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- Tipo Normativo
- resolucao
- Epígrafe
- Semad
- Numérico
- 3326
- Data de Publicação
- 09 nov 2024 - 00:00:00
- Ementa
- Convoca a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais e dá providências correlatas.
- Inteiro Teor
-
RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.326, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Convoca a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais e dá providências correlatas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/11/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, Considerando a 5ª Conferência Nacional de Meio Ambiente, a ser realizada em maio de 2025, convocada pela Portaria GM/MMA nº 1.079, de 10 de junho de 2024, que tem como tema “Emergência Climática: os desafios da transformação ecológica”, com o objetivo de promover diálogos sobre a emergência climática; e
Considerando a necessidade de elaborar proposições sobre emergência climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima;
RESOLVE:
Art.1º – Fica convocada a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente (5ª CEMA-MG), a ser realizada entre os dias 10 e 14 de março de 2025, em Belo Horizonte, em conformidade com o regulamento constante no Anexo Único desta resolução.
Art. 2º – As despesas decorrentes da realização da 5º CEMA-MG referentes à estrutura do evento correrão por conta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e eventuais parceiros, enquanto que aquelas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação das pessoas delegadas durante a Etapa Estadual correrão por conta dos próprios delegados participantes.
Art. 3º – A Comissão Tripartite Estadual, nomeada pela Portaria GM/MMA nº 1.022, de 27 de março de 2024, comporá a Comissão Organizadora Estadual (COE), juntamente com representantes do setor empresarial, da comunidade acadêmica, bem como de organizações da sociedade civil.
Parágrafo único - As organizações da sociedade civil serão selecionadas em procedimento de chamamento público, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Integram a Coordenação Executiva Estadual (CEE) da 5ª CEMA-MG os Gabinetes da Secretária de Estado da Semad, do Secretário de Estado Adjunto da Semad e da Subsecretaria de Gestão Ambiental da Semad.
Art. 5º – O Regulamento da 5º CEMA-MG e o edital de chamamento público para organizações da sociedade civil serão disponibilizados para consulta no sítio eletrônico www.meioambiente.mg.gov.br.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de novembro de 2024.
MARÍLIA CARVALHO DE MELO - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da resolução semad nº 3.326, de 7 de novembro de 2024)
REGULAMENTO DA 5ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º – A 5ª Conferência Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais (5ª CEMA-MG) constitui-se em instância de participação social que tem por atribuição a definição de propostas sobre Emergência Climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Art. 2º – A 5ª CEMA-MG tem por objetivo analisar, propor e deliberar propostas com base na realidade estadual, e eleger pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª CEMA-MG, nos termos da PORTARIA GM/MMA Nº 1.079, DE 10 DE JUNHO DE 2024 que convoca a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente (5ª CNMA) e publica o Regimento Interno da 5ª CNMA.
CAPÍTULO II
DO TEMÁRIO
Art. 3º – A 5ª CEMA-MG tem como tema “Emergência Climática” e está organizada em 5 eixos:
I – Mitigação;
II – Adaptação e preparação para desastres;
III – Transformação Ecológica;
IV – Justiça Climática;
V – Governança e Educação Ambiental.
Art. 4º – Os eixos temáticos devem orientar os debates realizados durante a 5ª CEMA-MG por meio do Caderno de Propostas sobre Emergência Climática para a etapa estadual e do Documento-Base da 5ª CNMA.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
Art. 5º – A 5ª CEMA-MG subdivide-se nas seguintes etapas:
I – Etapas preparatórias;
II – Etapa Estadual.
Art. 6º – As proposições de todas as etapas da 5ª CEMA-MG devem relacionar-se diretamente com os objetivos gerais e específicos da Conferência.
Art. 7º – As etapas da 5ª CEMA-MG serão realizadas entre os dias 10 e 14 de março de 2025, seguindo o seguinte calendário:
I – Etapas preparatórias:
a) Conferências Municipais/Intermunicipais: até 26 de janeiro de 2025; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Semad nº 3.330, de 28 de novembro de 2024)
a) Conferências Municipais/Intermunicipais: 11 de junho de 2024 a 25 de janeiro de 2025;II - Etapa Estadual: entre os dias 10 e 14 de março de 2025.
