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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Deliberação | CA/Igam | 8 | 2026-09-15 | Aprova a proposta orçamentária anual e do plano plurianual do Instituto Mineiro de Gestão das Águas para o exercício de 2027. |
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DELIBERAÇÃO CA/IGAM Nº 8, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova a proposta orçamentária anual e do plano plurianual do Instituto Mineiro de Gestão das Águas para o exercício de 2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/09/2026)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições previstas no art. 10 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e no art. 6º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as propostas orçamentária anual do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam e derevisão do Plano Plurianual de Ação Governamental do Igam para o exercício de 2027, nos termos do Anexo I. Art. 2º - O Anexo de que trata o art. 1º será publicado no sítio eletrônico do Igam (www.igam.mg.gov.br). Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Presidente do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 2193 | 2026-09-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.193, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” e o item 1 da alínea “b” do inciso I e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Isabella Costa da Silva; (...) b) (...) 1 – Titular Gustavo Costa de Souza; (...) II – (...) f) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Ramon Madeira Barbosa;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Ato | Secretaria Executiva do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce | 1 | 2026-09-11 | Torna pública a composição do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce. |
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ATO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO GRUPO GESTOR ESTADUAL DE SANEAMENTO DO RIO DOCE Nº 01/2026
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/09/2026)
A Secretaria Executiva do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce, exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, nos termos do art. 6º, inciso I, da Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD/SEINFRA/CODEMGE/BDMG nº 11.184, de 30 de setembro de 2025, que instituiu o Grupo Gestor e sua Secretaria Executiva, torna pública a composição atual do colegiado, conforme as indicações formalizadas pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e registradas no Processo SEI nº 1500.01.0121986/2025-47: I – MEMBROS EFETIVOS: Pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG: Gabriela Martins Durães Brandão (titular) e Ana Cláudia Machado Botelho Lutfy (suplente). Pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD: Anderson do Carmo Diniz (titular) e Lília Aparecida de Castro (suplente). Pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – SEINFRA: Vítor Augusto Martins da Costa (titular) e Luciana Mara de Freitas Souza (suplente). II – MEMBROS AUXILIARES, SEM DIREITO A VOTO: Pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG: Antônio Claret de Oliveira Junior (titular) e Áurea Regina Evangelista Soares Franco de Carvalho (suplente). Pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – CODEMGE: Luísa Cardoso Barreto (titular) e Fernanda Alen Gonçalves da Silva (suplente). Ana Cláudia Machado Botelho Lutfy Representante Suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG Secretaria Executiva do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce |
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| Portaria | IEF | 75 | 2026-09-11 | Institui a Comissão de Ética no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 75 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Comissão de Ética no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/09/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de julho de 2020 e Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o art. 1º da Portaria IEF nº 32, de 29 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Fica constituída a Comissão de Ética do Instituto Estadual de Florestas – IEF, com a finalidade de orientar e aconselhar sobre a ética funcional dos agentes públicos da autarquia, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, para o triênio de 2025 a 2027, nos termos do Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e da Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM/IGAM nº 3.303, de 2024. Membros titulares: I – Fabiana Castro Morais Zanetti – MASP 1.147.274-3 - Presidente II – Marcos Pereira de Souza – MASP 1.173.096-7 - Membro I III – Paulo Fernandes Scheid – MASP 1.147.715-5 - Membro II Suplente: I – Nathália Júnia Aparecida de Jesus Mendes Rodrigues – MASP – 1.335.108-5 II – Mariana Antunes Pimenta - MASP 1.363.915-8 (...)” Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026 Ana Luisa Silva Falcão Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 26 | 2026-09-11 | Institui Comissão Gestora Local da DAC nº 001/2025 Bacia Hidrográfica do Ribeirão Palmira, no Município de Perdizes. |
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PORTARIA IGAM N° 26 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui Comissão Gestora Local da DAC nº 001/2025 Bacia Hidrográfica do Ribeirão Palmira, no Município de Perdizes.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/09/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Gestora Local – CGL – da DAC nº 001/2025 da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Palmira, no Município de Perdizes, doravante denominada “CGL Bacia Hidrográfica do Ribeirão Palmira”, composta pelos usuários outorgados ou outorgáveis, com a finalidade de promover a gestão integrada dos recursos hídricos e acompanhar regularização e gestão da Outorga Coletiva nº 24.01.0042021.2026. § 1º – A presente instituição da CGL está vinculada à Outorga Coletiva nº 24.01.0042021.2026, de caráter provisório, com validade de 1 (um) ano, período destinado à elaboração do da proposta de alocação negociada de recursos hídricos por meio de formalizar processo de renovação, cumulado com o pedido de retificação da respectiva Portaria de Outorga Coletiva definitiva, a qual substituirá a outorga provisória e terá validade de 10 (dez) anos, observadas as normas e os procedimentos aplicáveis. § 2º – A listagem dos usuários integrantes da Comissão Gestora Local será composta com base na relação de usuários de CGL disponibilizada no sítio eletrônico do Igam. § 3º - A listagem também irá constar os integrantes da secretaria executiva da CGL e suas funções, após reunião de instalação. § 4º – A atualização da listagem de usuários da CGL ocorrerá mediante peticionamento ao Igam, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, contendo, no mínimo, os dados do usuário, as informações da intervenção pretendida e as respectivas coordenadas geográficas. Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari (CBH PN2), em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, deverá realizar a convocação dos usuários identificados no art. 1º para a reunião de instalação da CGL Bacia Hidrográfica do Ribeirão Palmira. Parágrafo único – Caso o CBH PN2 não realize a convocação prevista no caput dentro do prazo conferido, o Igam, por meio da Unidade Regional de Gestão das Águas do Triângulo Mineiro– URGA TM, realizará a convocação. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Portaria | IEF | 73 | 2026-09-10 | Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 183, de 12 de dezembro de 2007 e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 73, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 183, de 12 de dezembro de 2007 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/09/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria IEF nº 183, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, a área de 2,99 hectares denominada RPPN “Fragalha”, situada no município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, sendo o fragmento de 2,00 hectares, averbado na matrícula 17.016, de propriedade de Paula Guatimosim e o fragmento de 0,99 hectare, averbado na matrícula 17.017, de propriedade de Pedro Guatimosim de Lobão Veras.” Art. 2º – Fica revogada a Portaria IEF nº 74, de 01 de julho de 2020. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Ana Luísa Silva Falcão - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 74 | 2026-09-10 | Dispõe sobre a composição dos Conselhos Consultivos do Parque Estadual Serra do Rola Moça, da Estação Ecológica Estadual de Fechos e da Estação Ecológica Estadual do Cercadinho para o biênio 2026-2028. |
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PORTARIA Nº 74 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a composição dos Conselhos Consultivos do Parque Estadual Serra do Rola Moça, da Estação Ecológica Estadual de Fechos e da Estação Ecológica Estadual do Cercadinho para o biênio 2026-2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/09/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, da Estação Ecológica Estadual de Fechos e da Estação Ecológica Estadual do Cercadinho é composto por 47 (quarenta e sete) cadeiras, sendo 24 (vinte e três) titulares e 23 (vinte e três) suplentes, em conformidade com o Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994 e e alterado pelo Decreto Estadual 45.890 de 04 de janeiro de 2012, que criou o Parque Estadual da Serra do Rola Moça e, em seu artigo 3º, instituiu a composição do Conselho Consultivo da unidade de conservação, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Instituto Estadual de Florestas – IEF, que será o Gerente do Parque, na condição de titular e Presidente do Conselho; b) Titular: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; Suplente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; c) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA - MG; Suplente: Instituto Estadual de Florestas - IEF; d) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte - SMMA Belo Horizonte; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brumadinho - SMMA Brumadinho; e) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ibirité – SMMA Ibirité; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Lima- SMMA Nova Lima; f) Titular: Fundação Helena Antipoff - FHA; Suplente: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; g) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Nova Lima – SME Nova Lima; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Brumadinho – SME Brumadinho; h) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Ibirité - SME Ibirité; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte – SME de Belo Horizonte; i) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais - PMMG; j) Titular: Assembleia Legislativa de Minas Gerais; Suplente: Assembleia Legislativa de Minas Gerais; k) Titular: Prefeitura Municipal de Sarzedo; Suplente: Prefeitura Municipal de Sarzedo; l) Titular: Prefeitura Municipal de Mário Campos; Suplente: Prefeitura Municipal de Mário Campos; II– Representantes da Sociedade Civil, sendo: a) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica do CBH Velhas; Suplente: Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba– CBH Paraopeba; b) Titular: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas; Suplente: Faculdade de Direito Milton Campos; c) Titular: Asturies – Instituição atividades suspensas; Suplente: Instituto Kairós- Instituição atividades suspensas; d) Titular: Associação Mineira de Defesa do Ambiente - Amda; Suplente: Brigada1; e) Titular: Associação Comunitária do Bairro Jardim Canadá; Suplente: Condomínio Retiro das Pedras; f) Titular: Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEP – Casa Branca/Brumadinho; Suplente: Cesaf Ibirité; g)Titular: VALE S/A; Suplente: Mineração Santa Paulina; h) Titular: V & M Mineração; Suplente: Precon Industrial (DVG SICAL); i) Titular: Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB; Suplente: Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB; j) Titular: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais – SINDIEXTRA; Suplente: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais – SINDIEXTRA; k) Titular: Organização Ponto Terra – Instituição atividades suspensas; Suplente: Organização Ponto Terra- Instituição atividades suspensas; l) Titular: Fundação Biodiversitas; Suplente: Fundação Biodiversitas. §1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, da Estação Ecológica Estadual de Fechos e da Estação Ecológica Estadual do Cercadinho será exercida pelo Gerente do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, que dará posse aos membros do Conselho. §2º – Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. §3º – Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 08 de setembro de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 71 | 2026-09-05 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Nova Baden, instituído pela Portaria IEF nº 53, de 05 de setembro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 71, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Nova Baden, instituído pela Portaria IEF nº 53, de 05 de setembro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art.1º – Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual de Nova Baden, instituído pela Portaria IEF nº 53, de 05 de setembro de 2024, por mais um período de dois anos. Art.2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 72 | 2026-09-05 | Altera a Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022. |
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PORTARIA IEF Nº 72 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23/03/2020;
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º, inciso IV, da Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022, passa a vigorar da seguinte forma: “IV - Juliana Ordones Rego, pela Câmara Técnica de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas – CPB do Conselho Estadual Política Ambiental – COPAM, CPF nº ***.576.506-**. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ana Luísa Silva Falcão Diretora Geral do IEF |
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| Decreto | Estadual | 49283 | 2026-09-03 | Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.283, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/09/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei nº 24.315, de 8 de maio de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Estadual de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño – Comitê El Niño, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de coordenar e articular ações integradas de monitoramento, prevenção, mitigação, preparação e resposta aos impactos decorrentes do referido fenômeno climatológico no território do Estado. Art. 2º – O Comitê El Niño será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I – Gabinete Militar do Governador – GMG, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec, que o coordenará; II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; III – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa; IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese; V – Secretaria de Estado de Educação – SEE; VI – Secretaria de Estado de Saúde – SES; VII – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra; VIII – Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene; IX – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG; X – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG; XI – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig. § 1º – O GMG será responsável pela articulação interinstitucional, pela governança estratégica e pela centralização operacional do Comitê El Niño. § 2º – Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades no prazo de até 10 dias a contar da data de publicação deste decreto. § 3º – O Comitê El Niño poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem das reuniões, com o objetivo de fornecer informações técnicas e contribuir na elaboração das medidas de enfrentamento ao fenômeno climático. § 4º – O Comitê El Niño poderá instituir Câmaras Técnicas com a finalidade de prestar assessoramento técnico-especializado e operacional no enfrentamento ao fenômeno climático. § 5º – O Cedec exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê. Art. 3º – Compete ao Comitê El Niño: I – coordenar e unificar a execução das ações setoriais de enfrentamento e prevenção decorrentes do El Niño, garantindo o alinhamento estratégico com as diretrizes do Plano Estadual de Enfrentamento à Seca e Estiagem (2025–2031) e do Plano Estadual de Enfrentamento ao Período Chuvoso (2025–2031); II – promover a integração de governança com o Comitê Gestor da Convivência com a Seca, de que trata o Decreto nº 44.825, de 4 de junho de 2008, e com o Comitê Integrador de Enfrentamento ao Período Chuvoso, de que trata o Decreto NE nº 15, de 9 de janeiro de 2022, assegurando a unidade de comando e evitando a duplicidade de ações administrativo-operacionais; III – monitorar ativamente cenários críticos relacionados a estiagens severas, ondas de calor, baixa umidade, desabastecimento hídrico e incêndios florestais nas regiões Norte, Jequitinhonha, Mucuri e Triângulo Mineiro, bem como inundações, enxurradas e movimentos de massa nas demais regiões do Estado, por meio do Centro de Inteligência em Defesa Civil – Cindec; IV – propor, aprovar e disseminar protocolos operacionais conjuntos e planos de contingência específicos para o atendimento ágil às populações e setores vulneráveis atingidos pelas anomalias climáticas; V – fomentar a adoção de medidas que mitiguem perdas nas cadeias agropecuárias, promovam a segurança hídrica das bacias hidrográficas e protejam a infraestrutura rodoviária e de serviços públicos essenciais; VI – articular com as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – Compdecs o fortalecimento da governança local e garantir apoio logístico e técnico aos municípios, quando necessário; VII – emitir recomendações e orientações técnicas aos órgãos do Poder Executivo, prefeituras e sociedade civil organizada. § 1º – As ações de enfretamento coordenadas pelo Comitê El Niño serão implementadas obrigatoriamente de forma convergente com os programas estruturantes e ações contínuas existentes e em execução no Estado. § 2º – Ato próprio do Comitê El Niño estabelecerá, de forma integrada, as competências específicas dos órgãos e das entidades que o compõem. Art. 4º – A base tecnológica e operacional do Comitê El Niño será o Cindec, localizado na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves, que atuará como Sala de Situação Integrada do El Niño de forma ininterrupta. Art. 5º – Compete ao Cindec no monitoramento situacional: I – centralizar a recepção, processamento e modelagem geográfica de dados meteorológicos, agrometeorológicos, hidrológicos e geológicos emitidos por institutos parceiros; II – emitir de forma qualificada alertas hidrometeorológicos antecipados direcionados às prefeituras municipais e à população civil cadastrada por SMS (número 40199) e canais digitais do Estado; III – estruturar painéis georreferenciados integrados para acompanhamento em tempo real dos níveis de vazão de rios, deplecionamento de reservatórios públicos e hidrelétricos, incidência de focos de calor e áreas em estado crítico de seca; IV – apoiar tecnicamente a montagem de postos de comando locais e regionais geridos pela Cedec e pelo CBMMG nas regiões gravemente atingidas por desastres correlatos. Art. 6º – A participação no Comitê El Niño e em suas Câmaras Técnicas será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração. Art. 7º – O Comitê El Niño reunir-se-á, ordinariamente, segundo cronograma aprovado por seus membros e, extraordinariamente, por convocação imediata de sua coordenação, sempre que necessário. Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se vigente enquanto perdurarem os alertas ativos de monitoramento do ciclo do fenômeno El Niño e seus efeitos complementares. Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Deliberação | Copam | 2192 | 2026-09-03 | Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025 |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.192, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: a indicar; 1.2 – 1º Suplente: Ana Paula Randazzo Baroni Valadares; 1.3 – 2º Suplente: Regina Celia Fernandes Faria; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de setembro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Resolução | Conjunta Semad/ Seapa/ Feam/ IEF | 3424 | 2026-09-01 | Define os indicadores ecológicos e estabelece critérios para o monitoramento da recomposição da vegetação nativa no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SEAPA/FEAM/IEF Nº 3.424, 26 DE AGOSTODE 2026.
Define os indicadores ecológicos e estabelece critérios para o monitoramento da recomposição da vegetação nativa no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/09/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E ADIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020 e, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026, no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019 e no Decreto nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução tem como objetivo definir os indicadores ecológicos, bem como estabelecer critérios e parâmetros para o monitoramento da recomposição da vegetação nativa no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – Para efeito desta resolução, entende-se por: I – área alterada: a área que, após impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural; II – área degradada: o espaço natural que sofreu perda parcial ou total das funções ecológicas e está impossibilitado de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema; III – espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido ou propagado fora de sua área natural; IV – espécie exótica invasora:espécie exótica com potencial de invasão cuja introdução, reintrodução ou dispersão ameace ecossistemas, ambientes ou outras espécies; V – espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon inferior de ocorrência natural dentro de sua área de distribuição natural; VI – indicadores ecológicos: variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na estrutura espacial e temporal dos ecossistemas em recomposição, ao longo de sua trajetória, em direção à condição não degradada; VII – recomposição da vegetação nativa: intervenção humana planejada e intencional em áreas degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica e a recuperação de condições ambientais que promovam a proteção do solo, a existência de biodiversidade e o uso sustentável da vegetação nativa, incluindo, quando legalmente admitido, a implantação de sistemas agroflorestais e silviculturais que consorciem espécies exóticas com espécies nativas; VIII – regeneração natural da vegetação: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana; IX – regenerante: indivíduo arbustivo ou arbóreo com altura entre cinquenta centímetros e dois metros, podendo este ser plantado ou oriundo da regeneração natural; X – sistemas agroflorestais sucessionais – SAFS: sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes que são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, com interações entre estes componentes e algum grau de diversidade de espécies nativas, o qual é conduzido de forma a reproduzir os processos ecológicos, a estrutura e as funções ambientais da vegetação nativa originalmente presente naquele ecossistema; XI – vegetação nativa: comunidade de plantas em seu ecossistema de origem, dotada de características próprias e adaptadas ao meio e às interações ecológicas ali presentes.
CAPÍTULO II DA RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OU ALTERADA
Art. 3º – No monitoramento da recomposição da vegetação, deverão ser avaliados, no mínimo, os seguintes aspectos: I – a evolução da área em direção à recuperação de suas funções ecológicas; II – a compatibilidade da vegetação em desenvolvimento com a vegetação de referência da área; III – a adoção de referência ecológica adequada, preferencialmente com base na tipologia vegetacional originalmente existente ou, quando não identificável, em áreas conservadas no entorno com características semelhantes. Art. 4º – Para fins de monitoramento da recomposição da vegetação, deverão ser considerados, sempre que aplicável: I – a adequação das práticas, técnicas e métodos empregados às características socioambientais da área; II – a efetividade das estratégias adotadas para promoção da recomposição da vegetação; III – a ocorrência e o desenvolvimento de indivíduos provenientes de regeneração natural de espécies nativas; IV – a compatibilidade das intervenções realizadas com as restrições legais incidentes sobre a área.
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS AMBIENTES PARA A DEFINIÇÃO DOS INDICADORES ECOLÓGICOS
Art. 5º – Os indicadores ecológicos da recomposição serão estabelecidos de acordo com os seguintes agrupamentos ambientais, que contemplam as fitofisionomias encontradas nos três Biomas presentes no estado de Minas Gerais: I – ambientes florestais:abrangem a Floresta Estacional Ombrófila Densa, Floresta Estacional Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Cerradão e Florestas de Zonas Ripárias; II – ambientes semi-arborizados: abrangem o Cerrado stricto sensu, as Veredas e a Caatinga Hiperxerófila; III – ambientes campestres:abrangem Campo Cerrado, Campo Úmido, Campo de Altitude e Campo Rupestre (Ferruginoso ou Quartzítico). § 1º – A fitofisionomia associada à área a ser recomposta deverá ser identificada e classificada em um dos agrupamentos ambientais descritos neste artigo. § 2º – Os SAFS poderão ser utilizados na recomposição de qualquer um dos agrupamentos ambientais, desde que sejam resguardadas as características da fitofisionomia associada, a qual definirá os indicadores ecológicos a serem utilizados, conforme o Capítulo IV desta resolução, aplicáveis naquilo que couber.
CAPÍTULO IV DOS INDICADORES ECOLÓGICOS
Art. 6º – Ficam determinados para o monitoramento em ambientes classificados como florestais os seguintes indicadores de recomposição da vegetação: I – cobertura de dossel; II – densidade de regenerantes nativos; III – número de espécies nativas. Art. 7º – Ficam determinados para o monitoramento em ambientes classificados como semi-arborizados os seguintes indicadores de recomposição da vegetação: I – cobertura de vegetação lenhosa nativa; II – cobertura de vegetação lenhosa exótica ou invasora; III – cobertura de gramíneas nativas; IV – cobertura de gramíneas exóticas e/ou invasoras; V – densidade de regenerantes lenhosos nativos; VI – número de espécies nativas; Art. 8º – Ficam determinados para o monitoramento em ambientes classificados como campestres os seguintes indicadores de recomposição da vegetação: I – para os campos cerrado, úmido e de altitude: a) cobertura de vegetação lenhosa; b) cobertura de gramíneas nativas; II–para os campos rupestres (Ferruginoso ou Quartzítico): a) exposição de solos e/ou afloramentos rochosos; b) cobertura de vegetação exótica ou invasora; c) número de espécies nativas; d) número de espécies de interesse. Art. 9º – Será considerada cumprida a recomposição da vegetação quando forem atingidos os valores de referência estabelecidos para cada indicador do agrupamento ambiental em que a área a ser recuperada for classificada, conforme Anexo Único desta resolução. Parágrafo único – O órgão ambiental responsável pelo acompanhamento da recomposição da vegetação poderá, mediante justificativa técnica, solicitar a inclusão de um ou mais indicadores, ou mesmo a alteração de algum parâmetro, quando se fizerem necessários.
