio do SEI, ou por meio do sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas quando estiver disponível o módulo específico. § 1º – O peticionamento deverá ser realizado mediante preenchimento do formulário de cadastro de plantio, disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos: I – documentos pessoais do proprietário/possuidor do imóvel onde está localizado o plantio; II – procuração específica e documentos pessoais do procurador, em casos de representação do proprietário; III – arquivo digital em formato shapefile das poligonais de delimitação das áreas de plantio. § 2º – A comprovação da efetivação do Cadastro de Plantio ocorrerá mediante despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela unidade regional do IEF responsável por seu recebimento ou por meio de comprovante gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando estiver disponível o módulo específico. Art. 35 – A comunicação de colheita vinculada a cadastro de plantio situado em imóvel urbano, deverá ser realizada no momento da colheita da floresta ou dos espécimes plantados com espécies exóticas destinados à utilização do produto florestal in natura, por meio do SEI. § 1º – O peticionamento deverá ser realizado mediante preenchimento do formulário de comunicação de colheita, disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos: I – documentos pessoais do explorador responsável pela colheita; II – procuração específica e documentos pessoais do procurador, em casos de representação do explorador; III – arquivo digital em formato shapefile das poligonais de delimitação das áreas a serem colhidas; IV – cópia do DAE e respectivo comprovante de pagamento referente à taxa florestal, cujo número deve ser informado no formulário de comunicação de colheita, ou cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE; V – termo de ciência e concordância do titular do imóvel, nos casos de comunicação de colheita realizada em plantio de terceiros. § 2º – A taxa florestal será recolhida por meio de DAE conforme orientações constantes no sítio do IEF. § 3º – Caso o recolhimento da taxa florestal seja vinculado a Processo Tributário Administrativo - Regime Especial de Substituição Tributária – PTA-RE – com deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – ou termo de adesão ao PTA-RE, deverá ser enviada a documentação comprobatória para análise do IEF. § 4º – Na hipótese de desvinculação do PTA-RE, ou de seu vencimento antes do término do prazo de vigência da Comunicação de colheita, o fornecedor substituído ficará responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo das declarações ou requerimentos de colheita e comercialização em seu nome, devendo promover a emissão e a quitação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE). § 5º – Nos casos de isenção do pagamento da taxa florestal, nos termos da Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, deverá ser enviada a documentação comprobatória para análise do IEF. § 6º – O formulário de comunicação de colheita deverá ser protocolado na unidade regional do IEF responsável pela área de abrangência da área a ser colhida. § 7º – A comprovação da efetivação da Comunicação de Colheita ocorrerá mediante despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela unidade regional do IEF responsável por seu recebimento ou por meio de comprovante gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando estiver disponível o módulo específico. Art. 36 – Poderá ser emitida comunicação de colheita vinculada a cadastro de plantio situado em imóvel urbano em que a titularidade do imóvel seja distinta da pessoa responsável pela execução da exploração. Parágrafo único – A emissão da comunicação de colheita em nome de terceiro dependerá do envio do termo de ciência e concordância do titular do imóvel. Art. 37 – No campo de observações das notas fiscais emitidas para acompanhar a carga até seu destino deverá ser informado o número do processo SEI referente à comunicação de colheita respectiva. Art. 38 – A DCF vinculada a cadastro de plantio situado em imóvel urbano, deve ser protocolada por meio do SEI: I – antes do início do corte e da colheita da floresta plantada para produção de carvão vegetal; II – antes da utilização de produtos, subprodutos e resíduos florestais para produção de carvão vegetal; III – antes do início da colheita da floresta plantada com espécies nativas. § 1º – O peticionamento deverá ser realizado mediante preenchimento do formulário de DCF, disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos: I – documentos pessoais do explorador responsável pela DCF; II – procuração específica e documentos pessoais do procurador, em casos de representação do explorador; III – arquivo digital em formato shapefile das poligonais de delimitação das áreas a serem colhidas; IV – cópia do DAE e respectivo comprovante de recolhimento referente à taxa de expediente, conforme item 7.28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; V – cópia do DAE e respectivo comprovante de recolhimento referente à taxa florestal, cujo número deve ser informado no formulário de DCF, ou cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE; VI – termo de ciência e concordância do titular do imóvel, nos casos de DCF realizada em plantio de terceiros. § 2º – Entende-se por resíduos florestais as raízes, pontas, árvores mortas, atiço, restos de colheita/exploração mecanizada, restos de serraria, hastes de talhadia e de corte seletivo. § 3º – Os parâmetros de conversão de medidas de volume de produtos e subprodutos florestais de origem plantada nos gêneros Eucaliptus e Pinus, no estado de Minas Gerais, estão definidos no Anexo I, desta Portaria. § 4º – Eventuais divergências nos valores de conversão apresentados nesta portaria deverão ser encaminhadas ao IEF, desde que devidamente fundamentados e apresentados os métodos científicos, com anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo estudo. § 5º – A taxa de expediente será recolhida por meio de