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Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decreto | Estadual | 49023 | 2025-04-17 | Dispõe sobre a equiparação de entidades à agência de bacia hidrográfica e a celebração de contrato de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e entidade equiparada, e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.023, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a equiparação de entidades à agência de bacia hidrográfica e a celebração de contrato de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e entidade equiparada, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a equiparação de entidades à agência de bacia hidrográfica e a celebração de contrato de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam e entidade equiparada. Art. 2º – Para fins deste decreto, entende-se por: I – agência de bacia hidrográfica: entidade da Administração Pública, instituída pelo Estado, mediante autorização legislativa, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa; II – Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH: órgão colegiado de recursos hídricos, instituído por ato do Governador, que integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG; III – entidade equiparada: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, na forma do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, equiparada à agência de bacia hidrográfica, cuja equiparação é proposta e fundamentada pelo CBH e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE ENTIDADE
Art. 3º – As entidades previstas nos incisos do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, poderão ser equiparadas à agência de bacia hidrográfica, por ato do CERH-MG, para o exercício de funções, competências e atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos CBHs competentes. § 1º – As entidades equiparadas atuarão como unidades executivas descentralizadas de apoio aos respectivos CBHs e responderão pelo seu suporte administrativo, técnico e financeiro, e pela cobrança pelo uso de recursos hídricos, na sua área de atuação. § 2º – As competências das entidades equiparadas são aquelas previstas no art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, e serão formalmente definidas mediante a celebração do contrato de gestão com o Estado, por meio do Igam. § 3º – Para o exercício da competência de que trata o inciso XXVIII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, será observado o regulamento próprio de cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado. Art. 4º – Os CBHs, visando à integração de que trata o § 2º do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999, buscarão selecionar: I – uma entidade responsável pelo exercício das funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio São Francisco; II – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paranaíba; III – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Doce; IV – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paraíba do Sul; V – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí; VI – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros dos Rios São Mateus, Mucuri, Pardo e Jequitinhonha; VII – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Grande. Parágrafo único – Os CBHs avaliarão a viabilidade de selecionar a mesma entidade delegada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH em que os CBHs estejam vinculados como afluentes.
Seção I Do Processo de Seleção de Entidade
Art. 5º – Os CBHs selecionarão as entidades por meio de chamamento público para equiparação, por ato do CERH-MG, à agência de bacia hidrográfica. Parágrafo único – Não se aplica a hipótese do caput, observado o § 3º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999: I – à entidade que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em outra bacia estadual da mesma bacia federal, conforme ato de delegação do CERH-MG; II – à entidade que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em âmbito federal, cujo CBH seja afluente, conforme ato de delegação do CNRH. Art. 6º – O chamamento público de que trata o caput do art. 5º será regido por disposições estabelecidas no respectivo edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos gerais definidos neste decreto. § 1º – O edital de chamamento público deverá prever, no mínimo: I – o objeto do contrato de gestão; II – as especificações técnicas das atividades e dos serviços a serem executados; III – o valor total estimado a ser repassado por meio do contrato de gestão; IV – o período do contrato de gestão; V – o prazo de validade do chamamento público; VI – os requisitos e os documentos exigidos para participação das entidades; VII – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação de documentos; VIII – as etapas e os critérios objetivos para análise dos documentos e julgamento das propostas; IX – a minuta do contrato de gestão; X – os prazos e as condições para pedidos de esclarecimentos, impugnação e interposição de recursos; XI – o prazo e a forma de divulgação do resultado; XII – o prazo e a forma de convocação da entidade selecionada. § 2º – O edital deverá ser disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico do Igam, sendo seu extrato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do prazo para apresentação das propostas. § 3º – Eventuais modificações no edital deverão ser publicadas nos mesmos termos da publicação original, com a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, salvo quando não influenciarem a elaboração das propostas. § 4º – O resultado do chamamento público deverá ser homologado por deliberação do CBH e publicado no DOMG-e. § 5º – Do resultado cabe recurso à comissão julgadora, no prazo estabelecido no edital. Art. 7º – Para a seleção das entidades de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 5º, os CBHs deverão: I – instituir comissão julgadora; II – notificar a entidade para manifestar interesse e apresentar a documentação exigida; III – homologar a seleção da entidade. Art. 8º – A comissão julgadora, instituída por ato do CBH, avaliará os documentos apresentados pelas entidades, julgará as propostas e elaborará parecer de aptidão com o resultado da análise e a recomendação quanto à aprovação ou à rejeição da seleção da entidade. § 1º – O parecer de aptidão subsidiará a deliberação do CBH sobre a homologação da seleção da entidade. § 2º – A comissão julgadora será composta por 3 (três) membros do CBH, titulares e suplentes, salvo quando o processo de seleção envolver mais de um CBH, hipótese na qual a comissão julgadora será composta por membros representantes de todos os CBHs envolvidos no processo, um membro por CBH. § 3º – A participação como membro da comissão julgadora não dará causa a qualquer espécie de remuneração. Art. 9º – A comissão julgadora zelará pela análise objetiva e isonômica do processo de seleção e dos documentos apresentados, obedecendo aos critérios previamente estabelecidos. Parágrafo único – É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, pessoal ou reservado, que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da imparcialidade. Art. 10 – Fica impedido de integrar a comissão julgadora o agente que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a entidade participante de processo de seleção de entidade. § 1º – Entende-se por relação jurídica os seguintes casos: I – ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador da entidade participante; II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, dos dirigentes de entidade participante; III – ter efetuado doações para entidade participante; IV – ter interesse direto na seleção de entidade participante; V – ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigente de entidade participante. § 2º – O membro que se enquadrar em qualquer hipótese prevista nos incisos, após tomar conhecimento das entidades participantes, deverá se declarar impedido de integrar a comissão julgadora, por meio de manifestação formal encaminhada ao presidente do respectivo CBH, que designará outro em seu lugar. § 3º – O membro que se declarar impedido será substituído por seu suplente ou, na ausência de suplência, o presidente do CBH designará novo membro. Art. 11 – No processo de seleção de entidade serão avaliados, em especial: I – a qualificação jurídica, observado o § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999; II – a inscrição e a regularidade no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec; III – a ausência de inscrição no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp; IV – a ausência de inscrição no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin; V – a qualificação técnica com experiência em projetos de gestão de recursos hídricos ou gestão ambiental relacionada à gestão de recursos hídricos; VI – o conhecimento relativo à Política Estadual de Recursos Hídricos, ao Plano Diretor da Bacia Hidrográfica e às atribuições no exercício das funções de agência de bacia hidrográfica.
Seção II Da Equiparação de Entidade à Agência de Bacia Hidrográfica
Art. 12 – O Igam avaliará a conformidade dos requisitos estabelecidos neste decreto e emitirá parecer para subsidiar a deliberação do CERH-MG quanto à equiparação de entidade selecionada pelo CBH. Art. 13 – A entidade selecionada será equiparada por ato do CERH-MG. § 1º – A vigência da equiparação de entidade selecionada por meio de chamamento público, de que trata o caput do art. 5º, será de até 20 (vinte) anos. § 2º – A vigência da equiparação de entidade selecionada, de que trata o parágrafo único do art. 5º, será limitada à vigência estabelecida no ato de delegação do respectivo conselho.
CAPÍTULO III DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14 – O Igam celebrará contrato de gestão com a entidade equiparada, com a interveniência do respectivo CBH. Art. 15 – O contrato de gestão deverá especificar, no mínimo: I – o preâmbulo, com numeração sequencial e qualificação das partes signatárias e de seus respectivos representantes legais; II – a descrição do objeto contratual; III – as competências da entidade, em conformidade com o art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999; IV – os direitos e as obrigações das partes signatárias; V – o prazo de vigência contratual; VI – os recursos financeiros, a dotação orçamentária e o cronograma de desembolso; VII – as regras para aplicação e execução dos recursos financeiros, bem como os percentuais definidos pelo CERH-MG, em conformidade com o art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999; VIII – os critérios para acompanhamento, avaliação de desempenho por meio de programa de trabalho, fiscalização e prestação de contas; IX – as sanções aplicáveis; X – as regras de acesso à informação e tratamento de dados pessoais; XI – as condições de suspensão, prorrogação, renovação, alteração e as hipóteses de extinção. Parágrafo único – Para o exercício da competência da entidade equiparada prevista no inciso XXVIII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, será observado o disposto no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021. Art. 16 – O programa de trabalho será anexado ao contrato de gestão e deverá conter o quadro de indicadores e metas destinados à avaliação do desempenho da entidade equiparada na execução do contrato, com a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem adotados e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pela entidade equiparada. § 1º – A avaliação de desempenho da entidade equiparada será realizada anualmente, durante a execução do contrato de gestão, sendo atribuída nota de zero a dez. § 2º – O Resultado da Avaliação de Desempenho – RAD obtido pela entidade equiparada será classificado de acordo com a seguinte escala conceitual: I – ótimo: RAD maior ou igual a nove; II – bom: RAD maior ou igual a sete e menor do que nove; III – regular: RAD maior ou igual a cinco e menor do que sete; IV – insuficiente: RAD menor do que cinco. § 3º – O programa de trabalho poderá ser alterado ou repactuado por acordo entre os signatários, mediante justificativa por parte do Igam e da entidade equiparada. Art. 17 – Para a celebração do contrato de gestão, deverá ser verificada a manutenção da regularidade jurídica, fiscal e administrativa da entidade equiparada. Art. 18 – A vigência do contrato de gestão será de até 10 (dez) anos. Parágrafo único – Para produção dos efeitos do contrato de gestão seu extrato deverá ser publicado no DOMG-e, sendo a vigência passível de prorrogação até o limite previsto no caput.
Seção I Da Alteração do Contrato de Gestão
Art. 19 – O contrato de gestão poderá ser alterado, nos limites deste decreto, nas hipóteses de alterações de ações, metas, previsão das receitas e despesas ao longo de sua vigência e prazo, devido a fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver. § 1º – A alteração do contrato de gestão será realizada por meio de termo aditivo, precedida de justificativa do Igam e da entidade equiparada, com interveniência do respectivo CBH. § 2º – É vedada a alteração do objeto do contrato de gestão. Art. 20 – Na hipótese de alteração de dotação orçamentária e correção de erros formais, o Igam poderá proceder por meio de termo de apostila, assinado pelo dirigente máximo do Igam e apensado à documentação do contrato de gestão e de seus aditivos.
Seção II Da Renovação no Contrato de Gestão
Art. 21 – O contrato de gestão poderá ser renovado, mediante interesse das partes, observado o prazo de delegação concedido pelo CERH-MG e demais requisitos estabelecidos para a sua celebração. Art. 22 – O saldo financeiro remanescente do contrato de gestão encerrado será transferido para o contrato de gestão renovado.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23 – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica constituirão a receita financeira do contrato de gestão. Art. 24 – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão repassados à entidade equiparada após deduzidos os tributos e encargos, nos termos da legislação aplicável. § 1º – O repasse dos recursos arrecadados ocorrerá em até 30 (trinta) dias úteis, contados do vencimento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE do processo ordinário de cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 2º – Não serão objeto de limitação de empenho, contingenciamento e movimentação financeira o repasse dos recursos a que se refere o § 1º. Art. 25 – Os recursos financeiros deverão ser movimentados em conta bancária individual e aberta especialmente para este fim, mantida junto a instituição financeira oficial, para cada bacia hidrográfica abrangida pelo contrato de gestão. § 1º – Os recursos, enquanto não forem empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados: I – em caderneta de poupança, se a previsão de uso do recurso for igual ou inferior a um mês; II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, se a previsão de uso do recurso for superior a um mês. § 2º – Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados na execução do objeto estabelecido no contrato de gestão e executados conforme as regras de aplicação e execução dos recursos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas, nos termos deste decreto. Art. 26 – Os repasses dos recursos financeiros poderão ser suspensos nas hipóteses de: I – irregularidade no Cagec da entidade equiparada; II – suspensão do contrato de gestão nos termos deste decreto; III – ausência da entrega da prestação de contas nos termos deste decreto; IV – decisão administrativa que constate dano ao erário, causado pela entidade equiparada. Art. 27 – O contrato de gestão poderá prever o repasse à entidade equiparada de recursos provenientes de outras fontes previstas na legislação, incluindo os recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, nos termos do art. 26 da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024. § 1º – O contrato de gestão deverá especificar a finalidade e as regras para a aplicação dos recursos de que trata o caput. § 2º – As regras de execução e prestação de contas seguirão as disposições estabelecidas neste decreto.
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 28 – A execução dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos se dará por meio dos seguintes instrumentos de planejamento: I – Plano de Aplicação Plurianual – PAP; II – Plano Orçamentário Anual – POA. § 1º – O PAP é o instrumento de planejamento que estabelece as diretrizes de aplicação plurianual dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos destinados ao financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999. § 2º – O POA é o instrumento de planejamento que estabelece as diretrizes de aplicação anual dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos destinados ao custeio e investimento necessários à estruturação física e operacional dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, conforme o inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999. § 3º – A entidade equiparada somente poderá executar os recursos recebidos e arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos mediante o PAP e POA.
Seção I Do Plano de Aplicação Plurianual
Art. 29 – O PAP deve selecionar, prioritariamente, as ações previstas no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, alinhando-as ao período de vigência do contrato de gestão e compatibilizando-as com os recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica. Art. 30 – A entidade equiparada deverá apresentar ao CBH o PAP referente aos valores arrecadados por meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 1º – O CBH poderá propor alterações ao PAP, desde que fundamentadas no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, observada a capacidade operacional da entidade equiparada para a execução. § 2º – O PAP deverá ser submetido ao plenário do CBH para aprovação. Art. 31 – A entidade equiparada e o CBH, para fins de elaboração do PAP, devem observar os seguintes critérios: I – as ações contempladas no PAP devem estar compatibilizadas com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica; II – o PAP deve guardar compatibilidade com as prioridades e as metas do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; III – o PAP deve buscar a integração dos estudos, programas e ações necessários e previstos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica a qual seja afluente e demais bacias vizinhas de mesmo afluente; IV – o PAP poderá contemplar recursos financeiros diversos à cobrança pelo uso de recursos hídricos; V – o PAP deve observar as ações prioritárias e as metas contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; VI – o PAP deverá ser dimensionado de acordo com a capacidade operacional da entidade equiparada. Art. 32 – O PAP deverá conter, no mínimo: I – premissas, objetivos e recursos financeiros; II – metas, programas e ações prioritárias; III – alocação dos recursos financeiros; IV – critérios de alocação dos recursos; V – critérios utilizados para a hierarquização dos programas, estudos, projetos e ações. Art. 33 – O PAP poderá ser alterado mediante deliberação do CBH, desde que resguardados os investimentos já contratados e mantida a estrutura programática original. § 1º – A alteração do PAP que resultar na inclusão de novos programas, estudos, projetos ou obras será válida a partir do exercício seguinte a sua aprovação. § 2º – A alteração do PAP que resultar na alteração orçamentária dentre os programas, estudos, projetos ou obras previamente contidos no PAP, será válida a partir da sua aprovação. Art. 34 – A entidade equiparada deverá apresentar anualmente o detalhamento das ações e atividades a serem realizadas no exercício conforme previsão do PAP. Art. 35 – O PAP deverá ser disponibilizado e atualizado no sítio eletrônico do CBH de forma a garantir a transparência e o controle social. Parágrafo único – A entidade equiparada deverá divulgar relatório de execução das ações previstas no PAP no sítio eletrônico do CBH, com atualização, no máximo, semestral.
Seção II Do Plano Orçamentário Anual
Art. 36 – O POA deverá detalhar o planejamento de despesas relativas à estruturação administrativa e operacional da entidade equiparada que serão executados no exercício. Art. 37 – As despesas relativas à estruturação administrativa e operacional da entidade equiparada deverá observar o percentual aprovado pelo CERH-MG, conforme disposto no inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999. Art. 38 – Caberá à entidade equiparada elaborar o POA e apresentar para deliberação do CBH que deverá observar a relação das despesas contidas no POA com o objeto do contrato de gestão e no PAP vigente. § 1º – Enquanto o POA não for aprovado pelo CBH, fica a entidade equiparada impedida de contratar novas despesas, permitindo somente a manutenção das despesas contratadas em exercícios anteriores. § 2º – Caso o POA não seja aprovado até o último dia do mês de junho, o contrato de gestão poderá ser suspenso nos termos previstos neste decreto. Art. 39 – O POA deverá conter, no mínimo: I – o exercício do POA; II – o percentual destinado para o custeio da entidade equiparada, previsto no contrato de gestão; III – o saldo financeiro do exercício anterior e as receitas previstas para o exercício vigente; IV – as despesas e as aquisições previstas para o exercício vigente, destinadas para a estruturação administrativa e operacional da entidade equiparada.
CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 40 – As despesas relacionadas ao financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras, no âmbito do contrato de gestão, conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, são classificadas como despesas finalísticas. Parágrafo único – As despesas finalísticas de que trata o caput incluem aquelas relacionadas à equipe técnica, às contratações e aos insumos necessários para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a validação das ações e atividades vinculadas aos programas, projetos, obras, estudos e demais iniciativas finalísticas do CBH contida no PAP. Art. 41 – As despesas relacionadas ao custeio e investimento, no âmbito do contrato de gestão, necessárias à estruturação física e operacional dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, conforme o inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, são classificadas como despesas administrativas. Parágrafo único – As despesas administrativas de que trata o caput incluem: I – despesas com infraestrutura administrativa e operacional necessárias à manutenção e ao funcionamento da sede e subsede da entidade equiparada e do CBH; II – despesas com atividades de apoio à gestão necessárias à organização e ao funcionamento da entidade equiparada; III – despesas com comunicação social e representação institucional da entidade equiparada vinculadas à Política de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 42 – A execução dos recursos repassados no âmbito do contrato de gestão seguirá as seguintes modalidades: I – contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição e locação de bens; II – despesa miúda de pronto pagamento; III – seleção e contratação de pessoal; IV – despesa com viagem; V – financiamento a fundo perdido. Parágrafo único – A entidade equiparada deverá dar publicidade, no sítio eletrônico do respectivo CBH, das despesas realizadas com viagens. Art. 43 – As contratações realizadas pela entidade equiparada deverão estar em conformidade com os instrumentos de planejamento previstos neste decreto. Art. 44 – Ficam vedadas na execução do contrato de gestão: I – a utilização de recursos com finalidade diversa da estabelecida no contrato de gestão e nos instrumentos de planejamento previstos neste decreto, ainda que em caráter de emergência; II – a realização de despesas: a) em data anterior ou posterior à vigência do contrato de gestão, salvo nas hipóteses em que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência contratual; b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; c) com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica; d) com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, previsto nos instrumentos de planejamento previstos neste decreto, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Seção I Da Contratação de Prestação de Serviços, Execução de Obras, Aquisição e Locação de Bens
Art. 45 – Para a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição e locação de bens, as entidades equiparadas deverão adotar, como norma geral, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a legislação estadual aplicável. Art. 46 – A entidade equiparada deverá publicar o extrato do ato convocatório de contratação, aquisição ou locação no DOMG-e, na sua página eletrônica e na do respectivo CBH, sem prejuízo das demais exigências normativas. § 1º – A publicação no DOMG-e, disposta no caput, poderá ser substituída pela publicação no Diário Oficial da União, nos casos de atos convocatórios que envolverem outras fontes de demais entes federados. § 2º – A publicação dos atos convocatórios de que trata este artigo poderá ser dispensada nos termos previstos na legislação aplicável. Art. 47 – A entidade equiparada deverá utilizar o código e a especificação de item do Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, disponível no acesso público do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, para a realização da pesquisa de preços. Art. 48 – A realização da licitação não obriga a entidade equiparada a formalizar o contrato dela decorrente. Art. 49 – O processo licitatório poderá ser revogado, anulado ou suspenso pelo dirigente da entidade equiparada ou pelo agente que possua delegação de competência para tais finalidades, mediante justificativa devidamente fundamentada. Art. 50 – Não poderá participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório a pessoa jurídica: I – cujo dirigente, sócio ou gerente seja representante ou parte integrante dos Comitês de Bacias Hidrográfica, de suas câmaras técnicas ou que mantenham vínculo empregatício com a entidade equiparada, bem como grau de parentesco até terceiro grau com diretores e funcionários da entidade equiparada; II – declarada inidônea por órgão ou por entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal ou distrital ou que tenha sido penalizada com suspensão do direito de licitar ou contratar no âmbito estadual; III – inscrita no Cafimp; IV – inscrita no Cadin. Art. 51 – Os comprovantes fiscais deverão ser atestados nos termos da legislação aplicável, informando que o serviço foi prestado ou que o bem foi entregue conforme descrito no ato convocatório. Parágrafo único – Fica vedado o pagamento à empresa contratada sem o ateste de que trata o caput. Art. 52 – Nos casos de obra de engenharia, o termo de recebimento definitivo deverá conter: I – laudo técnico da obra; II – boletins de medição durante a obra; III – relatório fotográfico. Art. 53 – A entidade equiparada poderá efetuar a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens de consumo e locação de bens com a utilização de mais de uma fonte de recursos, observadas as previsões do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, e deste decreto. Parágrafo único – Fica vedado o compartilhamento de recursos para a aquisição de bens permanentes. Art. 54 – A licitação e os processos de contratação que tenham como objeto ações necessárias à estruturação física e operacional da entidade equiparada somente poderão ser iniciados após a publicação do extrato do contrato de gestão, salvo se atendidos os seguintes critérios: I – comprovação da vantajosidade da contratação em relação à realização de uma nova licitação; II – previsão de despesas no POA; III – demonstração do cumprimento das regras estabelecidas nas normas gerais de licitação e contratação; IV – compatibilidade entre o objeto da licitação e o previsto no contrato de gestão, vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos; V – manutenção, pela empresa vencedora da licitação, das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame durante a execução do contrato.
Seção II Da Despesa Miúda de Pronto Pagamento
Art. 55 – A despesa miúda de pronto pagamento será concedida, conforme a previsão do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, em regime especial de adiantamento para acobertar despesas que, devido sua urgência ou sua natureza, não possam se submeter ao processo normal de pagamento.
Seção III Da Seleção e Contratação de Pessoal
Art. 56 – Para a seleção de pessoal, a entidade equiparada deverá publicar edital de seleção, que deverá conter, no mínimo: I – termo de referência; II – qualificação técnica exigida; III – atribuições do cargo; IV – número de vagas; V – experiência profissional exigida, quando necessária; VI – jornada de trabalho; VII – remuneração; VIII – função a ser exercida; IX – critérios de admissão. § 1º – A entidade equiparada será integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e civis decorrentes dos contratos firmados entre si e os funcionários contratados. § 2º – Não há vínculo de natureza trabalhista, administrativa, previdenciária e civil entre os funcionários da entidade equiparada e o Igam ou o Estado. Art. 57 – O edital de seleção e os resultados das fases estabelecidas no edital de seleção deverão ser divulgados no sítio eletrônico da entidade equiparada e do respectivo CBH. Art. 58 – O extrato do edital de seleção deverá ser publicado no DOMG-e, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência do início do período de inscrição. Parágrafo único – Deverá constar na publicação do extrato do edital de seleção: I – as informações sobre o número do edital; II – os cargos e as vagas; III – o local de trabalho; IV – a carga horária; V – a remuneração; VI – o período de inscrição e a forma de sua realização; VII – a indicação do sítio eletrônico da entidade equiparada e do respectivo CBH para acesso ao edital completo. Art. 59 – O processo de seleção consistirá, conforme definido em edital de seleção, na aplicação de provas objetivas e análise de currículo e títulos, nos termos de regulamento do Igam. Art. 60 – O vínculo empregatício dos funcionários contratados pelas entidades equiparadas nos termos deste decreto será regido pelo Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 1º – Fica vedada à entidade equiparada ceder a qualquer instituição pública ou privada seus funcionários remunerados às custas do contrato de gestão. § 2º – A remuneração e as vantagens de qualquer natureza, percebidas pelos dirigentes e funcionários da entidade equiparada e custeadas com recursos do contrato de gestão, não podem exceder o teto do funcionalismo público do Estado, em conformidade com o inciso XI do art. 37 da Constituição da República. Art. 61 – A entidade equiparada poderá compartilhar a remuneração, as vantagens e os encargos de qualquer natureza pagos a seus dirigentes e demais funcionários com outras fontes de recurso. Art. 62 – A entidade equiparada deve dar ampla transparência, em seu sítio eletrônico, dos valores remuneratórios pagos com recursos do contrato de gestão, disponibilizando, no mínimo, a relação de cargos e salários. Art. 63 – O funcionário contratado pela entidade equiparada anterior à celebração do contrato de gestão poderá ter a sua remuneração custeada com os recursos repassados no âmbito do contrato de gestão. Art. 64 – Os funcionários da entidade equiparada cuja remuneração seja paga com recursos oriundos do contrato de gestão, integral ou parcial, deverão comprovar, conforme critérios definidos pelo Igam, a atuação para o alcance dos objetivos do contrato de gestão. Art. 65 – Os custos de rescisão do vínculo empregatício entre o trabalhador e a entidade equiparada poderá ser custeado com os recursos oriundos do contrato de gestão de forma integral ou parcial. § 1º – Na hipótese de custeio parcial da rescisão do vínculo, a entidade equiparada deverá emitir documento prévio para informar as fontes de recursos que subsidiarão a referida rescisão. § 2º – Os recursos oriundos do contrato de gestão somente poderão ser utilizados para a rescisão do vínculo empregatício dos funcionários que atuaram para o alcance dos objetivos do contrato de gestão. § 3º – Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dobra relativas às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento da legislação trabalhista, bem como em razão de fatos imputados a entidade equiparada.
Seção IV Do Financiamento a Fundo Perdido
Art. 66 – O financiamento a fundo perdido é a modalidade de financiamento não reembolsável fornecido aos projetos e às obras de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, sem exigência de devolução dos valores recebidos, condicionada à anuência do CBH e à prestação de contas para comprovação do uso adequado, com o objetivo de incentivar a realização de ações de interesse público. Art. 67 – Os projetos e as obras serão selecionados por meio de chamamento público que deverá estar previsto no PAP e relacionado ao Plano Diretor da Bacia Hidrográfica. Parágrafo único – O PAP deverá especificar as diretrizes gerais a serem observadas no financiamento a fundo perdido e, quando aplicável: I – o valor mínimo e máximo a ser financiado; II – a contrapartida ao financiamento, salvo exceções previstas da Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – o prazo total de financiamento. Art. 68 – O chamamento público para o financiamento a fundo perdido será precedido de ato convocatório e regido por disposições estabelecidas em regulamento do Igam e no respectivo edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos gerais definidos neste decreto. § 1º – O edital deverá ser disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH, sendo o seu extrato publicado no DOMG-e, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do prazo para apresentação das propostas. § 2º – Eventuais modificações no edital deverão ser publicadas nos mesmos termos da publicação original, com a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, salvo quando não influenciarem a elaboração das propostas. § 3º – O chamamento público poderá ocorrer de forma integrada por mais de uma bacia hidrográfica, incluindo a bacia federal, o qual o CBH seja afluente, e bacias interestaduais de mesmo afluente. § 4º – O chamamento público que envolver recursos da União observará a legislação federal, o instrumento jurídico que formalizar a transferência e, no que couber, o disposto neste decreto. § 5º – O resultado do chamamento público deverá ser homologado pela entidade equiparada da proposta habilitada que for aprovada, técnica e financeiramente. § 6º – A entidade equiparada deverá dar publicidade do resultado do ato convocatório pela mesma forma em que se deu a divulgação do edital. § 7º – O resultado do chamamento público deverá permanecer acessível por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação. § 8º – A realização de seleção de propostas por meio de processo de chamamento público não obriga a entidade equiparada a formalizar o contrato de repasse. Art. 69 – Poderão participar do chamamento público para o financiamento a fundo perdido, em especial: I – pessoas jurídicas de direito público; II – prestadores de serviços públicos, com atuação em saneamento básico, meio ambiente ou aproveitamento múltiplo de recursos hídricos; III – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos com atuação voltada para o meio ambiente ou os recursos hídricos; IV – consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; V – associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; VI – organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos; VII – entidades do terceiro setor com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade. Art. 70 – Caberá à entidade equiparada, na função de agente técnico: I – analisar tecnicamente pedidos de financiamento relacionados com recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo CBH; II – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; III – firmar contrato com agente financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta; IV – supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários; V – prestar assistência técnica aos participantes do chamamento público, por meio de equipe técnica da entidade, no que couber; VI – proceder à seleção dos empreendimentos, assegurando a devida publicidade; VII – acompanhar os saques autorizados pelo agente financeiro ao tomador; VIII – acompanhar as medições de obras e serviços realizadas pelo fiscal do tomador, podendo demandar o cumprimento dessa obrigação à gerenciadora de obras contratada; IX – aprovar a prestação de contas física e financeira do projeto; X – fiscalizar os procedimentos de manutenção preventiva, corretiva e operacional assumidos pelo tomador após a conclusão da parceria, visando garantir a continuidade do projeto. Art. 71 – A entidade equiparada deverá contratar instituição financeira oficial para exercer as funções de agente financeiro. Parágrafo único – São funções do agente financeiro: I – efetuar a análise financeira da proposta de financiamento; II – acompanhar a execução físico-financeira do objeto de financiamento; III – realizar a liberação dos desembolsos conforme contrato de financiamento; IV – prestar contas do contrato de financiamento para a entidade equiparada; V – preparar a documentação para a tomada de contas especiais, quando couber; VI – emitir o relatório final do objeto de financiamento.
Subseção I Dos Contratos de Repasse
Art. 72 – Homologada a proposta para concessão do financiamento e aprovadas as condições estabelecidas pela instituição financeira, o proponente selecionado por meio do chamamento público poderá celebrar contrato de repasse. § 1º – O contrato de repasse a que se refere o caput estabelecerá, no mínimo: I – o objeto contratual; II – os valores de financiamento e de contrapartida, caso exigido; III – o cronograma de execução, o prazo de conclusão, de entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato de repasse e o prazo e forma de pagamento do financiamento; IV – os direitos e as obrigações das partes; V – as sanções aplicáveis; VI – os casos de rescisão contratual; VII – a vinculação do contrato de repasse ao ato convocatório; VIII – a autorização de acesso às informações necessárias ao cumprimento das obrigações legais dos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação, fiscalização e controle relativos à utilização dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IX – a destinação dos bens adquiridos no âmbito do projeto. § 2º – Os valores de que trata o inciso II do §1º deverão estar discriminados com a identificação das respectivas fontes. Art. 73 – Não serão celebrados contratos de repasse de pessoas jurídicas: I – inadimplentes com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; II – inadimplentes com a Administração Pública do Poder Executivo estadual; III – inadimplentes com a entidade equiparada; IV – inadimplentes em relação a financiamentos; V – irregulares no Cagec. Art. 74 – Os recursos financeiros de cada contrato de repasse serão depositados pela entidade equiparada em conta específica a ele vinculada, aberta pela instituição financeira em nome do proponente tomador, após a publicação do extrato do contrato de repasse no DOMG-e. § 1º – O depósito a que se refere o caput poderá ocorrer em uma ou mais parcelas, mediante bloqueio. § 2º – Os saques na conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato de repasse, sequencialmente e em etapas conforme avanço do cronograma físico e financeiro, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos à entidade equiparada, por inadimplemento contratual. § 3º – A contrapartida ao financiamento, se exigível, poderá ser depositada em mais de uma parcela, conforme dispuser o contrato de repasse. § 4º – Os recursos depositados na conta a que se refere o caput deste artigo serão aplicados e os rendimentos decorrentes reverterão a própria conta e, na finalização do contrato, estes rendimentos serão destinados à respectiva bacia hidrográfica. Art. 75 – Na hipótese de aquisição de equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e deverá formalizar, para o final da parceria, promessa de transferência da propriedade à entidade equiparada. Parágrafo único – Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos durante o contrato de repasse necessários para a continuidade do objeto da parceria, cuja responsabilidade de operação e manutenção seja do parceiro, poderão ser doados pela entidade equiparada no âmbito da parceria. Art. 76 – Ao final da parceria a entidade equiparada deverá emitir o Termo de Recebimento Definitivo, atestando a entrega do objeto de acordo com o chamamento público, o projeto aprovado e a correta execução dos recursos nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único – Nos casos de obra de engenharia, o termo de recebimento definitivo deverá conter: I – laudo técnico da obra; II – boletins de medição durante a obra; III – relatório fotográfico. Art. 77 – Durante as obras e o período de vigência do contrato de repasse, o proponente tomador deverá manter placa no local indicando a origem dos recursos, o CBH e entidade equiparada, conforme modelo a ser definido pela entidade equiparada. Art. 78 – A entidade equiparada deverá disponibilizar no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH todos os financiamentos, em andamentos e finalizados, incluindo o ato convocatório e as contratações realizadas. Parágrafo único – As informações de que tratam o caput deverão incluir, no mínimo: I – órgão ou entidade estadual parceiro, número e data de assinatura e de publicação da parceria; II – razão social e respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; III – número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto da parceria; IV – valor total previsto na parceria e valores liberados, quando for o caso; V – data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações; VI – situação da prestação de contas final da parceria, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo; VII – valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando pagos com recursos da parceria; VIII – razão social e CNPJ das organizações executantes e não celebrantes, quando houver atuação em rede; IX – meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria. Art. 79 – O desembolso financeiro realizado pelas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que envolva os recursos recebidos por meio de contrato de repasse deve seguir o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 80 – A entidade equiparada responderá no âmbito do contrato de gestão por eventuais irregularidades identificadas na parceria celebrada com a entidade proponente.
CAPÍTULO VIII DA GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 81 – A gestão patrimonial dos bens oriundos do contrato de gestão seguirá o disposto no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, no que couber. Art. 82 – Os bens móveis adquiridos serão cadastrados no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad pelo Igam e patrimoniados com o registro de identificação estadual. Art. 83 – A entidade equiparada fará uso, a título de permissão, pelo prazo de vigência do contrato de gestão, dos bens móveis, equipamentos e sistemas de informação adquiridos e desenvolvidos com os recursos oriundos do contrato de gestão, bem como aqueles cedidos pelo Igam, cabendo-lhe mantê-los e conservá-los, sendo estrito o uso e a destinação à consecução das finalidades do contrato de gestão. Art. 84 – A entidade equiparada utilizará, a título de permissão e pelo prazo de vigência do contrato de gestão, os bens móveis, equipamentos e sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos com recursos provenientes desse contrato, bem como aqueles cedidos pelo Igam. § 1º – A entidade deverá garantir a manutenção e a conservação dos bens de que trata o caput, sendo o uso e destinação estritamente vinculados à consecução das finalidades previstas no contrato de gestão. § 2º – Os bens móveis utilizados a título de permissão não poderão ser alienados ou cedidos a outros órgãos e instituições, salvo com autorização do Igam. Art. 85 – A entidade equiparada realizará o inventário dos bens adquiridos, desenvolvidos e cedidos conforme definido pelo Igam. Parágrafo único – O Igam poderá, a qualquer momento, realizar vistoria nos bens de posse e responsabilidade da entidade equiparada. Art. 86 – A carga patrimonial correspondente à relação dos materiais permanentes lotados na entidade equiparada será de responsabilidade do dirigente máximo da entidade equiparada. § 1º – A entidade equiparada deverá estabelecer normas internas, com vistas à utilização, ao controle e à preservação do patrimônio público. § 2º – A entidade equiparada estabelecerá os procedimentos internos para o armazenamento de materiais, observadas as especificidades e o espaço físico adequado. Art. 87 – A entidade equiparada poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa, propor ao Igam a devolução de bens públicos cuja utilização não seja mais necessária para a execução das atividades previstas no contrato de gestão. § 1º – O Igam poderá utilizar os bens devolvidos. § 2º – Os bens inservíveis poderão ser objeto de alienação ou desfazimento pelo Igam nos termos da legislação aplicável. § 3º – Os bens inservíveis poderão permanecer sob a guarda da entidade equiparada, a critério do Igam, até a conclusão do processo de alienação. Art. 88 – É vedada à entidade equiparada a doação de bens adquiridos com recursos repassados no âmbito do contrato de gestão sem a prévia autorização do Igam. Art. 89 – Na hipótese de extinção ou rescisão do contrato de gestão, os bens serão disponibilizados por ato de cessão para nova entidade equiparada. Art. 90 – Os bens adquiridos que integram o escopo do objeto no financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica poderão ser doados pela entidade equiparada para o ente operador desde que conste expressamente no instrumento da parceria.