CAPÍTULO V DA AFERIÇÃO DOS INDICADORES
Art. 10 – A aferição dos indicadores se dará por meio dos seguintes métodos: I – parcela; II – linha; Parágrafo único – Os métodos de aferição aplicados para cada indicador serão descritos no Anexo Único desta resolução. Art. 11 – A intensidade amostral será de, no mínimo, quatro parcelas e quatro linhas, acrescida de mais uma parcela e uma linha para cada hectare da área em recomposição, até o máximo de cinquenta parcelas. § 1º – As parcelas e linhas devem ser distribuídas na área de forma que busquem a maior representatividade da área, sem que haja entre elas sobreposição ou agrupamento. § 2º – Nos imóveis em que a área a ser recomposta possua dimensões que não possibilitem a distribuição mínima de parcelas ou linhas, conforme o estabelecido nocaput, o monitoramento deverá ser realizado sobre sua área total. § 3º – As parcelas deverão ser instaladas em retângulos de dimensões de vinte e cinco metros de cumprimento por quatro metros de largura, com área de cem metros quadrados, conforme esquema descrito no sítio eletrônico do IEF. § 4º – As linhas devem estar localizadas longitudinalmente no centro das parcelas, de forma a estabelecer uma linha de vinte e cinco metros de comprimento que divide a parcela longitudinalmente ao meio, conforme esquema descrito no sítio eletrônico do IEF.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 12 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.
Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Thales Almeida Pereira Fernandes Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Ana Luisa Silva Falcão Diretora Geral do Instituto Estadual de Florestas
ANEXO ÚNICO Métodos de Aferição para Monitoramento da Recomposição da Vegetal 1) Ambientes florestais
2) Ambientes semi-arborizados
3) Ambientes campestres
3.1) Campos Rupestres
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| Portaria | IEF | 66 | 2026-08-27 | Altera o art. 3º da Portaria IEF nº 57, de 03 de agosto de 2026, que constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº66, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Altera o art. 3º da Portaria IEF nº 57, de 03 de agosto de 2026, que constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei Estadual nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e no art. 17 do Decreto Estadual nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º– O art. 3º da Portaria IEF nº 57, de 03 de agosto de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I– Daniel Anilton Duarte Marques, MASP 1.065.747-6; II– Camila da Cunha Souza do Amaral, MASP 752.989-4; III– Idalécia Teixeira Vilela, MASP 1.367.484-1." Art. 2º– Permanecem inalterados os demais dispositivos da Portaria IEF nº 57, de 03 de agosto de 2026. Art. 3º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 69 | 2026-08-27 | Designa Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 55/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei 23.081/2018 designados pela Portaria IEF nº 75, de 14 de novembro de 2025 e dá outras providências |
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PORTARIA IEF Nº 69 DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Designa Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 55/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei 23.081/2018 designados pela Portaria IEF nº 75, de 14 de novembro de 2025 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e art 41, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições contidas na Lei nº 23.081 de 10/08/2018, e na CLÁUSULA DÉCIMA do Termo de Parceria nº 55/2025, celebrado com a OSCIP INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, resolve constituir nova Comissão de Avaliação do Termo de Parceria:
RESOLVE
Art 1º- Fica constituída, com os seguintes membros, a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 55/2025, com o objetivo de avaliar os resultados atingidos com a sua execução, conforme Sistemática de Avaliação prevista no Termo de Parceria celebrado em 06/06/2025 e nos termos da legislação pertinente: I – Caroline Henriques de Queiroz – IEF – Supervisora do Termo de Parceria, MASP *.***.524-*; II – Magda dos Santos Rocha - Representante OSCIP, CPF ***.041.136-**; III – Ana Cecília Medeiros Toledo – SEPLAG- MASP .***.871-*; IV – Juliana Ordones Rego - Conselho de Políticas Públicas (COPAM), CPF ***.576.506-**; V – Sady Alexis Chavauty Valdes, UNIPAM - Centro Universitário de Patos de Minas, CPF ***.577.588-**. Art. 2º- Fica revogada a Portaria IEF nº 75, de 14 de novembro de 2025. Art 3º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 70 | 2026-08-27 | Designa Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 56/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei nº 23.081/2018 e dá outras providências |
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PORTARIA IEF Nº 70 DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Designa Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 56/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei nº 23.081/2018 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e art 41, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições contidas na Lei nº 23.081 de 10/08/2018, e na CLÁUSULA DÉCIMA do Termo de Parceria nº 56/2025, celebrado com a OSCIP INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, resolve constituir nova Comissão de Avaliação do Termo de Parceria:
RESOLVE
Art. 1º- Fica constituída com os seguintes membros, a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 56/2025, com o objetivo de avaliar os resultados atingidos com a sua execução, conforme Sistemática de Avaliação prevista no Termo de Parceria celebrado em 12/06/2025 e nos termos da legislação pertinente: I – Sotero José Greco Guimarães – IEF – Supervisor do Termo de Parceria, MASP *.***.988-*; II – Alice Rabelo de Sá Lopes - Representante OSCIP, CPF ***.041.136-**; III – Ana Cecília Medeiros Toledo – SEPLAG- MASP .***.871-*; IV – Juliana Ordones Rego - Conselho de Políticas Públicas (COPAM), CPF ***.576.506-**; V – Clóvis Gomes de Carvalho Júnior - UNA Campus Divinópolis, CPF*.***.176.986-**. Art. 2º- Fica revogada a Portaria IEF nº 76, de 14 de novembro de 2025. Art 3º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/ MPMG/ PCMG/ PMMG | 3412 | 2026-08-27 | Revoga a Resolução Conjunta Semad/MPE/PMMG/PCMG nº 1.895, de 30 de julho de 2013. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/MPMG/PCMG/PMMG Nº 3.412, DE 16 DE JULHO DE 2026
Revoga a Resolução Conjunta Semad/MPE/PMMG/PCMG nº 1.895, de 30 de julho de 2013.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA, A CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art 18 da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, o inciso X do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, e o inciso XI do art. 6º do Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977,
Considerando que o objetivo da Resolução Conjunta Semad/MPE/ PMMG/PCMG nº 1895, de 30 de Julho de 2013 era uniformizar o trabalho da fiscalização ambiental no Estado, aprovando check lists e notas orientativas para fins de referência de todos os itens que deveriam ser vistoriados nos mais diversos empreendimentos; Considerando que a intenção de sua publicação era aprimorar os autos de infração lavrados pelos Policiais Militares com ações de gerenciamento interno; Considerando que, nos termos do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, já revogado, e do atual Decreto nº 47.383, de 02 de março 2018, o check list não é um ato essencial para lavratura do auto de infração e, por conseguinte, sua eventual ausência não implica qualquer vício no procedimento administrativo; Considerando que a Resolução Conjunta Semad/MPE/PMMG/PCMG nº 1895, de 2013, já cumpriu os seus objetivos de aprimoramento das atividades de fiscalização ambiental,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/MPE/PMMG/ PCMG nº 1.895, de 30 de julho de 2013. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável PAULO DE TARSO MORAIS FILHO Procurador-Geral de Justiça LETICIA BAPTISTA GAMBOGE REIS Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais CLEIDE BARCELOS DOS REIS RODRIGUES Comandante-Geral da Polícia Militar |
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| Deliberação | CERH-MG | 686 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 686, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d” do inciso III do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) III – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Amanda Leroy Ferreira Alves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 687 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 687, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.3 do item 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) IV – (...) b) (...) 1 – (...) 1.3 – 2º Suplente: Ricardo Barbosa de Souza Tameirão; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 688 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 688, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 3.1 do item 3 da alínea “b” do inciso IV do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) IV – (...) b) (...) 3 – (...) 3.1 – Titular: Ricardo Barbosa de Souza Tameirão; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2188 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.188, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: Sandro Lúcio Fonseca; 2 – 1º Suplente: Fabiano Henrique da Silva Alves; 3 – 2º Suplente: Raphael Fonseca Martins da Rocha; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2189 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam nº 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.189, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam nº 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “g” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: Keliane Rodrigues Siqueira; 2 – 1º Suplente: Camila de Andrade Soares; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2190 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.190, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “g” inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: Liliam dos Reis Souza; 2 – 1º Suplente: Paulo Ricardo Silva; 3 – 2º Suplente: Lourenço Magela Silva Oliveira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2191 | 2026-08-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.191, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a”, o item 1 da alínea “e” do inciso I e o item 3 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Vitor Takahashi Rosa; 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Camila Favaro; (...) e) (...) 1 – Titular: Marcelo Alvares Tenenwurcel; (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Amanda Leroy Ferreira Alves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Conselho Superior do Comitê Gestor Pró-Brumadinho | 29 | 2026-08-26 | Altera valores e a denominação de iniciativas previstas nos Anexos III e IV do Acordo Judicial e dispõe sobre a destinação de recursos decorrentes de realocações, correção monetária e rendimentos de aplicações financeiras. |
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DELIBERAÇÂO Nº 029/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2026)
O CONSELHO SUPERIOR DO COMITÊ GESTOR PRÓ-BRUMADINHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto 48.183/2021 e
CONSIDERANDO o Acordo Judicial celebrado entre o Governo de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Vale S.A, com mediação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, homologado em 04/02/2021, visando à reparação integral dos danos, impactos negativos e prejuízos socioambientais e socioeconômicos causados em decorrência do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, no dia 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho; CONSIDERANDO os termos do Decreto 48.183/2021, que dispõe sobre o funcionamento do Comitê Gestor Pró-Brumadinho; CONSIDERANDO a previsão no Acordo Judicial de que as iniciativas estão sujeitas a avaliação de viabilidade técnica e financeira, observado o teto do Anexo; CONSIDERANDO as decisões anteriores do Conselho Superior constantes da Deliberação nº 002/2021, de 11 de agosto de 2021; a Deliberação nº 003/2021, de 28 de setembro de 2021; a Deliberação nº 004/2021, de 20 de outubro de 2021; a Deliberação nº 005/2022, de 02 de fevereiro de 2022; a Deliberação nº 006/2022, de 12 de abril de 2022; a Deliberação nº 007/2022, de 25 de maio de 2022; a Deliberação nº 008/2022, de 10 de junho de 2022; a Deliberação nº 009/2022, de 12 de agosto de 2022; a Deliberação nº 010/2022, de 08 de setembro de 2022; a Deliberação nº 011/2022, de 21 de dezembro de 2022; a Deliberação nº 012/2022, de 26 de dezembro de 2022; a Deliberação nº 013/2023, de 19 de abril de 2023; a Deliberação nº 014/2023, de 31 de agosto de 2023; a Deliberação nº 015/2023, de 19 de dezembro de 2023; a Deliberação nº 016/2023, de 19 de dezembro de 2023; a Deliberação nº 017/2024, de 02 de maio de 2024; a Deliberação nº 018/2024, de 02 de maio de 2024; a Deliberação nº 019/2024, de 21 de maio de 2024; a Deliberação nº 020/2024, de 17 de julho de 2024; a Deliberação nº 021/2024, de 07 de outubro de 2024; a Deliberação nº 022/2024, de 18 de dezembro de 2024; a Deliberação nº 023/2025, de 25 de abril de 2025; a Deliberação nº 024/2025, de 24 de outubro de 2025; a Deliberação nº 025/2026, de 12 de fevereiro de 2026; a Deliberação nº 026/2026, de 27 de março de 2026; a Deliberação nº 027/2026, de 14 de abril de 2026; a Deliberação n° 028, de 24 de abril de 2026; CONSIDERANDO o Parecer n° 16.581 - AGE/CJ, de 21 de maio de 2023 (92766609), que, ao analisar o Acordo Judicial, conclui que a gestão de projetos na execução de políticas públicas constitui típica atividade administrativa, competindo ao Poder Executivo estadual, no exercício de sua discricionariedade, avaliar os projetos quanto à sua viabilidade técnica e financeira e, por conseguinte, definir quais projetos serão efetivamente executados, alterados, substituídos ou incluídos, bem como realizar a adequação dos valores específicos a serem destinados a cada um destes projetos; CONSIDERANDO a Cláusula 4.6, que prevê a correção monetária dos valores previstos no Acordo Judicial, e os rendimentos em contas judiciais repassados ao Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO as cláusulas 4.5.3 e 4.5.4, que preveem aplicação financeira dos saldos das contas específicas e a sua reversão para iniciativas do Acordo Judicial; CONSIDERANDO o Ofício Prefeitura Municipal de Sarzedo/GAB. Nº 83/2026 (142373433), que solicita alterações de valores entre as iniciativas apresentadas, referentes aos Projetos na Área de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, Saneamento Básico (Drenagem Pluvial) e Saúde no Município de Sarzedo/MG, aprovadas pelas Secretarias de Estado de Saúde - SES (144635478), Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA (144635682) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD (144636883); CONSIDERANDO as Prestações de Contas Final das iniciativas “Implantação do Sistema de Informações Regulatórias da ARSAE-MG”, “Elaboração de instrumentos de gestão para desenvolvimento de mineração sustentável e competitiva - Avaliação Ambiental Estratégica”, “Elaboração de instrumentos de gestão para desenvolvimento de mineração sustentável e competitiva - Elaboração do Plano Estadual da Mineração de Minas Gerais” e “Reestruturação das Tecnologias de Informação do CBMMG” disponíveis no endereço eletrônico https://www.mg.gov.br/pro-brumadinho/pagina/reparacao-brumadinho-prestacao-de-contasfinal-dos-projetos-realizados-e-concluidos-pelo-governo-do-estado; CONSIDERANDO o Ofício CBMMG/1COB/2BBM nº. 1548/2026 (144135819), que solicita recursos para estruturação do Pelotão do CBMMG em Brumadinho; CONSIDERANDO o Ofício SEPLAG/SCRPB nº. 106/2025 (120135566), que atualiza os limites de valores em fonte 95 para os trechos rodoviários da iniciativa “Recuperação de rodovias pavimentadas em pior estado, conforme avaliação técnica do DER-MG/conclusão de corredor logístico estruturante, conforme critérios técnicos da SEINFRA - Estrada Distrito Industrial de Brumadinho – BR 381”; CONSIDERANDO o Ofício SEINFRA/SPGF nº. 84/2026 (146641485), que apresenta necessidade de recursos para desapropriações, indenizações e despesas correlatas necessárias à implantação do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte; CONSIDERANDO o Ofício SEPLAG/ICA-NIGIN nº. 12/2026 (146728480), que solicita a alteração do nome da iniciativa de “Melhoria da estrutura logística e energética da Cidade Administrativa para redução de custos” para “Melhoria da infraestrutura da Cidade Administrativa”;
DELIBERA:
Art. 1º As iniciativas abaixo relacionadas passam a constar com os valores indicados a seguir:
Art. 2ºAs iniciativas abaixo relacionadas passam a constar com os valores indicados a seguir:
Art. 3ºO valor de R$403.729,72 realocado das iniciativas do art. 2º desta deliberação e o valor de R$3.096.270,28 proveniente dos rendimentos das aplicações financeiras do Anexo IV previstas na cláusula 4.5 do Acordo Judicial serão destinados à iniciativa “Melhoria da infraestrutura dos municípios - Estruturação de Unidade do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais em Brumadinho”, passando a constar com o detalhamento e o valor indicado a seguir:
Art. 4ºO valor de R$54.800.000,00 proveniente da correção monetária prevista na cláusula 4.6 do Acordo Judicial e rendimentos judiciais do Anexo III será destinado à iniciativa abaixo relacionada:
Art. 5ºO valor de R$670.000.000,00 proveniente dos rendimentos das aplicações financeiras do Anexo IV previstas na cláusula 4.5 do Acordo Judicial serão destinados à iniciativa “Melhoria da infraestrutura dos municípios - Complementação de desapropriações, indenizações e despesas correlatas para implantação do Rodoanel da RMBH”, passando a constar com o detalhamento e o valor indicado a seguir:
Art. 6ºA iniciativa abaixo relacionada passa a constar com o nome indicado a seguir:
Art. 7ºEsta deliberação entra em vigor na data de publicação.
Marcel Dornas Beghini Secretário de Estado da Casa Civil Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão |
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| Portaria | Igam | 21 | 2026-08-25 | Delega competência para a efetivação dos atos de substituição dos membros dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais. |
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PORTARIA IGAM Nº 21, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Delega competência para a efetivação dos atos de substituição dos membros dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/08/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.657, de 2 de dezembro de 2014, e nos arts. 41 a 43 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada ao titular da Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa – GECBH a competência para a efetivação dos atos de substituição dos membros dos Comitês de Bacias Hidrográficas, de que trata o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001. Parágrafo único – Nas ausências ou impedimentos do titular da GECBH, a competência de que trata o caput será exercida, sucessivamente, pelo titular da Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – DGAS e, na sua ausência ou impedimento, pelo titular da Chefia de Gabinete do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Art. 2º – A delegação de que trata o art. 1º compreende a análise e a prática dos atos administrativos necessários à efetivação da substituição de representantes titulares e suplentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, mediante solicitação da entidade interessada e observadas as normas aplicáveis à matéria. Art. 3º – Os atos praticados no exercício da competência delegada deverão mencionar expressamente essa condição e observar as normas vigentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG e do Igam aplicáveis à efetivação dos atos de substituição dos membros dos Comitês de Bacias Hidrográficas. Art. 4º – A delegação de competência de que trata esta Portaria vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua publicação, podendo ser renovada por igual período, mediante novo ato da autoridade delegante, e revogada a qualquer tempo, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. Art. 5º – Fica revogada a Portaria IGAM nº 002, de 26 de janeiro de 2015. Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Resolução | Conjunta Semad/ Feam/ IEF/ Igam | 3423 | 2026-08-25 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.063, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de controle ambiental, exercido pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.423, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.063, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de controle ambiental, exercido pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto n° 49.013, de 03 de abril de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Os Anexos I e II da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.063, de 29 de março de 2021, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta resolução conjunta. Art. 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RENATO TEIXEIRA BRANDÃO Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente ANA LUISA SILVA FALCÃO Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Anexo Único (a que se refere o art. 1° da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam n° 3.423, de 20 de agosto de 2025)” |
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| Deliberação | Copam | 2186 | 2026-08-22 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.186, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “f” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “j” do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Elaisa Teixeira de Jesus Mamede; (...) j) (...) 1 – Titular: Juliano Fisicaro Borges; 2 – 1º Suplente: Camila Favaro; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2187 | 2026-08-22 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.187, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Amanda Leroy Ferreira Alves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | IEF | 63 | 2026-08-21 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, para o biênio 2026/2028. |
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PORTARIA IEF Nº 63 DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, para o biênio 2026/2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado. Art. 2º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, é formado por 26 (vinte e seis) conselheiros, sendo 13 (treze) titulares e 13 (treze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2026, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria de Meio Ambiente do Município de Serranópolis de Minas Suplente: Secretaria de Meio Ambiente do Município de Serranópolis de Minas b) Titular: Secretaria de Meio Ambiente e Turismo do Município de Porteirinha Suplente: Secretaria de Meio Ambiente e Turismo do Município de Porteirinha c) Titular: Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Industria do Município de Rio Pardo de Minas; Suplente: ICMBIO - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade d) Titular: Secretaria de Meio Ambiente do Município de Mato Verde Suplente: Secretaria de Meio Ambiente do Município de Mato Verde e)Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; f) Titular: Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes; Suplente: Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes; g) Titular: COPASA - Rio Pardo de Minas; Suplente: COPASA - Rio Pardo de Minas. II - Sociedade Civil: a)Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultura Familiar do Município de Rio Pardo de Minas MG Suplente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultura Familiar do Município de Rio Pardo de Minas MG; b) Titular: Edilson Barbosa da Cruz; Supente: Vago; c) Titular: Ana Aparecida de Souza Silva; Suplente: Vago; d) Titular: Câmara de Dirigentes Logistas de Rio Pardo de Minas - CDL; Suplente: Mineração Riacho dos Machados Ltda; e) Titular: Associação de Turismo da Fazenda Serrado; Suplente: Associação dos Quilombolas e Agricultores da Comunidade de Campos; f) Titular: Associação Circuito Turístico Serra Geral; Suplente: Associação Comunitária da Fazenda Baixa Grande. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, será exercida pela Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026 Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 64 | 2026-08-21 | Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público da Rota das Grutas Peter Lund, e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 64 DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público da Rota das Grutas Peter Lund, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Decreto Estadual n.º 47.892, de 23 de março de 2020, e considerando o Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021, celebrado no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que tem por objeto a exploração de atividades de ecoturismo e visitação na Rota de Grutas Peter Lund,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta portaria disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão NPE/ IEF n.º 01/2021, de Concessão de Uso de Bem Público dos serviços de visitação na Rota das Grutas Peter Lund, bem como dispõe sobre a organização da Comissão de Acompanhamento Contratual e as atribuições dos agentes envolvidos na fiscalização do contrato. Parágrafo único – A Rota das Grutas Peter Lund abrange três unidades de conservação estaduais: Monumento Natural Estadual Peter Lund, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Parque Estadual do Sumidouro.