Parágrafo único – O respeito aos prazos previstos para a realização das etapas preparatórias é condição à participação das respectivas pessoas delegadas eleitas para a Etapa Estadual.
Art. 8º – A Etapa Estadual da 5ª CEMA-MG será realizada na cidade de Belo Horizonte, em local a ser definidos pela Comissão Organizadora Estadual e divulgado no sítio eletrônico www.meioambiente.mg.gov.br .
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º – A 5ª CEMA-MG será presidida pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais.
Seção I
Da Comissão Organizadora Estadual
Art. 10 – A Comissão Organizadora Estadual (COE) é a instância responsável pela gestão e organização da 5ª CEMA-MG e será composta paritariamente por 38 (trinta e oito) membros, sendo 19 (dezenove) representantes do poder público e 19 (dezenove) representantes titulares de organizações da sociedade civil e setor empresarial.
§ 1º – Na ausência do presidente, a Comissão Organizadora será presidida pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
§ 2º – Caso as entidades convidadas não respondam aos convites, a COE será instalada e as vagas remanescentes poderão ser preenchidas pelos suplentes dos dois grandes grupos mencionados no caput deste artigo, priorizando os suplentes dos subgrupos enumerados no art. 12, mediante indicação pelo Presidente da Comissão.
§ 3º -– Caso o número de entidades convidadas excedam as 19 (dezenove) vagas, serão considerados os seguintes critérios:
I – uma vaga por entidade;
II – subsidiariamente, ordem cronológica de inscrição; e
IIII – no caso das organizações da sociedade civil e setor empresarial, as alocações às subcategorias do inciso II do art. 12.
Art. 11 – A COE constitui-se em instância de organização da 5ª CEMA-MG, que contará com a Coordenação Executiva Estadual.
Art. 12 – São convidados a compor a COE da 5ª CEMA-MG um representante titular e respectivo suplente, indicado pelas seguintes entidades:
I – 19 (dezenove) membros titulares e 19 (dezenove) suplentes do poder público, sendo 6 (seis) membros da Comissão Tripartite Estadual de Minas Gerais, nomeados pela Portaria GM/MMA nº 1.022, de 27 de março de 2024, ou eventuais representantes por eles indicados, e 13 (treze) membros das seguintes entidades: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Semad nº 3.330, de 28 de novembro de 2024)
I – 19 (dezenove) membros titulares e 19 (dezenove) suplentes do poder público, sendo 6 (seis) membros da Comissão Tripartite Estadual de Minas Gerais, nomeados pela Portaria GM/MMA nº 1.022, de 27 de março de 2024, ou eventuais representantes por eles indicados, e 15 (quinze) membros das seguintes entidades:a) Secretaria-Geral;
b) Secretaria de Estado de Governo;
c) Secretaria de Estado de Comunicação Social;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;
f) Instituto Estadual de Florestas;
g) Fundação Estadual do Meio Ambiente;
h) Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
i) Ministério Público de Minas Gerais;
j) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa;
k) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
l) Associação Mineira de Municípios; e
m) Coordenação Estadual da Frente Nacional dos Prefeitos;
II - 19 (dezenove) membros titulares e 19 (dezenove) suplentes das organizações da sociedade civil e setor empresarial, considerando:
a) 2 (duas) organizações representantes da comunidade acadêmica;
b) 3 (três) organizações representantes do setor empresarial.
c) 14 (quatorze) organizações representantes de organizações da sociedade civil, considerando a representatividade de movimentos ou organizações dos povos indígenas e comunidades tradicionais; juventude; mudanças climáticas e áreas afins; organizações dos trabalhadores; organizações dos movimentos sociais; e segurança alimentar.
§ 1º – A composição da COE será realizada da seguinte forma:
I – para os representantes do poder público, do setor empresarial e da comunidade acadêmica, serão enviados ofícios aos órgãos e entidades competentes, solicitando a indicação de seus representantes, titulares e suplentes;
II – para os representantes de organizações da sociedade civil, será realizado por meio de edital de chamamento público, para que os interessados se inscrevam para compor a COE.