CAPÍTULO IX DA FRUSTRAÇÃO DE RECEITA
Art. 91 – A frustração de receita será caracterizada quando a arrecadação efetiva decorrente da cobrança pelo uso de recursos hídricos em determinado exercício financeiro for inferior ao montante total previsto para essa cobrança, já descontado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de inadimplência. Parágrafo único – O Igam deverá divulgar, até o décimo quinto dia do mês de dezembro do exercício corrente, relatório detalhado sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos, contendo, no mínimo, os valores totais cobrados e arrecadados por bacia hidrográfica, disponibilizando essas informações em seu sítio eletrônico. Art. 92 – Caracterizada a frustração de receita no exercício corrente que impacte a execução dos projetos e programas, poderá haver remanejamento de recursos entre os grupos de despesas finalísticas e administrativas, desde que justificado com o ajuste no exercício seguinte. Parágrafo único – Na hipótese de frustração de receita que impacte a execução do contrato de gestão, a entidade equiparada deverá adotar medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, em conformidade com a legislação vigente e as cláusulas contratuais aplicáveis. Art. 93 – A entidade equiparada deverá avaliar o impacto da frustração de receita na execução do contrato de gestão. § 1º – Considera-se que a frustração de receita impactou o contrato de gestão quando os recursos arrecadados se mostrarem insuficientes para o financiamento das despesas finalísticas ou administrativas previamente contratadas pela entidade equiparada. § 2º – Para fins da análise de impacto da frustração de receita, serão desconsideradas as despesas previstas nos instrumentos de planejamento que ainda não tenham sido contratadas. Art. 94 – A avaliação de impacto da frustração de receita deverá considerar, no mínimo: I – o valor total arrecadado com a cobrança ordinária pelo uso de recursos hídricos no exercício; II – o saldo financeiro em conta mantida pela entidade equiparada; III – a relação das despesas fixas e variáveis contraídas pela entidade equiparada; IV – o fluxo de caixa projetado das receitas e despesas para o exercício; V – o compartilhamento das despesas contratadas; VI – os projetos impactados pela frustração de receita; VII – o detalhamento das previsões considerando o PAP e o POA. § 1º – A avaliação de impacto deverá abranger o período de janeiro a dezembro do exercício subsequente à cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 2º – A receita projetada deverá incluir os rendimentos financeiros incidentes. Art. 95 – Na hipótese em que a frustração de receita comprometer a liquidez e a operacionalidade do fluxo de caixa da entidade equiparada, esta deverá elaborar plano de ação com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão. Parágrafo único – O plano de ação deverá considerar as seguintes ações de resolução: I – medidas de adequação da estrutura financeira da entidade equiparada frente ao impacto na sua capacidade de atuação decorrente da frustração da receita para os exercícios subsequentes; II – remanejamento de recursos financeiros entre as modalidades previstas no art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, sem comprometer os compromissos vigentes. Art. 96 – A entidade equiparada deverá apresentar a avaliação de impacto da frustração de receita e o plano de ação para análise e validação do Igam e posterior deliberação do CBH e do CERH-MG. § 1º – A avaliação de impacto e o plano de ação deverão ser enviados para apreciação do Igam até o décimo quinto dia do mês de janeiro do exercício seguinte à cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 2º – O Igam e o CBH , na hipótese de validação, deverão monitorar a execução do plano de ação e, em conjunto com a entidade equiparada, promover os ajustes necessários. § 3º – O CBH deverá atuar em colaboração com a entidade equiparada na execução do plano de ação. Art. 97 – O processo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão não isenta a entidade equiparada do cumprimento das normas deste decreto. Parágrafo único – Durante o reequilíbrio financeiro, a entidade equiparada deve apresentar trimestralmente ao Igam e ao CBH os resultados das metas do plano de ação, garantindo um acompanhamento periódico e tempestivo. Art. 98 – Concluído o plano de ação, a entidade equiparada deverá elaborar relatório detalhado sobre os resultados alcançados e submetê-lo à avaliação do Igam, para posterior deliberação do CBH e do CERH-MG. Parágrafo único – O plano de ação e o relatório detalhado sobre os resultados alcançados deverão ser incluídos na prestação de contas anual.
CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO
Art. 99 – A execução do contrato de gestão será monitorada por comissão designada em ato próprio do dirigente máximo do Igam, que será responsável por realizar funções próprias de gestora dos contratos no que se refere ao acompanhamento e verificação periódica do cumprimento das metas e obrigações previstas no contrato de gestão. Parágrafo único – A comissão de monitoramento deverá ser composta por servidores do Igam. Art. 100 – A comissão de monitoramento orientará e monitorará as ações relativas ao contrato de gestão, com as seguintes atribuições: I – orientar a entidade equiparada na execução, no monitoramento, na prestação de contas e em eventuais alterações do contrato de gestão; II – requisitar informações sobre a execução do contrato de gestão; III – esclarecer dúvidas da entidade equiparada; IV – analisar registros, relatórios de atividades, justificativas e demais documentos enviados pela entidade equiparada; V – avaliar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; VI – monitorar a aplicação dos recursos financeiros; VII – elaborar relatórios periódicos sobre os resultados obtidos; VIII – propor ajustes ao contrato de gestão, quando necessário; IX – acompanhar a análise da prestação de contas. Art. 101 – O CBH exercerá acompanhamento e monitoramento complementar ao da comissão de monitoramento, com as seguintes atribuições: I – monitorar e avaliar a execução física e financeira do PAP e do POA; II – acompanhar a execução das ações e atividades contratadas pela entidade equiparada; III – identificar e avaliar desafios e oportunidades de aprimoramento da gestão; IV – analisar o desempenho da entidade equiparada na execução do contrato de gestão. § 1º – O CBH elaborará relatório anual de monitoramento e o encaminhará à comissão de monitoramento e à entidade equiparada. § 2º – O CBH estabelecerá a sistemática de acompanhamento, os procedimentos e a periodicidade das reuniões.
CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 102 – A entidade equiparada deverá apresentar, conforme critérios estabelecidos pelo dirigente máximo do Igam, relatório de cumprimento do programa de trabalho e prestação de contas das receitas e despesas executadas com os valores arrecadados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e pelos recursos adicionais eventualmente repassados pelo Igam. § 1º – Os documentos de que tratam o caput deverão ser apresentados ao Igam, alternativamente: I – no prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento de cada exercício; II – ao término do contrato de gestão; III – a qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada do Igam, quando razões de interesse público assim o exigirem. § 2º – Os documentos originais utilizados na prestação de contas deverão ser arquivados e organizados no local de sua contabilização, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial, se aplicável. § 3º – Os documentos com rasuras que comprometam sua validade ou com prazo de validade vencido não serão admitidos, salvo se admitidos pelo princípio da razoabilidade, sob pena de glosa da despesa. Art. 103 – O Igam definirá, em regulamento próprio, os procedimentos específicos para a prestação de contas, incluindo a relação de documentos exigidos e os modelos a serem utilizados.
Seção I Da Análise da Prestação de Contas
Art. 104 – A prestação de contas apresentada será submetida à avaliação por meio de pareceres técnico e financeiro. Art. 105 – O parecer técnico será elaborado pela comissão de monitoramento, que avaliará: I – o desempenho da entidade equiparada no cumprimento do programa de trabalho do contrato de gestão; II – a execução do PAP e do POA; III – o relatório de auditoria, quando houver; IV – o relatório de atendimento a ressalvas, quando houver; V – as recomendações expedidas pelo Igam. Art. 106 – O parecer financeiro será elaborado pela área técnica competente do Igam, que avaliará a conformidade e regularidade da aplicação dos recursos no âmbito do contrato de gestão. Parágrafo único – A análise financeira poderá ser realizada por amostragem, nos termos e diretrizes definidas em ato do dirigente máximo do Igam, observando-se os seguintes critérios: I – as amostras devem contemplar as áreas de aplicação dos recursos, de modo a assegurar uma avaliação abrangente e imparcial; II – a seleção das amostras levará em consideração o volume de recursos aplicados, o histórico de execução dos contratos e outros fatores de risco identificados e mapeados.
Seção II Da Decisão Administrativa e dos Recursos Administrativos
Art. 107 – Apresentados os pareceres técnico e financeiro, o processo será remetido ao ordenador de despesas do Igam para decidir sobre a prestação de constas. Art. 108 – A decisão do ordenador de despesa conterá: I – a identificação da entidade equiparada; II – o número do CNPJ da entidade equiparada; III – o número do contrato de gestão; IV – o exercício da prestação de contas; V – o resultado da análise técnica; VI – o resultado da análise financeira; VII – a conclusão fundamentada quanto à prestação de contas. Art. 109 – A prestação de contas será: I – aprovada quando a entidade equiparada obtiver a avaliação ótimo, bom ou regular, nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do art. 16, e desde que não haja inconformidades insanáveis descritas no parecer financeiro; II – aprovada com ressalvas quando a entidade equiparada obtiver a avaliação insuficiente, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 16, ou quando forem constatadas irregularidades ou invalidades de natureza formal que não resultem em dano ao erário; III – reprovada: a) por dano ao erário: quando a entidade equiparada não comprovar o desembolso financeiro, houver ausência total ou parcial de comprovação da aplicação dos recursos do contrato de gestão ou forem identificadas irregularidades graves e insanáveis; b) por omissão no dever de prestar contas. Art. 110 – A aprovação, com ou sem ressalvas, da prestação de contas resultará na baixa contábil pelo dirigente máximo do Igam. Art. 111 – A reprovação da prestação de contas acarretará: I – o registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG; II – a elaboração de relatório detalhando as medidas administrativas adotadas e os pressupostos para a instauração da tomada de contas especial; III – o encaminhamento do processo para a constituição de crédito não tributário. Art. 112 – Na hipótese de identificação de dano ao erário ou omissão no dever de prestar contas, será observado o disposto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015. Parágrafo único – O Igam promoverá a representação ao Tribunal de Contas do Estado quando identificadas ilegalidades ou irregularidades, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008. Art. 113 – Após a decisão pelo ordenador de despesa, a entidade equiparada será notificada do resultado da análise da prestação de contas. Art. 114 – Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 108, a entidade equiparada poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pelo interessado ou da data de publicação no DOMG-e. Art. 115 – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o encaminhará à autoridade imediatamente superior. § 1º – O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo pela autoridade superior. § 2º – O prazo fixado no § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante ato fundamentado. § 3º – Demais regras relativas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual seguirá o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO XII DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 116 – A execução do contrato de gestão poderá ser suspensa pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, desde que ocorra algum dos seguintes motivos que altere as condições de execução do contrato: I – fato superveniente, excepcional, imprevisível ou estranho à vontade das partes; II – interrupção ou omissão das obrigações na execução do contrato de gestão por quaisquer das partes; III – impedimento de execução do contrato de gestão por fato ou ato de terceiro. Art. 117 – Na hipótese de suspensão do contrato de gestão, os repasses dos recursos poderão ser mantidos para assegurar a manutenção do custeio administrativo da entidade equiparada e das atividades do CBH, bem como para garantir o cumprimento de contratos firmados, com terceiros, pela entidade equiparada. Parágrafo único – O Igam indicará a necessidade da manutenção do custeio administrativo de que trata o caput, em razão dos motivos que ensejaram a suspensão do contrato de gestão. Art. 118 – A suspensão do contrato de gestão não prejudicará o cumprimento do prazo estabelecido para a prestação de contas e a avaliação dos resultados do contrato na prestação de contas. Art. 119 – A suspensão do contrato de gestão não suprime as responsabilidades da entidade equiparada e de seus dirigentes na hipótese de eventual descumprimento das suas obrigações contratuais ou legais. Art. 120 – O Igam deverá notificar a entidade equiparada e o CBH sobre a suspensão do contrato de gestão. Parágrafo único – A notificação de que trata o caput deverá ser fundamentada com os motivos e os termos da suspensão do contrato de gestão. Art. 121 – O Igam deverá instaurar procedimento administrativo para a resolução dos motivos que ensejaram a suspensão do contrato de gestão. § 1º – Concluído o procedimento administrativo de que trata o caput, o Igam emitirá relatório contendo a indicação dos procedimentos adequados para a resolução dos motivos que causaram a suspensão do contrato de gestão. § 2º – O Igam deverá notificar a entidade equiparada e o CBH sobre a conclusão do procedimento administrativo.
CAPÍTULO XIII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 122 – O descumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas no contrato de gestão ou na legislação aplicável ensejará procedimento administrativo próprio, assegurado o contraditório e ampla defesa, observadas as disposições da Lei nº 13.199, de 1999, e da Lei nº 14.184, de 2002, cujas sanções serão previstas no contrato de gestão e aplicadas pelo dirigente máximo do Igam. Parágrafo único – As sanções aplicadas deverão ser formalizadas à entidade equiparada e comunicada ao CBH. Art. 123 – As disposições contidas neste decreto se aplicam sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil pela prática de atos contra a Administração Pública, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Parágrafo único – A responsabilização de que trata o caput não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
CAPÍTULO XIV DA RESCISÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 124 – O contrato de gestão poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as partes ou unilateralmente pelo Igam ou pela entidade equiparada, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis: I – descumprimento total ou parcial do contrato de gestão; II – descumprimento das deliberações do CERH-MG e de atos normativos afetos à matéria objeto do contrato de gestão; III – alteração do estatuto da entidade equiparada de forma a modificar as condições de sua qualificação para a execução do objeto do contrato de gestão; IV – revogação pelo CERH-MG da equiparação da entidade equiparada; V – avaliação insuficiente da entidade equiparada, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 16, por duas vezes consecutivas, salvo se houver justificativa válida apresentada pela entidade e aprovada pelo respectivo CBH; VI – falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do contrato de gestão; VII – utilização dos recursos em desacordo com a legislação aplicável; VIII – reprovação da prestação de contas, nos termos do inciso III do art. 109; IX – três advertências acumuladas durante a vigência do contrato de gestão; X – razões de interesse público, justificadas pelo dirigente máximo do Igam; XI – extinção da entidade equiparada. § 1º – Na hipótese dos incisos I, II e VII do caput, caberá ao dirigente máximo do Igam decidir pela rescisão do contrato de gestão ou pela conversão da medida em advertência, desde que de forma fundamentada, observada a gravidade do caso e os princípios legais e constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade. § 2º – A rescisão unilateral será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO XV DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 125 – O contrato de gestão será encerrado pelo decurso do prazo de vigência ou nas hipóteses previstas no art. 124, sendo vedada a sua renovação. § 1º – Na hipótese do caput, o Igam deverá notificar a entidade equiparada sobre o encerramento contratual e instituir Comissão de Encerramento Contratual, que terá como objetivo: I – elaborar o planejamento para o encerramento do contrato de gestão; II – coordenar as atividades de competência do Igam no processo de encerramento; III – acompanhar junto à entidade equiparada as ações para encerramento do contrato; IV – emitir relatório de encerramento; V – providenciar o termo de encerramento do contrato de gestão. § 2º – A Comissão de Encerramento Contratual deverá avaliar o cumprimento das obrigações das partes, conforme previsões contidas no contrato de gestão. Art. 126 – A entidade equiparada deverá apresentar à Comissão de Encerramento Contratual: I – balanço financeiro com a totalidade dos recursos oriundos do contrato de gestão; II – relação dos contratos celebrados contendo data de início, data de término, valor total, valor desembolsado, valor a desembolsar e a situação do contrato; III – relação de bens adquiridos e cedidos no âmbito do contrato de gestão; IV – relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido no âmbito do contrato de gestão; V – relação de sistemas de informação desenvolvidos e cedidos no âmbito do contrato de gestão; VI – extrato bancário; VII – declaração de regularidade no Cagec; VIII – plano de desmobilização de equipe do contrato de gestão. Parágrafo único – O Igam deverá disponibilizar para a entidade equiparada os modelos dos documentos estabelecidos no caput. Art. 127 – Após avaliação da Comissão de Encerramento Contratual, o Igam e a entidade equiparada, com a interveniência do respectivo CBH, assinarão termo de encerramento contratual, no qual deverá constar: I – o saldo financeiro a ser devolvido ao Igam pela entidade equiparada; II – a relação de bens adquiridos e cedidos que serão entregues ao Igam pela entidade equiparada; III – a relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido que será entregue ao Igam pela entidade equiparada; IV – os sistemas de informação desenvolvidos e cedidos que serão entregues ao Igam pela entidade equiparada; V – os termos para a prestação de contas final do contrato de gestão, conforme a legislação vigente; VI – a declaração de inexistência de dívidas decorrentes das relações trabalhistas, bem como de fornecedores, prestadores de serviços, impostos e tributos; VII – comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, que poderão ser substituídos pelo documento que comprove a regularidade no Cagec; VIII – quitação de todas as obrigações previstas no contrato de gestão. § 1º – O saldo financeiro de que trata o inciso I deverá ser entregue pela entidade equiparada no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do termo de encerramento do contrato de gestão. § 2º – A relação de bens adquiridos e cedidos, a relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido e os sistemas de informação desenvolvidos e cedidos de que tratam os incisos II, III e IV do caput deverão ser entregues ao Igam no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para a assinatura do termo de encerramento do contrato de gestão. § 3º – A entrega, ao Igam, da relação de bens adquiridos e cedidos, da relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido e dos sistemas de informação desenvolvidos e cedidos terão a logística de entrega organizada pela entidade equiparada. Art. 128 – O Igam poderá exigir documentação complementar necessária para o encerramento do contrato de gestão. Art. 129 – O acompanhamento dos processos pela Comissão de Encerramento Contratual não constituirá causa, em qualquer hipótese, para a prorrogação do prazo final do contrato de gestão.
CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 130 – O Igam poderá, caso solicitado pela entidade equiparada, designar servidor do seu quadro de pessoal, em caráter temporário e colaborativo, para auxiliar na implementação das atividades da entidade equiparada. § 1º – O desempenho das atividades por parte de servidores públicos designados pelo Igam não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a entidade equiparada. § 2º – É vedado pagamento de gratificação, realização de consultoria e pagamento de qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades das Administração Pública no âmbito federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Art. 131 – O Igam expedirá normas complementares necessárias à fiel execução deste decreto. Art. 132 – Os contratos de gestão vigentes deverão ser adequados aos termos deste decreto, por meio de termo aditivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste decreto. Art. 133 – Fica revogado o Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019. Art. 134 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Deliberação | CERH-MG | 629 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 629, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “f” do inciso I, do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 630 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 630, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 3 –2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 631 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 630, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 3 –2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2041 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.041, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso I art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2042 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.042, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I (...) a) (...) 1 – Titular: Vitor Takahashi Rosa; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
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Deliberação | Copam | 2043 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.043, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2044 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.044, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; (...) 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2045 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.045, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3, da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2046 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.046, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Vitor Takahashi Rosa; (...) 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 10 | 2025-04-11 | Altera a Portaria IGAM n° 07, de 20 de fevereiro de 2019, que cria a Revista Mineira de Recursos Hídricos, editada pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas; institui o Conselho Editorial e a Equipe Editorial da Revista e nomeia seus membros. |
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PORTARIA IGAM Nº 10, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria IGAM n° 07, de 20 de fevereiro de 2019, que cria a Revista Mineira de Recursos Hídricos, editada pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas; institui o Conselho Editorial e a Equipe Editorial da Revista e nomeia seus membros.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/04/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais contidas nos art. 12 e 13 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no art. 9°, do Decreto n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com base no disposto na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescidos os incisos, VI, VII, VIII e IX ao art. 9º da Portaria Igam n° 07, de 20 de fevereiro de 2019, com as seguintes redações: “Art. 9º (...) VI - Ana Silvia Pereira Santos, Editora Associada; VII - Marcelo Dutra da Silva, Editor Associado; VIII - Maria Elisa Siqueira Silva, Editora Associada; IX - Marília Gabriela Gondim Rezende, Editora Associada.” Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Decreto | Estadual | 49019 | 2025-04-10 | Dispõe sobre o Parque Estadual da Baleia, situado no Município de Belo Horizonte. |
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DECRETO Nº 49.019, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o Parque Estadual da Baleia, situado no Município de Belo Horizonte.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/04/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 8.022, de 23 de julho de 1981, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – O Parque Florestal Estadual da Baleia, situado no Município de Belo Horizonte, criado pelo Decreto nº 28.162, de 6 de junho de 1988, passa a reger-se por este decreto e denominar-se Parque Estadual da Baleia. Parágrafo único – O Parque Estadual da Baleia passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Art. 2º – O Parque Estadual da Baleia é situado em imóvel de propriedade do Estado, na Fazenda da Baleia, e tem seus limites, suas medidas e suas confrontações definidos pela Lei nº 8.022, de 23 de julho de 1981. Art. 3º – O Parque Estadual da Baleia tem os seguintes objetivos: I – resguardar o patrimônio florestal e paisagístico de Belo Horizonte; II – oferecer à população possibilidades de recreação e lazer, sem prejuízo do equilíbrio ecológico; III – disciplinar o crescimento urbano através da criação de uma zona de descontinuidade; IV – proteger a manutenção e a conectividade entre os fragmentos de vegetação nativa da região, a fim de garantir o fluxo gênico entre as espécies. Art. 4º – Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF gerir, de forma integrada e participativa, o Parque Estadual da Baleia, e constituir o seu Conselho Consultivo. § 1º – O Conselho Consultivo será constituído, de forma paritária, por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil. § 2º – A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo IEF, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o voto de qualidade. § 3º – A participação como membro do Conselho Consultivo será considerada de relevante serviço público e não ensejará qualquer espécie de remuneração. § 4º – O regimento interno aprovado pelo Conselho Consultivo deverá ser homologado e publicado por ato do Diretor-Geral do IEF. Art. 5º – A elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual da Baleia é de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno. Parágrafo único – A zona de amortecimento do Parque Estadual da Baleia será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 6º – A visitação pública está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e àquelas previstas em regulamento. Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 28.162, de 6 de junho de 1988. Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3356 | 2025-04-09 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.144, de 16 de maio de 2022, que Institui Comitês de Acompanhamento, Técnico e Intergestor para avaliação técnica, aprovação ou rejeição dos produtos apresentados por prestadoras de serviços técnicos especializados decorrentes da contratação por meio de termo de doação no âmbito do Projeto de Otimização da Regularização Ambiental, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SEAPA/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.356, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.144, de 16 de maio de 2022, que Institui Comitês de Acompanhamento, Técnico e Intergestor para avaliação técnica, aprovação ou rejeição dos produtos apresentados por prestadoras de serviços técnicos especializados decorrentes da contratação por meio de termo de doação no âmbito do Projeto de Otimização da Regularização Ambiental, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/04/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem, o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020, o inciso I do art. 9° do Decreto n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
RESOLVEM:
Art. 1º – As alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I, a alínea “a” do inciso VI e o parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/ IEF/Igam nº 3.144, de 16 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...) I – da Semad: a) Igor Villar Debossan, Masp 752828-4, pela Chefia de Gabinete; b) Fabiana de Souza Moreira, Masp 12245296, pela Assessoria Estratégica; (...) e) Nathália Oliveira Martins, Masp 752.907-6, pela Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças. (...) VI – da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa: a) Lorena Gonçalves Brito, Matrícula 207896; (...) Parágrafo único – A coordenação do Comitê de Acompanhamento será exercida pelos servidores Alexandra Figueira Monteiro e Igor Villar Debossan.”. Art. 2º – As alíneas “a” e “i” do inciso I e o §1º do art. 6° da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.144, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: I – da Semad: a) Letícia Capistrano Campos, Masp 752821-9, pela Chefia de Gabinete; (...) i) Felipe Fernandes Ladislau, Masp 1.474.995-6, pela Diretoria de Estratégias em Geotecnologias e Informação Geográfica. (...) § 1º – A coordenação do Comitê Técnico será exercida pelos servidores Letícia Capistrano Campos e Fernando Baliani da Silva. (...).”. Art. 3º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 31 de março de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Deliberação | CERH-MG | 628 | 2025-04-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 628, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I, os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1, da alínea “d” e os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “g” do inciso II, do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Ariel Chaves Santana Miranda; (...) 3 – 2º Suplente: Guilherme de Oliveira Leão; (...) II – (...) d) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Marxiley Lima Azevedo; 1.2 – 1º Suplente: Vinícius Moraes Perdigão; 1.3 – 2º Suplente: A indicar; (...) g) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Fábio de Cássio Torezan; 1.2 – 1º Suplente: Lucinéia de Sousa Beltrame; 1.3 – 2º Suplente: Elisiane Dantas Rocha; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de março de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF /Igam | 3355 | 2025-04-05 | Estabelece os procedimentos para a execução de processos de compras centralizadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual de Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.355, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Estabelece os procedimentos para a execução de processos de compras centralizadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual de Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/04/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Os processos de compras que envolvam despesas comuns da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – poderão ocorrer de forma centralizada, respeitando-se a autonomia administrativa e financeira das respectivas unidades administrativas. Art. 2º – A unidade centralizadora do processo de compras será responsável por todas as fases do processo de compras, podendo receber apoio das demais unidades de compras, quando necessário. Art. 3º – O processo de compras centralizadas seguirá as fases previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme checklists constantes no Anexo Único. Art. 4º – Após o encerramento do processo de compras, cada unidade administrativa será responsável por dar seguimento às demais fases para a execução da despesa. Art. 5º – Na definição de processos de compras de interesse comum, deverá ser respeitado o Decreto nº 48.798, de 16 de abril de 2024, que dispõe sobre a ampliação da centralização de compras no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Art. 6º – A Diretoria de Compras e Contratos da Semad e as respectivas gerências da Feam, do IEF e do Igam, deverão monitorar a eficácia do processo centralizado a que se refere esta resolução, apontando melhorias e correções, quando for o caso. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor da data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
O Anexo Único desta Resolução Conjunta encontra em arquivo PDF com o seu inteiro teor
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Deliberação | Copam | 2039 | 2025-04-04 | Altera a Deliberação nº 1782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2039, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Altera a Deliberação nº 1782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art38, da Lei nº 24313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art15 do Decreto nº 46953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) f) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Gustavo Bleme de Almeida; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 02 de abril de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2040 | 2025-04-04 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.040, DE 02 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art.38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Gustavo Bleme de Almeida; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 02 de abril de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | IEF | 23 | 2025-04-03 | Designa o Encarregado e o Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Instituto Estadual de Florestas |
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PORTARIA IEF Nº 23 DE 02 DE ABRIL DE 2025
Designa o Encarregado e o Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Instituto Estadual de Florestas
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/04/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso da atribuição prevista no art. 14, I do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e em cumprimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
RESOLVE:
Art. 1º – Designar o servidor Cristiano Pereira Grossi Tanure de Avelar, MASP 1.373.482-7, como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos termos do art. 5º e art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo Único – O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será apoiado, no que couber, pelo Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais instituído pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.297 de 10 de maio de 2024. Art. 2º – As funções de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais serão realizadas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo. Art. 3º – As funções do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, conforme consta no art. 41, §2º da Lei Geral de Proteção de Dados, consistem em: I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Art. 4º – Designar o servidor Marco Antônio Oliveira de Morais, MASP 1.488.911-7, como Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos termos do art. 4º, da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, que aprova o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Parágrafo Único – O Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais será apoiado, no que couber, pelo Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais instituído pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.297 de 10 de maio de 2024. Art. 5º – As funções de Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais serão realizadas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo. Art. 6º – As funções do Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais serão homólogas às do Encarregado Principal, conforme disposto no art. 3° desta Portaria. Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 02 de abril de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Resolução | Semad | 3354 | 2025-04-03 | Designa Comissão Processante para apurar possível descumprimento do contrato n.º 9321166/2022, celebrado entre a Semad e a Level 33 Comércio e Serviço de Tecnologia Ltda., cujo objeto consiste na prestação de serviços de software, solução de gestão e fiscalização ambiental, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.354, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Designa Comissão Processante para apurar possível descumprimento do contrato n.º 9321166/2022, celebrado entre a Semad e a Level 33 Comércio e Serviço de Tecnologia Ltda., cujo objeto consiste na prestação de serviços de software, solução de gestão e fiscalização ambiental, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/04/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso I do item 3.3.6 da Instrução Normativa nº. 001, de 19 de dezembro de 2017 e,
Considerando o cumprimento dos deveres e atribuições estabelecidos pela Lei Federal nº. 8.666/1993, Lei Estadual nº. 14.184/2002, Lei Estadual nº. 13.994/2001 e Decreto Estadual nº. 45.902/2012; Considerando o Ato Semad/Sefis n.º106592924, de 31 de janeiro de 2025, que determina a instauração do Processo Administrativo Punitivo nº. 1370.01.0002282/2025-45, para apurar supostas irregularidades descritas na Nota Técnica nº 1/SEMAD/DEFIS/2025, elaborado pela Diretoria de Estratégia em Fiscalização da Semad, tendo em vista o descumprimento da Lei 8.666/93, praticado pela empresa Level 33 Comércio e Serviço de Tecnologia Ltda., inscrita no CNPJ: 09.078.124/0001-64;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar Comissão Processante, composta pelos membros a seguir relacionados, presidida pelo primeiro, para analisar e apurar os fatos e as possíveis irregularidades praticadas pela sociedade empresária Level 33 Comércio e Serviço de Tecnologia LTDA., na vigência do contrato n.º 9321166/2022, cujo objeto consiste na na prestação de serviços de software, solução de gestão e fiscalização ambiental, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência: I - Júlio Cesar Borges Belico - Masp 1.395.830-1; II - Constança Sales Varela de Oliveira Martins Carneiro – Masp 1.344.812-1; III - Paulo André dos Santos Nunes - Masp 1.377.853-5. Art. 2º. A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da defesa ou após o decurso do prazo para a sociedade empresária apresentá-la, para emitir Relatório Final dos fatos, conforme disposto no item 3.4.4.9.1 da Instrução Normativa 001/2017 (1370.01.0000009/2017-39). Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2025 Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Resolução | Semad | 3352 | 2025-04-02 | Delega competência para autorizar a destinação ou disposição final ambientalmente adequada de bens e materiais apreendidos e recolhidos no âmbito das Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.352, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Delega competência para autorizar a destinação ou disposição final ambientalmente adequada de bens e materiais apreendidos e recolhidos no âmbito das Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/04/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição prevista no Inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, e o Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada aos Chefes das Unidades Regionais de Fiscalização – Urfis – a competência para, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação territorial, autorizar: I – a destruição ou inutilização de bens e materiais apreendidos e recolhidos; II – a incorporação de bens e materiais apreendidos e recolhidos; III – a venda mediante leilão de bens e materiais apreendidos e recolhidos. Parágrafo único – Na ausência do Chefe da Urfis, a competência prevista no caput será exercida pelo servidor designado para responder pela Urfis por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Art. 2º – A destinação e a disposição final ambientalmente adequada dos bens de que trata o art. 1º deverão observar as disposições do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018. Art. 3º – Fica revogada a Resolução Semad nº 3.184, de 14 de dezembro de 2022. Art. 4º – Ficam convalidados os atos praticados de 26 de outubro de 2023 até a publicação desta resolução. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Belo Horizonte, 28 de março de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Deliberação | Copam | 2038 | 2025-04-01 | Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.038, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) – (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Gustavo Bleme de Almeida; 1.2 – 1º Suplente: Paulo Emilio Medeiros; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | IEF | 20 | 2025-04-01 | Estabelece normas e diretrizes para o uso público das Unidades de Conservação Estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 20, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Estabelece normas e diretrizes para o uso público das Unidades de Conservação Estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985 de 16 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir normas e diretrizes para a gestão do uso público das unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF. Parágrafo único - As normas apresentadas nesta Portaria devem respeitar as possibilidades de uso público pertinentes a cada categoria de manejo de unidade de conservação, conforme previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Das Definições
Art. 2º - Para os fins desta Portaria entende-se por: I – uso público: termo utilizado para se referir a visitação que tenha finalidade recreativa, desportiva, educacional, cultural ou religiosa, entre outras formas de utilização indireta dos recursos naturais e culturais das unidades de conservação e da infraestrutura e equipamentos disponibilizados para tal; II – esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado; III – turismo de aventura: atividades oferecidas comercialmente, usualmente adaptadas das atividades de aventura, que tenham ao mesmo tempo o caráter recreativo e envolvam riscos avaliados, controlados e assumidos; IV – ecoturismo (ou turismo ecológico): é um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações; V – visitante: pessoa que visita uma unidade de conservação com finalidade recreativa, desportiva, educacional, institucional, cultural ou religiosa, desde que o local visitado seja diferente de sua residência habitual ou local de trabalho regular; VI – protocolo operacional da visitação: documento que determina, orienta, e descreve especificações e procedimentos das ações e atividades de uso público realizadas nas unidades de conservação; VII – instrumentos de gestão do uso público: qualquer ato administrativo com caráter estratégico, tático ou operacional desenvolvido de acordo com as demandas e necessidades de gestão da unidade de conservação.
Seção II Dos Princípios
Art. 3º - As unidades de conservação são bens de uso comum da sociedade e essenciais à sadia qualidade de vida e seu uso público reger-se-á pelos seguintes princípios: I – o planejamento e a gestão da visitação deverão estar de acordo com os objetivos de manejo da unidade de conservação; II – a visitação das unidades de conservação é um instrumento essencial para aproximar a sociedade da natureza e despertar a consciência da importância da conservação dos ambientes e processos naturais; III – a visitação das unidades de conservação é uma alternativa de utilização indireta dos recursos naturais e histórico-culturais; IV – a manutenção da integridade ambiental e cultural é essencial para sustentar a qualidade de vida; V – a visitação das unidades de conservação deve contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais; VI – a intervenção na paisagem das unidades de conservação para construção das estruturas administrativas e de uso público devem ser harmonizadas com o ambiente, considerando o plano de manejo e demais instrumentos de gestão da unidade de conservação; VII – os segmentos da sociedade devem ser atendidos, sempre que possível, respeitando-se as diferentes motivações dos visitantes das unidades de conservação e estabelecendo-se estratégias diferenciadas para cada um desses segmentos; VIII – o visitante é corresponsável pela preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e cultural das unidades de conservação estaduais, bem como de suas instalações e equipamentos; IX – as expectativas e necessidades dos visitantes, no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e aquisição de conhecimento devem ser atendidas conforme a realidade de cada unidade de conservação; X – as informações referentes à identificação do território das unidades de conservação estaduais, dos serviços e atividades oferecidas ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições devem estar disponíveis a todos os interessados.