Das Definições
Art. 2º – Para fins desta Portaria, aplicam-se as definições constantes do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021 e de seus anexos, sem prejuízo das seguintes definições complementares: I – Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC: responsável por fiscalizar e monitorar o contrato de concessão, com observância das disposições contidas no respectivo contrato e em seus anexos; II - DIUC: Diretoria de Unidades de Conservação. III – fiscalização da concessão: atos devidos ao Poder Concedente, de natureza contínua, sem prejuízo do estabelecimento de atos na natureza esporádica e de temporalidade irregular, nos quais é verificado o cumprimento do objeto da concessão tal como previsto em lei, regulamento, edital, contrato e anexos; IV – infração administrativa: a ação ou omissão da concessionária, devidamente verificada por procedimento instaurado, que viola as normas contratuais ou legais, podendo ou não causar prejuízo ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros; V – monitoramento da concessão: acompanhamento regular realizado por meio de indicadores de desempenho que permitam avaliar o cumprimento dos objetivos e metas do projeto de concessão; VI – NAF-URFBio Centro Norte: Núcleo de Administração e Finanças da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio) Centro Norte.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA CONCESSÃO
Art. 3º – Fica constituída a Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC, composta por titulares e respectivos suplentes, designados para as funções de: I – gestão do contrato; II – fiscalização administrativa; III – fiscalização de obras; IV – fiscalização técnica; V – fiscalização de unidade de conservação. Art. 4º – A designação dos integrantes da Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC será formalizada por ato próprio, no qual serão definidas as suas funções, incluindo, quando couber, a indicação de suplentes. § 1º – Os integrantes da CAC poderão ser substituídos em casos de ausência, de impedimento ou de necessidade administrativa, na forma estabelecida no ato de designação. § 2º – O integrante da CAC deverá comunicar, com a antecedência possível, eventual ausência ou impedimento, para fins de adoção das providências administrativas cabíveis. § 3º – Os fiscais do contrato no exercício das suas atividades poderão contar com a participação e o apoio de representantes da Administração Pública Estadual, nos termos da legislação, bem como dos representantes do Comitê Executivo do Programa de Concessão Estadual, instituído pela Resolução Conjunta SEMAD/SECULT/SEINFRA/IEF n.º 3.223, de 02 de maio de 2023, ou outra que vier a substitui-la, para exercer atos de suas respectivas competências. § 4º – O fiscal administrativo poderá solicitar, sempre que necessário, o apoio da Diretoria de Administração e Finanças na análise da execução financeira dos instrumentos previstos no contrato e em seus anexos, bem como no cálculo dos repasses financeiros devidos pela concessionária ao IEF, com emissão de parecer sobre os resultados apurados. Art. 5º – A CAC fiscalizará a execução do contrato de concessão, verificando o cumprimento de suas cláusulas e o atendimento às condições previstas no edital e nos respectivos anexos. § 1º – A fiscalização do contrato não exclui nem reduz as responsabilidades da concessionária pela execução dos serviços nos termos contratados. § 2º – A concessionária ficará sujeita ao acompanhamento da CAC e obrigada a prestar as informações solicitadas no exercício da fiscalização. § 3º – Toda diligência, informação e relatório produzidos no exercício da fiscalização serão documentados em processo administrativo próprio. § 4º – Compete à CAC comunicar às autoridades competentes, assim que deles tomar conhecimento, os descumprimentos de obrigações contratuais, as irregularidades e os atos ilícitos praticados pela concessionária. Art. 6º – A fiscalização da execução do contrato de concessão abrangerá o cumprimento dos prazos, das condições e dos padrões técnicos definidos no Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021, em seus anexos e na legislação aplicável. Parágrafo único – No exercício da atividade fiscalizatória, o IEF terá acesso, a qualquer tempo ou mediante solicitação formal, aos dados e informações relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Seção I Das atribuições do gestor do contrato
Art. 7º – Compete ao gestor do contrato: I – atuar em questões contratuais, com o apoio dos órgãos estaduais competentes e dos fiscais, tais como a alteração, a rescisão ou a anulação do contrato vigente, a prorrogação do contrato, o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a fixação de novas diretrizes contratuais e a revisão ordinária e extraordinária do contrato; II – decidir pela instauração do processo administrativo sancionatório, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e em seus anexos, observando, em especial, o Decreto Estadual n.º 45.902, de 27 de janeiro de 2012; III – decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e em seus anexos, observando, em especial, o Decreto Estadual n.º 45.902/2012; IV – aplicar as devidas penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, em caso de descumprimento das cláusulas do contrato e de seus anexos, da legislação e da regulamentação aplicáveis, observando, em especial, o Decreto Estadual n.º 45.902/2012; V – convocar reuniões da CAC; VI – pronunciar-se sobre a solicitação da concessionária de autorização prévia para qualquer alienação ou aquisição de bens, nos casos e prazos definidos no contrato e em seus anexos; VII – analisar e manifestar-se, no prazo previsto no contrato e seus anexos, sobre os pedidos de anuência prévia da concessionária não atribuídos expressamente aos fiscais nesta Portaria; VIII – provocar e realizar as tratativas necessárias para a solução de eventuais controvérsias de qualquer natureza durante a execução do contrato, conforme procedimento estabelecido no contrato, acionando a Advocacia-Geral do Estado – AGE – quando necessário; IX – providenciar a lavratura do Termo Definitivo de Devolução ao final do contrato; X – responder, no prazo previsto no contrato e seus anexos, a solicitação de autorização de antecipação ou prorrogação do final da etapa de transição.
Seção II Das atribuições do fiscal administrativo
Art. 8º – Compete ao fiscal administrativo: I – acompanhar permanentemente as ações da concessionária e realizar o monitoramento da concessão, inclusive por meio do acompanhamento dos indicadores de desempenho; II – acompanhar, operacionalizar e verificar o pagamento da PMOV (Parcela Mensal da Outorga Variável), PAAOV (Parcela Anual de Ajuste da Outorga Variável) e da outorga fixa, no prazo previsto no contrato e em seus anexos, com apoio da área técnica competente do IEF; III – receber da concessionária todos os produtos, estudos, projetos e encaminhar aos respectivos fiscais para análise e manifestação, conforme atribuições definidas nesta Portaria; IV – receber da concessionária e analisar os relatórios de desempenho, o relatório de execução operacional e as demonstrações financeiras anuais auditadas referentes ao exercício anterior, e encaminhar aos demais fiscais para conhecimento e acompanhamento; V – acompanhar os seguros e garantias contratuais de obrigação da concessionária, nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos; VI – aferir e calcular o coeficiente de desempenho da concessionária, bem como apurar, validar, instruir e acompanhar o pagamento da outorga variável, até a sua efetiva quitação, no prazo previsto no contrato de concessão e em seus anexos; VII – acompanhar e aprovar o cumprimento do compromisso de integralização do capital social, solicitando informações, assim como realizar diligências para a verificação da regularidade da situação; VIII – analisar os aspectos econômico-financeiros do contrato, inclusive em relação aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro solicitados pela concessionária, com o apoio da Superintendência Central de Governança e Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – SEINFRA, conforme o Decreto Estadual n.º 49.124, de 07 de novembro de 2025, ou outro que vier a substituí-lo, de modo a subsidiar a decisão do Poder Concedente; IX – após análise do relatório de vistoria pelo fiscal de unidade de conservação, providenciar ajustes pertinentes no Anexo V – Bens Transferidos, que trata da listagem referencial dos bens reversíveis da concessão, bem como a assinatura do termo de transferência entre as partes; X – acompanhar e aprovar qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, nos termos do contrato e de seus anexos, com o apoio do fiscal de unidade de conservação, e do NAF-URFBio Centro Norte; XI – apoiar a Assessoria de Comunicação, em articulação com as demais instâncias do Poder Público, no atendimento às demandas da imprensa relativas à concessão, mediante o fornecimento das informações necessárias; XII – acompanhar a contratação de qualquer financiamento, a emissão de títulos e de valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela concessionária, nos termos do edital e de seus anexos, com o apoio da área técnica competente do IEF; XIII – acompanhar os negócios jurídicos da concessionária com terceiros, nos termos previstos no edital e em seus anexos; XIV – acompanhar e responder as denúncias, as reclamações e as sugestões recebidas por usuários ou por cidadãos no canal da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE nas unidades de conservação referentes à concessão, com o apoio dos demais fiscais conforme o objeto da denúncia; XV – responder às demandas dos órgãos de controle referentes ao objeto da concessão, e, quando necessário, solicitar auxílio dos demais fiscais; XVI – acompanhar as entregas, dentro da etapa de transição, nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos, e compartilhar as entregas para as análises dos respectivos fiscais responsáveis pela aprovação com base nas atribuições definidas nesta Portaria; XVII – acompanhar a validação do cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) pelo fiscal de obras; XVIII – acompanhar e validar o cumprimento das obrigações referentes ao Sistema de Controle e Gestão (SCG) nos termos do contrato e seus anexos; XIX – receber, analisar e acompanhar a execução do Plano de Marketing, Comunicação e Promoção; XX – analisar e aprovar, com o apoio do fiscal técnico, proposta de sítios eletrônicos e demais perfis em redes sociais, cujo foco é turístico e de divulgação dos atrativos turísticos e dos serviços disponíveis; XXI – acompanhar a produção, a publicação, a atualização e a manutenção de melhorias de sítio eletrônico, nas redes sociais e no aplicativo, relacionados à concessão, nos termos do contrato e seus anexos; XXII – monitorar, juntamente com os fiscais das unidades de conservação, ao longo do período da concessão, o uso adequado das marcas; XXIII – acompanhar o cumprimento, pela concessionária, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como regularidade jurídica e fiscal; XXIV – receber e tramitar aos demais fiscais, bem como à DIUC, quando necessário, para aprovação, as propostas de implantação de serviços turísticos e de intervenções feitos pela concessionária, conforme competências de cada fiscal e demais atores institucionais e de acordo com a complexidade do pedido; XXV – convocar reuniões da CAC, em conjunto com o gestor do contrato ou, de forma autônoma, quando necessário; XXVI – solicitar, motivadamente, aos fiscais, análise prioritária de projeto ou de ação de fiscalização em prazo inferior ao estabelecido contratualmente; XXVII – acompanhar se os encargos da concessão descritos nos termos do contrato e dos seus anexos estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade; XXVIII – elaborar o Relatório Anual do Contrato; XXIX – ao final do contrato, providenciar as tratativas para assunção das atividades pelo Poder Concedente, ou a quem este indicar, a título de transição; XXX – manter a organização dos processos e dos documentos relativos ao contrato de forma a facilitar o acesso de terceiros sempre que demandado; XXXI – manter o site do IEF com documentação atualizada sobre o contrato, com o apoio da área técnica responsável do IEF; XXXII – acompanhar a entrega da matriz de nível de serviços acordados e a sua classificação para cada item de manutenção e de serviço nos termos e prazos previstos no contrato e em seus anexos, e compartilhar para análise e aprovação do fiscal de obras; XXXIII – acompanhar se foram realizados eventos que promovam a cultura local, cidadania, saúde ou bem-estar às comunidades do entorno, no interior de cada uma das unidades de conservação, nos termos do contrato e de seus anexos; XXXIV – acompanhar os chamados abertos pelos demais fiscais no SCG e devidas providências adotadas pela concessionária; XXXV – verificar o integral cumprimento das determinações do Termo Provisório de Devolução, em conjunto com o fiscal de unidade de conservação.
Seção III Das atribuições do fiscal técnico
Art. 9º – Compete ao fiscal técnico: I – após análise e manifestações dos fiscais de unidade de conservação, aprovar o Plano de Monitoramento Ambiental de Impacto da Visitação (PMAIV), bem como suas atualizações e respectivos relatórios de monitoramento dos impactos ambientais; II – analisar e manifestar-se, com apoio do fiscal de unidade de conservação, sobre o Sistema de Gestão de Segurança (SGS) e POPs elaborados pela concessionária, bem como monitorar o seu cumprimento solicitando atualização sempre que necessário, de acordo com o contrato e seus anexos; III – manifestar-se, com apoio dos fiscais de unidade de conservação, sobre os Projetos Museográficos e de Exposições Museográficas a serem elaborados pela concessionária; IV – analisar e aprovar a instituição e a metodologia para a realização da Pesquisa de Satisfação dos visitantes, bem como monitorar a entrega dos resultados e analisá-los, na forma prevista no contrato e seus anexos; V – analisar os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação e de realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, nos termos do contrato e seus anexos, e prestar apoio técnico ao fiscal de unidade de conservação na instrução dos processos, quando demandado; VI – analisar e aprovar, com auxílio do fiscal de obras, o projeto de sinalização e sua implantação; VII – analisar, em conjunto com os fiscais de unidade de conservação, e, quando necessário, com o apoio do fiscal de obras, as propostas de implantação de novos serviços turísticos e de novas intervenções feitas pela concessionária, manifestando-se tecnicamente ao fiscal administrativo, mediante prévio alinhamento com a Diretoria de Unidades de Conservação, observado o atendimento às diretrizes institucionais de uso público das unidades; VIII – após análise e manifestações dos fiscais de unidade de conservação, aprovar o manual de gestão de visitação, bem como monitorar suas atualizações, nos termos do contrato e seus anexos;
Seção IV Das atribuições do fiscal de obras
Art. 10 – Compete ao fiscal de obras: I – avaliar os projetos técnicos de obras e de serviços de engenharia e de arquitetura, manifestando-se de maneira conclusiva sobre a sua adequação às condições contratuais, previamente ao início das intervenções; II – realizar visitas técnicas periódicas para avaliação das condições de manutenção da infraestrutura, adotando o SCG para abertura de novos chamados sempre que necessário e monitorando o atendimento dos chamados nos termos contratuais; III – acompanhar, nos termos do contrato e seus anexos, o cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), incluindo as manutenções e as substituições necessárias durante todo o prazo da concessão; IV – receber e conferir, previamente ao início das intervenções, a relação completa dos projetos executivos, devidamente acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs), assegurando sua regularidade formal e técnica; V – atestar, por meio de relatório, a funcionalidade e o estado de conservação de obras e serviços executados pela concessionária; VI – acompanhar, em conjunto com os demais fiscais, se os encargos da concessão descritos no contrato e seus anexos, referentes às intervenções obrigatórias, às intervenções adicionais, à manutenção de ativos e outras relacionadas a edificações e infraestruturas, estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade; VII – receber da concessionária todos os “como construído” (as built), conforme contrato e seus anexos, com as devidas responsabilidades técnicas; VIII – receber definitivamente, durante a execução da concessão, obras, infraestruturas, e serviços de engenharia, observado o disposto no contrato e seus anexos; IX – apoiar a análise do fiscal técnico sobre o projeto de sinalização e sua implantação, sempre que demandado; X – acompanhar e monitorar, mediante visitas periódicas e relatórios, a execução dos serviços de arquitetura e de engenharia, bem como a implantação, a manutenção e a conservação de obras; XI – analisar, em conjunto com o fiscal técnico e com apoio dos fiscais de unidades de conservação, as propostas de intervenções adicionais feitas pela concessionária; XII – manifestar-se, sempre que solicitado, sobre propostas de obras ou de intervenções nos parques, nos termos do contrato e de seus anexos; XIII – monitorar o cumprimento do cronograma e dos prazos de intervenções obrigatórias, juntamente com o fiscal administrativo; XIV – analisar, aprovar e acompanhar o Plano de Manutenção de Bens Inativos apresentado pela concessionária; XV – analisar, com apoio do fiscal de unidade de conservação, e aprovar a metodologia proposta pela concessionária da Matriz de Nível de Serviços Acordado, bem como a classificação para cada item de manutenção e serviço, na forma prevista no Anexo VI – Caderno de Encargos da Concessão do contrato.
Seção V Das atribuições do fiscal de unidade de conservação
Art. 11 – Compete ao fiscal de unidade de conservação: I – auxiliar os demais fiscais, acompanhando in loco o cumprimento dos encargos da concessão pela concessionária em toda a área concedida, e comunicar qualquer descumprimento verificado; II – supervisionar, mediante acompanhamento in loco, e manifestar ao fiscal administrativo quanto ao conteúdo do relatório de vistoria, nos termos do contrato e seus anexos; III – acompanhar se as normas de visitação e uso e os planos de manejo das unidades de conservação estão sendo respeitados pela concessionária; IV – acompanhar se os serviços turísticos estão sendo executados nos termos do contrato e seus anexos; V – orientar a concessionária quanto às práticas e condutas no interior da unidade de conservação; VI – avaliar se a concessionária mantém seu quadro de funcionários em quantidade e condições adequadas de acordo com o que rege o contrato e seus anexos; VII – acompanhar, e, caso necessário, solicitar auxílio ao fiscal administrativo para verificar se os encargos de vigilância, paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e higienização, e resíduos sólidos estão sendo cumpridos pela concessionária, nos termos do contrato e seus anexos; VIII – realizar vistorias periódicas e, a qualquer tempo, identificar e registrar as ocorrências e inconformidades verificadas, acompanhando as providências adotadas pela concessionária para sua regularização; IX – analisar e manifestar-se ao fiscal técnico quanto ao conteúdo do PMAIV, bem como suas atualizações anuais e acompanhar se a concessionária está executando adequadamente as medidas previstas no PMAIV; X – analisar o relatório do monitoramento do PMAIV, nos termos do contrato e de seus anexos, a fim de subsidiar a aprovação pelo fiscal técnico; XI – monitorar a aplicação das pesquisas de satisfação de visitantes pelo instituto a ser contratado pela concessionária; XII – observar se a Concessionária está cumprindo as normas da unidade de conservação previstas em seu plano de manejo, plano de manejo espeleológico, contrato e demais normas e legislações aplicáveis; XIII – auxiliar o fiscal técnico, na análise das propostas de implantação de serviços turísticos feitos pela Concessionária, bem como convocarndo reunião para manifestação do Conselho Consultivo da unidade de conservação, após alinhamento com os demais fiscais, sempre que se tratarem de atividade potencialmente causadoras de impacto ambiental; XIV – emitir parecer sobre as solicitações da Concessionária para a realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, observados os termos e prazo do contrato e de seus anexos, acionando o fiscal técnico se necessário; XV – acompanhar a participação da Concessionária no Conselho Consultivo da unidade de conservação; XVI – acompanhar se o processo de cobrança e de isenções de ingressos para acesso às unidades de conservação estão de acordo com o que rege o contrato e seus anexos; XVII – apoiar o fiscal de obras no acompanhamento da execução do Plano de Manutenção de Bens Inativos, se houver; XVIII – analisar e emitir autorização para os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação, e de realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, nos termos do contrato e de seus anexos, podendo ser solicitado o apoio do fiscal técnico, mediante elaboração de nota técnica, sempre que o evento ou o uso de imagem apresentar maior complexidade; XIX – acompanhar a realização de eventos por parte da Concessionária, bem como verificar se a Concessionária providenciou a autorização e licenciamento para a realização do mesmo junto aos órgãos competentes; XX – apoiar a elaboração de inventários dos bens reversíveis no prazo e condições previstos em contrato; XXI – acompanhar e aprovar, em conjunto com o fiscal administrativo e o NAF- URFBio Centro Norte, qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, nos termos do contrato e seus anexos; XXII – comunicar ao fiscal administrativo, caso seja observado o uso inadequado da gestão da marca e da comunicação; XXIII – verificar se os usuários estão recebendo serviço adequado, de modo que possam usufruir das unidades de conservação e das atividades de ecoturismo dentro dos padrões de qualidade, desempenho e operação comercial estabelecidos no contrato e em seus anexos, acompanhando, especialmente, os serviços de alimentação, de comércio, de estacionamento, de recepção e de atendimento nos centros de visitantes e nos locais de exposição, de limpeza e de conservação, e comunicando ao fiscal administrativo eventuais inconformidades identificadas; XXIV – acompanhar se os materiais e equipamentos da concessão estão em boas condições de uso e de funcionamento; XXV – apoiar o fiscal técnico na análise do manual de gestão da visitação, do Sistema de Gestão e Segurança e dos POPs, e monitorar, por meio de inspeções periódicas, o cumprimento das ações previstas nos documentos aprovados, bem como suas necessidades de atualizações; XXVI – monitorar o atendimento, por parte da Concessionária, dos chamados abertos no sistema, bem como realizar verificação in loco, caso necessário, nos termos do contrato e anexos; XXVII – auxiliar o fiscal de obras na análise da Matriz de Nível de Serviço Acordado apresentada pela Concessionária, considerando a classificação para cada item de manutenção e serviço, bem como verificar periodicamente os aspectos de manutenção e de conservação da área da concessão, e abrir chamados para atuação da Concessionária sempre que necessário, nos termos do contrato e anexos; XXVIII – atuar em conjunto com os demais fiscais de unidade de conservação na aprovação dos produtos buscando nivelamento de entendimentos pertinentes ao contrato e aos anexos; XXIX – apoiar o fiscal administrativo na elaboração do relatório anual de fiscalização do contrato; XXX – verificar o integral cumprimento das determinações do Termo Provisório de Devolução, em conjunto com o fiscal administrativo.