§ 2º – A nomeação dos representantes titulares e suplentes que comporão a COE será realizada por meio de ato da Presidência.
Art. 13 – Compete à COE:
I – coordenar, promover e realizar a etapa estadual ou distrital da 5ª CNMA;
II – orientar o trabalho das Comissões Organizadoras das Conferências Municipais;
III – deliberar sobre a forma de eleição das pessoas delegadas da etapa estadual ou distrital, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional;
IV – mobilizar a sociedade civil, o setor privado e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado para organizarem a 5ª CEMA-MG;
V – estimular e apoiar as Conferências Municipais e Intermunicipais do Meio Ambiente;
VI – organizar, promover, divulgar, acompanhar e avaliar a realização da 5ª CEMA-MG;
VII – elaborar a proposta metodológica e a programação da 5ª CEMA-MG, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional;
VIII – providenciar recursos humanos e financeiros e viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da 5ª CEMA-MG;
IX – receber e sistematizar os relatórios provenientes das Conferências Municipais e Intermunicipais para a Etapa Estadual;
X – elaborar o relatório final da 5ª CEMA-MG, e apresentá-los ao Presidente da Conferência, que deverá dar-lhe publicidade e encaminhá-lo ao Governador e aos Secretários de Estado que tenham correlação com as deliberações;
XI – encaminhar o relatório final 5ª CEMA-MG à Coordenação Executiva Nacional da 5ª CNMA, por meio da Plataforma Brasil Participativo;
XII – fomentar a implementação das resoluções da 5ª CEMA-MG;
XIII – discutir e deliberar sobre os casos omissos e controversos relativos à 5ª CEMA-MG que não estejam previstas neste regulamento;
XIV – criar fórum permanente de acompanhamento e monitoramento dos resultados.
Parágrafo único – A COE contará com uma Coordenação Executiva Estadual, instituída pelo respectivo Poder Executivo, que prestará apoio operacional e assistência técnica na execução das atividades da Conferência Estadual.
Seção II
Da Relatoria
Art. 14 – A COE deverá sistematizar, com o apoio da Comissão Organizadora Nacional, as propostas resultantes das Conferências Municipais e Intermunicipais consolidando-as no Caderno de Propostas para a etapa estadual.
Parágrafo único – Cada Conferência Municipal ou Intermunicipal poderá enviar até 10 (dez) propostas, sendo 2 (duas) para cada eixo.
Seção III
Dos Recursos Financeiros
Art. 15 – As despesas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação das pessoas delegadas durante a Etapa Estadual correrão por conta de recursos orçamentários dos participantes.
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS PREPARATÓRIAS
Art. 16 – São etapas preparatórias da 5ª CEMA-MG as Conferências Municipais e Intermunicipais.
Seção I
Das Conferências Municipais/Intermunicipais
Art. 17 – As Conferências Municipais/Intermunicipais deverão ser convocadas, preferencialmente, pelo Poder Executivo local ou por um conjunto de municípios, mediante publicação em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local.
§1º – As Conferências Intermunicipais, organizadas por um conjunto de municípios, deverão ser convocadas por seus respectivos Poderes Executivos ou por associações qualificadas no §1º do art. 27 da Portaria GM/MMA Nº 1.079, de 10 de junho de 2024 e serão consideradas equivalentes às Conferências Municipais.
§ 2º – O prazo para a convocação da Conferência Municipal/ Intermunicipal exclusivamente pelo Poder Executivo é até 26 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução Semad nº 3.330, de 28 de novembro de 2024)
§2º – O prazo para a convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal exclusivamente pelo Poder Executivo é até 15 de dezembro de 2024.Art. 18 – No caso de o Poder Executivo não convocar a Conferência Municipal/Intermunicipal no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo até 26 de janeiro de 2025. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução Semad nº 3.330, de 28 de novembro de 2024)
Art. 18 – No caso de o Poder Executivo não convocar a Conferência Municipal/Intermunicipal no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo até 25 de janeiro de 2015.§ 1º – A convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal pela sociedade civil deverá ser realizada por três ou mais entidades em conjunto e atender aos seguintes requisitos:
I – as entidades devem ser legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano e estar em dia com suas obrigações fiscais;
II – ampla divulgação do ato de convocação em veículo de divulgação local;
III – assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 100 (cem) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor.