DAE, conforme orientações constantes no sítio do IEF. § 6º – A taxa florestal será recolhida por meio de DAE, conforme orientações constantes no sítio do IEF. § 7º – Caso o recolhimento da taxa florestal seja vinculado a PTA-RE com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE, deverá ser enviada a documentação comprobatória para análise do IEF. § 8º – Na hipótese de desvinculação do PTA-RE, ou do vencimento deste, antes do término do prazo de vigência da DCF, ficará o fornecedor substituído responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo das declarações ou requerimentos de colheita e comercialização em seu nome, devendo promover a emissão e a quitação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE). § 9 – Nos casos de isenção do pagamento da taxa florestal, conforme previsto na Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, deverá ser requerido previamente ao IEF o cadastro da referida isenção no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. § 10 – O formulário de DCF deverá ser protocolado na unidade regional do IEF responsável pela área de abrangência da área a ser colhida. § 11 – A comprovação da efetivação da DCF ocorrerá mediante despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela unidade regional do IEF responsável por seu recebimento ou por meio de comprovante gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando estiver disponível o módulo específico. Art. 39 – Fica vedada a emissão de DCF em áreas objeto de intervenções ambientais não regularizadas, bem como em áreas embargadas, com suspensão de atividades ou que possuam DCF já homologada, até que seja realizada a devida regularização junto ao órgão ambiental competente. Art. 40 – Poderá ser emitida DCF vinculada a cadastro de plantio situado em imóvel urbano em que a titularidade do imóvel seja distinta da pessoa física ou jurídica responsável pela execução da exploração. Parágrafo único – A emissão da DCF em nome de terceiro dependerá do envio do termo de ciência e concordância do titular do imóvel. Art. 41 – O volume de carvão vegetal declarado deverá estar embasado em: I – inventário florestal ou cubagem do material in natura, elaborados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário; ou II – rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais: Monitoramento dos Reflorestamentos e Tendências da Produção em Volume, Peso de Matéria Seca e Carbono ou em estudos equivalentes. Art. 42 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 41. (Redação dada pelo art. 4º da Portaria IEF nº 33, de 18 de maio de 2026)
Art. 43 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 42, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria.
Art. 44 – Constatada presença de sub-bosque nativo em área de colheita de floresta plantada, em que o volume de lenha/madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar razão igual ou inferior à estabelecida no §1º do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, deverá ser formalizado processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de supressão de sub-bosque nativo em áreas com florestas plantadas para colheita da floresta plantada. § 1º – É vedada a carbonização do sub-bosque nativo em conjunto com o produto de floresta plantada declarado. § 2º – No Bioma Mata Atlântica, quando constatada a presença de sub-bosque nativo em área de floresta plantada, com área basal superior a 10m²/há (dez metros quadrados por hectare), deverá ser formalizado processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de manejo sustentável para colheita da floresta plantada. Art. 45 – Os resíduos de produtos in natura, oriundos de Comunicação de colheita e de DCF, poderão ser objeto de nova DCF quando submetidos a nova transformação, mediante a apresentação de cubagem do resíduo, elaborada por profissional legalmente habilitado, acompanhada da respectiva ART. Parágrafo único – Nos casos previstos no caput, ao invés de informar como origem um Cadastro de Plantio, deverá ser informada como origem a (s) Comunicação (ões) de colheita e DCF (s) anterior (es). Art. 46 – Quando o produto oriundo da colheita de espécies não madeireiras for destinado para a produção de carvão deverá ser realizada a respectiva DCF. Art. 47 – A colheita de plantios com espécie nativa também deve ser cadastrada no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor –, para fins de controle da origem do material lenhoso, conforme determinação do art. 16 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014. Parágrafo único – Para transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa plantada, é obrigatório o Documento de Origem Florestal – DOF –, conforme Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006. Art. 48 – Na DCF para produção de carvão vegetal, proveniente de colheitas externas à unidade de carbonização, deverá ser informado o local ou endereço da Unidade de Produção de Carvão. Parágrafo único – O endereço e a identificação do imóvel informados na DCF devem ser compatíveis com o endereço de saída dos documentos de controle ambiental e das notas fiscais de venda/transporte do carvão. Art. 49 – O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos, documentos e realizar verificações no local de plantio, colheita, produção e armazenamento de carvão vegetal, a fim de confirmar as declarações prestadas, conforme previsto no art. 110 da lei 20.922, de 16 de outubro de 2013. § 1º – A prestação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, sujeitará o declarante às penalidades cabíveis, conforme legislação ambiental específica. § 2º – As solicitações realizadas no decorrer da análise da DCF deverão ser atendidas no prazo de até trinta dias, sob pena de seu encerramento sem homologação do crédito florestal. Art. 50 – Para cadastrar uma nova DCF, em área de plantio com DCF já homologada, é necessário primeiramente realizar o cancelamento da DCF anterior. Art. 51 – O transporte e o armazenamento do carvão vegetal originado de