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- Tipo Normativo
- Lei
- Epígrafe
- Estadual
- Numérico
- 25715
- Data de Publicação
- 17 jan 2026 - 00:00:00
- Ementa
- Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências.
- Inteiro Teor
-
LEI Nº 25.715, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/01/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas em todo o território do Estado.
Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por:
I – área degradada o espaço natural que sofreu perda parcial ou total das funções ecológicas e está impossibilitado de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema;
II – área alterada ou perturbada a área que, após impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;
III – soluções baseadas na natureza as ações para proteger, manejar de forma sustentável e restaurar ecossistemas naturais e modificados, abordando desafios sociais de maneira eficaz e adaptativa e proporcionando benefícios para o bem-estar humano e para a biodiversidade;
IV – recuperação ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
V – restauração ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição mais próxima possível de sua condição original.
Art. 3º – Na formulação e na implementação da política de que trata esta lei, serão observados os seguintes princípios:
I – integração entre setores da sociedade e o poder público;
II – articulação entre os diferentes níveis de governo;
III – prevenção, remediação e mitigação de impactos ambientais;
IV – planejamento territorial sustentável;
V – incentivo a práticas ambientalmente responsáveis por parte do setor privado e do poder público;
VI – proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;
VII – participação e controle social na gestão ambiental;
VIII – destinação adequada de rejeitos e resíduos sólidos;
IX – fortalecimento das instituições ambientais locais;
X – promoção do desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;
XI – respeito às áreas antropizadas em uso com atividades primárias, resguardando a manutenção da função social da propriedade e a conservação dos recursos naturais.
Parágrafo único – A implementação da política de que trata esta lei deverá considerar os referenciais técnicos e estratégicos de programas estaduais e federais destinados à regularização ambiental e à restauração florestal e de ecossistemas, bem como as diretrizes estaduais para o aproveitamento sustentável dos resíduos.
Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – identificar, mapear, caracterizar e catalogar as áreas degradadas ou alteradas no Estado;
II – promover a recuperação das áreas degradadas ou alteradas, possibilitando a regeneração dos ecossistemas;
III – propiciar a recuperação ambiental ou produtiva de espaços que sofreram perda total ou parcial de suas funções ecológicas;
IV – promover a recuperação, a estabilização e a prevenção de processos erosivos em curso no território do Estado;
V – fomentar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias de restauração ecológica e de recuperação econômica sustentável de áreas produtivas ou que priorizem soluções baseadas na natureza;
VI – proporcionar usos futuros sustentáveis a locais com ambiente degradado ou alterado, priorizando o enfrentamento de processos erosivos, nos termos de regulamento;
VII – evitar e reduzir processos de assoreamento de recursos hídricos causados pelo carreamento de sedimentos decorrentes da degradação ou alteração do solo;
VIII – contribuir para o aumento da oferta de água nas bacias hidrográficas do Estado por meio da proteção das áreas de uso restrito, na forma da lei, e de outras ações que propiciem alimentação adequada do lençol freático;
IX – contribuir para a prevenção de enchentes, deslizamentos e outros desastres climáticos;
X – incentivar a adoção de práticas conservacionistas no Estado, fomentando a proteção, a conservação e a recuperação dos sistemas florestais, agroflorestais e do solo;
XI – promover o reflorestamento heterogêneo e aumentar a cobertura vegetal nativa do Estado;
XII – promover a conservação e a recuperação da biodiversidade, incentivando a conservação dos ecossistemas naturais e produtivos, e o uso sustentável do solo;
XIII – promover práticas de adaptação climática com a recuperação produtiva das áreas degradadas;
XIV – promover a conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos.
Art. 5º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – promoção da sustentabilidade ambiental para a conservação da qualidade dos ecossistemas, dos recursos naturais e dos sistemas produtivos para usufruto das gerações presentes e futuras;
II – incentivo à educação ambiental e ao engajamento da sociedade na conservação, na recuperação e na melhoria do meio ambiente e na conscientização ambiental em relação à importância dos ecossistemas naturais, das áreas de uso restrito e das demais formas de proteção das florestas, na forma da lei;
III – fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de sistemas e práticas de manejo do solo e recuperação dos biomas que compõem a cobertura vegetal do Estado;
IV – fomento à adoção de soluções e técnicas de estabilização de processos erosivos que considerem as condições ambientais próprias do território;
V – incentivo à recuperação ambiental de áreas degradadas ou alteradas visando a seu aproveitamento produtivo e sustentável.