§ 2º – O Formulário de Requisição de Convocação presente no Regulamento da 5ª CNMA deverá ser encaminhado via eletrônica à Coordenação Executiva Nacional.
§ 3º – A convocação de cada Conferência Municipal/Intermunicipal somente poderá ser realizada uma única vez.
§ 4º – A Conferência Municipal/Intermunicipal será considerada convocada pelas entidades que primeiro remeterem à Coordenação-Executiva Nacional o Formulário de Requisição de Convocação preenchido e válido, cabendo, no caso de contestação de entidade(s) da sociedade civil, seu reexame por parte da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 19 – As informações relativas à convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal serão imediatamente encaminhadas à Comissão Organizadora Estadual, por meio do e-mail 5cema@meioambiente.mg.gov.br, e à Coordenação Executiva Nacional. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução Semad nº 3.330, de 28 de novembro de 2024)
Art. 19 – As informações relativas à convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal serão imediatamente encaminhadas à Comissão Organizadora Estadual, por meio do e-mail gabinete.semad@meioambiente.mg.gov.br,e à Coordenação Executiva Nacional.Art. 20 – As Conferências Municipais/Intermunicipais serão organizadas e coordenadas por Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais, observando-se, na sua composição, os percentuais de representação da Comissão Organizadora Nacional e Estadual, conforme art.25.
Parágrafo único – As Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais poderão seguir os procedimentos, a metodologia e os documentos de referência estabelecidos pela Comissão Organizadora Nacional e pela COE.
Art. 21 – As Conferências Municipais e Intermunicipais discutirão o temário da 5ª CNMA relativo à esfera local que deverão servir de orientadoras para o debate sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima em seus territórios e elegerão pessoas delegadas e encaminharão propostas para Conferência Estadual.
§ 1º – O quórum mínimo para indicação de cada delegado municipal é o de 10 (dez) participantes na respectiva conferência.
§2º A distribuição dos delegados municipais será feita conforme divisão das regionais das Unidades Regionais de Regularização (URAs), conforme as vagas do Anexo único deste regulamento, salvo deliberação da Comissão Organizadora Estadual. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Semad nº 3.347, de 27 de fevereiro de 2025)
§ 2º – A distribuição dos delegados municipais será feira conforme divisão das regionais das Unidades Regionais de Regularização Ambiental (URAs), conforme as vagas do Anexo Único deste regulamento, sendo o quórum mínimo de 700 (setecentos) delegados para a etapa estadual.Art. 22 – O Relatório da Conferência Municipal/Intermunicipal deverá obedecer ao modelo disponível no Manual da Conferência Municipal/Intermunicipal disponível no site da 5ª CNMA na internet e ser enviado à COE competente no prazo de 7 (sete) dias após a realização da respectiva etapa.
CAPÍTULO VI
DA ETAPA ESTADUAL
Art. 23– A Etapa Estadual da 5ª CEMA-MG realizar-se-á entre os dias 10 e 14 de março de 2015.
Parágrafo único - A não realização das Etapas Municipais não constitui impedimento para a realização da Etapa Estadual.
Seção I
Das Pessoas Participantes
Art. 24 – Poderão participar da 5ª CEMA-MG as seguintes categorias:
I – pessoas delegadas eleitas com direito a voz e voto: delegados eleitos nas etapas municipais;
II – pessoas delegadas natas com direito a voz e voto: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Semad nº 3.347, de 27 de fevereiro de 2025)
II – pessoas delegadas natas com direito a voz e sem direito a voto:a) integrantes titulares da Comissão Organizadora Estadual;
b) representantes de Comissões Organizadoras Municipais;
c) membros da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
d) membros do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam);
e) outros colegiados a serem definidos pela COE;
III – pessoas convidadas com direito a voz e sem direito a voto: participantes convidados pela COE;
IV – observadores sem direito a voz e sem direito a voto: pessoas indicadas pela COE.