CAPÍTULO II DA VISITAÇÃO
Seção I Do Planejamento e Ordenamento da Visitação
Art. 4° – O planejamento e o ordenamento das atividades de visitação nas unidades de conservação serão realizados em conformidade com o estabelecido em seus planos de manejo e outros instrumentos de gestão de uso público. §1° – As unidades de conservação que ainda não possuam plano de manejo aprovado poderão desenvolver, de forma provisória, ações de manejo de uso público em áreas de domínio público onde já existam atividades de visitação consolidadas, para proteção dos recursos naturais por meio do ordenamento do uso público. §2° - As ações de manejo a que se refere o parágrafo anterior devem ser devidamente justificadas e amparadas pelo Protocolo Operacional da Visitação simplificado transitório. Art. 5° – Os procedimentos técnicos e operacionais relacionados ao uso público e à estruturação das áreas de visitação das Unidades de Conservação deverão ser estabelecidos por meio do Protocolo Operacional da Visitação, que poderá conter as seguintes ações: I - definição dos horários e orientações gerais de visitação; II - orientações sobre a localização e uso adequado das áreas de visitação, bem como suas restrições; III – orientações e indicações das melhores práticas para minimizar impactos aos recursos naturais; IV – especificação de locais e diretrizes para atividades esportivas e de aventura em áreas terrestres e aquáticas, incluindo o uso de equipamentos recreativos ou esportivos; V - estabelecimento de outras orientações específicas para a unidade de conservação. §1º - Este Protocolo é um documento adaptável, que pode ser revisado ou atualizado conforme a realidade ou demanda de gestão da unidade de conservação. §2° - As unidades de conservação deverão seguir o modelo padrão do Protocolo Operacional de Visitação, a ser disponibilizado pela Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do IEF. Art. 6º - O Protocolo Operacional de Visitação deverá ser inserido no Sistema Eletrônico de informação - SEI pelo gestor da unidade, e encaminhado para análise e aprovação da Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do IEF, sendo necessária prévia apresentação para o conselho consultivo ou deliberativo da unidade de conservação. §1° - Assim que aprovado, o Protocolo deverá ser divulgado no site eletrônico do IEF, e em outros meios de comunicação acessíveis aos visitantes e demais interessados. §2° – O processo SEI de que trata o caput deve ser instruído com nota técnica da unidade de conservação, que deve conter as motivações e justificativas para o conteúdo previsto no Protocolo Operacional de Visitação, bem como as seguintes informações: I - descrição da importância das implementações e procedimentos operacionais propostos; II - avaliação da compatibilidade do Protocolo Operacional de Visitação com as normas e zoneamento do plano de manejo e diretrizes do plano de uso púbico, quando houver; III - indicação das coordenadas geográficas ou mapas, croquis e plantas, quando envolver definição locacional; IV - identificação de possíveis conflitos de uso e riscos para os ambientes da unidade de conservação.
Seção II Das Atividades Autorizadas
Art. 7º - São permitidas as seguintes atividades de uso público nas unidades de conservação, desde que previstas no plano de manejo e nos instrumentos de gestão de uso público: I – visitação para lazer e recreação; II – esportes de aventura; III – turismo de aventura; IV – ecoturismo; V – visitas educacionais; VI – pesquisas científicas; VII – outras atividades compatíveis com os propósitos e objetivos das unidades de conservação, a critério do IEF. §1º- Será estimulada a elaboração de instrumentos de gestão de uso público, em conjunto com as organizações representativas das atividades previstas no caput, como forma de obter subsídios e apoio à adequada gestão de uso público nas unidades de conservação, bem como para compatibilizar a sua prática com as normas de segurança e os objetivos de conservação ambiental da área. §2º- As pesquisas científicas em unidades de conservação dependem de prévia autorização do IEF e estão sujeitas às condições e restrições estabelecidas em portaria específica. §3º- Os visitantes das unidades de conservação devem assumir os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades em ambientes naturais, responsabilizando-se pelo uso de equipamentos adequados e condição de saúde física pertinentes à prática da atividade pretendida. Art. 8º - A prestação de serviços comerciais dentro das unidades de conservação deverá seguir a legislação vigente ou ser regulamentada por portaria específica, desde que não contrarie o Plano de Manejo e o Protocolo Operacional de Visitação. Art. 9º - A administração da unidade de conservação poderá, justificadamente, por meio de instrução processual no SEI, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou parcialmente, mediante autorização da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF e conhecimento prévio da Diretoria de Unidades de Conservação do IEF. Art. 10 - Em caso de incêndios florestais e eventos críticos, a administração da unidade de conservação poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso público para fins de proteção da integridade do visitante e para atendimento das demandas emergenciais. §1º - A necessidade de interdição da unidade de conservação afetada por incêndios florestais e outros sinistros deverá ser avaliada pelo gestor da área e comunicada ao público por intermédio do sítio eletrônico oficial do IEF, rede social da UC e outros meios de comunicação locais. §2º - Havendo necessidade de encerrar as atividades de uso público, conforme caput, os visitantes serão retirados da unidade de conservação.
CAPÍTULO III DA PERMANÊNCIA DOS VISITANTES E COBRANÇA PELOS SERVIÇOS Seção I Da Cobrança
Art. 11 – Os valores para ingresso, permanência e utilização das dependências e estruturas nas unidades de conservação, são estipulados pelo órgão gestor e previstos no Anexo Único desta portaria. § 1º - Os agendamentos e reservas para a utilização das estruturas devem ser feitos com a administração da unidade de conservação ou com o setor responsável, conforme disponibilidade. § 2° - O monitoramento da conservação do patrimônio público e do cumprimento das normas das unidades de conservação deve ser realizado pela administração da unidade conservação ou pelo setor responsável. § 3°- Os valores cobrados para pernoite nos meios de hospedagens das unidades de conservação estaduais, independente da estrutura utilizada, já incluem a taxa de entrada. § 4° - Os valores previstos nesta Portaria poderão ser reajustados pelo órgão gestor, mediante avaliação individual de cada caso. § 5º - Para a utilização de infraestrutura nas unidades de conservação estaduais que não possua valor estabelecido nesta portaria, será cobrado o valor diário de R$ 105,00 (cento e cinco reais) por estrutura ou edificação. §6º - Todos os serviços listados no Anexo Único deverão ser cobrados adicionalmente às taxas de ingresso nas unidades de conservação, exceto os valores para utilização dos meios de hospedagens, que já incluem a taxa de ingresso. Art. 12 – Ficam isentos de pagamento de ingresso nas unidades de conservação estaduais: I – os pesquisadores e demais integrantes da sua equipe, quando em visita previamente agendada e confirmada pela unidade de conservação estadual, para realização de atividade de pesquisa científica autorizada pelo IEF, segundo Portaria específica; II – os professores e estudantes de instituições de ensino, quando em visita para realização de atividades de educação ambiental ou em atividades curriculares ou aulas de campo, desde que previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da unidade de conservação estadual; III – as crianças de até cinco anos de idade; IV – as autoridades governamentais, prestadores de serviço, colaboradores e parceiros, desde que estejam em atividade e devidamente autorizados pelo gestor da unidade de conservação; V – os policiais, bombeiros e outros profissionais, quando convocados pela Diretoria do IEF, ou pela administração da unidade de conservação estadual, para apoio a atividades programadas ou em casos de emergência; VI – os servidores do IEF, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e da Fundação Estadual do Meio Ambiente e seus acompanhantes, limitado a quatro pessoas, para finalidade de lazer; VII – os servidores do SISEMA devidamente identificados, no exercício de suas atividades; VIII – os membros do conselho consultivo ou deliberativo das unidades de conservação, e seus pais, filhos e cônjuges, devidamente identificados e autorizados, apenas nas unidades em que exercem suas funções; IX – as pessoas cadastradas no Programa de Voluntariado das unidades de conservação, e seus pais, filhos e cônjuges, devidamente identificados e autorizados, apenas no período e nas unidades em que exercem suas funções; X – os funcionários das empresas que possuem contrato firmado com o IEF para a concessão de uso de bem público para fins de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, ou os funcionários de entidades do terceiro setor que possuam parceria formalizada com o IEF, visando a execução de atividades de uso público e gestão da visitação, desde que identificados e no exercício de suas atividades dentro da unidade de conservação; XI – os brigadistas contratados e os brigadistas da Brigada Voluntária de Combate a Incêndios da unidade de conservação em exercício da sua função e em atividades de lazer, desde que devidamente identificados e autorizados; XII – os guias de turismo, conforme disposto na Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, e motoristas de ônibus, vans, táxi e outros veículos em transporte de visitantes, em exercício de sua função e que estejam portando sua identificação funcional; XIII – os condutores de turismo local, prestadores de serviços regulamentados pelo IEF e agentes dos receptivos turísticos, desde que credenciados na unidade de conservação e em exercício de suas atividades; XIV – as entidades sem fins lucrativos com finalidade social e assistencial quando em visitas institucionais, desde que previamente agendadas e autorizadas de acordo com a disponibilidade da unidade de conservação; XV – visitantes vinculados às atividades realizadas, patrocinadas, conveniadas ou incentivadas pelo IEF. §1º – Cabe ao visitante beneficiário das isenções comprovar seu enquadramento em qualquer uma das possibilidades acima. §2º – As isenções tratadas neste artigo não se enquadram no uso das demais dependências e estruturas da unidade de conservação, devendo o visitante arcar integralmente com seus custos, exceto nos casos previstos no artigo 15. §3º – A isenção tratada no inciso VI poderá abranger um número maior de pessoas, quando houver hospedagem na unidade de conservação, desde que respeitada a limitação da capacidade máxima do meio de hospedagem. §4º – Para os incisos II e XIV, só serão permitidas isenções aos sábados, domingos e feriados, mediante autorização prévia, aplicável quando a unidade de conservação pretendida possuir baixa visitação nos finais de semana e feriados. §5° - Poderá ser concedida isenção de pagamento de ingresso nas unidades de conservação estaduais a qualquer pessoa, física ou jurídica, não relacionada nos incisos desse artigo, em atendimento aos interesses do IEF, mediante justificativa do gerente da Unidade e autorização do respectivo Supervisor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF. Art. 13 – Terão desconto de cinquenta por cento no pagamento de ingressos nas unidades de conservação estaduais: I – crianças e adolescentes entre seis e doze anos devidamente identificadas; II – estudantes devidamente identificados por Carteira de Identificação Estudantil reconhecida ou outro documento comprobatório de matrícula em instituição de ensino; III – pessoas com deficiência, estendido a um acompanhante, na apresentação da seguinte documentação, quando necessário: a) cartão de benefício de prestação continuada de assistência social a pessoa com deficiência ou documento emitido pelo INSS que ateste aposentadoria; b) laudo ou Relatório Médico ou RG com identificação do autismo ou a CIPTEA – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para comprovação para pessoas dentro do Transtorno do Espectro Autista; IV – jovens de quinze a vinte e nove anos comprovadamente carentes, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme disposto na Lei n°12.933, de 26 de dezembro de 2013. V – idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, mediante apresentação do documento de identidade. Parágrafo único – O desconto previsto no caput poderá ser concedido a associações e federações de esportes de aventura parceiras do IEF, mediante autorização do gestor da unidade de conservação estadual. Art 14 – Aos moradores do entorno das unidades de conservação estaduais se aplicam os seguintes descontos na cobrança de ingressos: I – isenção da taxa de ingresso aos residentes e seus parentes em primeiro grau, pais, filhos e cônjuge ou companheiro, nas propriedades inseridas nas comunidades rurais limítrofes da unidade de conservação, bem como nas demais localidades dos municípios que abrangem a unidade de conservação, que possuam menos de doze mil habitantes; II – aos residentes e seus parentes em primeiro grau, pais, filhos e cônjuge ou companheiro, nas propriedades inseridas nos municípios que abrangem a unidade de conservação, que possuam mais de doze mil habitantes, a taxa de ingresso será: a) isenção em dias úteis; b) desconto de cinquenta por cento durante os finais de semana e feriados. §1° - Cabe ao morador do entorno a comprovação do direito de desconto ou isenção tratado nesse artigo mediante apresentação de comprovante de residência para cadastro conforme disposto no Protocolo Operacional de Visitação de cada unidade de conservação. §2° - Os gestores das unidades de conservação estaduais deverão indicar no Protocolo Operacional Padrão quais são as comunidades que se enquadram nas descrições dos incisos I e II deste artigo. Art. 15 – Ficam isentos de pagamento pelo uso das dependências e estruturas disponíveis nas unidades de conservação: I – pesquisadores e demais integrantes da equipe de pesquisa devidamente autorizados pelo IEF, em trabalhos de pesquisas e aulas de campo, conforme portaria de pesquisa vigente e mediante agendamento prévio com a administração da unidade de conservação estadual; II – professores e estudantes de ensino superior, em aulas de campo, devidamente autorizados pelo IEF, conforme portaria de pesquisa vigente e mediante agendamento prévio com a administração da unidade de conservação estadual; III – visitantes vinculados as atividades realizadas, patrocinadas, conveniadas ou incentivadas pelo IEF, mediante justificativa do gestor da unidade de conservação e autorização da Supervisão da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF; IV – os servidores do IEF, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e da Fundação Estadual do Meio Ambiente, e seus acompanhantes, em serviço ou a lazer, limitado à capacidade de hospedagem de uma única estrutura. §1º – Para a autorização de que trata o inciso III, deverá ser observada a conveniência da atividade em relação aos objetivos e à disponibilidade da unidade de conservação. §2º – A isenção prevista no inciso I e II deverá, preferencialmente, utilizar as dependências especificas para pesquisadores e somente será concedida mediante apresentação de projeto específico com a devida entrega de relatório de atividades realizadas, conforme portaria vigente do IEF que regulamenta as pesquisas científicas nas unidades de conservação. §3º – A isenção prevista neste artigo será concedida conforme disponibilidade das estruturas e poderá ser limitada a trinta por cento da capacidade de hospedagem da unidade de conservação nos finais de semana e feriados prolongados, observando-se a conveniência do IEF, mediante a demanda pelo uso das dependências pelo público pagante. §4º – A isenção prevista no inciso I será exclusiva para pesquisadores autorizados pelo IEF, sendo que eventuais acompanhantes, não listados na licença de pesquisa aprovada, deverão pagar as taxas de hospedagem estipuladas no anexo único e sua permanência na estrutura estará sujeita à disponibilidade. Art. 16 – Terão desconto de cinquenta por cento no pagamento pelo uso das dependências e estruturas disponíveis nas unidades de conservação: I – entidades sem fins lucrativos com finalidade social e assistencial quando em visitas institucionais previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da unidade de conservação; II – os professores e estudantes de instituições de ensino, quando em visita para realização de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da unidade de conservação; Parágrafo único – O desconto previsto no caput será aplicado nos finais de semana e feriados prolongados apenas mediante autorização prévia e quando a unidade de conservação apresentar baixa visitação turística. Art. 17 – Os recursos arrecadados referentes a valores de ingresso nas unidades de conservação, bem como de locação e concessão de suas estruturas, serão depositados em conta vinculada do órgão gestor sob um código de receita específico. §1º – Cabe à Diretoria de Unidades de Conservação do IEF, dentro de suas competências, definir a destinação da aplicação dos recursos depositados, segundo os critérios da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000. §2º – No caso da gestão compartilhada das unidades de conservação legalmente constituída, os recursos arrecadados poderão ser administrados pela entidade parceira, respeitando-se o disposto no instrumento legal assinado entre as partes.
Seção II Dos agendamentos e uso das dependências e estruturas das unidades de conservação
Art. 18 – Os agendamentos e reservas para a utilização das estruturas e dependências das unidades de conservação deverão ser feitos junto a administração da unidade, conforme disponibilidade, exceto as casas de hóspedes, que somente poderão ser reservadas com autorização expressa da Diretoria Geral do IEF. Parágrafo único – O número de pessoas nas estruturas e dependências de hospedagem das unidades de conservação não poderá exceder o número de leitos disponíveis. Art. 19 – Não será permito pernoite nas unidades de conservação fora das áreas destinadas para este fim, as quais deverão estar previstas no Protocolo Operacional de Visitação. Parágrafo único – A proibição de que trata o caput não se aplica em caso de atividades ligadas à pesquisa, visitas ou passeios noturnos autorizados ou por demandas da própria unidade de conservação, desde que previamente autorizadas por sua administração. Art. 20 – Os alojamentos de pesquisadores terão seu uso prioritário para trabalhos de pesquisa autorizados pelo IEF, e havendo disponibilidade, poderão ser locados para outros fins por um período nunca superior a sete dias. §1º - A locação dos alojamentos de pesquisadores ou casas de pesquisadores somente poderá ser efetuada para outros fins com antecedência máxima de quinze dias antes da data da visita, mediante disponibilidade; §2º - Nas reservas gratuitas para pesquisadores, poderá haver compartilhamento da estrutura de hospedagem entre pesquisadores de equipes distintas, a depender da disponibilidade das estruturas na unidade de conservação; §3º – Os pesquisadores ocupantes do alojamento ficam responsáveis pela limpeza e organização do espaço durante o período da estadia. Art. 21 – Os valores pagos pelo uso das dependências e estruturas disponíveis nas unidades de conservação não incluem roupa de cama e banho para os usuários, exceto em situações específicas, mediante disponibilidade a ser confirmada com a administração da unidade. Art. 22 – Cabe ao visitante cuidar das instalações, equipamentos e mobiliários das hospedagens inseridas nas unidades de conservação, podendo ser exigido o devido ressarcimento ou reparação, em caso de dano. §1º – Os hóspedes deverão ressarcir os danos causados por meio da doação de um bem similar, com qualidade igual ou superior ao item danificado, à unidade de conservação. §2º – Na impossibilidade de reposição do bem, poderá ser efetuado pagamento através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no valor de mercado do bem, com envio de comprovante ao gerente da unidade de conservação; §3º – Caberá ao gerente ou responsável pela unidade de conservação: I – disponibilizar, em local de fácil visualização, as regras específicas de uso das estruturas, os preços e especificações dos bens, equipamentos e utensílios contidos em cada dependência; II – realizar a conferência de todos os itens existentes na dependência no momento de chegada e saída dos hóspedes; III – notificar oficialmente o visitante em caso de qualquer ocorrência ou dano não ressarcido, e tomar as demais providências legais cabíveis pelo descumprimento desta portaria. Art. 23 – O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas unidades de conservação, somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização expressa e por escrito do responsável legal, para esta finalidade. Art. 24 – As unidades de conservação não se responsabilizam pelos objetos deixados ou esquecidos em suas dependências. Parágrafo único – Caso algum objeto esquecido seja encontrado pela equipe da unidade de conservação, estes ficarão guardados na administração por um período de trinta dias e, após este período, serão doados ou, caso sejam úteis à Instituição, incorporados ao patrimônio do IEF, prioritariamente da própria unidade de conservação.
CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES
Art. 25 - Ficam proibidas, no interior das unidades de conservação: I – o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais não autorizados; II – a entrada de animais domésticos ou domesticados e iscas vivas, com exceção de minhocas onde a atividade de pesca for permitida, das atividades de pesquisa autorizadas e de outras atividades excepcionais, mediante autorização da administração da unidade de conservação. III – o depósito de lixo fora das lixeiras; IV – a retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral, salvo, quando pertinente, para a realização de pesquisa autorizada ou para produção de mudas pelo IEF; V – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna local; VI – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização; VII – a prática não autorizada de comercialização de produtos e serviços; VIII – a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior das unidades de conservação, assim como a captação da água para outros fins, sem a devida autorização; IX – a realização de eventos sem prévia autorização; X – a utilização do fogo na vegetação, bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras ou planos de queimas prescritas, desde que devidamente autorizado pela administração da unidade de conservação e previsto em seu plano de manejo; XI – o acampamento fora das áreas designadas para este fim; XII – a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas; XIII – a realização de pesquisa científica ou aula de campo sem a devida autorização; XIV – o uso comercial de imagem das unidades de conservação sem a devida autorização; XV – o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público e, nestas áreas, em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode outros visitantes. XVI – o uso de aeromodelos ou drones, sem a devida autorização. §1° - As unidades de conservação poderão definir no Protocolo Operacional de Visitação vedações específicas devidamente estabelecidas nos seus instrumentos de gestão, considerando a categoria de manejo e sua realidade, respeitando o disposto no plano de manejo. §2°- As manifestações religiosas que utilizem artifícios com fogo só poderão ocorrer em locais previamente designados, e previstos no plano de manejo e Protocolo Operacional de Visitação, ou mediante autorização prévia do gestor da unidade de conservação. §3º - A entrada de cães-guias será permitida conforme legislação vigente. Art. 26 – Fica a administração da unidade de conservação autorizada a vistoriar os veículos e visitantes com finalidade de coibir a retirada ou a entrada de qualquer material da unidade de conservação.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 –Os casos omissos relativos ao uso público nas unidades de conservação não contemplados nesta portaria serão avaliados individualmente pela administração da unidade de conservação, em colaboração com a Unidade Regional de Florestas do IEF e a Diretoria de Unidades de Conservação do IEF, e estarão sujeitos a autorização específica. Art. 28 – Qualquer pessoa que causar dano direto ou indireto às unidades de conservação por meio do descumprimento desta portaria estará sujeita às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 29– Esta Portaria não se aplica às unidades de conservação que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, devendo-se nestes casos ser seguido o disposto no respectivo contrato firmado com o IEF e seus anexos. Art. 30 – As unidades que possuem parceria formalizada com entidades do terceiro setor, visando a execução de atividades de uso público e gestão da visitação, devem observar, além das diretrizes dessa Portaria, o disposto no termo de parceria, contrato de gestão ou acordo de cooperação, prevalecendo o disposto no instrumento firmado com o IEF, em caso de conflito com algum dispositivo desta Portaria. Art. 31 – No prazo de cento e vinte dias após a vigência desta portaria, ficam revogados os seguintes atos normativos: I - Portaria IEF n n°100 de 14 de dezembro de 2018; II – Portaria IEF n°136 de 20 de dezembro de 2017; III– Portaria IEF n°163 de 04 de dezembro de 2014; IV – Portaria IEF n° 175 de 19 de novembro de 2013; V – Portaria IEF n°21 de 24 de março de 2022; VI – Portaria IEF n°211 de 14 de novembro de 2008; VII – Portaria IEF n° 89 de 19 de novembro de 2018; VIII–Portaria IEF n° 43 de 28 de março de 2012; IX – Portaria IEF n°67 de 02 de setembro de 2022; e X –Portaria IEF n°77 de 12 de julho de 2019. Parágrafo único – As Unidades de Conservação deverão elaborar os respectivos Protocolos Operacionais de Visitação até o fim do prazo previsto no caput. Art. 32 - Ficam revogados os seguintes atos normativos: I - Portaria IEF n° 34 de 28 de junho de 2018; II – Portaria IEF n°37 de 04 de julho de 2018; III – Portaria IEF n°98 de 11 de setembro de 2020; IV– Portaria IEF n°146 de 14 de novembro de 2014; e V – Portaria IEF n°36 de 11de maio de 2023. Art. 33 – Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF ANEXO ÚNICO (a que se refere o art 11° da Portaria IEF n° 20 de 31 de março de 2025)
TABELA DAS TAXAS DE VISITAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DE MINAS GERAIS OBS: Todos os serviços apresentados deverão ser cobrados adicionalmente às taxas de ingresso nas unidades de conservação estadual, exceto os valores de hospedagens que já contemplam esta taxa
TABELA DE PREÇOS
PARQUE ESTADUAL NOVA BADEN – PENB
PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO – PEML
PARQUE ESTADUAL DO ITACOLOMI – PEIT
PARQUE ESTADUAL DO RIO DOCE – PERD
PARQUE ESTADUAL DO RIO PRETO – PERP
*A taxa de freezer será cobrada dos visitantes hospedados na área de camping, quando estes levarem freezer particular e utilizarem dos pontos de energia do Parque.
PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO ROLA-MOÇA – PESRM
PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO PAPAGAIO – PESP
PARQUE ESTADUAL DA LAPA GRANDE – PELG
PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO BRIGADEIRO – PESB
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Portaria | IEF | 21 | 2025-04-01 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque Estadual Sete Salões, instituído pela Portaria nº 24, de 31 de março de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 21 DE 31 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque Estadual Sete Salões, instituído pela Portaria nº 24, de 31 de março de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2025)
0 DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho consultivo do Parque Estadual Sete Salões, instituído pela Portaria nº 24 de 31 de março de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de março de 2025; Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 22 | 2025-04-01 | Homologa os planos de manejo das unidades de conservação Parque Estadual da Serra das Araras e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari, aprovados pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM. |
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PORTARIA IEF Nº 22, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
Homologa os planos de manejo das unidades de conservação Parque Estadual da Serra das Araras e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari, aprovados pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam homologados os planos de manejo do Parque Estadual da Serra das Araras e da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari, aprovados na 105ª Reunião Ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 28 de janeiro de 2025. Art. 2 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de março de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | Feam | 719 | 2025-03-29 | Designa o Encarregado e o Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM |
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PORTARIA FEAM Nº 719, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Designa o Encarregado e o Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/03/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-FEAM, no uso da atribuição prevista no Decreto Estadual nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e em cumprimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
RESOLVE:
Art. 1º – Designar a servidora Rosa Maria Cruz Laender Costa - Masp: 1.043.948-7, como Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, nos termos do art. 5º e art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo Único – O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será apoiado, no que couber, pelo Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais instituído pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.297, de 10 de maio de 2024. Art. 2º – As funções de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais serão realizadas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo. Art. 3º – As funções do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, conforme consta no art. 41, §2º da Lei Geral de Proteção de Dados, consistem em: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Art. 4º – Designar o servidor Eraldo Ribeiro de Souza - Masp: 1.380.342-4, como Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, nos termos do art. 4º, da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, que aprova o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Parágrafo Único – O Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais será apoiado, no que couber, pelo Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais instituído pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.297, de 10 de maio de 2024. Art. 5º – As funções de Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais serão realizadas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo. Art. 6º – As funções do Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais serão homólogas às do Encarregado Principal, conforme disposto no art. 3º desta Portaria. Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de MARÇO de 2025 Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Processo nº 1370.01.0036772/2020-30 |
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Resolução | Semad | 3349 | 2025-03-29 | Divulga pontuação Final do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.349, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Divulga pontuação Final do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/03/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica divulgada a pontuação Final do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, referente aos dados coletados no ano de 2024 para aplicação no cálculo do ICMS Ecológico no ano de 2025, conforme Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, que será publicada no site da Semad por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta, na data de publicação desta resolução. Parágrafo único – Para os fins desta resolução, a expressão “Unidades de Conservação” abrange também as áreas indígenas e as áreas de proteção especial de mananciais ou de patrimônio espeleológico e paisagístico, declaradas com base no inciso I do art. 13 e art. 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de março de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Resolução | Semad | 3350 | 2025-03-29 | Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.350, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/03/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena apurados no 4° trimestre de 2024, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 2º trimestre de 2025, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de março de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Resolução | Semad | 3351 | 2025-03-29 | Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.351, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/03/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 4º trimestre de 2024, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 2º trimestre de 2025, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de março de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento |
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Deliberação | Copam | 2036 | 2025-03-28 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.036, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28 de 3 de janeiro de 2025.
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I e o subitem 2.2 do item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Matheus Felipe Freire Pego; 2 – 1º Suplente: Mauricio Baliza Fernandes; 3 – 2º Suplente: José Carlos Dias Santos; (...) II – (...) e) (...) 2 – (...) 2.2 – 1º Suplente: Denisa Moreira Pacheco; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2037 | 2025-03-28 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.037, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “b”, o item 1 da alínea “i” e o item 1 da alínea “n” do inciso I e o subitem 2.2 do item 2 da alínea “i” do inciso II do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Ariel Chaves Santana Miranda; 3 – 2º Suplente: Lorena Gonçalves Brito; (...) i) (...) 1 – Titular: Mila Batista Leite Corrêa da Costa; (...) n) (...) 1 – Titular: Carlos Frederico Otoni Garcia; (...) II – (...) i) (...) 2 – (...) 2.2 – 1º Suplente: Gustavo Bleme de Almeida; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CA/Igam | 5 | 2025-03-27 | Aprova a prestação de contas e o Relatório de Gestão do Instituto Mineiro de Gestão das Águas referente ao exercício de 2024. |
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DELIBERAÇÃO CA/IGAM Nº 5, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Aprova a prestação de contas e o Relatório de Gestão do Instituto Mineiro de Gestão das Águas referente ao exercício de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/03/2025)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições previstas no art. 15 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e no art. 6º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a prestação de contas do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam referente ao exercício de 2024, nos termos do processo SEI 2240.01.0000507/2025-90. Art. 2º - Fica aprovado o Relatório de Gestão do Igam referente ao exercício de 2024, nos termos do processo SEI 2240.01.0000507/2025-90. Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de março de 2025. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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Deliberação | CERH-MG | 627 | 2025-03-27 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 627, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Thiago Henrique Alves da Cruz; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de março de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | IEF | 18 | 2025-03-27 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Lagoa Silvana”, situada no município de Caratinga. |
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PORTARIA IEF Nº 18, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Lagoa Silvana”, situada no município de Caratinga.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/03/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Lagoa Silvana”, de propriedade da USIMINAS – Usina Siderúrgica de Minas Gerais S/A, localizada no município de Caratinga, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 26 de março de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 19 | 2025-03-27 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Usipa”, situada no município de Ipatinga. |
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PORTARIA IEF Nº 19, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Usipa”, situada no município de Ipatinga.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/03/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Usipa”, de propriedade da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais – USIMINAS S/A, localizada no município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 26 de março de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | Igam | 9 | 2025-03-27 | Designa o Encarregado e o Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 9, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Designa o Encarregado e o Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/03/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições previstas no inciso III, §1º, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no inciso I, do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e em cumprimento à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), à Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, e ao Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Indicar os servidores abaixo para comporem a equipe de Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, para os efeitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018: I– Marconi Rocha da Silveira, MASP nº1197262-7, Encarregado titular; II– Vladimir Rabelo Lobato e Silva, MASP nº1174211-1, Encarregado substituto. Art. 2º – Caberá à equipe de Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais realizar as seguintes atividades, no âmbito do Igam: I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III – orientar os funcionários e os contratados do órgão ou da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. §1º – O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será responsável pela proteção de dados pessoais no âmbito do Igam. §2º – O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será apoiado, no que couber, pelo Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, instituído pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM nº 3.297, de 10 de maio de 2024. Art. 3º – O Encarregado substituto atuará nas ausências, impedimentos e vacâncias do Encarregado titular. §1º –As atividades do Encarregado substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais serão homólogas às do Encarregado titular, conforme disposto no art. 2º desta Portaria. Art. 4º – As funções de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais serão realizadas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo e sua atuação não ensejará acréscimo em sua remuneração. Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de março de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Deliberação | CERH-MG | 626 | 2025-03-25 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 626, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Ariel Chaves Santana Miranda; 2 – 1º Suplente: Lorena Gonçalves Brito; 3 – 2º Suplente: Guilherme de Oliveira Leão; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2033 | 2025-03-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.033, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: José Aparecido Martins da Silva; 3 – 2º Suplente: Idelmar Pereira da Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2034 | 2025-03-25 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM 2.034, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025.
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Lucas Muzzi Machado Diniz; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2035 | 2025-03-25 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.035, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Guilhermina Maria Severino; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Ato | IEF | 0 | 2025-03-22 | Altera servidor que compõe o Comitê Executivo do PARC pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias- SEINFRA - contida no processo Sei nº 2100.01.0004847/2023-87 |
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ATO DO DIRETOR-GERAL
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/03/2025)
O Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso da sua atribuição prevista no art. 2º da Resolução Conjunta SEMAD/SECULT/SEINFRA/IEF nº 3.223, de 02 de maio de 2023, e conforme atualização da designação de servidor para compor o Comitê Executivo do PARC pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias- SEINFRA - contida no processo Sei nº 2100.01.0004847/2023-87, indica novo membro do Comitê: Pela SEINFRA: Substituição da Titular Vaneide Souza Pereira de Carvalho por André Monteiro Bastieri– MASP nº 1.603.805-1, a partir de 19/03/2025 (SEI 109937165). Belo Horizonte, 21 de março de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Portaria | Conjunta IEF/PMMG | 17 | 2025-03-22 | Delega competência para a prática de atos de relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da unidade executora 2100016 do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA CONJUNTA IEF/PMMG Nº 17 DE 20 DE MARÇO DE 2025
Delega competência para a prática de atos de relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da unidade executora 2100016 do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/03/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso VIII do art. 6º do Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, no Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, e no Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO IEF/PMMG nº 01/2021;
RESOLVEM:
Art. 1º – Delegar aos servidores abaixo relacionados o ato de ordenar despesas, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados na unidade executora 2100016 do Instituto Estadual de Florestas: I – Ordenador de Despesas Titular: Gustavo Coelho Vaz, nº 129.235; II – Ordenador de Despesas Substituto: Felipe Bruno Lopes, nº 147.465-9. Art. 2º – Ficam designados como Responsáveis Técnicos da Unidade Executora 2100016 do Instituto Estadual de Florestas os servidores abaixo relacionados: I – Responsável Técnico Titular: Gildásio Gomes da Silva Junior, nº 149.065-5; II – Responsável Técnico Substituto: Guilherme Augusto Furtado Menezes, nº 161.871. Art. 3º – Os atos de delegação previstos nesta portaria perdurarão até 31 de dezembro de 2026. Art. 4º – Fica revogada a Portaria Conjunta IEF/PMMG nº 86, de 25 de outubro de 2023. Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de março de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Coronel PM Carlos Frederico Otoni Garcia Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais |
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Resolução | Conjunta Semad/IEF | 3348 | 2025-03-21 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.348, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/03/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Para os fins desta Resolução Conjunta, Ordenador de Despesas é o dirigente máximo do órgão ou entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado. Parágrafo único – O exercício das competências delegadas no âmbito desta Resolução Conjunta observará o princípio da segregação de função, devendo os atos autorizativos, executórios, de controle e de contabilização ser praticados por agentes públicos diversos. Art. 2º – Fica delegada aos agentes públicos do Instituto Estadual de Florestas indicados abaixo, a competência para a prática dos atos de ordenação de despesas, na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 4341 – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, no âmbito das Unidades Executoras 1370.030 – FHIDRO/IEF - CENTRO NORTE; 1370.031 – FHIDRO/IEF - CENTRO SUL; 1370.032 – FHIDRO/IEF - NOROESTE; 1370.033 – FHIDRO/IEF - SUL; 1370.034 – FHIDRO/IEF - NORTE; 1370.035 – FHIDRO/IEF - ALTO JEQUITINHONHA; 1370.036 – FHIDRO/ IEF - CENTRO OESTE; 1370.037 – FHIDRO/IEF - TRIÂNGULO; 1370.038 – FHIDRO/IEF - MATA; 1370.039 – FHIDRO/IEF - NORDESTE; 1370.049 – FHIDRO/IEF - ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO; 1370.050 – FHIDRO/IEF - ALTO PARANAIBA e 1370.051 – FHIDRO/IEF - RIO DOCE: I – Diretor-Geral; II – Diretor de Conservação e Recuperação de Ecossistemas; IIII – Supervisor Regional da respectiva Unidade Regional. Art. 3º – Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.189, de 19 de dezembro de 2022. Art. 4º – Ficam convalidados os atos praticados pelos delegatários a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Belo Horizonte, 20 de março de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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Deliberação | Copam | 2032 | 2025-03-20 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.032, DE 19 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Ariel Chaves Santana Miranda; 2 – 1º Suplente: Lorena Gonçalves Brito; 3 – 2º Suplente: Karla Jorge da Silva; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | IEF | 14 | 2025-03-19 | Homologa planos de manejo de unidades de conservação estaduais aprovados pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. |