Art. 6º – São ações prioritárias da política de que trata esta lei:
I – desenvolver o mapeamento de áreas significativamente degradadas no Estado;
II – fomentar o interesse do setor privado no desenvolvimento de ações de recuperação de áreas degradadas ou alteradas;
III – promover a recuperação da cobertura vegetal que compõe as áreas de preservação permanente;
IV – implementar ações de controle e recuperação em áreas de focos e processos erosivos;
V – promover a demarcação e o cercamento de áreas protegidas;
VI – articular diferentes programas e iniciativas de fomento à recuperação, ao reflorestamento, à restauração ecológica e ao fortalecimento dos sistemas produtivos;
VII – estimular a recuperação da cobertura vegetal em áreas de recarga hídrica;
VIII – promover o cadastramento de proprietários, posseiros ou superficiários que possuam áreas degradadas ou alteradas em seus imóveis;
IX – incentivar a destinação de material inerte ou não perigoso para a recuperação ambiental de áreas degradadas;
X – promover a conservação e a recuperação de nascentes, matas ciliares, vertentes íngremes e topos de morro;
XI – fomentar o aumento de vazão dos recursos hídricos existentes no território do Estado;
XII – fomentar a formação e o desenvolvimento de sistemas agroflorestais, silvipastoris e de corredores florestais;
XIII – realizar o monitoramento dos indicadores de qualidade das águas nos recursos hídricos existentes no território do Estado;
XIV – fomentar o reaproveitamento de rejeitos e estéreis de mineração para fins de recuperação ambiental, conforme diretrizes estabelecidas pelo Estado e observadas as normas técnicas e ambientais pertinentes.
Art. 7º – São instrumentos da política de que trata esta lei:
I – o Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas;
II – o Plano Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; (Inciso II restabelecido pela rejeição do Veto Parcial, em 24 de março de 2026, com promulgação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no Diário do Legislativo)
II – VETADOIII – o Inventário Anual Estadual de Resíduos, Rejeitos e Estéreis de Mineração; (Inciso III restabelecido pela rejeição do Veto Parcial, em 24 de março de 2026, com promulgação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no Diário do Legislativo)
III – VETADOIV – a destinação de resíduos, rejeitos e estéreis de mineração não perigosos para a recuperação de áreas degradadas ou alteradas. (Inciso VI restabelecido pela rejeição do Veto Parcial, em 24 de março de 2026, com promulgação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no Diário do Legislativo)
IV – VETADOArt. 8º – VETADO
Art. 9º – O Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas deverá incluir o registro dos proprietários, posseiros e superficiários de terras nas quais sejam identificados processos erosivos que possam resultar em ravinamento, barrancamento ou voçorocas, comprometendo a estabilidade do solo, as estruturas florestais e os recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
§ 1º – No registro no cadastro a que se refere o caput, deverão constar os elementos de identificação das áreas degradadas ou alteradas, incluindo coordenadas geográficas, registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR – e fotos áreas ou de satélite.
§ 2º – O cadastro a que se refere o caput deverá ser mantido atualizado pelo órgão ambiental do Estado.
Art. 10 – Para fins de implementação da política de que trata esta lei, o Estado também poderá cadastrar empresas e profissionais que atuam no desenvolvimento e na execução de projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas.
Art. 11 – O Estado promoverá campanhas de educação ambiental, capacitações técnicas e ações de sensibilização sobre conservação do solo e combate à erosão.
Parágrafo único – As campanhas a que se refere o caput poderão contar com o apoio de entidades da sociedade civil, órgãos de pesquisa, empresas, federações do setor produtivo e associações comunitárias.
Art. 12 – A implementação da política de que trata esta lei será monitorada por indicadores técnicos de desempenho, com metas periódicas revisadas a cada quatro anos.
Art. 13 – O Estado poderá celebrar parcerias, convênios e termos de fomento com entidades públicas ou privadas para implementação e apoio técnico-financeiro à política de que trata esta lei.
Art. 14 – A política de que trata esta lei deverá ser auditada com apoio de instituições de pesquisa e órgãos de controle.
Art. 15 – Os empreendimentos minerários deverão apresentar, anualmente, plano de disposição de rejeitos e estéreis que contemple a recuperação de áreas degradadas.
§ 1º – A destinação de rejeitos e estéreis de mineração para a recuperação de áreas degradadas será progressiva, iniciando, no primeiro ano, em 5% (cinco por cento) dos resíduos não perigosos gerados, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento).
§ 2º – O Estado manterá inventário atualizado dos resíduos de mineração para controle e planejamento ambiental.
Art. 15 – VETADOArt. 16 – O Estado regulamentará esta lei no prazo de noventa dias. (Artigo 16 restabelecido pela rejeição do Veto Parcial, em 24 de março de 2026, com promulgação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no Diário do Legislativo)
Art. 16 – VETADOArt. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MENSAGEM Nº 248, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 26.686, de 2025, que institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Os incisos II, III e IV do art. 7º e o art. 15 da Proposição
Art. 7º – (...)
(...)
II – o Plano Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III – o Inventário Anual Estadual de Resíduos, Rejeitos e Estéreis de Mineração;
IV – a destinação de resíduos, rejeitos e estéreis de mineração não perigosos para a recuperação de áreas degradadas ou alteradas.
(...)
Art. 15 – Os empreendimentos minerários deverão apresentar, anualmente, plano de disposição de rejeitos e estéreis que contemple a recuperação de áreas degradadas.
