Resolução Conjunta Seplag/Semad/Arsae-MG/Feam/IEF/Igam nº 11.258, de 15 de abril de 2026.
Tipo Normativo
resolucao
Epígrafe
Conjunta Seplag / Semad / Arsae-MG / Feam / IEF / Igam
Numérico
11258
Data de Publicação
17 abr 2026 - 00:00:00
Ementa
Regulamenta a Mesa de Negociação Permanente entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais – Sindsema, instituída pelo Decreto nº 49.187, de 27 de fevereiro de 2026, e estabelece regras de composição e funcionamento.
Inteiro Teor

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEMAD/ARSAE-MG/FEAM/IEF/IGAM Nº 11.258, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta a Mesa de Negociação Permanente entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais – Sindsema, instituída pelo Decreto nº 49.187, de 27 de fevereiro de 2026, e estabelece regras de composição e funcionamento.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2026)

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS, em exercício, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1o, inciso III, da Constituição do Estado, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, o inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.884, de 13 de março de 2020, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, o Decreto Estadual nº 48.636, de 19 de junho de 2023, o Decreto Estadual nº 48.706 de 25 de outubro de 2023 e o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023.

RESOLVEM:

Art. 1º – Fica regulamentada a Mesa de Negociação Permanente entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais – Sindsema, nos termos do art. 2º do Decreto nº 49.187, de 27 de fevereiro de 2026.

Parágrafo único. A Mesa de Negociação Permanente é a instância de interlocução, negociação e pactuação de matérias relativas às relações funcionais e de trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam.

Art. 2º – Compete à Mesa de Negociação Permanente:

I - deliberar sobre pautas apresentadas pelo Sindsema, calendário e metodologia de acompanhamento;

II - acompanhar a execução do Termo de Acordo de Encerramento de greve assinado em 15/12/2025 e de seus desdobramentos administrativos;

III- celebrar Termos de Acordo decorrentes dos consensos obtidos, quando couber;

IV- pactuar cronogramas, responsabilidades e providências administrativas ou normativas necessárias à implementação do que for acordado.

Art. 3º – A Mesa de Negociação Permanente será composta por:

I – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

II – um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

III – um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;

IV – um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF;

V – um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;

VI – um representante da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG;

VII – dois representantes do Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente no Estado de Minas Gerais - Sindsema.

§1º – Os membros titulares terão direito a voz e voto.

§2º – Para cada representante titular haverá um suplente, o qual somente participará da reunião em casos de ausência ou impedimento do respectivo titular.

§3º - A indicação dos titulares e suplentes será apresentada à Coordenação-Geral da Mesa de Negociação Permanente, por meio de ofício direcionado à Assessoria de Relações Institucionais e Sindicais - ARIS da Seplag.

§4º – Os representantes da Semad e das entidades vinculadas a ela computarão como um único voto, obtido a partir do consenso ou da maioria absoluta entre o órgão e as entidades.

§ 5º – Os representantes do Sindsema exercerão um único voto, que será definido preferencialmente por consenso entre ambos. Na hipótese de divergência entre os representantes, deverá ser observada a forma de manifestação previamente definida pelo Sindicato para fins de consolidação do voto único.

§6º – A critério da Coordenação-Geral da Mesa de Negociação Permanente, poderão estar presentes convidados.

Art. 4º – A Coordenação-Geral da Mesa de Negociação Permanente será exercida pela Seplag, com o auxílio da Semad.

Parágrafo Único – O apoio operacional, logístico e secretariado da Mesa de Negociação Permanente será exercido pela ARIS/Seplag.

Art. 5º – A Mesa de Negociação Permanente realizará reuniões ordinárias, no mínimo, trimestralmente.

§1º – Para as reuniões ordinárias, as convocações serão feitas pela Coordenação Geral e deverão ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por meio de e-mail, aos representantes da Mesa contendo os assuntos que serão tratados na reunião.

§2º – A Coordenação-Geral da Mesa de Negociação Permanente poderá, mediante provocação fundamentada por qualquer um de seus membros, ou ex officio, convocar reunião extraordinária, desde que observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e que o ato de convocação esteja acompanhado da pauta.

Art. 6º – As reuniões da Mesa de Negociação Permanente terão início mediante presença da maioria absoluta de seus membros.

§1º – Após 15 (quinze) minutos contados do horário previsto para início da reunião, se não atingido o quórum previsto no caput, a reunião terá início com pelo menos 1/3 (um terço) dos membros, desde que estejam entre os presentes os representantes da Seplag e do Sindsema.

§2º – Para toda reunião realizada deverá ser registrada ata, com o resumo dos assuntos tratados e registro de todas as deliberações tomadas.

§3º – A ARIS disponibilizará a ata aos membros em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião.

§4º – As atas de reunião deverão ser assinadas digitalmente e arquivadas em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 7º – A participação na Mesa de Negociação Permanente não enseja remuneração adicional, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 8º – Os membros da Mesa assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse dos servidores da Semad e entidades vinculadas a ela, baseando-se no princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, envidando os esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e as normas que regem a Administração Pública.

Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2026.

Silvia Caroline Listgarten Dias

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

Lyssandro Norton Siqueira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Samuel Alves Barbi Costa

Diretor-Geral da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais, em exercício

Edson de Resende Castro

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Letícia Capistrano Campos

Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marcelo da Fonseca

Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

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