Seção VI Das atribuições específicas da Diretoria de Unidades de Conservação - DIUC
Art. 12 – A análise de propostas de implantação de novos serviços turísticos, de intervenções físicas, de obras ou demais atividades apresentadas pela Concessionária será submetida à Diretoria de Unidades de Conservação - DIUC para manifestação técnica conclusiva no âmbito de suas competências institucionais, ouvidos os demais fiscais, quando verificada qualquer das seguintes hipóteses: I – existência de divergência técnica entre os fiscais do contrato, ou entre estes e a concessionária, quanto à viabilidade, ao escopo ou à forma de execução da proposta; II – a proposta ocasionar impacto relevante sobre o uso público, a gestão ou a operação da unidade de conservação; III – houver potencial de comprometimento da integridade da unidade de conservação mediante intervenção de relevante impacto ambiental; IV – possibilidade de conflito com o plano de manejo, normas da unidade de conservação ou demais diretrizes aplicáveis à gestão da área protegida. Parágrafo único – Caberá ao fiscal administrativo consolidar as manifestações técnicas, quando houver, e instruir o processo administrativo a ser submetido à DIUC. Art. 13 – A manifestação da DIUC observará as competências estabelecidas no Decreto Estadual n.º 47.892, de 23 de março de 2020, especialmente quanto à gestão das unidades de conservação e à análise de atividades que possam impactar sua integridade, devendo orientar a decisão administrativa a ser adotada no âmbito do contrato. Art. 14 – A decisão administrativa sobre a autorização da proposta observará as disposições contratuais, o plano de manejo da unidade de conservação e as competências estabelecidas na estrutura regimental do IEF, podendo, quando necessário, ser submetida à instância superior competente. Art. 15 – O encaminhamento à DIUC será dispensado nos casos em que os fiscais, de forma consensual, não identificarem controvérsias, impacto ambiental ou conflito com as normas da unidade de conservação.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 16 – Os fiscais podem fazer diligências junto à concessionária para dirimir dúvidas e inconsistências na execução contratual. Art. 17 – Os fiscais da CAC, de acordo com suas competências, rejeitarão, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de serviço ou de obra em desacordo com o contrato. Parágrafo único – As desconformidades, vícios ou irregularidades constatadas durante a fiscalização contratual deverão ser registradas em notificação encaminhada à concessionária, contendo prazo previsto no contrato de concessão e em seus anexos ou, na ausência de previsão específica, fixado pela Administração, para adoção das medidas corretivas necessárias ao cumprimento do objeto contratado. Art. 18 – No exercício da fiscalização da concessão, verificada a prática de infração administrativa, o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 17 ou de quaisquer obrigações previstas no contrato de concessão e em seus anexos, serão aplicadas à concessionária as sanções administrativas cabíveis, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021 e da legislação vigente, quando se tratar de penalidade de aplicação vinculada. §1º – Nas hipóteses em que o contrato de concessão ou a legislação aplicável conferirem margem de apreciação à Administração quanto à conveniência e oportunidade da penalidade, poderão ser aplicadas as sanções administrativas cabíveis, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. §2º – O processo de aplicação das sanções deverá respeitar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. §3º – Na identificação de infração administrativa, o fiscal deverá observar o disposto no contrato e em seus anexos, na Lei Federal n.º 8.666/1993, e no Decreto Estadual n.º 45.902/2012, e suas atualizações. §4º – As ocorrências passíveis de sanção deverão ser analisadas pelos fiscais competentes para a matéria, que elaborarão manifestação técnica circunstanciada e a encaminharão ao gestor do contrato para decisão quanto à instauração do Processo Administrativo Sancionatório, nos termos do contrato de concessão e de seus anexos, da legislação aplicável e do Decreto Estadual n.º 45.902/2012, e suas atualizações. §5º – Eventual recurso hierárquico será decidido pela Diretora-Geral do IEF, nos prazos previstos na legislação.
CAPÍTULO IV DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 19 – O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será analisado pelo fiscal administrativo, com a participação do gestor do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021 e dos fiscais técnico, de obras e de unidade de conservação, no âmbito de suas respectivas competências, sempre que necessário. §1º – A análise contará, ainda, com a manifestação da Superintendência de Governança e Gestão da SEINFRA, nos termos do Decreto Estadual n.º 48.665/2023, bem como da Advocacia-Geral do Estado, conforme disposto no Decreto Estadual n.º 47.963, de 28 de maio de 2020, ou em normas que vierem a substituí-los. §2º – O exame do pedido deverá observar as disposições do contrato de concessão e de seus anexos, bem como a legislação vigente aplicável à matéria. Art. 20 – A Diretoria-Geral do IEF decidirá sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE BENS
Art. 21 – Os procedimentos de formalização da transferência de bens reversíveis entre o Poder Concedente e a concessionária, bem como o monitoramento e a aprovação de qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, serão realizados nos termos do contrato de concessão e de seus anexos, cabendo: I – ao fiscal administrativo, a condução dos procedimentos e o acompanhamento dos atos; II – ao gestor do contrato, a supervisão, quando necessário; III – ao Núcleo de Administração e Finanças – NAF da URFBio Centro Norte, o apoio administrativo, bem como os procedimentos de registro e de gestão patrimonial; IV – aos fiscais de unidade de conservação, o acompanhamento e a manifestação quanto aos impactos na gestão da unidade de conservação.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – Até a formalização das novas designações, permanecem válidas as designações anteriores para fins de continuidade da fiscalização contratual. Art. 23 – Ficam revogadas as Portarias IEF n.º 63/2022 e IEF n.º 09/2024. Art. 24 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ana Luisa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 65 | 2026-08-21 | Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público do PE Ibitipoca e do PE Itacolomi, e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 65, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público do PE Ibitipoca e do PE Itacolomi, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Decreto n.º 47.892, de 23 de março de 2020, e considerando o Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023, celebrado no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que tem por objeto a exploração de atividades de ecoturismo e visitação no PE Ibitipoca e no PE Itacolomi,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta portaria disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023, de Uso de Bem Público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão, de operação e de manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados nos Parques Estaduais do Ibitipoca e do Itacolomi, bem como dispõe sobre a organização da Comissão de Acompanhamento Contratual e as atribuições dos agentes envolvidos na fiscalização do contrato.
Das Definições
Art. 2º – Para os fins desta Portaria, aplicam-se as definições constantes do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e de seus anexos, sem prejuízo das seguintes definições complementares: a) Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC: responsável por fiscalizar e monitorar o contrato de concessão, com observância das disposições contidas no respectivo contrato e em seus anexos; b) fiscalização da concessão: atos de competência do Poder Concedente, de natureza contínua, sem prejuízo do estabelecimento de atos de natureza esporádica e de temporalidade irregular, nos quais é verificado o cumprimento do objeto da concessão tal como previsto em lei, regulamento, edital, contrato e anexos; c) infração administrativa: a ação ou omissão da concessionária, devidamente verificada por procedimento instaurado, que viola as normas contratuais ou legais, podendo ou não causar prejuízo ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros; d) monitoramento da concessão: acompanhamento regular realizado por meio de indicadores de desempenho que permitam avaliar o cumprimento dos objetivos e metas do projeto de concessão; e) NAF: Núcleo de Administração e Finanças da Unidade Regional. f) DIUC: Diretoria de Unidades de Conservação
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA CONCESSÃO
Art. 3º – Fica constituída a Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC, composta por titulares e respectivos suplentes, designados para as funções de: I - gestão do contrato; II - fiscalização administrativa; III - fiscalização de obras; IV - fiscalização técnica; V - fiscalização de Unidade de Conservação. Art. 4º – A designação dos integrantes da Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC será formalizada por ato próprio, no qual serão definidas as suas funções, incluindo, quando couber, a indicação de suplentes. § 1º – Os integrantes da CAC poderão ser substituídos em casos de ausência, de impedimento ou de necessidade administrativa, na forma estabelecida no ato de designação. § 2º – O integrante da CAC deverá comunicar, com a antecedência possível, eventual ausência ou impedimento, para fins de adoção das providências administrativas cabíveis. § 3º – Os fiscais do contrato no exercício das suas atividades poderão contar com a participação e o apoio de representantes da Administração Pública Estadual, nos termos da legislação, bem como de representantes do Comitê Executivo do Programa de Concessão Estadual, instituído pela Resolução Conjunta SEMAD/SECULT/SEINFRA/IEF n.º 3.223, de 02 de maio de 2023, ou outra que vier a substitui-la, para exercerem atos de suas respectivas competências. § 4º – O fiscal administrativo poderá solicitar, sempre que necessário, o apoio da Diretoria de Administração e Finanças do Instituto Estadual de Florestas para a análise da execução financeira dos instrumentos previstos no contrato e em seus anexos, bem como para o cálculo dos repasses financeiros devidos pela concessionária ao IEF, com emissão de parecer sobre os resultados apurados. Art. 5º – A CAC fiscalizará a execução do contrato de concessão, verificando o cumprimento de suas cláusulas e o atendimento às condições previstas no edital e respectivos anexos. § 1º – A fiscalização do contrato não exclui nem reduz as responsabilidades da concessionária pela execução dos serviços nos termos contratados. § 2º – A concessionária ficará sujeita ao acompanhamento da CAC e obrigada a prestar as informações solicitadas no exercício da fiscalização. § 3º – Toda diligência, informação e relatório produzidos no exercício da fiscalização serão documentados em processo administrativo próprio. § 4º – Compete à CAC comunicar às autoridades competentes, assim que deles tomar conhecimento, os descumprimentos de obrigações contratuais, as irregularidades e os atos ilícitos praticados pela concessionária. Art. 6º – A fiscalização da execução do contrato de concessão abrangerá a verificação do cumprimento dos prazos, das condições e dos padrões técnicos definidos no Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023, em seus anexos e na legislação aplicável. Parágrafo único – No exercício da atividade fiscalizatória, o IEF terá acesso, a qualquer tempo ou mediante solicitação formal, aos dados e informações relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Seção I Das atribuições do gestor do contrato
Art. 7º – Compete ao gestor do contrato, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e de seus anexos: I - atuar em questões contratuais, com o apoio dos órgãos estaduais competentes e dos fiscais, tais como a alteração, rescisão ou anulação do contrato vigente, a prorrogação do contrato, o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a fixação de novas diretrizes contratuais e a revisão ordinária e extraordinária do contrato; II - decidir pela instauração de processo administrativo sancionatório, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e em seus anexos, observando, em especial, o Decreto Estadual n.º 45.902, de 27 de janeiro de 2012; III - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e em seus anexos, observando, em especial, o Decreto Estadual n.º 45.902/2012; IV - aplicar as devidas penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, em caso descumprimento das cláusulas do contrato e de seus anexos, da legislação e regulamentação aplicáveis, observando, em especial, o Decreto Estadual n.º 45.902/2012; V - convocar reuniões da CAC; VI - pronunciar-se sobre a solicitação da concessionária de autorização prévia para qualquer alienação ou aquisição de bens, nos casos e prazos definidos no contrato e em seus anexos; VII - analisar e manifestar-se, no prazo previsto no contrato e em seus anexos, sobre os pedidos de anuência prévia da concessionária não atribuídos expressamente aos fiscais nesta Portaria; VIII - provocar e realizar as tratativas necessárias para a solução de eventuais controvérsias de qualquer natureza durante a execução do contrato, conforme procedimento estabelecido no contrato, acionando a Advocacia-Geral do Estado – AGE – quando necessário; IX - providenciar, ao término do contrato, documento formal que ateste a devolução dos bens reversíveis devidamente registrados; X - responder, no prazo previsto no contrato e em seus anexos, a solicitação de autorização de antecipação ou prorrogação do final da etapa de transição.
Seção II Das atribuições do fiscal administrativo
Art. 8º – Compete ao fiscal administrativo, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e de seus anexos: I - acompanhar permanentemente as ações da concessionária e realizar o monitoramento da concessão, inclusive por meio do acompanhamento dos indicadores de desempenho; II - acompanhar, operacionalizar e verificar os pagamentos de outorga fixa e demais pagamentos definidos em edital, no prazo previsto no edital, no contrato e em seus anexos, com o apoio da área técnica competente do IEF; III - receber da concessionária, todos os produtos, estudos, projetos e encaminhar aos respectivos fiscais para análise e manifestação, conforme atribuições definidas nesta Portaria; IV - receber da concessionária e analisar os relatórios de desempenho, os relatórios gerenciais e as demonstrações financeiras anuais auditadas referentes ao exercício anterior, e encaminhar aos demais fiscais para conhecimento e acompanhamento; V - acompanhar os seguros e as garantias contratuais de obrigação da concessionária, nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos; VI - aferir e calcular o coeficiente de desempenho da concessionária, bem como apurar, validar, instruir e acompanhar o pagamento da outorga variável, até sua efetiva quitação, no prazo previsto no contrato de concessão e em seus anexos; VII - acompanhar e aprovar o cumprimento do compromisso de integralização do capital social, solicitando informações, assim como realizar diligências para a verificação da regularidade da situação; VIII - analisar os aspectos econômico-financeiros do contrato, inclusive em relação aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro solicitados pela concessionária, com o apoio da Superintendência Central de Governança e Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – SEINFRA, conforme o Decreto Estadual n.º 49.124, de 07 de novembro de 2025, ou outro que vier a substituí-lo, de modo a subsidiar a decisão do Poder Concedente; IX - após análise do relatório de vistoria pelo fiscal de unidade de conservação, providenciar ajustes pertinentes no Anexo K que trata da listagem referencial dos bens reversíveis da concessão; X - acompanhar e aprovar qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, nos termos do contrato e de seus anexos, com o apoio do fiscal de unidade de conservação, e do NAF de cada Regional; XI - apoiar a Assessoria de Comunicação, em articulação com as demais instâncias do Poder Público, no atendimento às demandas da imprensa relativas à concessão, mediante o fornecimento das informações necessárias; XII - monitorar a contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela concessionária, bem como acompanhar os comprovantes de quitação das dívidas, nos termos do contrato e de seus anexos, com apoio da área técnica competente do IEF; XIII - acompanhar os negócios jurídicos da concessionária com terceiros, nos termos previstos no edital e seus anexos; XIV - acompanhar e responder as denúncias, reclamações e sugestões recebidas por usuários ou por cidadãos no canal da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE nas unidades de conservação referentes à concessão, com apoio dos demais fiscais, conforme o objeto da denúncia; XV - responder às demandas dos órgãos de controle referentes ao objeto da concessão, e, quando necessário, solicitar auxílio dos demais fiscais; XVI - acompanhar as entregas, dentro da etapa de transição, nos termos e prazos previstos no contrato e em seus anexos, e compartilhar as entregas para as análises dos respectivos fiscais responsáveis pela aprovação com base nas atribuições definidas nesta Portaria; XVII - acompanhar a validação do cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) pelo fiscal de obras; XVIII - acompanhar e validar o cumprimento das obrigações referentes ao Sistema de Gestão (SG); XIX - receber, analisar e acompanhar a execução do Plano de Comunicação e Identidade Visual; XX - analisar e aprovar, com o apoio do fiscal técnico, proposta de sítios eletrônicos e demais perfis em redes sociais, cujo foco é turístico e de divulgação dos atrativos turísticos e serviços disponíveis; XXI - acompanhar a produção, publicação, atualização e manutenção de melhorias de sítio eletrônico, nas redes sociais e no aplicativo, relacionados à concessão, nos termos do contrato e seus anexos; XXII - monitorar, juntamente com os fiscais das unidades de conservação, ao longo do período da concessão, o uso adequado das marcas; XXIII - acompanhar o cumprimento, pela concessionária, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como da regularidade jurídica e fiscal; XXIV - receber e tramitar aos demais fiscais, bem como à DIUC, quando necessário, para aprovação, as propostas de implantação de serviços turísticos e de intervenções feitas pela concessionária, conforme competências de cada fiscal e demais atores institucionais, e de acordo com a complexidade do pedido; XXV - convocar reuniões da CAC, em conjunto com o gestor do contrato ou, de forma autônoma, quando necessário; XXVI - solicitar, motivadamente, aos fiscais, análise prioritária de projeto ou ação de fiscalização em prazo inferior ao estabelecido contratualmente; XVII - acompanhar se os encargos da concessão descritos no contrato e em seus anexos estão sendo cumpridos; XVIII - manifestar-se conjuntamente com o fiscal técnico sobre a forma de aplicação dos recursos dos encargos acessórios nos termos do contrato e seus anexos.
Seção III Das atribuições do fiscal técnico
Art. 9º – Compete ao fiscal técnico, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e de seus anexos: I - aprovar o Plano de Monitoramento Ambiental de Impacto da Visitação (PMAIV), bem como as suas atualizações e os respectivos relatórios de monitoramento dos impactos ambientais, após a análise e manifestações dos fiscais de unidade de conservação; II - analisar e manifestar-se, com apoio do fiscal de unidade de conservação, sobre o Sistema de Gestão de Segurança (SGS) e o Sistema de Gestão (SG), elaborados pela concessionária, bem como monitorar o seu cumprimento, solicitando atualização sempre que necessário; III - manifestar-se, com apoio do fiscal de unidade de conservação do Parque Estadual do Itacolomi, sobre o Plano Museológico a ser elaborado pela concessionária; IV - analisar e aprovar a instituição e a metodologia para a realização da Pesquisa de Satisfação dos visitantes, bem como monitorar a entrega dos resultados, e analisá-los, na forma prevista no contrato e seus anexos; V - analisar os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação e de realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, nos termos do contrato e de seus anexos, e prestar apoio técnico ao fiscal de unidade de conservação na instrução dos processos, quando demandado; VI - analisar e aprovar, com o auxílio do fiscal de obras, o projeto de sinalização e a sua implantação; VII - analisar, em conjunto com os fiscais de unidade de conservação, e, quando necessário, com o apoio do fiscal de obras, as propostas de implantação de novos serviços turísticos e de novas intervenções feitas pela concessionária, manifestando-se tecnicamente para o fiscal administrativo, mediante prévio alinhamento com a Diretoria de Unidades de Conservação, observado o atendimento às diretrizes institucionais de uso público das unidades; VIII - acompanhar a manutenção de áreas verdes e o manejo de trilhas, na forma prevista no contrato e em seus anexos; IX - manifestar-se, conjuntamente com o fiscal administrativo, sobre a forma de aplicação dos encargos acessórios nos termos do contrato e seus anexos.
Seção IV Das atribuições do fiscal de obras
Art. 10 – Compete ao fiscal de obras, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e de seus anexos: I - avaliar os projetos técnicos de obras e de serviços de engenharia e arquitetura, manifestando-se de maneira conclusiva sobre a sua adequação às condições contratuais, previamente ao início das intervenções; II - realizar inspeções periódicas nas unidades de conservação e gerar relatórios atestando as condições de conservação das obras concedidas e ocorrências, em caso de constatação de inconformidades com os termos do Anexo C - Sistema de Mensuração de Desempenho e demais anexos do contrato; III - acompanhar, nos termos do contrato e de seus anexos, o cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), incluindo as manutenções e as substituições necessárias durante todo o prazo da concessão; IV - receber e conferir, previamente ao início das intervenções, a relação completa dos projetos executivos, devidamente acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs), assegurando sua regularidade formal e técnica; V - atestar, por meio de relatório, a funcionalidade e o estado de conservação de obras e serviços executados pela concessionária; VI - acompanhar, em conjunto com os demais fiscais, se os encargos da concessão descritos no contrato e em seus anexos, referentes às intervenções obrigatórias, às intervenções adicionais, à manutenção de ativos e outras relacionadas a edificações e infraestruturas, estão sendo cumpridos pela concessionária, considerando a área da concessão em sua totalidade; VII - receber da concessionária todos os “como construído” (as built), conforme contrato e seus anexos, com as devidas responsabilidades técnicas; VIII - receber definitivamente, durante a execução da concessão, obras, infraestruturas, e serviços de engenharia; IX - apoiar a análise do fiscal técnico sobre o projeto de sinalização e a sua implantação, sempre que demandado; X - acompanhar e monitorar, mediante visitas periódicas e relatórios, a execução dos serviços de arquitetura e engenharia, bem como a implantação, a manutenção e a conservação de obras ; XI - analisar, em conjunto com o fiscal técnico e o apoio dos fiscais de unidade de conservação, as propostas de intervenções adicionais feitas pela concessionária; XII - manifestar-se, sempre que solicitado, sobre propostas de obras ou de intervenções nos parques, nos termos do contrato e de seus anexos; XIII - monitorar o cumprimento do cronograma e dos prazos de intervenções obrigatórias, juntamente com o fiscal administrativo; XIV - analisar, com apoio do fiscal de unidade de conservação e do fiscal técnico, e aprovar o Plano de Intervenções, incluindo suas revisões; XV - analisar, aprovar e acompanhar o Plano de Manutenção de Ativos apresentado pela concessionária.
