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- Tipo Normativo
- Lei
- Epígrafe
- Estadual
- Numérico
- 23863
- Data de Publicação
- 31 jul 2021 - 00:00:00
- Ementa
- Acrescenta artigo à Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
- Inteiro Teor
-
LEI Nº 23.863, DE 30 DE JULHO DE 2021.
Acrescenta artigo à Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/07/2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, o seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A – É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.
Parágrafo único – É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis, nos termos do inciso I do caput do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, e do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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