Art. 25 – A Etapa Estadual elegerá 70 (setenta) delegados que para compor a Etapa Nacional, cuja composição deverá seguir os seguintes critérios de representatividade:
I – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, assegurando que destes, no mínimo 1/5 (um quinto) sejam de povos/comunidades tradicionais e povos indígenas;
II – 30% (trinta por cento) de representantes do setor privado;
III – 20% (vinte por cento) de representantes do poder público, assegurando que destes, no mínimo 1/2 (um meio) sejam de governos municipais.
§ 1º – As vagas destinadas a um segmento não poderão ser ocupadas por outro.
§ 2º – O número de pessoas delegadas municipais será o estabelecido pelo Anexo Único deste regulamento, recomendando aos municípios que sigam os critérios de distribuição de vagas dispostos neste artigo para escolha de seus delegados.
§ 3º – Para a escolha das pessoas delegadas titulares e suplentes de cada estado e Distrito Federal, será obrigatório observar a cota de no mínimo 50% (cinquenta) de mulheres e de no mínimo 50% (cinquanta por cento) de pessoas negras.
§ 4º – Os municípios deverão encaminhar a informação à COE, para cada delegado eleito, de:
I – URA à qual pertence o delegado participantes da Conferência Inter/Municipal;
II – município do delegado eleito;
III – nome e CPF do delegado eleito;
IV – setor e subsetor representado pelo delegado eleito, conforme incisos I a III deste artigo;
V – condição do delegado eleito, conforme o §3º deste artigo.
§ 5º – Os dados mencionados no §4º serão utilizados para classificar os candidatos a delegado estadual nos critérios obrigatórios, qualificando-os pelas suas cotas mínimas.
Art. 26 – Cada Comissão Organizadora Municipal deverá enviar à COE a lista das pessoas delegadas titulares e suplentes eleitos nas respectivas Conferências Municipais em até 3 (três) dias após sua realização.
Art. 27 – Em caso de ausência ou impedimento da pessoa delegada titular, esta será substituída pela suplente.
§ 1º – A substituição observará o correspondente segmento representado pela pessoa delegada titular.
§ 2º – A pessoa delegada suplente somente participará da Etapa Estadual na ausência da respectiva titular.
§ 3º – A substituição deverá ser comunicada por meio da Comissão Organizadora Municipal à Comissão Organizadora Estadual com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da Etapa Estadual.
Art. 28 – As pessoas participantes relacionadas no art. 22 que possuam necessidades especiais poderão registrar essa informação no momento de sua inscrição na Etapa Municipal, com o objetivo de serem providenciadas as condições necessárias à sua participação na Etapa Estadual.
Seção II
Da Programação
Art. 29 – A 5ª CEMA-MG deverá ser realizada observando a seguinte programação:
I – abertura e apresentação da programação;
II – dinâmica sobre os 5 (cinco) Eixos detalhados no Documento-base da 5ª CNMA e sobre o Caderno de Propostas para a etapa estadual;
III – Grupos de Trabalhos por Eixos;
IV – Plenária Final/Deliberações a partir das prioridades definidas pelos grupos de Trabalho;
V – eleição de pessoas delegadas para a Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 30 – A dinâmica terá por finalidade promover o aprofundamento do debate acerca dos 5 (cinco) eixos temáticos de que trata o art. 3º.
Art. 31 – Os Grupos de Trabalho serão organizados de modo que cada grupo discuta cada um dos 5 (cinco) Eixos da Conferência.
§ 1º – Cada Grupo de Trabalho deve priorizar propostas sobre o respectivo Eixo debatido.
§ 2º – Deve-se assegurar que todos os Eixos sejam discutidos por, pelo menos, 1 (um) Grupo de Trabalho.
§ 3º – As propostas priorizadas devem ser registradas por cada um dos Grupos de Trabalho.