§ 1º – A destinação de rejeitos e estéreis de mineração para a recuperação de áreas degradadas será progressiva, iniciando, no primeiro ano, em 5% (cinco por cento) dos resíduos não perigosos gerados, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento).
§ 2º – O Estado manterá inventário atualizado dos resíduos de mineração para controle e planejamento ambiental.
Motivos do Veto
Observo, de início, que a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, já disciplinou, de forma uniforme e integrada, os instrumentos e as diretrizes para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo a definição e o conteúdo mínimo dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos, bem como a ordem de prioridade na gestão e na destinação dos resíduos, tratando, no caso, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos como a última alternativa ecológica a ser adotada.
Nesse sentido, cumpre destacar que o federalismo cooperativo em matéria ambiental – arranjo constitucional consolidado pela Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011 – impõe, sem prejuízo da autonomia dos entes federativos, a coordenação racional e harmônica das políticas públicas ambientais como condição para a tutela adequada e uniforme do meio ambiente em escala nacional, sob pena de fragmentação normativa, desarticulação administrativa e retorno ao status quo ante existente antes da consolidação do modelo cooperativo, cenário este que, nas palavras da Ministra Rosa Weber:
(...) em nada fortalecia o agir administrativo eficiente e racional, de um lado, e, de outro, a própria tutela adequada do meio ambiente nas suas mais diversas facetas de prevenção e proteção. O estado de práticas ambientais descoordenadas, informado por discussões administrativas ineficientes, ao fim e ao cabo, inviabilizavam a tempestiva e justa proteção ambiental. Ocasionando genuína inoperância dessa, com prejuízos e impactos sobre o meio ambiente e a coletividade, e sobre o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar nacionais. (ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023. Inteiro teor, p. 65)
Destaco, ainda, que, na disciplina constitucional da competência legislativa concorrente, a cooperação entre os entes federativos é incompatível com a fragmentação do regime jurídico por soluções normativas particularizadas e autônomas. Observa-se:
A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos, em matéria de competência concorrente (art. 24, CF), requer postura interpretativa que considere: (i) a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência; (ii) valorização do fim primário a que se destina a norma, relacionado, no federalismo cooperativo, com o princípio da predominância de interesses. Na seara da competência legislativa concorrente, a norma geral assenta-se no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo. (ADI 2435, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021. Grifo próprio)
O art. 8º e o art. 16 da Proposição
Art. 8º – A coordenação da política de que trata esta lei será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, com apoio de um comitê gestor, composto por representantes do poder público, do setor produtivo, da comunidade científica e da sociedade civil organizada.
§ 1º – O comitê gestor a que se refere o caput terá caráter deliberativo e será regulamentado por portaria da Semad, no prazo de noventa dias.
§ 2º – A critério do órgão gestor, serão promovidas audiências públicas e consultas abertas para avaliação e validação das estratégias e metas previstas no plano de implementação da política de que trata esta lei.
(...)
Art. 16 – O Estado regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Motivos do Veto
No que se refere à criação de órgão colegiado, de caráter deliberativo, por lei de iniciativa parlamentar, cumpre destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido da inconstitucionalidade de iniciativas legislativas que dispõem sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública:
Criação de Conselho, dotado de diversificada composição e representatividade, destinado a orientar os órgãos de comunicação social do Estado, suas fundações e entidades sujeitas a seu controle (artigos 238 e 239 da Constituição do Rio Grande do Sul e Lei estadual n. 9726-92). Cautelar deferida, ante a premência do prazo assinado para a instalação do Colegiado e a relevância da fundamentação jurídica do pedido, especialmente quanto as teses concernentes a separação dos Poderes e a exclusividade de iniciativa do Chefe do Executivo, bem como a competência privativa deste para exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração. (ADI 821 MC, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 05-02-1993, DJ 07-05-1993 PP-08327 EMENT VOL-01702-02 PP-00272. Grifo próprio)
Relativamente à imposição de prazos para regulamentação pelo Poder Executivo, determinação prevista tanto no art. 8º quanto no art. 16 da proposição, o entendimento pela inconstitucionalidade encontra amparo na jurisprudência do STF, conforme consignado pela Ministra Cármen Lúcia no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.728, segundo a qual “não há, na Constituição da República, norma que legitime a atuação do Legislativo sobre o Executivo impondo-lhe prazo para que este exerça seu poder regulamentar” (inteiro teor, p. 9), ratio que também se observa no excerto a seguir do mesmo julgado:
Inconstitucionalidade do estabelecimento de prazos para regulamentar leis
6. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos legais que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de disposições legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República.
Consabido competir, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são próprias. Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para prática de tais atos, configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública. (ADI 4728, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021. Inteiro teor, p. 6. Grifo próprio)
Portanto, considerada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior do Poder Executivo, a reserva de iniciativa e o princípio da separação dos Poderes, resta incontroversa a inconstitucionalidade dos dispositivos vetados.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
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