Seção V Das atribuições do fiscal de unidade de conservação
Art. 11 – Compete ao fiscal de unidade de conservação, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e de seus anexos: I - auxiliar os demais fiscais acompanhando in loco o cumprimento dos encargos da concessão pela concessionária em toda a área concedida, e comunicar qualquer descumprimento verificado; II - supervisionar, mediante acompanhamento in loco, e manifestar-se ao fiscal administrativo quanto ao conteúdo do relatório de vistoria, nos termos do contrato e seus anexos; III - acompanhar se as normas de visitação e de uso e se os planos de manejo das UCs estão sendo respeitados pela concessionária; IV - acompanhar se os serviços turísticos estão sendo executados nos termos do contrato e seus anexos; V - orientar a concessionária quanto às práticas e às condutas no interior da unidade de conservação; VI - avaliar se a concessionária mantém seu quadro de funcionários em quantidade e condições adequadas de acordo com o que rege o contrato e os seus anexos; VII - acompanhar, e, caso necessário, solicitar o auxílio do fiscal administrativo para verificar se os encargos de vigilância, paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e higienização e resíduos sólidos estão sendo cumpridos pela concessionária, nos termos do contrato e seus anexos; VIII - realizar vistorias periódicas e, a qualquer tempo, identificar e registrar as ocorrências e as inconformidades verificadas, acompanhando as providências adotadas pela concessionária para sua regularização; IX - analisar e manifestar-se ao fiscal técnico quanto ao conteúdo do PMAIV, bem como suas atualizações anuais e acompanhar se a concessionária está executando adequadamente as medidas previstas no PMAIV; X- analisar o relatório do monitoramento do PMAIV, nos termos do contrato e DE seus anexos, a fim de subsidiar a aprovação pelo fiscal técnico; XI - monitorar a aplicação das pesquisas de satisfação de visitantes pelo instituto a ser contratado pela concessionária; XII - observar se a Concessionária está cumprindo as normas da unidade de conservação previstas em seu plano de manejo, plano de manejo espeleológico, conforme Anexos A1 e A2 do Contrato e demais normas e legislações aplicáveis; XIII - auxiliar o fiscal técnico, na análise das propostas de implantação de serviços turísticos feitas pela Concessionária, bem como convocar reunião para a manifestação do Conselho Consultivo da unidade de conservação, após alinhamento com os demais fiscais, sempre que se tratar de atividade potencialmente causadora de impacto ambiental; XIV - emitir parecer sobre as solicitações da Concessionária para a realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, observados os termos e prazo do contrato e de seus anexos, acionando o fiscal técnico se necessário; XV - acompanhar a participação da Concessionária no Conselho Consultivo da unidade de conservação; XVI) acompanhar se o processo de cobrança e de isenções de ingressos para acesso às unidades de conservação está de acordo com o que rege o contrato e os seus anexos; XVII - apoiar o fiscal de obras no acompanhamento da execução do Plano de Manutenção de Ativos; XVIII - analisar e emitir autorização para os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação, e de realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, nos termos do contrato e de seus anexos, podendo ser solicitado o apoio do fiscal técnico, mediante elaboração de nota técnica, sempre que o evento ou o uso de imagem apresentar maior complexidade; XIX - acompanhar a realização de evento por parte da Concessionária, bem como verificar se a Concessionária providenciou a autorização e o licenciamento para a realização do mesmo junto aos órgãos competentes; XX - apoiar a elaboração de inventários dos bens reversíveis no prazo previsto em contrato; XXI - acompanhar e aprovar, em conjunto com o fiscal administrativo e o NAF de cada unidade Regional, qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, nos termos do contrato e de seus anexos; XXII - comunicar ao fiscal administrativo, caso seja observado o uso inadequado da gestão da marca e da comunicação; XXIII - verificar se os usuários estão recebendo serviço adequado, de modo que possam usufruir das unidades de conservação e das atividades de ecoturismo dentro dos padrões de qualidade, de desempenho e de operação comercial estabelecidos no contrato e em seus anexos, acompanhando, especialmente, os serviços de alimentação, de comércio, de estacionamento, de recepção e de atendimento nos centros de visitantes e nos locais de exposição, de limpeza e de conservação, e comunicar ao fiscal administrativo eventuais inconformidades identificadas; XXIV - acompanhar se os materiais e equipamentos da concessão estão em boas condições de uso e de funcionamento; XXV - apoiar o fiscal técnico na análise do Sistema de Gestão de Segurança e monitorar, por meio de inspeções periódicas, o cumprimento das ações previstas no SGS aprovado; XXVI - monitorar o atendimento, por parte da concessionária, dos chamados abertos no sistema, bem como realizar verificação in loco, caso identifique necessidade, nos termos do contrato e de seus anexos; XXVII - propor, após manifestação da DIUC e ouvido o Conselho Consultivo do Parque, projetos e investimentos a serem realizados pela Concessionária visando o cumprimento dos encargos acessórios, e encaminhar para validação do fiscal administrativo; XXVIII - emitir parecer sobre a devida aplicação dos recursos para a execução dos encargos acessórios, na forma aprovada pelo Poder Concedente; XXIX - auxiliar o fiscal de obras na análise do plano de intervenções apresentado pela Concessionária; XXX - formalizar os registros de ocorrências e inconformidades que se enquadrem nos critérios do Indicador de Atendimento ao Poder Concedente (IAPOC), encaminhando-os ao fiscal administrativo, bem como elaborar, anualmente, relatório consolidado desses registros para fins de mensuração da nota final do indicador; XXXI - avaliar e aprovar o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS) a ser apresentado pela Concessionária, e acompanhar se a execução das ações previstas no plano aprovado está sendo cumprida; XXXII - monitorar a aplicação dos recursos referentes aos encargos acessórios, emitindo parecer sobre o cumprimento de cada aplicação na forma autorizada; XXXIII - apoiar a análise do fiscal de obras referente ao plano de intervenções apresentado pela Concessionária; XXXIV - realizar inspeções periódicas, com apoio dos fiscais de obras, sempre que necessário, visando monitorar o cumprimento das metas estabelecidas pelo plano de manutenção de bens ativos, e gerar relatório para subsidiar a avaliação do Indicador De Manutenção Dos Ativos (IMATV) pelo fiscal administrativo, nos termos do anexo C do contrato e demais; XXXV - apoiar o fiscal administrativo na elaboração do relatório anual de fiscalização do contrato; XXXVI - receber e manifestar-se, com apoio do fiscal técnico, sobre o Plano Museológico a ser elaborado pela Concessionária.
Seção VI Das atribuições específicas da Diretoria de Unidades de Conservação - DIUC
Art. 12 – A análise de propostas de implantação de novos serviços turísticos, intervenções físicas, obras ou demais atividades apresentadas pela Concessionária será submetida à Diretoria de Unidades de Conservação – DIUC, para manifestação técnica conclusiva no âmbito de suas competências institucionais, ouvidos os demais fiscais, quando verificada qualquer das seguintes hipóteses: I - existência de divergência técnica entre os fiscais do contrato, ou entre estes e a Concessionária, quanto à viabilidade, ao escopo ou à forma de execução da proposta; II - a proposta ocasionar impacto relevante sobre o uso público, a gestão ou a operação da unidade de conservação; III - houver potencial de comprometimento da integridade da unidade de conservação mediante intervenção de relevante impacto ambiental; IV - possibilidade de conflito com o plano de manejo, normas da unidade de conservação ou demais diretrizes aplicáveis à gestão da área protegida. Parágrafo único – Caberá ao fiscal administrativo consolidar as manifestações técnicas, quando houver, e instruir o processo administrativo a ser submetido à DIUC. Art. 13 – Caberá à DIUC manifestar-se, no âmbito de suas competências institucionais, quanto às propostas a serem custeadas com recursos de macrotemas. Art. 14 – A manifestação da DIUC observará as competências estabelecidas no Decreto Estadual n.º 47.892, de 23 de março de 2020, especialmente quanto à gestão das unidades de conservação e à análise de atividades que possam impactar a sua integridade, e deverá orientar a decisão administrativa a ser adotada no âmbito do contrato. Art. 15 – A decisão administrativa sobre a autorização da proposta observará as disposições contratuais, o plano de manejo da unidade de conservação e as competências estabelecidas na estrutura regimental do IEF, podendo, quando necessário, ser submetida à instância superior competente. Art. 16 – O encaminhamento à DIUC será dispensado nos casos em que os fiscais, de forma consensual, não identificarem controvérsias, impacto ambiental ou conflito com as normas da unidade de conservação.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 17 – Os fiscais podem fazer diligências junto à Concessionária para dirimir dúvidas e inconsistências na execução contratual. Art. 18 – Os fiscais da CAC, de acordo com suas competências, rejeitarão, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de serviço ou de obra em desacordo com o contrato. Parágrafo único – As desconformidades, vícios ou irregularidades constatadas durante a fiscalização contratual deverão ser registradas em notificação encaminhada à Concessionária, contendo prazo previsto no contrato de concessão e em seus anexos ou, na ausência de previsão específica, fixado pela Administração, para adoção das medidas corretivas necessárias ao cumprimento do objeto contratado. Art. 19 – No exercício da fiscalização da concessão, verificada a prática de infração administrativa, o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 18 ou de quaisquer obrigações previstas no contrato de concessão e em seus anexos, serão aplicadas à Concessionária as sanções administrativas cabíveis, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023 e da legislação vigente, quando se tratar de penalidade de aplicação vinculada. §1º – Nas hipóteses em que o contrato de concessão ou a legislação aplicável conferirem margem de apreciação à Administração quanto à conveniência e oportunidade da penalidade, poderão ser aplicadas as sanções administrativas cabíveis, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. §2º – O processo de aplicação das sanções deverá observar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. §3º – Na identificação de infração administrativa, o fiscal deverá observar o disposto no contrato de concessão e em seus anexos, na Lei Federal n.º 8.666/1993 e no Decreto nº 45.902/2012, e suas atualizações. §4º – As ocorrências passíveis de sanção deverão ser analisadas pelos fiscais competentes para a matéria, que elaborarão manifestação técnica circunstanciada e a encaminharão ao gestor do contrato para decisão quanto à instauração do Processo Administrativo Sancionatório, nos termos do contrato de concessão e de seus anexos, da legislação aplicável e do Decreto Estadual nº 45.902/2012, e suas atualizações. §5º – Eventual recurso hierárquico será decidido pela Diretora-Geral do IEF, nos prazos previstos na legislação.
CAPÍTULO IV DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 20 – O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será analisado pelo fiscal administrativo, com a participação do gestor do Contrato NPE/IEF n.º 01/2023 e dos fiscais técnico, de obras e de unidade de conservação, no âmbito de suas respectivas competências, sempre que necessário. §1º – A análise contará, ainda, com a manifestação da Superintendência de Governança e Gestão da SEINFRA, nos termos do Decreto Estadual n.º 48.665/2023, bem como da Advocacia-Geral do Estado (AGE), conforme disposto no Decreto Estadual n.º 47.963, de 28 de maio de 2020, ou em normas que vierem a substituí-los. §2º – O exame do pedido deverá observar as disposições do contrato de concessão e de seus anexos, bem como a legislação vigente aplicável à matéria. Art. 21 – A Diretoria-Geral do IEF decidirá sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em ato fundamentado.
CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE BENS
Art. 22 – Os procedimentos de formalização da transferência de bens reversíveis entre o Poder Concedente e a Concessionária, bem como o monitoramento e a aprovação de qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, serão realizados nos termos do contrato de concessão e de seus anexos, cabendo: I - ao fiscal administrativo, a condução dos procedimentos e o acompanhamento dos atos; II - ao gestor do contrato, a supervisão, quando necessária; III - ao Núcleo de Administração e Finanças de cada Regional, o apoio administrativo, bem como os procedimentos de registro e de gestão patrimonial; IV - aos fiscais de unidade de conservação, o acompanhamento e a manifestação quanto aos impactos na gestão da unidade de conservação.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – Até a formalização das novas designações, permanecem válidas as designações anteriores para fins de continuidade da fiscalização contratual. Art. 24 – Ficam revogadas as Portarias IEF n.º 39/2023 e IEF n.º 28/2024. Art. 25 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 683 | 2026-08-20 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 683, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a”, o item 3 da alínea ”c” do inciso I e o item 3 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Marcelo Alvares Tenenwurcel; (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Camila Favaro; (...) III – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Amanda Leroy Ferreira Alves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 684 | 2026-08-20 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 684, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Amanda Leroy Ferreira Alves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 685 | 2026-08-20 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 685, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Marcelo Alvares Tenenwurcel; (...) d) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; 2 – 1º Suplente: Camila Favaro; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2181 | 2026-08-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025 |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.181, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; 2 – 1º Suplente: Camila Favaro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2182 | 2026-08-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.182, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Titular: Vitor Takahashi Rosa; 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Camila Favaro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2183 | 2026-08-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.183, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Camila Favaro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2184 | 2026-08-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.184, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Pedro Andrade Perillo; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2185 | 2026-08-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.185, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso I do Art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Marcelo Alvares Tenenwurcel; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 682 | 2026-08-18 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 682, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Marcelo Alvares Tenenwurcel; (...) f) (...) 1 – Titular: Camila Favaro; 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2178 | 2026-08-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.178, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Camila Favaro; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2179 | 2026-08-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.179, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Camila Favaro; 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2180 | 2026-08-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.180, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; 2 – 1º Suplente: Camila Favaro; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Resolução | Semad | 3421 | 2026-08-15 | Institui Comissões Específicas de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.421 DE 06 DE AGOSTO DE 2026
Institui Comissões Específicas de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Capítulo X do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, e no art. 12 da Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas as Comissões Específicas de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis Permanentes com vistas a exercer as atividades de avaliação e reavaliação de bens para fins de atualização dos registros no Sistema SIAD-SIAFI, formalização de processos de doação, cessão, permissão, comodatos, vendas, leilões, ressarcimentos, restituições, incorporações, inutilizações, extravios e baixas, incluindo as atividades relacionadas à valoração de bens apreendidos e recolhidos, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). Art. 2º –As comissões mencionadas pelo art. 1º serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro em cada uma das localidades relacionadas nos incisos subsequentes: I – no âmbito da sede, localizada na Cidade Administrativa de Minas Gerais: a) titulares: 1 – Milena Rodrigues Ruas das Virgens – Masp 1.053.240-6; 2– Carolina Saúde Caires – Masp 1.368.404-8; 3– Ivna dos Santos Gomes – Masp 1.367.514-5; 4– Débora Carvalho dos Santos – Masp 1.363.823-4; 5– Cláudio José Moreira – Masp 1.368.743-9; b) suplentes: 1 – Flávio Dias Pereira – Masp 1.375.185-4 ; 2– Andreza Ribeiro Moreira Felício – Masp 1.367.607-7; 3– Viviane Rossi Siabra – Masp 1.373.596-4; II – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Central Metropolitana: a) titulares: 1 – Helen Roberta de Oliveira Araujo – Masp 1.253.374-1; 2– Meire Souza Rabelo – Masp 1.251.719-9; 3– Evandro Jose de Araujo da Silva – Masp 1.020.824-7; b) suplente: 1– Marcelo Tadeu Abud – Masp 363.921-8; III – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata: a) titulares: 1– Ana Cristina Moreira Fernandes e Silva – Masp 1.482.960-0; 2– Felipe Luis Del Penho Souza – Masp 1.374.208-5; 3 – Sílvia Cristiane Lacerda Barra – Masp 1.167.076-7; b) suplente: 1 – Maria Isabel Marco Barbosa Cazarim – Masp 1.474.948-5; IV – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas: a) titulares: 1 – Daiana Ingrid Soares Coimbra – Masp 1.578.140-4; 2– Leandro Alfredo Freire – Masp 1.364.414-1; 3– Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; b) suplente: 1 – Patrícia Vara Brusch – Masp 1.148.815-2; V – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco: a) titular: 1 – Daiana Gonçalves da Fonseca Silva – Masp 1.590.445; 2– Edimar Reni Anísio – Masp 1.328.454-2; 3– Denilson Gabriel de Melo – Masp 1.379.219-7; b) suplente: 1– Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0; VI – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas: a) titular: 1 – Evandro Antônio Costa Rezende – Masp1.182.746-6; 2– Agnaldo Gonçalves Reis Júnior – Masp 1.232.433-1; 3– Kelly Felício Fernandes – Masp 1.364.989-2; b) suplente: 1– Hugo Leonardo Andrade Coutinho – Masp 1.146.913-7; VII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha: a) titular: 1 – Kamila Rodrigues Ribeiro – Masp 1.401.668-7; 2– Ana Paula Santos De Paula - Masp.: 1.312.894-7; 3– Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; 4– Higor Soares Santos – Masp 1.483.213-3; b) suplente: 1– Izabela Cristina Carvalho Sales – Masp 1.368.356-0; VIII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Leste de Minas: a) titulares: 1 – Alice de Souza Queiroga – Masp 1.610.057-0; 2– Patrícia Marcelina Pomaroli – Masp 1.321.717-9; 3– Clayton Carlos Alves Macedo – Masp 615160; b) suplente: 1 – Flávio De Melo Carvalho – Masp 1.3785.688; IX – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro: a) titulares: 1– Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; 2 –Jussara Cristina de Abreu –Masp 1.379.657-8; 3 – Chênia Maria Alves Ferreira – Masp 1.368.470-9; b) suplente: 1– Elizabete Maria de Lima – Masp 658.399-1; X – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste: a) titulares: 1–Cristina do Carmo Mayrink Aguiar – Masp 378.542-3; 2 – Renato Neres Borges – Masp 1.577.471-4; 3– Sergio Nascimento Moreira – Masp 1.380.348-1; b) suplente: 1 – Adriano José de Oliveira – Masp 1.365.625-1. Art. 3º –As comissões realizarão seus trabalhos obedecendo as normas e procedimentos constantes no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, e na Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010. Art. 4º – As comissões poderão solicitar a presença de servidores ou empregados de outras unidades administrativas da Semad, e, ainda, daqueles que estiverem cedidos a outros órgãos e entidades, para auxiliar em suas atividades. Art. 5º –As comissões estabelecidas nesta resolução também atuarão, quando for o caso, na avaliação de bens apreendidos e recolhidos pela Semad, conforme art. 90 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018. Art. 6º –Fica revogada a Resolução Semad nº 3.333, de 18 de dezembro de 2024. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2026. Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | IEF | 61 | 2026-08-11 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, para o biênio 2026 - 2028. |
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PORTARIA Nº 61, DE 07 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, para o biênio 2026 - 2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna é formado por 33 (trinta e três) conselheiros, sendo 17 (dezessete) titulares e 16 (dezesseis) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital IEF/MONAEPI 01/2026, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Governador Valadares Suplente: Prefeitura Municipal de Governador Valadares b) Titular: 6º Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais Suplente: 6º Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais c) Titular: Águas de Valadares Suplente: Águas de Valadares d) Titular: Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG Suplente: Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Produtores Rurais de Governador Valadares Suplente: Sindicato dos Produtores Rurais de Governador Valadares b) Titular: Zayne Souza da Fonseca Gusmão Suplente: José Carlos da Silva c) Titular: Maurício Campos Dutra Suplente: Melissa Meira de Vasconcellos d) Titular: Andreia Paula Gripp de Oliveira Suplente: Márcio Araújo Lopes e) Titular: Vale Silvestre Ecopark Suplente: Federação das Indústrias de Minas Gerais - FIEMG f) Titular: Pousada Serra da Ibituruna Suplente: - g) Titular: Caminho das Nuvens Sítio Eco Cult Suplente: Caminho das Nuvens Sítio Eco Cult h) Titular: Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE Suplente: Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE i) Titular: Centro de Informação e Assessoria Técnica - CIAAT Suplente: Centro de Informação e Assessoria Técnica - CIAAT j) Titular: Associação de Voo Livre Ibituruna – AVLI Suplente: Associação de Voo Livre Ibituruna – AVLI l) Titular: Associação de Protetores do Pico da Ibituruna - APPI Suplente: Associação de Protetores do Pico da Ibituruna - APPI m) Titular: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA Suplente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA n) Titular: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - 43ª Subseção Suplente: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - 43ª Subseção § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 62 | 2026-08-11 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha, Instituído pelo Portaria nº 62, de 08 de outubro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 62 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha, Instituído pelo Portaria nº 62, de 08 de outubro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso da atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha, instituído pela Portaria nº 62, de 08 de outubro de 2024, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026. Ana Luísa Silvia Falcão Diretoria Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 2176 | 2026-08-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.176, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Ricardo Campelo França; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2177 | 2026-08-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.177, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Ana Luisa Silva Falcão; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Lei | Estadual | 26039 | 2026-08-07 | Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. |
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LEI Nº 26.039, DE 6 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O § 2º do art. 6º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – (…) § 2º – Com vistas à promoção do bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua, o poder público poderá desenvolver as seguintes estratégias: I – fornecer orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses; II – realizar parcerias com entidades de proteção animal e com cuidadores e protetores de animais, definidos nos termos do parágrafo único do art. 8º-A; III – fornecer apoio técnico aos municípios na implementação de ações de proteção a cães e gatos comunitários ou em situação de rua; IV – implementar ações educativas destinadas a crianças e adolescentes sobre a importância de promover o bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua; V – divulgar em seus meios oficiais a importância da esterilização, da identificação e do registro de cães e gatos.”. Art. 2º – O caput do art. 6º-A da Lei nº 21.970, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A – É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, aos animais comunitários ou em situação de rua, abrigo, alimento e água, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal.”. Art. 3º – Fica acrescentado ao caput do art. 8º da Lei nº 21.970, de 2016, o seguinte inciso VI: “Art. 8º – (…) VI – a conscientização sobre a senciência dos animais, bem como sobre os direitos dos animais comunitários ou em situação de rua.”. Art. 4º – O parágrafo único do art. 8º-A da Lei nº 21.970, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-A – (…) Parágrafo único – Consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de cães e gatos comunitários ou em situação de rua e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar.”. Art. 5º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, os seguintes §§ 4º e 5º: “Art. 2º – (…) § 4º – Caso determinada ação ou omissão que implique maus-tratos seja cometida contra animais comunitários ou em situação de rua, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/3 (um terço). § 5º – Quando a infração for cometida por criança, adolescente ou pessoa incapaz, as sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas aos pais ou responsáveis legais, nos termos da legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Portaria | IEF | 58 | 2026-08-07 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, instituído pela Portaria IEF nº 63, de 08 de outubro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 58 DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, instituído pela Portaria IEF nº 63, de 08 de outubro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, instituído pela Portaria IEF nº 63, de 08 de outubro de 2024, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026 Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 59 | 2026-08-07 | Altera a Portaria IEF 125, de 23 de novembro de 2020 e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 59 DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria IEF 125, de 23 de novembro de 2020 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso II do art. 11 da Portaria IEF 125, de 23 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 (...) II - as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação.” Art. 2º – O § 1º do art. 17 da Portaria IEF 125, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 (...) § 1º – Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de documentos complementares no prazo de 60 (sessenta dias), contado da notificação.” Art. 3º – Fica revogado o Anexo II da Portaria IEF 125, de 2020. Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 60 | 2026-08-07 | Institui a Comissão de Gestão da Informação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 60 DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Institui a Comissão de Gestão da Informação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020 e tendo em vista o art. 37 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída à Comissão de Gestão de Informação - CGI - no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, que será composta pelos seguintes agentes públicos: I - Elaine Amaral Bessa – Masp n° 1.170.271-9; II - Izaías Francisco Pereira Souza – Masp n° 1.050.484-3; III - Lívia da Silva Rocha – Masp n° 1.439.475-3; IV - Daiane Pereira de Araújo – Masp n° 1.489.838-1; V - Hugo Roversi Alves - MASP - Masp nº 1.583.398-1 Parágrafo único - O servidor elencado no inciso I do caput exercerá a presidência da CGI. Art. 2º - Compete à Comissão de Gestão de Informação - CGI: I - receber orientações da Controladoria-Geral do Estado referente à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e multiplicá-las; II - opinar sobre a identificação e classificação dos documentos e informações sigilosas do IEF, nos padrões das diretrizes estabelecidas pela legislação vigente; III - propor destino final da informação desclassificada, indicando-a para guarda permanente, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011; IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações classificadas e desclassificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do IEF. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3420 | 2026-08-06 | Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.420, DE 30 DE JULHO DE 2026
Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema. Art. 2º – A Política de Gestão de Riscos do Sisema estrutura-se em: I – princípios; II – objetivos; III – instâncias e responsabilidades; IV – procedimentos operacionais.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 3º – A gestão de riscos do Sisema será orientada pelos princípios da eficiência administrativa e da tutela do interesse público, observando-se, ainda, o disposto no Programa de Integridade do órgão ou entidade ao qual se vincula como instrumento complementar de governança. § 1º – A gestão de riscos deverá contribuir para a identificação, correção e prevenção de desvios institucionais, bem como para o aperfeiçoamento contínuo dos processos organizacionais, com base no aprendizado institucional e na implementação de projetos piloto. § 2º – Os instrumentos e práticas de gestão de riscos serão implementados de forma progressiva e proporcional, considerando o estágio de maturidade, a capacidade operacional e as especificidades das unidades organizacionais, com foco nas atividades de maior relevância e impacto. § 3º – A gestão de riscos deverá: I – apoiar a tomada de decisão e o alcance dos objetivos institucionais; II – promover a melhoria contínua dos processos e controles internos; III – observar a relação custo-benefício das medidas adotadas; IV – assegurar transparência, objetividade e aderência aos padrões de integridade institucional; V – estimular a integração entre planejamento estratégico, integridade e gestão operacional; VI – priorizar o tratamento dos riscos mais relevantes e daqueles já materializados no âmbito do Sisema; VII – identificar oportunidades e ameaças; VIII – aperfeiçoar os mecanismos de governança e accountability; IX – promover a modernização e conferir maior eficácia aos controles internos das instituições do Sisema. Art. 4º – A gestão de riscos terá por objetivo identificar, avaliar, tratar e monitorar, de forma prioritária, os riscos estratégicos associados às competências finalísticas de cada unidade do Sisema, contribuindo paraa prevenção e correção de desvios institucionais.