Art. 32 – A plenária final é o momento de priorização das propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução Semad nº 3.347, de 27 de fevereiro de 2025)
Art. 32 – A Plenária Final é o momento de:I – priorização das Propostas; eII – eleição da delegação que participará da Conferência Nacional.Seção III
Da Priorização De Propostas
Art. 33 – A Plenária Final deve resultar em um conjunto de no máximo 20 (vinte) propostas, de até 400 (quatrocentos) caracteres com espaço cada, sendo até 4 (quatro) por eixo temático.
Art. 34 – As propostas construídas pelos Grupos de Trabalho serão apreciadas e priorizadas pelas pessoas delegadas na Plenária Final.
Art. 35 – Na Plenária Final terão direito a voto as pessoas delegadas devidamente credenciadas na 5ª CEMA-MG e que estejam de posse do crachá de identificação, sendo que às pessoas convidadas será garantido o direito a voz.
Art. 36 – As propostas finais da 5ª CEMA-MG serão encaminhadas para a 5ª CNMA por meio da Plataforma Brasil Participativo.
Seção IV
Da Eleição Das Pessoas Delegadas
Art. 37 – Serão eleitas 70 pessoas delegadas para participar da Etapa Nacional da 5ª CNMA. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução Semad nº 3.347, de 27 de fevereiro de 2025)
Art. 37 – Na Plenária Final, serão eleitas 70 (setenta) pessoas delegadas para participar da Etapa Nacional da 5ª CNMA.Art. 38 – Poderão ser candidatas a pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª CNMA as pessoas descritas nos incisos I e II do art. 24.
Art. 39 – A escolha das 70 (setenta) pessoas delegadas para a 5ª CNMA deverá observar a seguinte composição:
I – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, assegurando que destes, no mínimo 1/5 (um quinto) sejam de povos/comunidades tradicionais e povos indígenas;
II – 30% (trinta por cento) de representantes do setor privado;
III – 20% (vinte por cento) de representantes do poder público.
§ 1º – Será eleito 1 (um) suplente para cada 5 (cinco) de pessoas delegadas para a Etapa Nacional da Conferência de maneira paritária.
§ 2º – Para a escolha das pessoas delegadas titulares e suplentes será obrigatório observar a cota de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres e de no mínimo 50% (cinquanta porcento) de pessoas negras.
Art. 40 – A relação das pessoas delegadas para a Etapa Nacional da 5ª CNMA eleitas e suas respectivas suplentes será enviada à Comissão Organizadora Nacional em até 7 (sete) dias após a realização da Etapa Estadual da Conferência.
Parágrafo único – Na impossibilidade de a pessoa delegada titular estar presente na Conferência Nacional, a respectiva suplente será convocada para exercer a representação do estado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 – Os casos omissos serão resolvidos pela COE.
Art. 42 – Este regulamento entra em vigor na data da publicação da Resolução Semad nº 3.326, de 7 de novembro de 2024.
ANEXO ÚNICO
(A QUE SE REFERE O §2º DO ART. 20 E O §2º DO ART. 25 DO REGULAMENTO DA 5ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE MINAS GERAIS)
URAS**
População 2024*
Percentual população MG
Cota delegados
Vagas Delegados Suplentes (20%)
Minimo de participantes nas conferencias municípais da URA
URA Alto Paranaíba
634946
3%
21
4
250
URA Alto São Francisco
1548210
7%
51
10
610
URA Central Metropolitana
5806158
27%
191
38
2.290
URA Jequitinhonha
883589
4%
29
6
350
URA Leste de Minas
2456859
12%
81
16
970
URA Noroeste
410038
2%
13
3
160
URA Norte de Minas
1655762
8%
54
11
650
URA Sul de Minas
3204829
15%
105
21
1260
URA Triângulo Mineiro
1981685
9%
65
13
780
URA Zona da Mata
2740615
13%
90
18
1080
TOTAL
21322691
100%
700
140
8400
*IBGE População estimada 2024
** Os mapas e planilha com as URAS e seus respectivos municípios está disponível em https://feam.br/unidades-regionais-de-regularizacao-ambiental-uras?p_l_back_url=%2Fbusca%3Fq%3Duras
Referência: Processo nº 1370.01.0015747/2024-49
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