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- Tipo Normativo
- portaria
- Epígrafe
- IEF
- Numérico
- 97
- Data de Publicação
- 07 dez 2023 - 00:00:00
- Ementa
- Dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
- Inteiro Teor
-
PORTARIA IEF Nº 97, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023Dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/12/2023)(Revogada pelo art. 16 da Portaria IEEF nº 3, de 14 de janeiro de 2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;RESOLVE:Art. 1º – Para os fins desta portaria, Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado.Parágrafo único – O exercício das competências delegadas no âmbito desta portaria deverá observar o princípio da segregação de função, devendo os atos autorizativos, executórios, de controle e de contabilização serem praticados por agentes públicos diversos.Art. 2º – Fica delegada a competência aos agentes públicos do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 2101 – IEF, no decorrer do exercício financeiro de 2023, nos termos dos arts. 3º ao 5º.Art. 3º – O ordenamento de despesas no âmbito da Unidade Executora 2100001 do IEF, fica delegado aos ocupantes dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados e observadas as competências e atribuições de cada área de atuação:I – Chefe de Gabinete do IEF;II – Coordenador do Núcleo de Projetos Especiais;III – Diretor de Unidades de Conservação;IV – Gerente de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;V – Gerente de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária;VI – Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;VII – Diretor de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;VIII – Gerente de Recuperação Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas;IX – Gerente de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental;X – Diretor de Proteção à Fauna;XI – Gerente de Conservação e Restauração de Fauna Silvestre Terrestre;XII – Gerente de Conservação e Restauração de Fauna Aquática e de Pesca;XIII – Diretor de Controle, Monitoramento e Geotecnologia;XIV – Gerente de Regularização das Atividades Florestais;XV – Gerente de Monitoramento Territorial e Geoprocessamento;XVI – Diretor de Administração e Finanças.Parágrafo único – Nos casos de ausência dos ocupantes dos cargos de Diretor, Chefe de Gabinete ou Gerente, ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelos demais ocupantes dos cargos destacados nos incisos do caput.Art. 4º – O ordenamento de despesas nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios, no âmbito de sua Unidade Executora e independentemente da ação, fica delegado aos ocupantes dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados à conta das Unidades Executoras do IEF:I – Supervisores Regionais das URFBios;II – Coordenadores dos Núcleos de Biodiversidade;III – Coordenadores dos Núcleos de Regularização e Controle Ambiental;IV – Coordenadores dos Núcleos de Administração e Finanças.Parágrafo único – Nos casos de ausência dos Supervisores Regionais e dos Coordenadores dos Núcleos das URFBios ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo Chefe de Gabinete do IEF ou pelos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as atribuições de cada área de atuação.Art. 5º – Fica delegada aos servidores constantes deste artigo a competência para a prática do ato de ordenar despesas no âmbito da Unidade Executora 2100069 do IEF, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados:I – Aldrovando Evangelista Guimarães, MASP nº 1.020.625-8;II – Paulo César Garro dos Santos Guimarães, MASP nº 1.254.827-7;III – Ana Paula Rodrigues da Costa, MASP nº 1.390.135-0.Parágrafo único – Nos casos de ausência dos servidores constantes deste artigo ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais ou pelo Diretor de Unidades de Conservação.Art. 6º – Compete ao Ordenador de Despesa:I – controlar, fiscalizar e gerir a execução das despesas;II – autorizar a realização de despesas somente com empenho prévio emitido e assinado;III – aprovar, por meio da assinatura digital da nota de liquidação, que deverá ocorrer no mínimo cinco dias úteis antes do vencimento da obrigação:a) a confirmação de recebimento do material, do serviço ou da obra, no todo ou em parte, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seus arts. 73, 74 e 76, e o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, em seus arts. 27 a 29;b) a aceitação pelos responsáveis e a instrução de processo contendo a documentação hábil a reconhecer a legalidade e a conformidade dos procedimentos executados com as cláusulas contratuais das despesas;IV – assinar digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa pela Diretoria de Administração e Finanças ou pelos Núcleos de Administração e Finanças, antes do processamento bancário;V – solicitar à Gerência de Contabilidade e Finanças, em caso de afastamento, o bloqueio de seu registro como ordenador de despesas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi/MG – no período correspondente, indicando seu substituto legal.Parágrafo único – A ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento, conforme previsto no inciso IV, acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme §4º do art. 12 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.Art. 7º – Fica designado como Responsável Técnico no âmbito da respectiva Unidade Executora vinculada ao IEF:I – na sede do IEF, o Gerente de Contabilidade e Finanças;II – nas URFBios, o respectivo Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças;III – na Unidade Executora 2100069 – IEF/FTP, o servidor Aldrovando Evangelista Guimarães, MASP nº 1.020.625-8.Parágrafo único – Nas URFBios em que não houver Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças designado, o Supervisor Regional responderá pelos atos praticados pela equipe do Núcleo.Art. 8º – Compete à Diretoria de Administração e Finanças:I – responsabilizar-se pela programação orçamentária e financeira, em conjunto com os Ordenadores de Despesa;II – solicitar a abertura de contas bancárias, observadas as disposições legais e a autorização da Secretaria de Estado de Fazenda.Art. 9º – Ficam delegadas ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, e aos Supervisores das URFBios, no âmbito de suas respectivas unidades, as competências para:I – aprovar os Estudos Técnicos Preliminares (ETP);II – aprovar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações;III – adjudicar o objeto de licitação sob sua responsabilidade;IV – homologar resultados de procedimentos licitatórios;V – revogar ou anular processos licitatórios;VI – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Procuradoria do IEF, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie;VII – decidir os recursos;VIII – designar os fiscais de contratos;IX – assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões e termos de apostilamento;X – assinar convênios, parcerias, acordos de cooperação, termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos congêneres.Parágrafo único – Os processos licitatórios, contratos, convênios, termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos congêneres, instruídos diretamente nas URFBios, cujo valor seja superior a R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), deverão ser aprovados, homologados e assinados exclusivamente pelo Diretor-Geral do IEF.Art. 10 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, a competência para as autorizações elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.Art. 11 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, a competência para autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010.Art. 12 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, a competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias para os servidores das URFBios e para os membros de Conselho, por meio de contrato específico, e para a ordenação das respectivas despesas, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação.Art. 13 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF, aos ocupantes dos cargos de Diretor e aos ocupantes dos cargos de Supervisor das URFBios, a competência para assinatura dos instrumentos abaixo relacionados, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas as disposições legais e as orientações técnicas da Diretoria de Administração e Finanças, emanadas por meio da Gerência de Logística e Patrimônio:I - Assinatura de Termos de Cessão de Uso e Termos de Permissão de Uso de bens móveis, nos termos dos arts. 44 a 49 do Decreto nº 45.242/2009;II - Assinatura de Termos de Doação referentes ao recebimento de bens móveis pelo IEF, nos termos dos Decretos nº 45.242/2009 e nº 48.444/2022;III - Assinatura de Termos de Doação referentes à alienação de bens móveis de propriedade do IEF, exceto de veículos automotores, nos termos dos arts. 71 a 74 do Decreto nº 45.242/2009.Art. 14 – Os atos de delegação previstos nesta portaria perdurarão até 31 de dezembro de 2024.Art. 15 – Ficam convalidados os atos praticados de 9 de setembro de 2023 até a publicação desta portaria.Art. 16 – Fica revogada a Portaria IEF nº 01, publicada em 06 de janeiro de 2023.Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2023.Breno Esteves Lasmar - Diretor-Geral do IEF - Documento Normativo nato digital
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