CAPÍTULO III DAS INSTÂNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 5º – São instâncias da Política de Gestão de Riscos do Sisema: I – os dirigentes máximos dos órgãos e entidades signatários desta resolução; II – o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles – CGIRC; III – as chefias das unidades administrativas; IV – a Controladoria Setorial e as Controladorias Seccionais. Art. 6º – Compete aos dirigentes máximos aprovar a Política de Gestão de Riscos do Sisema e apoiar institucionalmente sua implementação. Art. 7º – Compete ao Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles – CGIRC: I – propor, coordenar e revisar a Política de Gestão de Riscos do Sisema; II – propor indicadores e mecanismos de acompanhamento; III – monitorar a evolução dos riscos e a efetividade das medidas de tratamento; IV – apoiar tecnicamente as unidades administrativas na implementação da política; V – consolidar e disseminar boas práticas, lições aprendidas e orientações decorrentes da implementação da Política de Gestão de Riscos. Art. 8º – Compete às chefias das unidades administrativas: I – identificar, analisar, avaliar e revisar os riscos das ações e processos sob sua responsabilidade; II – elaborar e implementar os planos de ação para tratamento dos riscos; III – monitorar a evolução dos níveis de risco e a efetividade das medidas implementadas; IV – selecionar os processos e ações prioritárias para gerenciamento de riscos; V – indicar, quando necessário, servidor para apoio ao acompanhamento das ações e planos de mitigação. Art. 9º – Compete à Controladoria Setorial e às Controladorias Seccionais: I – prestar avaliação e assessoria independentes e objetivas sobre a adequação e a efetividade da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; II – acompanhar, no âmbito de suas atividades de auditoria, a implementação das medidas e planos de ação; III – avaliar a efetividade dos controles internos implementados para mitigação dos riscos; IV – apoiar tecnicamente e por meio de capacitação o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão de riscos e integridade institucional.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 10 – Os procedimentos operacionais, fluxos e atribuições complementares relativos à Política de Gestão de Riscos do Sisema serão definidos em metodologia aprovada pelos dirigentes máximos, mediante proposta do CGIRC. § 1º – A metodologia de gestão de riscos deverá observar, no mínimo, as seguintes etapas: I – análise do ambiente interno e externo e definição dos objetivos institucionais; II – identificação e análise dos riscos; III – definição das medidas de tratamento dos riscos; IV – elaboração e implementação dos planos de ação; V – comunicação, monitoramento e revisão periódica dos riscos e das medidas adotadas. § 2º – A análise dos riscos deverá conter uma descrição detalhada de cada risco, com impactos e probabilidades. § 3º – As unidades administrativas deverão identificar, no mínimo, um risco prioritário por ciclo anual de gestão, sem prejuízo da inclusão de outros riscos considerados relevantes. § 4º – Para identificação do risco prioritário a que se refere o § 3º, as unidades administrativas deverão observar os seguintes critérios: I – relevância: impacto do evento no alcance dos objetivos estratégicos e finalísticos do Sisema; II – materialidade: volume financeiro ou representatividade orçamentária dos recursos envolvidos no processo; III – criticidade: nível de complexidade jurídica, técnica ou operacional do objeto; IV – maturidade: grau de estabilização e controle interno já existente sobre a atividade. § 5º – Para cada risco identificado deverá ser elaborado plano de ação contendo medidas de tratamento, responsáveis e prazos de execução. § 6º – Ao final de cada ciclo anual, as unidades administrativas deverão encaminhar ao CGIRC, via instrumento de coleta de informações, as informações decorrentes da implementação das medidas de tratamento dos riscos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – Os casos omissos serão dirimidos pelo CGIRC, conforme competências definidas nesta resolução conjunta. Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RENATO TEIXEIRA BRANDÃO, Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente ANA LUÍSA SILVA FALCÃO Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/IEF | 3419 | 2026-08-06 | Institui o Programa Aliança pela Restauração, destinado a fomentar ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental e produtiva em imóveis rurais e a fortalecer a integração entre a iniciativa privada e o poder público no Estado. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.419, DE 22 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Aliança pela Restauração, destinado a fomentar ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental e produtiva em imóveis rurais e a fortalecer a integração entre a iniciativa privada e o poder público no Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2026) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Aliança pela Restauração, com a finalidade de fomentar ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental e produtiva em imóveis rurais e de fortalecer a integração entre o poder público e a iniciativa privada para a preservação, conservação, restauração e recuperação da vegetação nativa no Estado. Parágrafo único – Para o cumprimento de sua finalidade, o Programa promoverá a regularização ambiental dos imóveis rurais participantes, mediante a recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APP, de Reserva Legal – RL e de Áreas de Uso Restrito – AUR, quando aplicável. Art. 2º – Para os fins desta resolução, considera-se: I – agente financiador: a pessoa jurídica ou física que adere ao Programa Aliança pela Restauração para apoiar financeiramente a implementação de ações socioambientais voluntárias, na forma prevista nesta resolução; II – pessoa jurídica executora: a pessoa jurídica responsável pela execução operacional das ações do Programa Aliança pela Restauração, nos termos desta resolução; III – imóvel beneficiário: o imóvel rural até quatro módulos fiscais contemplado pelas ações desenvolvidas no âmbito do Programa Aliança pela Restauração; IV – beneficiário: o proprietário ou possuidor do imóvel beneficiário; V – manual técnico: o documento que estabelece os procedimentos, critérios técnicos e operacionais e as orientações complementares para a implementação, execução, monitoramento e avaliação do Programa Aliança pela Restauração; VI – termo de adesão: instrumento jurídico celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, o Instituto Estadual de Florestas – IEF e o agente financiador para formalizar a adesão voluntária ao Programa e estabelecer os compromissos assumidos; VII – instrumento contratual específico: documento de natureza privada celebrado entre o agente financiador e a pessoa jurídica executora, destinado a formalizar a prestação dos serviços, o repasse de recursos e o cronograma físico-financeiro; VIII – termo de encerramento: instrumento formal emitido pela Semad e pelo IEF que atesta o cumprimento satisfatório das obrigações assumidas pelo agente financiador e declara a conclusão de sua participação no Programa; IX – projeto individual por propriedade – PIP: documento técnico contendo o planejamento das ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental a serem implementadas em cada imóvel beneficiário. Art. 3º – O Programa Aliança pela Restauração será implementado mediante a atuação articulada da Semad, do IEF, do Instituto Euvaldo Lodi – IEL, dos agentes financiadores, das pessoas jurídicas executoras e dos beneficiários, observadas as competências previstas nesta resolução. § 1º – Os recursos destinados à execução das ações do Programa Aliança pela Restauração serão repassados diretamente pelos agentes financiadores às pessoas jurídicas executoras, vedada qualquer transferência de recursos aos órgãos e entidades da administração pública estadual. § 2º – Os sujeitos de que trata o caput deverão atuar de forma cooperativa, observar a legislação e os regulamentos aplicáveis e comunicar tempestivamente fatos que possam comprometer o cumprimento das obrigações assumidas ou a implementação do Programa Aliança pela Restauração. Art. 4º – Poderão atuar como pessoas jurídicas executoras as entidades privadas qualificadas como organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que atendam aos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e técnica previstos na legislação aplicável. Parágrafo único – Para assegurar a capacidade técnico-operacional, o agente financiador deverá selecionar pessoa jurídica executora que comprove histórico de execução de projetos de recomposição da vegetação em área equivalente a, no mínimo, o triplo da área total prevista para contratação no âmbito do Programa. Art. 5º – Poderão ser beneficiários do Programa Aliança pela Restauração os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, observados os seguintes requisitos: I – o imóvel rural possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais e inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR; II – o imóvel rural apresentar necessidade de recomposição da vegetação para fins de regularização ambiental, identificada com base nas informações constantes no CAR, mediante análise técnica. § 1º – A pessoa jurídica executora poderá priorizar imóveis rurais em áreas estratégicas para fins de conectividade ecológica, conservação da biodiversidade, proteção de recursos hídricos ou outras de interesse ambiental, mediante validação do IEF. § 2º – Na hipótese de haver excedente de imóveis rurais aptos em relação à capacidade de investimento do agente financiador, a priorização dar-se-á pelo critério de maior entrega de estrutura de vegetação nativa, visando à redução da fragmentação florestal e à maximização da conectividade ecológica na paisagem. § 3º – Em caso de sobreposição de interesse de múltiplos agentes financiadores sobre um mesmo imóvel rural, o critério de precedência será garantido àquele que primeiro formalizar a assinatura conjunta do Termo de Adesão e do instrumento contratual específico. Art. 6º – Compete a todas as partes: I – manter canais de comunicação constantes, transparentes e colaborativos, visando assegurar o pleno desenvolvimento, a governança e o fluxo de informações necessários ao andamento do Programa; II – comunicar tempestivamente aos demais envolvidos a ocorrência de qualquer fato extraordinário, caso fortuito ou de força maior que possa comprometer a execução das metas ou o êxito das obrigações assumidas no âmbito do Programa; III – cumprir rigorosamente a legislação aplicável relativa à integridade, prevenção à corrupção, suborno e conflito de interesses, em especial as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, abstendo-se de qualquer prática que possa lesar a administração pública, nacional ou estrangeira, ou comprometer a lisura do Programa; IV – zelar pela proteção, sigilo e tratamento adequado dos dados pessoais e informações sensíveis a que tiverem acesso em razão das atividades do Programa, em estrita observância aos ditames da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; V – atuar pautados pelos princípios da boa-fé, da eficiência, da sustentabilidade socioambiental e da cooperação mútua ao longo de todas as etapas de execução do Programa Aliança pela Restauração. Art. 7º – Compete à Semad: I – realizar o contato inicial com agentes financiadores potenciais para adesão ao Programa Aliança pela Restauração; II – apresentar, em conjunto com o IEF e o IEL, o Programa Aliança pela Restauração, cabendo a cada órgão ou entidade a exposição dos temas de suas respectivas competências; III – elaborar o mapeamento de imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais com potenciais de recomposição da vegetação localizados no entorno imediato dos empreendimentos dos agentes financiadores; IV – compor o valor de investimento simulado, tomando por referência o mapeamento inicial e os custos de recomposição da vegetação identificados na literatura atual, em consonância com o contexto local e regional dos empreendimentos dos agentes financiadores; V – elaborar o Termo de Manifestação de Interesse ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da intenção do agente financiador dar-se-á conjuntamente com o IEF; VI – analisar, em conjunto com o IEF, as necessidades e indicadores de sustentabilidade do agente financiador, com vistas à readequação da região-alvo, à identificação de novos imóveis rurais e, no âmbito da Semad, à simulação de eventual recomposição do investimento de recursos financeiros; VII – dirimir dúvidas e solucionar controvérsias de natureza técnica ou institucional decorrentes da aplicação das diretrizes do Programa Aliança pela Restauração; VIII – participar das reuniões entre o agente financiador e a pessoa jurídica executora para promover o alinhamento entre os partícipes do Programa Aliança pela Restauração, desde que solicitada a presença da Semad pelo agente financiador; IX – elaborar o Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da adesão do agente financiador darse- á conjuntamente com o IEF; X – promover, em atuação conjunta com o IEF, o evento de assinatura do Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração inserido em agendas estratégicas do Governo de Minas, caso haja interesse dos signatários; XI – articular a realização de treinamentos das pessoas jurídicas executoras junto aos administradores dos portais e plataformas de gestão de dados ambientais geoespaciais das ações e monitoramento dos imóveis beneficiários no Programa Aliança pela Restauração; XII – promover ambiente adequado para integração dos dados ambientais geoespaciais das ações e monitoramento dos imóveis beneficiários na plataforma de Infraestrutura de Dados Geoespaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema; XIII – reconhecer as ações voluntárias do agente financiador por meio do Selo Aliança Ambiental Estratégica, após análise e validação das informações apresentadas pelo IEL por meio de Relatório Técnico ou documento equivalente; XIV – elaborar o Termo de Encerramento das ações do agente financiador previstas no Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da conclusão das atividades pactuadas no cronograma dar-se-á conjuntamente com o IEF; XV – elaborar o Termo de Revisão da Adesão do agente financiador, bem como formalizar, conjuntamente com o IEF, a alteração, acréscimo, supressão de áreas, imóveis rurais ou cronogramas, ou o encerramento antecipado, por solicitação do agente financiador, em razão da necessidade de modificação das condições inicialmente firmadas; XVI – inserir os documentos e materiais produzidos no SEI!MG, no âmbito do processo específico, para fins de arquivamento e acompanhamento da evolução das ações do agente financiador no Programa Aliança pela Restauração; XVII – validar, em conjunto com o IEF, a conformidade técnica dos dados geoespaciais e das tabelas de atributos encaminhadas pela pessoa jurídica executora, assegurando a compatibilidade com os padrões do Sisema; XVIII – analisar e deliberar, em conjunto com o IEF, sobre as comunicações de impedimentos, riscos ou intercorrências registradas pela pessoa jurídica executora, orientando as medidas corretivas necessárias para a continuidade do Programa. Art. 8º – Compete ao IEF: I – contribuir por meio de indicação, agentes financiadores potenciais à Semad, quando houver; II – apresentar, em conjunto com a Semad e o IEL, o Programa Aliança pela Restauração, cabendo a cada órgão ou entidade a exposição dos temas de suas respectivas competências; III – disponibilizar, à Semad, a camada de imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais que necessitam de regularização ambiental por meio da recomposição da vegetação de RL, APP ou AUR, e os quantitativos aderentes às informações apresentadas por meio da plataforma do CAR 2.0, atualizada anualmente, cuja data de corte ocorrerá em 1º de janeiro ou sob demanda; IV – assinar o Termo de Manifestação de Interesse ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da intenção do agente financiador dar-se-á conjuntamente com a Semad; V – analisar, em conjunto com a Semad, as necessidades e indicadores de sustentabilidade do agente financiador, com vistas à readequação da região-alvo e à identificação de novos imóveis rurais; VI – participar das reuniões entre o agente financiador e a pessoa jurídica executora para promover o alinhamento entre os partícipes do Programa Aliança pela Restauração, desde que solicitada a presença do IEF pelo agente financiador; VII – assinar o Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da adesão do agente financiador darse- á conjuntamente com a Semad; VIII – promover, em atuação conjunta com a Semad, o evento de assinatura do Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração inserido em agendas estratégicas do Governo de Minas, caso haja interesse dos signatários; IX – prestar direcionamento técnico e metodológico para as ações de adequação ambiental e produtiva dos imóveis rurais contemplados, em consonância com as diretrizes do Programa de Regularização Ambiental – PRA – Produzir Sustentável; X – priorizar e monitorar a análise e a validação do CAR dos imóveis rurais beneficiários do Programa, em articulação com a pessoa jurídica executora; XI – atestar a regularização do passivo ambiental dos imóveis rurais que cumprirem integralmente as etapas de recuperação pactuadas no âmbito do Programa Aliança pela Restauração, em conformidade com a legislação vigente; XII – monitorar a execução das ações de recomposição da vegetação nos imóveis rurais beneficiários; XIII – assinar o Termo de Encerramento das ações do agente financiador previstas no Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da conclusão das atividades pactuadas no cronograma dar-se-á conjuntamente com a Semad; XIV – assinar o Termo de Revisão da Adesão do agente financiador, cuja formalização da alteração, acréscimo, supressão de áreas, imóveis rurais, cronogramas ou do encerramento antecipado da adesão dar-se-á conjuntamente com a Semad, por solicitação do agente financiador, em razão da necessidade de modificação das condições inicialmente firmadas; XV – fomentar o fortalecimento da cadeia da recomposição da vegetação nos territórios de abrangência do Programa Aliança pela Restauração, mediante o mapeamento de demandas locais e apoio aos arranjos produtivos da sociobiodiversidade; XVI – desenvolver ações de capacitação técnica destinadas ao agente financiador e pessoa jurídica executora, sob demanda, abrangendo métodos de recomposição da vegetação e o uso de plataformas de dados ambientais geoespaciais; XVII – apoiar a mobilização social e a articulação com atores locais, tais como prefeituras municipais, sindicatos rurais, cooperativas e associações de produtores, nos territórios-alvo, visando ao fortalecimento da governança regional e à divulgação das ações do Programa Aliança pela Restauração, no âmbito do Programa PRA Produzir Sustentável; XVIII – realizar vistorias técnicas de constatação nos imóveis rurais beneficiários, quando necessário ou por amostragem, para fins de comprovação da evolução da recomposição da vegetação e efetiva regularização ambiental do imóvel rural; XIX – analisar e deliberar, em conjunto com a Semad, sobre as comunicações de impedimentos, riscos ou intercorrências registradas pela pessoa jurídica executora, orientando as medidas corretivas necessárias para a continuidade do Programa. Art. 9º – Compete ao IEL: I – fomentar o Programa Aliança pela Restauração junto aos setores produtivos e entidades interessadas; II – participar, em conjunto com a Semad e o IEF, da apresentação do Programa Aliança pela Restauração junto às empresas e setores produtivos potenciais; III – acompanhar as adesões das empresas, mediante o recebimento de informações, dados e comunicações formalizados e compartilhados pela Semad e pelo IEF; IV – monitorar, por meio eletrônico, as ações desenvolvidas junto à Banca Técnica do Programa Aliança Ambiental Estratégica; V – acompanhar, mediante a apresentação de evidências, as ações de recomposição da vegetação realizadas pela pessoa jurídica executora por meio da Banca Técnica, com a finalidade exclusiva de colher subsídios para a concessão do Selo Aliança Ambiental Estratégica, no que se refere ao percentual voluntário; VI – emitir e encaminhar à Semad Relatório Técnico ou documento equivalente para fins de aprovação e concessão do Selo Aliança Ambiental Estratégica; VII – entregar, em conjunto com a Semad, o Selo Aliança Ambiental Estratégica a partir do décimo oitavo mês, quando couber, após a verificação e validação do plantio voluntário; VIII – notificar imediatamente a Semad e o IEF sobre eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais identificados durante o acompanhamento das ações de recomposição, para fins de deliberação e providências fiscalizatórias. Art. 10 – Compete ao agente financiador: I – formalizar sua participação nas etapas sucessivas do Programa mediante a assinatura do Termo de Manifestação de Interesse, do Termo de Adesão, do Termo de Revisão da Adesão e do Termo de Encerramento, a serem firmados no momento oportuno e conjuntamente com os respectivos parceiros definidos para cada documento, em conformidade com o disposto nesta resolução; II – definir os critérios técnicos para a seleção e contratação da pessoa jurídica executora, observadas as diretrizes, recomendações e requisitos mínimos apresentados nesta resolução; III – indicar e validar as áreas e imóveis rurais mapeados para as ações do Programa, assegurando a inexistência de sobreposição com áreas destinadas ao cumprimento de condicionantes de licenciamento ambiental, compensações compulsórias ou quaisquer outras obrigações e calendários legais preexistentes da empresa; IV – assegurar os recursos financeiros e operacionais necessários para o custeio e a execução das ações de recomposição da vegetação, conforme estabelecido no instrumento contratual específico firmado com a pessoa jurídica executora; V – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas, cronogramas e obrigações assumidas pela pessoa jurídica executora no âmbito do instrumento contratual específico; VI – fornecer à Semad, ao IEF e ao IEL relatórios de monitoramento contratual, cronogramas de desembolso financeiro atualizados e demais dados operacionais gerados na relação com a executora, necessários para subsidiar o controle físico-financeiro, o monitoramento geoespacial e a governança do Programa; VII – apoiar institucionalmente as entidades parceiras do Programa, quando couber e sempre que possível, mediante ações como a inserção dos resultados ambientais alcançados em seus relatórios de sustentabilidade, divulgação de boas práticas em canais de comunicação corporativa, participação em agendas estratégicas do Governo de Minas ou mobilização de sua cadeia de fornecedores e parceiros comerciais para adesão ao Programa. Art. 11 – Compete à pessoa jurídica executora: I – executar as ações do Programa Aliança pela Restauração em estrita observância às diretrizes, metas e obrigações estabelecidas no instrumento contratual específico firmado com o agente financiador; II – mobilizar e articular os produtores rurais, proprietários, possuidores e parceiros locais nas regiões-alvo para apresentar os benefícios e oportunidades do Programa Aliança pela Restauração; III – formalizar a participação voluntária e a anuência dos proprietários e possuidores rurais interessados em ingressar no Programa; IV – elaborar o diagnóstico inicial, compreendendo os aspectos socioeconômicos e ambientais de cada imóvel rural participante, acompanhado do respectivo plano de trabalho e cronograma de execução; V – cadastrar os Projetos Individuais de Propriedade – PIPs – de cada imóvel rural em plataforma sistêmica validada pela Semad e pelo IEF; VI – prestar auxílio direto e orientação aos produtores na inscrição, retificação de dados e atendimento de notificações do CAR, garantindo a conformidade da base de dados; VII – executar as intervenções físicas de recomposição da vegetação nas áreas delimitadas dos imóveis, abrangendo cercamentos, plantios de mudas, tratos culturais e demais adequações ambientais e produtivas pactuadas; VIII – prestar assistência técnica, gerencial e promover ações de capacitação continuada junto aos produtores beneficiários ao longo do desenvolvimento das ações de campo; IX – compartilhar os dados cadastrais, espaciais e técnicos gerados na execução do projeto com a Semad e o IEF, em formato shapefile ou GeoPackage, contendo as tabelas de atributos e dicionários de dados conforme padrão exigido; X – registrar e comunicar imediatamente à Semad e ao IEF eventuais impedimentos, riscos climáticos ou intercorrências que possam comprometer o cumprimento das metas físicas ou os prazos estabelecidos; XI – identificar e indicar ao IEF os imóveis rurais com potencial para conversão em Unidades Demonstrativas – UD – do PRA Produzir Sustentável, aplicando a metodologia de Indicadores de Sustentabilidade em Agroecossistemas – ISA; XII – elaborar e apresentar relatórios periódicos de evolução física e gestão do cronograma ao agente financiador, à Semad e ao IEF, consolidando os indicadores necessários para o controle gerencial do que foi planejado e realizado; XIII – enviar ao IEL o dossiê técnico contendo as evidências de campo e comprovações da recomposição da vegetação voluntária, com a finalidade de subsidiar a emissão do Relatório Técnico para concessão do Selo Aliança Ambiental Estratégica, informando simultaneamente à Semad e ao IEF para conhecimento e apreciação; XIV – orientar e acompanhar os proprietários e possuidores rurais nos trâmites administrativos junto aos órgãos ambientais até a validação final das etapas de recuperação e obtenção da quitação da recuperação do passivo ambiental do imóvel. Art. 12 – Compete ao beneficiário: I – formalizar sua participação e anuência ao Programa mediante a assinatura dos instrumentos de adesão específicos; II – manter o imóvel rural inscrito no CAR, bem como providenciar a retificação de dados e o atendimento às notificações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar – por meio da Central do Proprietário/Possuidor, utilizando o suporte técnico fornecido pela pessoa jurídica executora; III – disponibilizar as áreas delimitadas do imóvel rural para a execução das intervenções físicas de recomposição da vegetação, conforme plano de trabalho traçado em conjunto com a pessoa jurídica executora; IV – garantir o livre acesso da pessoa jurídica executora às áreas de intervenção para a execução contínua das ações pactuadas, bem como permitir visitas de fiscalização e vistorias, inclusive não programadas, por parte do agente financiador e demais partícipes do Programa; V – colaborar voluntariamente com a implementação das ações, sendolhe facultada a disponibilização de contrapartidas não financeiras, tais como apoio logístico, cessão de mão de obra ou uso de maquinários, desde que previamente acordado e especificado no plano de trabalho; VI – zelar pela integridade e conservação das áreas em processo de recomposição da vegetação em seu imóvel rural, protegendo-as contra fatores de degradação, tais como entrada de gado, incêndios ou intervenções antrópicas não autorizadas; VII – colaborar com as equipes técnicas dos partícipes do programa na coleta de dados, registros fotográficos e quantificação de indicadores necessários ao acompanhamento periódico da evolução da vegetação nativa; VIII – acionar a pessoa jurídica executora para a resolução direta de conflitos ou descumprimentos do plano de trabalho e, caso a controvérsia não seja dirimida, recorrer ao agente financiador; persistindo o impasse ou em situações de irregularidades graves, comunicar formalmente à Semad e ao IEF como última instância de conciliação; IX – cumprir os compromissos assumidos para a efetiva adequação ambiental e produtiva do imóvel rural, em estrita observância às diretrizes desta resolução, até a validação final e regularização do passivo ambiental. Art. 13 – A pessoa jurídica executora responderá técnica e operacionalmente por eventuais danos ou falhas na execução do Programa decorrentes de sua ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência. Parágrafo único – A responsabilidade da pessoa jurídica executora será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do agente financiador, do beneficiário ou de terceiros, desde que os impedimentos ou intercorrências sejam imediatamente registrados e comunicados à Semad e ao IEF. Art. 14 – O agente financiador poderá solicitar a ampliação, a redução ou a alteração do escopo de áreas e de imóveis rurais inicialmente pactuados no Programa. Parágrafo único – A modificação de que trata o caput dar-se-á mediante a formalização do Termo de Revisão da Adesão e a respectiva atualização de seu instrumento contratual específico, submetendo-se o pleito à análise e à validação da Semad e do IEF. Art. 15 – A estimativa e a composição dos custos relativos às ações de recomposição da vegetação executadas no âmbito do Programa deverão utilizar como parâmetro de referência os valores estabelecidos em normativas federais ou estaduais vigentes que instituam procedimentos operacionais padrão para projetos de recuperação ambiental, admitida a atualização monetária anual. Art. 16 – O monitoramento das ações implementadas e a mensuração dos resultados do Programa Aliança pela Restauração serão realizados pelas pessoas jurídicas executoras e repassados para apreciação do IEL, conforme o caso, sendo admitidos mecanismos de verificação remota e presencial. § 1º – As ações de monitoramento e verificação deverão ser reportadas periodicamente à Semad e ao IEF, conforme disposto no Manual Técnico. § 2º – Para fins de formalização dos resultados alcançados, a Semad e o IEF poderão emitir Declaração ou Termo de Conclusão das ações realizadas no âmbito do Programa, conforme disciplinado no Manual Técnico. Art. 17 – As ações executadas no âmbito do Programa Aliança pela Restauração serão reconhecidas como ações socioambientais voluntárias da Aliança Ambiental Estratégica de Minas Gerais, observadas as disposições da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.343, de 24 de fevereiro de 2025. Art. 18 – As ações de recomposição da vegetação executadas nos imóveis beneficiários no âmbito deste Programa poderão ser reconhecidas para fins de enquadramento em projetos de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA. Parágrafo único – O reconhecimento de que trata o caput não implica direito automático ao recebimento de valores, ficando condicionado à análise, à validação e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas legislações e nos instrumentos específicos de cada iniciativa de PSA. Art. 19 – As ações voluntárias realizadas no âmbito do Programa poderão ser integradas às estratégias do Plano de Ação Climática de Minas Gerais – PLAC-MG, do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa – Planaveg, Plano Mineiro de Segurança Hídrica e ao Programa PRA Produzir Sustentável. Art. 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ANA LUISA SILVA FALCÃO Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
(*)republicação da Resolução Semad/IEF nº 3.419, de 22 de julho de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao original, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, de 24 de julho de 2026.
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| Portaria | IEF | 57 | 2026-08-05 | Constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 57, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.
Constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto Estadual n.º 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 59, da Lei Estadual n.º 23.081, de 10 de agosto de 2018, e no art. 17, do Decreto Estadual n.º 47.553, de 7 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital IEF n.º 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas; Art. 2º - A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em Edital e às normas do Decreto Estadual n.º 47.553, de 7 de dezembro de 2018; Art. 3º – A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I– Daniel Anilton Duarte Marques, MASP 1.065.747-6; II– Camila da Cunha Souza do Amaral, MASP 752.989-4; III– Idalécia Teixeira Vilela, MASP 1.367.484-1. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria IEF nº 66, de 25 de agosto de 2026)
Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta SCC/ Seplag/ Segov/ Semad/ Arsae-MG/ Copasa | 1 | 2026-08-05 | Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para acompanhamento das ações destinadas ao fortalecimento da Política Estadual de Saneamento Básico e à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SCC/SEPLAG/SEGOV/SEMAD/ARSAE/COPASA Nº 1, 28 DE JULHO DE 2026.
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para acompanhamento das ações destinadas ao fortalecimento da Política Estadual de Saneamento Básico e à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CASA CIVIL, a SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, a DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS e a DIRETORAPRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, no uso das atribuições que lhes conferem a legislação vigente,
CONSIDERANDO o compromisso do Estado de Minas Gerais com o cumprimento das metas de universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o Marco Legal do Saneamento Básico; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025, instituiu as Unidades regionais de saneamento básico - URSBs, entre elas as Unidades regionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas – URAEDs, como instrumento de regionalização destinado a promover eficiência e sustentabilidade na prestação dos serviços; CONSIDERANDO a importância da adesão dos municípios às URAEDs como possibilidade de fortalecimento da prestação regionalizada, da manutenção do modelo de subsídio cruzado e do alcance das metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a necessidade de instituição do modelo de governança das URAEDs; CONSIDERANDO a competência da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG – de regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, inclusive quando prestado por empresa na qual o Estado tenha participação acionária ou por sociedade de qualquer natureza resultante do processo de desestatização, desde que mantido em vigor o respectivo contrato de concessão ou de programa; CONSIDERANDO o processo de desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, conduzido pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com a entrada de novo acionista de referência, e a importância de acompanhamento das medidas voltadas à continuidade, estabilidade e fortalecimento da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; CONSIDERANDO que a prestação dos serviços de saneamento básico pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa está estruturada de acordo com o modelo de subsídio cruzado; CONSIDERANDO a necessidade de atuação coordenada entre a Administração Pública Estadual e a Copasa na implementação das ações estratégicas relacionadas à política estadual de saneamento básico e ao atendimento das metas de universalização em Minas Gerais,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional – GT, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de acompanhar, propor e coordenar ações estratégicas voltadas à implementação da Política Estadual de Saneamento Básico, com foco no fortalecimento da regionalização e na universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em Minas Gerais. Art. 2º - O Grupo de Trabalho será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; III- Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; IV– Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD; V – Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – ARSAE-MG; e VI – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa. §1º Cada órgão ou entidade indicará um representante titular e um suplente. §2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, entidades, especialistas e instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, quando a matéria assim exigir. Art. 3º - Compete ao Grupo de Trabalho: I - promover a articulação institucional entre os órgãos e entidades envolvidos; II - identificar entraves jurídicos, regulatórios, institucionais e operacionais que possam comprometer o atingimento das metas de universalização e propor medidas para sua superação; III - propor medidas normativas, regulatórias e administrativas destinadas ao fortalecimento da prestação regionalizada dos serviços; IV - elaborar estudos e recomendações para garantir a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços públicos de saneamento; V - propor mecanismos de fortalecimento do modelo de subsídio cruzado e/ou instrumentos que assegurem o atendimento dos municípios de menor capacidade econômica; VI - acompanhar a evolução das metas de universalização previstas na legislação federal, estadual e nos instrumentos contratuais; e VII - elaborar relatórios periódicos contendo diagnóstico, propostas e recomendações. Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Casa Civil: I - coordenar institucionalmente o Grupo de Trabalho; II - acompanhar a implementação das deliberações estratégicas; e III - acompanhar o cumprimento do plano de trabalho e consolidar os relatórios produzidos. Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: I - atuar no âmbito da sua competência em projetos estratégicos relacionados ao Saneamento, especialmente os decorrentes dos acordos de Brumadinho e da Bacia do Rio Doce. Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado de Governo: I - coordenar a articulação política junto aos municípios e demais atores institucionais; II - promover a interlocução entre Estado, municípios e demais órgãos envolvidos na implementação das ações decorrentes da desestatização; e III - apoiar a construção de soluções consensuais, conforme as competências do Grupo de Trabalho. Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: I - avaliar e propor os aperfeiçoamentos normativos necessários à implementação da política estadual de saneamento; II - propor regulamentações que promovam maior eficiência na governança do setor; III - apoiar a estruturação dos instrumentos de governança relacionados ao saneamento básico; e IV - subsidiar tecnicamente o Grupo quanto aos aspectos ambientais e de planejamento. Art. 8º - Compete à Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais: I - avaliar e propor medidas regulatórias pertinentes ao fortalecimento do setor; II - promover estudos sobre mecanismos regulatórios que incentivem a universalização; III - propor medidas destinadas ao fortalecimento do modelo de subsídio cruzado e/ou outras alternativas que garantam a sustentabilidade econômico-financeira da prestação regionalizada; e IV - apresentar estudos sobre instrumentos regulatórios capazes de ampliar eficiência, qualidade e segurança jurídica. Art. 9º - Compete à Companhia de Saneamento de Minas Gerais: I - fornecer ao Grupo de Trabalho as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades; II - apresentar estudos, diagnósticos e planos de expansão dos serviços; III - acompanhar a implementação das medidas aprovadas no âmbito de sua competência; e IV - apoiar tecnicamente as discussões relacionadas aos contratos de concessão, metas de universalização e investimentos, no que couber. Parágrafo único. O atendimento aos incisos I e II está condicionado aos limites de compartilhamento de informações aos quais a Companhia está submetida, observadas a Lei nº 6.404/1976 e os normativos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Art. 10 - O Grupo de Trabalho terá vigência de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos mediante justificativa. Art. 11 - O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador. Art. 12 - A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração adicional. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de julho de 2026.
Marcel Dornas Beghini Secretário de Estado de Casa Civil Sílvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Juliano Fisicaro Borges Secretário de Estado de Governo Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Laura Mendes Serrano Diretora-Geral da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais Marília Carvalho de Melo Diretora-Presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais |
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| Portaria | IEF | 56 | 2026-07-31 | Homologa o plano de manejo da unidade de conservação Parque Estadual de Botumirim, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM. |
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PORTARIA IEF Nº 56, DE 30 DE JULHO DE 2026.
Homologa o plano de manejo da unidade de conservação Parque Estadual de Botumirim, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º- Fica homologado o plano de manejo do Parque Estadual de Botumirim aprovado na 116ª Reunião Ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 16 de dezembro de 2025. Art. 2º–Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 680 | 2026-07-30 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 680, DE 29 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso I e os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Fernanda Morais Costa; (...) IV – (...) b) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Maurício Nicolau de Assis Bertachini; 1.2 – 1º Suplente: Bárbara Barreto Vaz; 1.3 – 2º Suplente: Breno Alexandre Pereira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 681 | 2026-07-30 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 681, DE 29 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) IV – (...) b) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Bárbara Barreto Vaz; 1.3 – 2º Suplente: Breno Alexandre Pereira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2175 | 2026-07-28 | Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.175, DE 27 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 e os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 da alínea “d” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) d) (...) 1 – Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES: 1.1 – Titular: Maria das Dores Magalhães Veloso; 1.2 – 1º Suplente: Adalto Sorares da Fonseca Júnior; 1.3 – 2º Suplente: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de julho de 2026 DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Ato | Igam | 19 | 2026-07-25 | Retifica a Portaria IGAM nº 19, de 10 de julho de 2026, que altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024. |
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ATO DE RETIFICAÇÃO DA PORTARIA IGAM Nº 19, DE 10 DE JULHO DE 2026.
Retifica a Portaria IGAM nº 19, de 10 de julho de 2026, que altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Fica retificada a ementa da Portaria IGAM nº 19, de 10 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de julho de 2026, passando a vigorar com a seguinte redação: “Altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, e dá outras providências.” Art. 2º - Este Ato de Retificação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 2173 | 2026-07-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.173, DE 22 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Breno Leandro Pinto Andrade; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2174 | 2026-07-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.174, DE 24 DE JULHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “e” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) e) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra: 1 – Titular: Felipe Dutra de Resende; 2 – 1º Suplente: Henriqueta Vasconcelos Lemos Correia; 3 – 2º Suplente: Petra Rafaela de Oliveira Silva Mello; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Ato | Igam | 19 | 2026-07-24 | Retifica a Portaria IGAM nº 19, de 10 de julho de 2026, que altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024. |
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RETIFICA A PORTARIA IGAM Nº 19, DE 10 DE JULHO DE 2026
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2026)
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
Art. 1º - Retificar o art. 2º da Portaria Igam nº 19, de 10 de julho de 2026, que altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, e dá outras providências. Onde se lê: (...) Art. 2º Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023; Leia-se: Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 679 | 2026-07-24 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 580, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográficas dos Comitês Nascentes do Rio Grande (GD1/GD2), Entorno do Reservatório de Furnas (GD3), Rio Verde (GD4), Rio Sapucaí (GD5), Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), Afluentes Mineiros do Médio Rio Grande (GD7) e Afluentes do Baixo Rio Grande (GD8). |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 679, DE 15 DE JULHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 580, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográficas dos Comitês Nascentes do Rio Grande (GD1/GD2), Entorno do Reservatório de Furnas (GD3), Rio Verde (GD4), Rio Sapucaí (GD5), Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), Afluentes Mineiros do Médio Rio Grande (GD7) e Afluentes do Baixo Rio Grande (GD8).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2026)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG, tendo em vista o disposto no art. 25 da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025, e na Portaria Igam nº 22, de 8 de agosto de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – A Deliberação CERH-MG nº 580, de 27 de março de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – Fica aprovada a destinação do Percentual de Custeio Final (%PCF) de 18,2% à AGEVAP – filial AGEGRANDE, para o exercício das funções de Agência de Bacia nas Circunscrições Hidrográficas GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7 e GD8, em conformidade com a metodologia estabelecida no Capítulo II da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025, e os valores fixados na Portaria Igam nº 22, de 08 de agosto de 2025.". Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | IEF | 55 | 2026-07-23 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes - APAEAV. |
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PORTARIA Nº 55, DE 22 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes - APAEAV.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL DAS ÁGUAS VERTENTES - APAEAV, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. Gerlainne Cristine Diniz Romero Lopes Chefe de Gabinete do IEF Designada a responder pela Diretoria Geral do IEF, conforme ato publicado em 15/07/2026
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL DAS ÁGUAS VERTENTES - APAEAV
Dispõe sobre o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes - APAEAV.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes - APAEAV, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; I - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; II - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Educação Ambiental; d) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; e) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; f) Elaboração do Plano de Ação g) Fator de Qualidade do ICMS Ecológico h) Outros IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor do Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV - Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII - Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação; XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII - conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI - Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 11 deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do art. 11 deste Regimento Interno; V - publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 15 deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI - convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV- efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES
Seção I Da Organização
Art. 9º - O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao de maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18, §3º deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 15 (quinze) minutos, após os quais, os presentes deliberarão acerca da instalação da reunião. §3º - As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 - O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos serão disponibilizadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º deste artigo. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 21 e 23 deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §8º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros por meio eletrônico, sendo dispensada sua leitura. §9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII - propor moções; IX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por duas reuniões consecutivas e/ou alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 17 deste Regimento Interno. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de qualidade. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno. §1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. §1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
CAPÍTULO V DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 27 - O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de criação e encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva, registrado em ata; a observância de que os grupos sejam instituídos dentro da vigência do mandato atual do Conselho, com eventuais alterações a serem feitas somente no próximo mandato. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 - Os Grupos de Trabalho poderão ser compostos por membros do Conselho e interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 - A representação dos Órgãos Públicos e da sociedade civil será paritária, sempre que possível, consideradas as peculiaridades regionais. Art. 33 - O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 34 - Para as organizações não governamentais – ONGs com fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. Art. 35 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 36 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 37 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 38 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF. Antônio Carlos de Godoy Silva Carneiro Presidente do Conselho |
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| Portaria | IEF | 54 | 2026-07-23 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro |
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PORTARIA IEF Nº 54 DE 22 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art.3º - Revoga-se a Portaria IEF nº 85/2014. Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026; Gerlainne Cristine Diniz Romero Lopes Chefe de Gabinete do IEF Designada a responder pela Diretoria Geral do IEF, conforme ato publicado em 15/07/2026 ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, no quadro de avisos na sede do Parque Estadual Mata do Limoeiro, Itabira e enviadas aos Conselheiros por email a quem fizer uso desse meio de comunicação e entregue em mãos aos que não o fizerem, para avaliação e aprovação. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenária; III–Grupos de Trabalho, exemplos: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Educação Ambiental; d) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo (a) Gerente do Parque Estadual Mata do Limoeiro nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pela Coordenadora do Núcleo de Biodiversidade do Escritório Regional do IEF (Regional Rio Doce) ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Da Plenária
Art. 7º - A Plenária é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI – opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI- propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII - conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV- Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; à Plenária, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações da Plenária; II – Apoiar nas Reuniões e opinar sobre a Pauta; III – Sempre que possível acompanhar as reuniões dos Grupos de Trabalho ou seu andamento; IV - fornecer apoio administrativo à Presidência, à Plenária e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, V - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; VI - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; V - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos, VII- Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; VII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; VIII - Elaborar as atas das reuniões, VIII - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES
Seção I Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente a 50% mais 1 das cadeiras existentes, independentemente da participação de membros titulares ou suplentes. Entende-se como uma cadeira existentes, aquela ocupada pelos membros de titular e suplente. §1º - Não havendo quórum estabelecido nesse artigo para dar início aos trabalhos, o Presidente do Conselho aguardará por 10 (dez) minutos, após os quais, verificando a continuação da inexistência do número do quórum regimental procederá com o cancelamento da reunião. §2º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da solicitação de um conselheiro (a) aprovada pela maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado pelo conselho. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima respectivamente de 10 (dez) dias e 5 (cinco) dias corridos da data da reunião. Art. 12 – As reuniões deliberarão exclusivamente sobre as matérias constantes na pauta previamente estabelecida, ressalvada a aprovação de moções e encaminhamentos decorrentes de assuntos gerais e comunicados dos conselheiros. A inclusão de novos assuntos na pauta, no dia de realização da reunião, dependerá de aprovação da plenária. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta estabelecida. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente registradas em atas sucintas, que deverão ser assinadas pelo Presidente da reunião, secretaria executiva e demais conselheiros e conselheiras (independente se titulares ou suplentes, via disponibilização no Sistema Eletrônico de Informação, SEI). Art. 15 - A ata de cada reunião será enviada aos conselheiros para leitura e análise num tempo de no mínimo 15 dias corridos e havendo considerações pelos conselheiros (as) estas serão verificadas pelo presidente e informadas aos demais quando necessário.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II – Leitura da Pauta da Reunião, III – apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta (se houver); IV - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; V - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; VI - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso VI do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros até o início dos trabalhos da sessão. §2º - O Presidente do Conselho, mediante aprovação do conselho, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII – apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência (quando justificada) de determinado conselheiro no início da reunião para conhecimento dos demais conselheiros. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o voto de qualidade. Art. 20 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito uma única vez antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O prazo estabelecido para apresentação do parecer final do pedido de vista será de até 30 dias corridos. Art. 21 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art.22- Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos, desde que inscrito até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. Art. 23 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
CAPÍTULO V DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 24 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os grupos de trabalho poderão ser compostos por especialistas indicados pelas entidades do conselho.
CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 25 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 26 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 27 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 28 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de sua Plenária, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum da Plenária. Art. 31 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF, ficando revogada a Portaria IEF nº 85 de 26 de agosto de 2014 e as demais disposições em contrário. Alex Luiz Amaral Oliveira Gerente do Parque Estadual Mata do Limoeiro Presidente do Conselho |
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| Decreto | Estadual | 49260 | 2026-07-18 | Dispõe sobre o procedimento administrativo para a declaração de utilidade pública ou de interesse social para a autorização de intervenção ambiental no âmbito do Estado. |
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DECRETO Nº 49.260, DE 17 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a declaração de utilidade pública ou de interesse social para a autorização de intervenção ambiental no âmbito do Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a declaração de utilidade pública ou de interesse social, nas hipóteses em que a legislação exigir a prévia declaração pelo poder público para a autorização de intervenção ambiental no âmbito do Estado. Parágrafo único – A declaração de utilidade pública ou de interesse social constitui ato autônomo e prévio em relação ao processo de autorização de intervenção ambiental e não enseja o deferimento de requerimento de licenciamento ambiental, de supressão de vegetação, de outorga para utilização de recursos hídricos ou de qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, os quais se submetem a procedimentos próprios perante o órgão ambiental competente, nos termos da legislação aplicável. Art. 2º – A solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, deverá ser encaminhada ao órgão ou à entidade cuja competência seja afeta à natureza da atividade ou do empreendimento. Parágrafo único – Quando a natureza da atividade ou do empreendimento for afeta à competência de dois ou mais órgãos ou entidades, a análise será realizada de forma conjunta, cabendo àquele que receber a solicitação promover o seu encaminhamento aos demais. Art. 3º – A solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, deverá ser instruída, no mínimo, com: I – documentos de identificação do solicitante ou de seu representante legal, com indicação do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; II – documento contendo a justificativa técnica do enquadramento da obra ou atividade como de utilidade pública ou de interesse social, devidamente assinado pelo representante legal ou por procurador habilitado, em conformidade com o termo de referência para a declaração de utilidade pública ou de interesse social. § 1º – O termo de referência a que se refere o inciso II do caput será disponibilizado nos endereços eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades competentes para a análise do processo de declaração de utilidade pública ou de interesse social. § 2º – Poderão ser exigidos documentos e informações complementares pelo órgão ou pela entidade competente para a análise, conforme legislação aplicável. Art. 4º – O órgão ou a entidade competente para a análise da solicitação elaborará nota técnica fundamentando a decisão sobre o pedido de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, considerando as informações e os documentos apresentados, conforme legislação aplicável. Art. 5º – O órgão ou a entidade competente deverá decidir sobre a solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social no prazo máximo de 30 dias, contado do recebimento da documentação completa. § 1º – O órgão ou a entidade competente poderá solicitar documentos e informações complementares, quando necessários à análise do pedido, hipótese em que a contagem do prazo ficará suspensa. § 2º – Nos casos de análise conjunta, nos termos do parágrafo único do art. 2º, o prazo previsto no caput será de 45 dias. Art. 6º – Ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “e” do inciso VIII e na alínea “g” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na alínea “e” do inciso I e na alínea “h” do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, a declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, será editada por meio de ato da autoridade máxima do órgão competente para a análise da solicitação. § 1º – O ato declaratório deverá conter, no mínimo: I – especificação do responsável legal pela solicitação, com indicação do CPF ou do CNPJ; II – finalidade da obra ou atividade; III – número do processo administrativo correspondente à solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social; IV – delimitação da área objeto da intervenção ambiental, por meio de informações georreferenciadas, contendo coordenadas geográficas suficientes a sua caracterização, inclusive, quando couber, a indicação de ponto central e de vértices do polígono, conforme disposto no termo de referência. § 2º – Quando se tratar de atividade ou empreendimento cuja competência seja afeta a mais de um órgão, o ato declaratório será editado conjuntamente pelas autoridades máximas dos órgãos competentes para a análise da solicitação. Art. 7º – Para as solicitações de declaração de utilidade pública ou de interesse social em tramitação na data de publicação deste decreto, admite-se a utilização de informações constantes do respectivo processo de autorização de intervenção ambiental para fins de identificação da área objeto da intervenção, podendo ser utilizado, como referência, o número do processo correspondente. Art. 8º – As solicitações de declaração de utilidade pública ou de interesse social que, na data de publicação deste decreto, estiverem em tramitação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no Instituto Estadual de Florestas e na Fundação Estadual do Meio Ambiente deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes para a edição do ato declaratório, nos termos do procedimento estabelecido neste decreto. Art. 9º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão editar resolução conjunta para estabelecer normas complementares para o cumprimento deste decreto. Art. 10 – Ficam revogados: I – o inciso VII do art. 8º do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023; II – o Decreto nº 47.634, de 12 de abril de 2019. Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Portaria | IEF | 48 | 2026-07-18 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual Serra do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual de Itatiaia, para o biênio 2026-2028. |
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PORTARIA IEF Nº 48, DE 16 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual Serra do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual de Itatiaia, para o biênio 2026-2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual Serra do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual de Itatiaia, para o biênio 2026-2028, formado por 28 (vinte e oito) conselheiros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/P.E. Serra do Ouro Branco e M.N. de Itatiaia Nº 01/2025, fica assim constituído: I - Órgãos públicos e afins: a) TITULAR: Município de Ouro Branco - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUPLENTE: Município de Ouro Branco - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável b) TITULAR: Município de Ouro Preto - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUPLENTE: Município de Congonhas - Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas c) TITULAR: Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA SUPLENTE: Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA d) TITULAR: CBMMG - Conselheiro Lafaiete SUPLENTE: CBMMG - Conselheiro Lafaiete e) TITULAR: Instituto Federal Minas Gerais - Campus Ouro Branco SUPLENTE: Instituto Federal Minas Gerais - Campus Ouro Branco f) TITULAR: Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP SUPLENTE: Instituto Federal Minas Gerais - Campus Ouro Preto g) TITULAR: Universidade Federal de São João Del Rei - UFSJ SUPLENTE: Universidade Federal de São João Del Rei - UFSJ h) TITULAR: COPASA SUPLENTE: COPASA II - Sociedade Civil organizada: a) TITULAR: Brigada Carcará SUPLENTE: Brigada Carcará b) TITULAR: Paróquia de Santo Antônio SUPLENTE: Associação Regional de Proteção Ambiental c) TITULAR: Grupo de Resgate de Animais em Desastre SUPLENTE: Grupo de Resgate de Animais em Desastre d) TITULAR: Sérgio Romão Turismo SUPLENTE: NEC Energia e) TITULAR: CSN Mineração SUPLENTE: CSN Mineração f) TITULAR: Gerdau AçoMinas S.A. SUPLENTE: Vale S.A. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual Serra do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual de Itatiaia será exercida pelas gerentes das unidades de conservação, que darão posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência das Presidentes do Conselho, estas serão substituídas por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF
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| Portaria | IEF | 49 | 2026-07-18 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, instituído pela Portaria IEF nº 54, de 05 de setembro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 49, 16 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, instituído pela Portaria IEF nº 54, de 05 de setembro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art.1º – Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, instituído pela Portaria IEF nº 54, de 05 de setembro de 2024, por mais um período de dois anos. Art.2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 50 | 2026-07-18 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Papagaio, para o biênio 2026 a 2028. |
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PORTARIA IEF Nº 50, DE 16 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Papagaio, para o biênio 2026 a 2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º – O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Papagaio é formado por vinte e quatro conselheiros, sendo doze titulares e doze suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de Convocação IEF/PESP nº 1/2026, ficando assim constituído: I – Poder Público: a) Titular: Município de Itamonte; Suplente: Município de Alagoa; b) Titular: Município de Baependi; Suplente: Município de Baependi; c) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - 3º Pelotão BM - São Lourenço; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - 3º Pelotão BM - São Lourenço; d) Titular: Câmara Municipal de Itamonte; Suplente: Câmara Municipal de Itamonte; e) Titular: Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Mantiqueira; Suplente: Parque Nacional do Itatiaia; II – Sociedade Civil: a) Titular: Universidade Federal de Lavras – UFLA; Suplente: Universidade Federal de Lavras – UFLA; b) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Verde; Suplente: Comitê de Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande; c) Titular: Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA; Suplente: Nascente Associação Ambiental; d) Titular: Sociedade de Amigos para o Reflorestamento– FLORESCER; Suplente: Associação de fomento, programas e projetos para preservação e conservação da biodiversidade, dos recursos naturais, socioeconômicos e culturais existentes na Serra da Mantiqueira – Instituto Sintropia; e) Titular: Organização Rizomar; Suplente: Bruno Ferreira Ferraz de Camargo; f) Titular: Alexandre Palmieri; Suplente: Bruno Tavares Fernandes Dias; g) Titular: Sindicato Rural de Baependi; Suplente: Sindicato Rural de Baependi; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Papagaio será exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º – Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência, em conformidade com o Regimento Interno do Conselho. § 3º – Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 51 | 2026-07-18 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, para o biênio 2026-2028. |
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PORTARIA IEF Nº 51, DE 16 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, para o biênio 2026-2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, para o biênio 2026-2028, formado por 18 (dezoito) conselheiros, sendo 9 (nove) titulares e 09 (nove) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/MONAE SERRA DA MOEDA Nº.: 01/2026, fica assim constituído: I - Órgãos públicos e afins: a) TITULAR: Município de Brumadinho - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUPLENTE: Município de Brumadinho - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável b) TITULAR: Município de Moeda SUPLENTE: Município de Moeda c) TITULAR: Município de Moeda - Defesa Civil SUPLENTE: Município de Moeda - Defesa Civil d) TITULAR: Universidade Federal de Minas Gerais SUPLENTE: Universidade Federal de Minas Gerais II - Sociedade Civil organizada: a) TITULAR: Organização Abrace a Serra da Moeda SUPLENTE: Instituto Guaycui b) TITULAR: Associação Moeda Verde SUPLENTE: Associação Satyananda Yoga Center c) TITULAR: Maura Bartolazzi Ferreira SUPLENTE: Rogério Joanes dos Santos d) TITULAR: Sociedade Mineira de Engenheiros SUPLENTE: PRCZ Consultores Associados e) TITULAR: Coca Cola FEMSA (SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.) SUPLENTE: Gerdau AçoMinas S.A. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda será exercida pela gerente da unidade de conservação que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 53 | 2026-07-18 | Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 03/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades de conservação in situ da ictiofauna nativa e endêmica da porção mineira da Bacia do Rio Doce, baseando-se na restauração do suporte físico do rio, no controle da invasão biológica e na educação ambiental. |
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PORTARIA IEF Nº 53 DE 16 DE JULHO DE 2026
Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 03/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades de conservação in situ da ictiofauna nativa e endêmica da porção mineira da Bacia do Rio Doce, baseando-se na restauração do suporte físico do rio, no controle da invasão biológica e na educação ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º– Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital IEF nº 03/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018. Art. 2º– A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em edital e às normas do Decreto nº 47.554, de 2018. Art. 3º– A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I – Leandro Carmo Guimarães - MASP 1.363.737-6 - Titular; II – Melina Fernanda Leite Barreto – MASP 1.318.653-1 - Titular; III – Izaías Francisco Pereira Souza – MASP 1.050.484-3 - Titular; IV – Ariane Cristine Araújo Goulart – MASP 1.489.747-4- Suplente. Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral IEF |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 99 | 2026-07-17 | Revoga a Deliberação Normativa CERH-MG nº 67, de 11 de dezembro de 2020. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 99, DE 03 DE JULHO DE 2026.
Revoga a Deliberação Normativa CERH-MG nº 67, de 11 de dezembro de 2020.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/07/2026)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso XXIII do art. 4º do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica revogada a Deliberação Normativa CERH-MG nº 67, de 11 de dezembro de 2020. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | Copam | 2172 | 2026-07-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.172, DE 14 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “d” e o item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) d) (...) 3 – 2º Suplente: Danielle Maciel Ladeia Wanderley; (...) f) (...) 1 – Titular: Pablo Silva Cesário; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2171 | 2026-07-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.171, DE 14 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Sheila da Silva; 2 – 1º Suplente: Shigeaki Damasceno Dias; 3 – 2º Suplente: Daniel Pereira da Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | Igam | 20 | 2026-07-14 | Designa os membros da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão nº 018/2026, celebrado entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e a Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes (APPA). |
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PORTARIA IGAM Nº 20, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Designa os membros da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão nº 018/2026, celebrado entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e a Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes (APPA).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/07/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, pelo art. 9º, inciso XIII, do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e considerando as disposições do art. 76 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e os arts. 54 a 58 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º — Fica instituída a Comissão de Avaliação, encarregada da avaliação dos resultados alcançados do Contrato de Gestão nº 018/2026, cujo objeto consiste na modernização e operacionalização da Sala de Situação de Recursos Hídricos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas — Igam, celebrado com a Organização Social Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes — APPA. Art. 2º — Para atender aos objetivos da presente portaria, fica estabelecida a seguinte composição para a Comissão de Avaliação, em estrita observância ao art. 54 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018: I – Representante do Órgão Estatal Parceiro (OEP/IGAM) - supervisora do Contrato de Gestão: Lívia Ribeiro Costa, MASP 1.528.078-7; II – Representante da Organização Social Parceira (OS/APPA): Guilherme Domingos de Oliveira, CPF ***.761.766-**; III – Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/DCCG): Leonardo Menacho Ferreira, MASP 752.984-5; IV – Representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG): Fernando Neves Lima, CPF ***.626.936-**; V – Especialista de Notório Conhecimento (Membro Externo), não integrante da administração pública estadual: Antônio Giacomini Ribeiro, CPF ***.069.228-**. Art. 3º — Os membros da Comissão de Avaliação não farão jus a qualquer tipo de remuneração pelas atividades realizadas nesta condição, nos termos do §2º do art. 76 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018. Art. 4º — A Comissão de Avaliação de que trata esta portaria vigorará durante todo o prazo de vigência do Contrato de Gestão nº 018/2026, podendo ser alterada por ato do Diretor-Geral do Igam, na forma do §2º do art. 54 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018. Art. 5º — Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de julho de 2026. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 676 | 2026-07-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 676, DE 9 DE JULHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Luiz Antônio Garcia; 1.2 – 1º Suplente: Filipe Sérgio; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 677 | 2026-07-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 677, DE 9 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Filipe Sérgio; 1.2 – 1º Suplente: Luiz Antônio Garcia; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 678 | 2026-07-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 678, DE 9 DE JULHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.2 e 1.3 do item 1, da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Luiz Antônio Garcia; 1.3 – 2º Suplente: Filipe Sérgio; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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