floresta plantada com espécie exótica, assim como o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais originados de floresta plantada com espécies nativas, deverão ser acobertados por documento de controle ambiental específico. Parágrafo único – Nas notas fiscais e no documento de controle ambiental, emitidos para acompanhar a carga de carvão vegetal, deverá ser informado o número da DCF respectiva. Art. 52 – O volume de carvão vegetal homologado na DCF será lançado no sistema de controle específico. § 1º – A disponibilização do saldo volumétrico no sistema de controle somente ocorrerá após a homologação da DCF e a constatação de inexistência de restrições ambientais na área declarada para colheita. § 2º – O prazo para a carbonização do carvão vegetal vinculado a uma DCF será de até três anos, contados a partir da data de homologação da declaração. § 3º – Esgotado o saldo volumétrico, caso ainda haja produto ou subproduto a ser escoado deverá ser realizada nova DCF. § 4º – Para os casos previstos no §3º, o novo volume poderá ser baseado no rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais ou estudo equivalente, em inventário florestal próprio ou cubagem do material in natura, elaborado por profissional habilitado e com a devida ART, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário. § 5º – Esgotado o prazo para escoamento do saldo volumétrico, deverá ser realizada nova DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 42. § 6º – Ficam isentos da apresentação do arquivo previsto no §4º os agricultores familiares definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF –, podendo a unidade regional do IEF realizar vistoria técnica para confirmação do volume declarado. Art. 53 – O prazo para escoamento do saldo volumétrico de produtos in natura de florestas plantadas com espécies nativas será de até trinta e seis meses, contados a partir da data da autorização emitida no Sinaflor. Art. 54 – As situações de fusão, incorporação e cisão com sucessão de direitos e obrigações de declarantes com crédito florestal ativo deverão ser formalmente requeridos e analisados pelo IEF. Art. 55 – O produtor ou declarante deverá obter cadastro, registro, licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na legislação ambiental específica.
CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO
Art. 56 – A comunicação de colheita e a DCF poderão ser canceladas mediante solicitação do titular do cadastro de plantio ou do explorador. § 1º – O titular do cadastro de plantio e o explorador poderão ser representados por terceiros, desde que apresentada procuração específica. § 2º – A solicitação de cancelamento deverá ser encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, mediante ofício devidamente justificado. § 3º – O cancelamento é irreversível, sendo necessária a realização de nova solicitação, com o recolhimento das respectivas taxas. § 4º – Em caso de cancelamento, não haverá restituição das taxas recolhidas. § 5º – O cancelamento das colheitas com status de concluídas dependerão de análise do IEF. Art. 57 – A DCF poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses: I – por decisão judicial específica que determine sua suspensão; II – em caso de inconsistência nas informações declaradas na DCF; III – em outras situações, mediante análise do IEF. Parágrafo único – A suspensão prevista no caput será realizada pelo órgão ambiental competente, mediante provocação das partes ou de ofício, quando houver necessidade de esclarecimentos acerca do processo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 – A DCF constitui instrumento de controle ambiental, não conferindo, em qualquer hipótese, direito de acesso à propriedade, tampouco servindo como comprovante de titularidade de imóvel rural. Art. 59 – Os acordos comerciais celebrados para a exploração de plantios em propriedade de terceiros são de exclusiva responsabilidade das partes envolvidas, não se submetendo à apreciação na esfera ambiental. Art. 60 – Nas faixas de recuperação obrigatória das áreas de preservação permanente, fica vedada a recondução de florestas plantadas, sendo obrigatória a recomposição das áreas, independentemente de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA. Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no caput, a produção de carvão vegetal com o produto florestal de espécie exótica oriundo de áreas de recuperação obrigatória deverá ser previamente declarada ao órgão ambiental competente por meio de DCF. Art. 61 – O procedimento de DCF estabelecido nesta portaria não se aplica às APPs não consolidadas, as quais deverão ser objeto de projeto de restauração e sujeitarão o proprietário ou possuidor do imóvel rural as sanções administrativas cabíveis. Art. 62 – Fica vedada a transformação do produto florestal oriundo de APPs não consolidadas em carvão vegetal. Art. 63 – A colheita de floresta plantada em Reserva Legal deverá ser feita por meio de processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade manejo sustentável. Art. 64 – Ficam revogadas as Portarias IEF nº 28, de 13 de fevereiro de 2020; nº 139, de 18 de dezembro de 2020; nº 52, de 09 de agosto de 2021; nº 73 de 26 de outubro de 2021; nº 93, de 28 de dezembro de 2021; nº 16, de 11 de março de 2022 e nº 159, de 11 de outubro de 2012. Art. 65 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de maio de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF
ANEXO I Parâmetros de conversão de medidas de volume de produtos e subprodutos florestais de origem plantada nos gêneros Eucaliptus e Pinus, no estado de Minas Gerais:
ANEXO II 1 – Rendimentos volumétricos de tocos e raízes:
2 – Coeficientes de conversão de material lenhoso em carvão vegetal: 2.1 – Material Lenhoso de Tocos e raízes: Lenha de floresta plantada: de estéreos para m³ - dividir por 1,2 2.2 – Material Lenhoso de Tocos e raízes: Carvão de floresta plantada: 1 MDC corresponde a 1,2 m³ ou 2,1 estéreos
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