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PORTARIA IEF Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Homologa planos de manejo de unidades de conservação estaduais aprovados pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam homologados os planos de manejo das unidades de conservação aprovados pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM: I- Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Cabral aprovado na 59ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 07 de agosto de 2015; II- Plano de Manejo da Estação Ecológica Estadual de Corumbá aprovado na 64ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 05 de fevereiro de 2016; III- Plano de Manejo da Estação Ecológica Estadual da Mata dos Ausentes aprovado na 69ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 05 de agosto de 2016; IV- Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual de Itatiaia aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 27 de março de 2017; V- Plano de Manejo do Parque Estadual Serra do Ouro Branco aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 27 de março de 2017; VI- Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda aprovado na 18ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 21 de maio de 2018; VII- Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes aprovados na 19ª Reunião Extraordinária da CPB/ COPAM, realizada no dia 25 de junho 2018; VIII- Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante aprovado na 20ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 23 de julho de 2018; IX- Plano de Manejo do Parque Estadual de Paracatu aprovado na 20ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 23 de julho de 2018; X- Plano de Manejo do Parque Estadual Serra do Intendente aprovado na 25ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 26 de novembro de 2018; XI- Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual do Rio Pandeiros aprovado na 28ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 20 de fevereiro de 2019; XII- Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual Cochá e Gibão aprovado na 28ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 20 de fevereiro de 2019; XIII- Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual do Rio Pandeiros aprovado na 28ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 20 de fevereiro de 2019; XIV- Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual Serra do Gambá aprovado na 38ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 23 de outubro de 2019; XV- Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual do Alto Mucuri aprovado na 39ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2019; XVI- Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual do Pico do Itabirito aprovado na 72ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de abril 2022. Art. 2º- Ficam homologadas as revisões dos planos de manejo das unidades de conservação aprovadas pela CPB/COPAM: I- Revisão do Plano de Manejo do Parque Estadual do Pico do Itambé aprovada na 78ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 25 de outubro de 2022; II- Revisão Parque Estadual do Rio Doce aprovada na 90º Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de outubro de 2023. Art. 3º - Ficam homologadas as revisões parciais dos planos de manejo das unidades de conservação aprovadas pela CPB/COPAM: I- Revisão Parcial do Parque Estadual da Serra do Papagaio aprovada na 68ª Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de julho de 2016; II- Revisão Parcial do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça aprovada na 78ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2022; III- Revisão Parcial do Parque Estadual da Mata do Limoeiro aprovada na 81ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de fevereiro de 2023; IV- Revisão Parcial do Parque Estadual do Ibitipoca, aprovada na 100ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2024; V- Revisão Parcial da Área de Proteção Ambiental Várzea das Flores aprovada na 105ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de janeiro de 2025. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de março de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 15 | 2025-03-19 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminhos dos Gerais, para o biênio 2025-2027. |
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PORTARIA IEF Nº 15 DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminhos dos Gerais, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da unidade de conservação é formado por 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2025, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria de Agricultura Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente de Espinosa Suplente: Prefeitura Municipal de Mamonas b) Titular: Polícia Militar de Meio Ambiente; Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente; c) Titular: Secretaria de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável de Gameleiras. Suplente: Secretaria de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável de Gameleiras. d) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Mamonas; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Mamonas; e) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Monte Azul. Suplente: Associação dos Pequenos Produtores do Boqueirão do Coronel. f) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER; Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER; g) Titular: Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES; Suplente: Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES; II - Sociedade Civil: a) Titular: Associação dos Apicultores de Gameleiras Suplente: Associação de Pequenos Produtores Rurais do Pé da Serra do Boqueirão do Jacu das Piranhas. b) Titular: Instituto de Incentivo a Extração de Alimentos e Estímulo Ambiental - Rosalva Caldeira de Oliveira. Suplente: Instituto de Incentivo a Extração de Alimentos e Estímulo Ambiental - Rosalva Caldeira de Oliveira. c) Titular: Associação Comunitária dos Artesões e Artistas de Monte Azul Suplente: Associação Comunitária dos Artesões e Artistas de Monte Azul d) Titular: Associação Comunitária de Pedra Branca; Suplente: Associação Comunitária de Pedra Branca; e) Titular: Associação Comunitária das Mulheres Quilombolas da Comunidade de São Sebastião e Adjacências no Município de Monte Azul; Suplente: Associação Comunitária das Mulheres Quilombolas da Comunidade de São Sebastião e Adjacências no Município de Monte Azul; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminhos dos Gerais, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de março de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 16 | 2025-03-19 | Dispõe sobre a composição do Conselho da APAE VARGEM DAS FLORES para o biênio 2025/2027. |
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PORTARIA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho da APAE VARGEM DAS FLORES para o biênio 2025/2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na LeiFederal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da APAE Vargem das Flores, é formado por 20(Vinte) conselheiros, sendo 10(Dez) titulares e 10(Dez) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2024, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Contagem (Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável); Suplente: Prefeitura Municipal de Contagem (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável); b) Titular: Prefeitura Municipal de Betim (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMAD); Suplente: Prefeitura Municipal de Betim (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMAD); c) Titular: Câmara Municipal de Betim; Suplente: Câmara Municipal de Betim; d) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER – MG); Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER – MG); e) Titular: Guarda Civil De Contagem (Secretaria Municipal De Defesa Social - Prefeitura Municipal de Contagem); Suplente: Guarda Civil De Contagem (Secretaria Municipal De Defesa Social - Prefeitura Municipal de Contagem); II– Setor Privado e Sociedade Civil: a) Titular: Câmara Mercado Imobiliário (CMI) de Minas Gerais; Suplente: Câmara Mercado Imobiliário (CMI) de Minas Gerais; b) Titular: Fundação Ezequiel Dias; Suplente: Fundação Ezequiel Dias; c) Titular: Associação Brigada 1; Suplente: Associação de Proteção e Defesa das Águas de Vargem das Flores (Aprovargem); d) Titular: Instituto Guaicuy; Suplente: Associação Cultural e Educacional ILÊ (ONG Proteger); e) Titular: Ilê Asé Igba Ogum (Centro Espírita Ogum Beira); Suplente: Condomínio Nosso Rancho; f) Titular: Construtora Martins Lanna Ltda Suplente: Construtora Martins Lanna Ltda g) Titular: Pontifícia Universidade Católica - PUC Minas Contagem Suplente: Centro Universitário UNA h) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa Suplente: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa i) Titular: Associação dos Moradores Amigos e Simpatizantes do Campo Alegre (Amasca) Suplente: Associação dos Moradores Amigos e Simpatizantes do Campo Alegre (Amasca) § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da APAE Vargem das Flores, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de março de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | Igam | 7 | 2025-03-19 | Altera a Portaria Igam n° 102, de 26 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 008/2006 Bacia Hidrográfica do Ribeirão das Almas, no Município de Bonfinópolis de Minas. |
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PORTARIA IGAM N° 07, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria Igam n° 102, de 26 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 008/2006 Bacia Hidrográfica do Ribeirão das Almas, no Município de Bonfinópolis de Minas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 102/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de março de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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Portaria | Igam | 8 | 2025-03-19 | Altera a Portaria Igam n° 06, de 11 de fevereiro de 2025, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 002/2006, Sub-bacia Hidrográfica do Ribeirão do Carmo, no Município de Unaí. |
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PORTARIA IGAM N° 08, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria Igam n° 06, de 11 de fevereiro de 2025, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 002/2006, Sub-bacia Hidrográfica do Ribeirão do Carmo, no Município de Unaí.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 06/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de março de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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Deliberação | CERH-MG | 623 | 2025-03-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 623, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas gerais” – 14/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 624 | 2025-03-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 624, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas gerais” – 14/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Pedro D'Angelo Ribeiro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 625 | 2025-03-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 625, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas gerais” – 14/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d” do inciso III do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Pedro D'Angelo Ribeiro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2031 | 2025-03-14 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.031, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas gerais” – 14/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I (...) c) (...) 1 – Titular: a indicar; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2029 | 2025-03-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.029, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas gerais” – 14/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: a indicar; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2030 | 2025-03-14 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.030, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas gerais” – 14/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: a indicar; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 622 | 2025-03-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 622, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de março de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2026 | 2025-03-11 | Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.026, DE 6 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso II, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Pedro D’Angelo Ribeiro; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2027 | 2025-03-11 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.027, DE 7 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1 – Titular: Pedro D'Angelo Ribeiro; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2028 | 2025-03-11 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.028, DE 7 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Pedro D'Angelo Ribeiro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2023 | 2025-03-07 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Patrícia Pimenta de Carvalho; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2022 | 2025-03-07 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.022, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Patrícia Pimenta de Carvalho; “ Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2024 | 2025-03-07 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.024, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “i” do inciso II do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) i) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Patrícia Pimenta de Carvalho; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2025 | 2025-03-07 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Patrícia Pimenta de Carvalho; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Feam | 718 | 2025-03-01 | Institui Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD, destinada a normatizar os procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos desta Fundação, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 718, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD, destinada a normatizar os procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos desta Fundação, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/03/2025)
O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições previstas no Decreto Estadual nº 48.707, de 25 de outubro de 2023. e com fulcro na Lei Estadual n.º 19.420, de 11 de janeiro de 2011, e no Decreto Estadual n.º 46.398, de 27 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Institui Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD, destinada a normatizar os procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos desta Fundação, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Parágrafo único. A CPAD, no âmbito de sua esfera de atuação, deve observar as normas, instruções e procedimentos expedidos pelas Instituições Arquivísticas Públicas de Minas Gerais e pelo Conselho Estadual de Arquivos – CEA, em consonância com a Política Estadual de Arquivos, estabelecida pela Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011. Art. 2º A Comissão será composta por membros titulares e suplentes – servidores da FEAM, sob a presidência do primeiro: I - Titulares: a. Presidente – Michele Mamedes da Costa - MASP 1438090-1 b. Vice-Presidente - José Otávio Vitoi Zaghloul - MASP 378649-8 c. Flavio Eduardo de Almeida masp 412852 d. Rômulo Augusto Teixeira - Matrícula: 47378-3 e. Marleize de Souza Barbosa - MASP 1043881-0 f. Déborah da Assunção Silva - MASP 1147941-7 e. Débora Maria Nunes Lima Baptista - Matrícula: 73587-1 f. Alessandra Fonseca Vaccaro Cerceau - Masp: 1371645-1 II - Suplentes: a. Ana Carolina França Seleme Azevedo - Masp: 1151813-1 b. Vinicius Amaral Brandao - Matrícula: 658813. c. Deiber Nunes Martins - MASP 1152924-5 d. Roberto Junio Gomes - Masp:1.364.474 f. André Felipe Siúves Alves - Masp: 1234129-3. g. Rogerio Calixto Cruz - Matrícula 226392 § 1º Os Suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento destes, bem como fornecerão suporte técnico à Comissão. § 2º O Vice-Presidente da Comissão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, auxiliará o Presidente e o substituirá no caso de impedimento e/ou ausência e o suceder-lhe-á, no caso de vaga. § 3º Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente serão substituídos por um dos demais membros da Comissão. Art. 3º Compete ao Presidente da Comissão: I – Indicar substituto, dentre os demais membros da Comissão, no caso de seu impedimento e do Vice-Presidente; II - Convocar os membros para reuniões; III - Coordenar as reuniões, bem como as ações da Comissão; IV - Delegar atribuições aos membros da Comissão e das Subcomissões. Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo: I – Submeter-se às normas, instruções e procedimentos expedidos pelas Instituições Arquivísticas Públicas de Minas Gerais, no âmbito de sua esfera de atuação, bem como as Conselho Estadual de Arquivos – CEA, em consonância aos artigos 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011. II - Desenvolver os planos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação de documentos relacionados a suas atividades finalísticas, com a orientação do Arquivo Público Mineiro. III – Orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no arquivo das diversas unidades da FEAM, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação daqueles destituídos de valor probatório e informativo; IV – Orientar as unidades administrativas da FEAM quanto à produção e ao uso documental e, quando necessário, sobre os procedimentos e as operações a que se refere o inciso III; V - Elaborar o Regimento Interno que definirá a forma de funcionamento da Comissão; VI - Elaborar instrumentos técnicos de gestão de documentos, os quais serão submetidos à aprovação das instituições arquivísticas competentes; VII - Criar subcomissões; VIII - Solicitar auxílio de servidores nos trabalhos da comissão e das subcomissões. Art. 5º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo cumprirão mandato pelo período de 12 (doze) meses, admitida uma única recondução e podendo ser substituídos a qualquer tempo. Art. 6º A CPAD deve apresentar à chefia de Gabinete da FEAM relatórios semestrais dos trabalhos realizados. Art. 7º A CPAD terá reuniões ordinárias mensais, em data, horário e local, definidos no regimento interno. Art. 8º A CPAD poderá realizar reuniões extraordinárias, mediante convocação de seu presidente ou pela maioria de seus membros, para tratar de matérias urgentes. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias. Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias da CPAD serão realizadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros. Parágrafo único. Os membros da CPAD receberão as pautas das reuniões com pelo menos 24 (vinte e quartro) horas de antecedência. Art. 10º Fica revogada a Portaria FEAM nº 637, de 27 de novembro de 2018. Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2025. Rodrigo Gonçalves Franco Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente Referência: Processo nº 2090.01.0000444/2021-17 |
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Resolução | Semad | 3347 | 2025-03-01 | Altera a Resolução Semad nº 3.326, de 7 de novembro de 2024, que convoca a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais e dá providências correlatas. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.347, 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução Semad nº 3.326, de 7 de novembro de 2024, que convoca a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais e dá providências correlatas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/03/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado,
Considerando a 5ª Conferência Nacional de Meio Ambiente, a ser realizada em maio de 2025, convocada pela Portaria GM/MMA nº 1.079, de 10 de junho de 2024, que tem como tema “Emergência Climática: os desafios da transformação ecológica”, com o objetivo de promover diálogos sobre a emergência climática; e Considerando a Convocação da 5ª Conferência Nacional de Meio Ambiente, por meio da Resolução Semad º 3.326, de 7 de novembro de 2024; Considerando a deliberação da Comissão Organizadora Estadual em reunião realizada em 21 de fevereiro e em 26 de fevereiro de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º –O inciso II do art. 24 da Resolução Semad nº 3.326, de 7 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24– (...) II – pessoas delegadas natas com direito a voz e voto: Art. 2º – O parágrafo 2º do art. 21 da Resolução Semad nº 3.326, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – (...) §2º A distribuição dos delegados municipais será feita conforme divisão das regionais das Unidades Regionais de Regularização (URAs), conforme as vagas do Anexo único deste regulamento, salvo deliberação da Comissão Organizadora Estadual. Art. 3º – O art. 32 da Resolução Semad nº 3.326, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32 – A plenária final é o momento de priorização das propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho. Art. 4º – O art. 37 da Resolução Semad nº 3.326, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 – Serão eleitas 70 pessoas delegadas para participar da Etapa Nacional da 5ª CNMA. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3346 | 2025-02-28 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, que institui a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual de Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.346, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, que institui a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual de Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/02/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, tendo em vista a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 48.707 de 25 de outubro de 2023, o Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018 e atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 8º da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado,
RESOLVEM:
Art. 1º– O parágrafo único do art. 4º da Resolução Conjunta Semad/ Feam/IEF/Igam nº 2.931/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°– (...) Parágrafo único – De acordo com a demanda de processos a serem instaurados, os servidores integrantes da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial poderão, temporariamente, apoiar e executar atribuições de outras unidades administrativas no âmbito da Semad, Feam, IEF e Igam, mediante aprovação da(o) subsecretária(o) titular da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças - Sutaf/Semad, com base nos critérios estabelecidos pela Subsecretaria para definição de prioridades e alocação de recursos, podendo ser convocados a qualquer momento, sempre que necessário, para a instrução de Tomada de Contas Especial do Sisema." Art. 2º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3343 | 2025-02-26 | Institui o Selo Sustentabilidade de Minas Gerais a ser concedido a programas e projetos ambientais e socioambientais que busquem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio da adoção de práticas sustentáveis nas modalidades Aliança Ambiental Estratégica e EcoLegado Mineiro e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.343, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Selo Sustentabilidade de Minas Gerais a ser concedido a programas e projetos ambientais e socioambientais que busquem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio da adoção de práticas sustentáveis nas modalidades Aliança Ambiental Estratégica e EcoLegado Mineiro e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/02/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2024, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituído o Selo Sustentabilidade de Minas Gerais, que visa reconhecer, incentivar e divulgar programas e projetos ambientais e socioambientais voluntários no Estado. Art. 2º – O Selo Sustentabilidade de Minas Gerais possui as seguintes modalidades: I – Aliança Ambiental Estratégica: concedido a programas e projetos socioambientais de participantes da Aliança Ambiental Estratégica, parceria instituída pelo Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e o Instituto Euvaldo Lodi –IEL/MG, com o objetivo de incentivar, implementar e executar projetos socioambientais voluntários; II – EcoLegado Mineiro: concedido a programas e projetos ambientais que cumprirem os requisitos dispostos em editais publicados pela Semad.
CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DO SELO SUSTENTABILIDADE DE MINAS GERAIS
Seção I Modalidade Aliança Ambiental Estratégica
Art. 3º – O Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade Aliança Ambiental Estratégica será concedido no contexto das parcerias firmadas entre as empresas investidoras e o IEL/MG, após a mensuração dos resultados concretos dos projetos socioambientais orientados pelas diretrizes da Semad. § 1º – A concessão do Selo será baseada nos seguintes critérios: I – apresentação de resultados mensuráveis dos projetos, com base nas metas e indicadores estabelecidos; II – comprovação dos resultados por meio de relatório elaborado pela empresa e aprovado pelo IEL/MG e pela Semad. § 2º – O Selo na Modalidade Aliança Ambiental Estratégica será concedido ao projeto socioambiental e será entregue na forma solene à pessoa física ou jurídica autora, gestora, financiadora ou executora, considerado o contexto da parceria firmada com o IEL/MG. § 3º – Constará no Selo Aliança Estratégica o respectivo ano de concessão quando os projetos tenham duração de até doze meses, ou do biênio, quando os projetos tenham duração entre doze e vinte quatro meses. Art. 4º – Para concessão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade Aliança Ambiental Estratégica, o projeto socioambiental a que se refere o caput do artigo 3° deverá observar os seguintes requisitos essenciais: I – fomentar ações socioambientais no âmbito da Aliança Ambiental Estratégica, conforme dispuser o edital publicado no site do IEL/MG; II – ser precedido pela assinatura de Termo de Investimento com o IEL/MG, formalizando a adesão ao projeto; III – ter caráter puramente voluntário, não podendo estar vinculado a exigências impostas por órgãos ambientais, tais como condicionantes, compensações, termos de ajustamento de conduta, ou outras obrigações legais e administrativas; IV – ser apoiado ou custeado, ainda que parcialmente, por empresas investidoras, podendo ser implementado de forma direta ou compartilhada, desde que observadas as diretrizes estabelecidas nos editais; V – estar em fase final de execução que permita a constatação e mensuração de seus resultados, ou em fase em que seus resultados possam ser comprovados, ainda que parcialmente; VI – ter sua área de abrangência limitada ao território do Estado. Art. 5º – Os projetos submetidos à análise para a concessão do Selo Sustentabilidade MG na Modalidade Aliança Ambiental Estratégica serão acompanhados, durante sua execução, pelo Instituto Euvaldo Lodi -IEL/MG e Secretaria de Estado e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, por intermédio da Diretoria de Projetos Ambientais e Instrumentos Econômicos – DPAI, apor meio de visitas em campo e análise de relatórios técnicos elaborados pela empresa e pelo IEL/MG, conforme cada caso. § 1º – Durante o período de análise e validação dos resultados, a DPAI poderá solicitar apoio técnico a outras unidades administrativas do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, do Instituto Estadual de Florestas – IEF, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam e Semad, bem como solicitar informações complementares às empresas financiadoras e responsáveis pela execução do projeto e ao IEL/MG. § 2º – Em caso de divergências ou incongruências encontradas na análise de resultados, a Semad poderá devolver os relatórios técnicos elaborados pela empresa ao IEL/MG, solicitando esclarecimentos, complementos ou tomada de providências para adequação. § 3º – No caso previsto no parágrafo anterior, o IEL/MG deverá apresentar novo documento atendendo à solicitações da Semad com as adequações realizadas pela empresa. § 4º – Após a validação dos resultados, o Selo Sustentabilidade de Minas Gerais será concedido pela Semad em conjunto com o IEL/MG. Art. 6º – Caso não seja verificados resultados satisfatórios nos projetos socioambientais implementados, o Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade Aliança Ambiental Estratégica será indeferido por meio de decisão conjunta da Semad e do IEL/MG, devidamente fundamentada, e a empresa investidora fará jus apenas a Declaração de Adesão à Aliança Ambiental Estratégica. § 1º – Caberá a interposição de recurso no prazo de trinta dias, contados da data da decisão de indeferimento. § 2º – O recurso de que trata o parágrafo anterior será encaminhado ao IEL/MG, que deliberará conjuntamente com a Semad, por intermédio da DPAI, sendo admitido a reconsideração. § 3º – No caso de indeferimento do recurso de que trata o parágrafo anterior, a DPAI encaminhará o recurso de ofício ao Superintendente de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos da Semadacompanhado de parecer fundamentado, para deliberação acerca da reconsideração ou manutenção do indeferimento: § 4º – Da decisão proferida pelo Superintendente de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos da Semad não caberá recurso. Art. 7º – Ao aderir a Aliança Ambiental Estratégica a empresa investidora concorda em ceder à Semad e ao IEL/MG para fins de promoção do Selo Sustentabilidade MG, o direito irrestrito de divulgar informações sobre o projeto, em qualquer tempo ou formato de mídia, sem autorização prévia ou adicional e sem direito a remuneração, ressarcimento ou indenização de qualquer natureza, assegurada a identificação de seus responsáveis. Art. 8º – A Semad, o IEL/MG e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG divulgarão, em seus respectivos sites, redes sociais e outros meios de comunicação cabíveis, a relação e as informações dos projetos contemplados com o Selo Sustentabilidade MG da Modalidade Aliança Ambiental. Parágrafo único – Será dada visibilidade dos contemplados com o Selo a que se refere o caput na Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE SISEMA. Art. 9º – As empresas contempladas com o Selo na Modalidade Aliança Ambiental Estratégica terão o direito de usar sua logomarca e poderão ser elegíveis de ofício pela Semad para outros selos ambientais instituídos pelo órgão ambiental, conforme as condições estabelecidas nos respectivos editais de chamamento.
Seção II Modalidade EcoLegado Mineiro
Art. 10 – O Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro contemplará programas e projetos que cumprirem os requisitos dos editais de chamamento publicados pela Semad. § 1º – Para a concessão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro, os programas e projetos a serem a apresentados no edital que menciona o caput, deverão contemplar os seguintes temas, dentre outros: I – promoção da conservação dos recursos naturais e da biodiversidade, podendo ser contempladas ações envolvendo a flora ou a fauna, silvestre ou doméstica; II – aplicação prática de uma ou mais diretrizes de gestão e gerenciamento de resíduos de que trata a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, entre eles preferencialmente a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III – mitigação de gases de efeito estufa ou sequestro de carbono; IV – adaptação aos impactos relacionados às mudanças climáticas; V – promoção de melhorias em saneamento, com foco em esgotamento sanitário e abastecimento; VI – promoção, fomento ou adoção de fontes de energia sustentável; VII – fomento às ações de economia circular; VIII – promoção da melhoria da gestão de recursos hídricos ou melhoria da qualidade da água nas bacias do Estado, bem como da disponibilidade hídrica; IX – promoção de ações de educação ambiental; X – realização de atividades de proteção ou reintrodução de espécimes, bem como a preservação, recuperação, conservação de seu habitat, ou outras atividades pertinentes ao bem-estar da fauna silvestre; XI – promoção de ações de controle ético populacional de fauna doméstica, ou de educação ambiental voltada para a convivência harmônica entre espécies, ou de fomento à guarda responsável de animais domésticos, ou de outras atividades pertinentes ao bem-estar da fauna doméstica; XII – incentivo ao turismo ecológico; XIII – reconversão de território; XIV – inovação tecnológica; XV – outras iniciativas que busquem reconhecer e incentivar boas práticas ambientais, conforme disposto em edital. § 2º – O Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro será concedido ao programa ou projeto e não à pessoa física ou jurídica autora, gestora, financiadora ou executora. § 3º – Constará no Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro o respectivo ano de concessão. Art. 11 – Fica instituída, no âmbito das competências do Igam, do IEF, da Feam e da Semad, a Comissão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro. § 1º – A Comissão de que trata o caput terá as seguintes competências: I – elaborar os documentos necessários para publicação dos editais de Chamamento da Modalidade EcoLegado Mineiro; II – avaliar e emitir documentos necessários à seleção dos programas ou projetos nos respectivos processos de concessão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade Ecolegado Mineiro; III – deliberar pela concessão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais Selo Sustentabilidade de Minas Gerais EcoLegado Mineiro; IV – avaliar e emitir parecer sobre recursos interpostos ou outros documentos necessários. § 2º – A Comissão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na modalidade EcoLegado Mineiro será composta por quatro membros titulares e seus respectivos suplentes, com as seguintes representações: I – um representante titular e um suplente da Semad; II – um representante titular e um suplente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; III – um representante titular e um suplente do Instituto Estadual de Florestas – IEF; IV– um representante titular e um suplente do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam; § 3º – O mandato dos membros que compõem a Comissão será de dois anos, sendo facultada a recondução. § 4º – A DPAI da Semad exercerá a função de Secretaria Executiva da Comissão, sendo responsável pelo agendamento e coordenação das reuniões, pela elaboração de atos administrativos, e pelo recebimento e avaliação preliminar da documentação pertinente, conforme as condições previstas no Edital de Chamamento. Art. 12 – O Edital de Chamamento referente ao Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na modalidade EcoLegado Mineiro especificará a documentação necessária e demais instruções para requerimento respeitadas as disposições desta resolução conjunta. § 1º – Os programas ou projetos submetidos que alcançarem a pontuação mínima exigida no Edital de Chamamento farão jus ao uso do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais da modalidade EcoLegado Mineiro, não se aplicando a eles qualquer tipo de competição, concorrência ou critério classificatório. Art. 13 – Os requerimentos e demais ações pertinentes ao Selo Sustentabilidade de Minas Gerais da modalidade EcoLegado Mineiro deverão ser realizadas por meio de processo administrativo próprio, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por meio dos formulários e anexos especificados no Edital de Chamamento. § 1º – Ao realizar o requerimento do Selo Sustentabilidade MG EcoLegado Mineiro o solicitante concorda em ceder à Semad, para fins de promoção do Selo, o direito irrestrito de divulgar informações sobre o projeto, em qualquer tempo ou formato de mídia, sem autorização prévia ou adicional e sem direito a remuneração, ressarcimento ou indenização de qualquer natureza, assegurada a identificação de seus responsáveis. § 2º – A DPAI será responsável por realizar a avaliação preliminar da documentação e poderá indeferir sumariamente os requerimentos nos seguintes casos: I – quando forem apresentados intempestivamente; II – quando não forem encaminhados os documentos necessários à instrução do processo; III – quando estiverem instruídos com documentos legalmente inválidos; IV – quando possuírem formulários indevidamente preenchidos, que impossibilitem o prosseguimento do feito, conforme as regras previstas no Edital de Chamamento. § 3º – Os requerimentos que não forem indeferidos sumariamente na forma do parágrafo anterior deverão ser submetidos à análise técnica pela Comissão, que decidirá sobre a concessão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais da modalidade EcoLegado Mineiro, conforme critérios estabelecidos pelo Edital de chamamento. Art. 14 – São requisitos essenciais para concessão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais da modalidade EcoLegado Mineiro, sem prejuízo de requisitos complementares dispostos no Edital de Chamamento: I – os programas ou projetos deverão demonstrar pertinência temática com os incisos do §1º do art.10 desta resolução; II – o programa ou projeto deverá ter caráter puramente voluntário, não podendo estar atrelado a nenhuma exigência imposta por órgãos ambientais, tais como condicionantes, termos de ajustamento de conduta, compensações ou outras obrigações legais e administrativas. III – que os programas ou projetos já tenham sido executados ou que estejam em fase de execução cujo estágio permita que seus resultados possam ser constatados, mesmo que parcialmente, devendo, em qualquer dos casos, sua área de abrangência incluir porção territorial do Estado; Art. 15 – Durante a análise técnica, a que se refere os §§2º e 3º do artigo 13, a Comissão do Selo Sustentabilidade da modalidade EcoLegado Mineiro poderá: I – solicitar apoio técnico a outras unidades administrativas do Igam, do IEF, da FEAM e da Semad; II – solicitar informações complementares ao requerente, observadas as condições e prazos estabelecidos no Edital de Chamamento. Art. 16 – A decisão de indeferimento de concessão do Selo Sustentabilidade na modalidade EcoLegado Mineiro deverá ser devidamente fundamentada, facultada a parte interessada a interposição de recurso, no prazo de quinze dias, a contar da data de notificação, devendo ser observadas as regras e trâmites estabelecidos pelo Edital. § 1 º – Apresentado recurso, a Comissão realizará o juízo de admissibilidade e analisará as razões recursais apresentadas pelo recorrente, emitindo parecer fundamentado, admitida a reconsideração. § 2º – No caso de indeferimento de recurso, a Comissão encaminhará o recurso de ofício ao Superintendente de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos da Semad, acompanhado de parecer fundamentado, para deliberação acerca da reconsideração da decisão ou manutenção do indeferimento. § 3º – Da decisão proferida pelo Superintendente de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos da Semad não caberá recurso.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – A Semad divulgará em seu sítio eletrônico a íntegra do Edital de Chamamento, bem como a relação dos programas e projetos contemplados com o Selo Sustentabilidade de Minas Gerais nas modalidades que tratam esta resolução. §1º – Os programas e projetos contemplados terão direito de uso do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais nas modalidades que tratam esta resolução e da sua logomarca para divulgação, conforme modelo a ser fornecido pela Semad. §2º – A visibilidade dos contemplados será dada nos sites do órgão ambiental e na Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-SISEMA. Art. 18 – O Selo Sustentabilidade MG, nas modalidades previstas nesta resolução, poderá ser cassado, mediante decisão fundamentada, quando for constatado: I – fato grave incompatível com a execução do programa ou projeto, ou inconsistência a ele associada, no que se refere a sua execução, abrangência ou finalidade, ou; II – fato grave relacionado às empresas, entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa, órgãos e entidades públicas contempladas. § 1º – Da decisão de cassação caberá recurso que deverá ser interposto nos moldes previstos no art. 16 desta resolução conjunta, observadas as diretrizes do edital vigente à época de concessão do respectivo Selo Sustentabilidade de Minas Gerais. § 2º – A interposição de recurso em face da decisão de cassação terá efeito suspensivo que perdurará até a publicação da decisão definitiva da esfera administrativa. Art. 19 – Na ocorrência de suspeição ou impedimento legal de servidor designado para realizar a avaliação dos resultados dos projetos, o Subsecretário de Gestão Ambiental deverá designar outro servidor para atuar em seu lugar. Art. 20 – Ficam revogadas a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.046, de 03 de março de 2021, a Resolução Conjunta Semad/ Feam/IEF/Igam nº 2.945, de 11 de fevereiro de 2020, a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.608, de 07 de março de 2018, e a Resolução Conjunta Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.040, de 07 de janeiro de 2021. Art. 21 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2025 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LAMAR Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
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Deliberação | CERH-MG | 621 | 2025-02-25 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 621, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “i” do inciso I e os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) i) (...) 1 – Titular: Leonardo Castro Maia; (...) 3 – 2º Suplente: Thiago Augusto Vale Lauria; II – (...) a) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Rodrigo José Gonçalves; 1.2 – 1º Suplente: Vitor de Andrade Coelho; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 619 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 619, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Leonardo Castro Maia; 3 – 2º Suplente: Thiago Augusto Vale Lauria; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 620 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 620, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” e os itens 2 e 3 da alínea “e” do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Victor Augusto Gomes Prosdocimi; (...) e) (...) 2 – 1º Suplente: Leonardo Castro Maia; 3 – 2º Suplente: João Paulo Alvarenga Brant; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUE |
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Deliberação | Copam | 2013 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.013, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “ b ” e os itens 1, 2 e 3 da alínea "j" do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Victor Augusto Gomes Prosdocimi; (...) j) (...) 1 – Titular: Luciano Luz Badini Martins; 2 – 1º Suplente: João Paulo Alvarenga Brant; 3 – 2º Suplente: Thiago Augusto Vale Lauria; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2014 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.014, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f ” e os itens 1 e 2 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Rauali Kind Mascarenhas 2 – 1º Suplente: Henrique Moreira de Melo Silva; 3 – 2º Suplente: Maria Izabela Santos Colares; g) (...) 1 – Titular: Geferson Giordani Burgarelli; 2 – 1º Suplente: Emerson Sales Pereira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2015 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM 2.015, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – OS itens 1 e 2 da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Guilherme de Castro Germano; 2 – 1º Suplente: Thiago de Paula Oliveira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2016 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 da alínea “f “ e os itens 1, 2 e 3 da alínea “g” inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) – (...) 1 – Titular: Mariana Cristina Pereira Melo; 2 – 1º Suplente: Bruna Bodoni Faccioli; g) – (...) 1 – Titular: Sandro Lúcio Fonseca; 2 – 1º Suplente: Guilherme Moraes de Castro; 3 – 2º Suplente: Carlos Alberto Lucidi Junior; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2017 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.017, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: João Paulo Alvarenga Brant; 2 – 1º Suplente: Thiago Augusto Vale Lauria; 3 – 2º Suplente: Mariana Cristina Pereira Melo; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2018 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.018, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “o” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) o) (...) 1 – Titular: Paulo de Tarso Morais Filho; 2 – 1º Suplente: Luciano Luz Badini Martins; 3 – 2º Suplente: João Paulo Alvarenga Brant; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2019 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.019, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28 de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Maria Izabela Santos Colares; 2 – 1º Suplente: Guilherme Roedel Fernandez Silva; 3 – 2º Suplente: Rauali Kind Mascarenhas; (...) II – (...) f) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: José Jhones Matuda; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2020 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.020, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “f” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “g” do inciso I, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Renata Valladão Nogueira Lopes Lins; g) (...) 1 – Titular: Sheldon Geraldo de Almeida; 2 – 1º Suplente: Liliam dos Reis Souza; 3 – 2º Suplente: Paulo Ricardo Silva; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2021 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.021, DE 18 DE FEVEREIRO 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I e o item 1 da alínea “a” do inciso II, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Fausto Torres Magalhães Avelar; (...) II – (...) a) (...) 1 – Titular: Alison Frederico Medeiros Ferreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 4 | 2025-02-19 | Institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006, Sub- Bacia Hidrográfica do Ribeirão Barra da Égua, nos Municípios de Paracatu e Unaí. |
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PORTARIA IGAM Nº 04, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006, Sub- Bacia Hidrográfica do Ribeirão Barra da Égua, nos Municípios de Paracatu e Unaí.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/02/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Gestora Local – CGL – em trecho da DAC nº 002/2006, Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão Barra da Égua, nos Municípios de Paracatu e Unaí, doravante denominada "CGL Sub-Bacia Hidrográfica do Barra da Égua", composta pelos seguintes usuários, outorgados ou outorgáveis:
Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu - CBH SF7, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, deverá realizar a convocação dos usuários identificados no art. 1º para a reunião de instalação da CGL Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão Barra da Égua. Parágrafo único – Caso o CBH SF7 não realize a convocação prevista no caput dentro do prazo conferido, o Igam, por meio da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas, realizará a convocação. Art. 3º – Fica revogada a Portaria IGAM nº 46, de 22 de junho de 2021. Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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Portaria | Igam | 5 | 2025-02-19 | Institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006, Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão Aldeia, nos Municípios de Unaí e Paracatu. |
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PORTARIA IGAM Nº 05, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006, Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão Aldeia, nos Municípios de Unaí e Paracatu.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/02/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Gestora Local – CGL – em trecho da DAC nº 002/2006, Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão Aldeia, nos Municípios de Unaí e Paracatu, doravante denominada "CGL Sub- Bacia Hidrográfica do Ribeirão Aldeia", composta pelos seguintes usuários, outorgados ou outorgáveis:
Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu - CBH SF7, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, deverá realizar a convocação dos usuários identificados no art. 1º para a reunião de instalação da CGL Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão Aldeia. Parágrafo único – Caso o CBH SF7 não realize a convocação prevista no caput dentro do prazo conferido, o Igam, por meio da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas, realizará a convocação. Art. 3º –Fica revogada a Portaria IGAM nº 46, de 22 de junho de 2021. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |